Sentença de Julgado de Paz
Processo: 597/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/13/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 4484,00, relativa a uma indemnização em virtude de uma limpeza que provocou danos num vestido de noiva, bem como em duas peças pertencentes ao mesmo, a uma indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora que se vençam entre a data de citação e a data de efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que contratou com a Demandada um serviço de limpeza de um vestido de noiva e duas outras peças associadas ao mesmo, que quando procedeu ao seu levantamento, o vestido apresentava uma cor amarela e textura baça, visto que aquando da entrega do mesmo à Demandada, apresentava uma cor totalmente branca, deixando assim de reunir as suas características originais, que apresentou reclamação junto da Demandada e, perante uma situação de inércia, que a interpelou no sentido de reparar os danos em causa, sem qualquer sucesso, tendo ficado transtornada com o sucedido.
A Demandada, regularmente citada na sua sede, não contestou, nem compareceu na data designada para a realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado da documentação junta aos autos de fls. 7 a 11 e bem assim do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, onde se refere que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constatou-se que a Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços com a Demandada, tendo por objecto a limpeza de um vestido de noiva e de duas peças associadas ao mesmo. Da obrigação de resultado, que consiste na limpeza do vestido, originada pela celebração do referido contrato, nos termos do artigo 1154º do Código Civil, resultaram danos na sua cor e textura, visto esta ser originariamente branca e, após a limpeza, ter ficado amarela e baça. Desta forma, tendo em conta que o devedor deve cumprir a sua obrigação (limpeza do vestido que mantenha as suas características originais), realizando a prestação a que está adstrito (artigo 762º, nº 1, do Código Civil), resultando provado que tal não ocorreu no caso em apreço.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A culpa presume-se nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil.
Quanto aos danos patrimoniais resulta provado que o vestido de noiva ficou danificado com o cumprimento defeituoso da Demandada, que o mesmo era novo e que custou a quantia de €: 3904,00, ao que acresce o valor do preço do serviço €: 80,00, tudo no total de €: 3984,00. Quanto aos danos não patrimoniais resulta provado que a Demandante sofreu desgosto, mágoa tristeza o que é susceptível de indemnização à luz do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, fixando-se o valor da indemnização por danos morais em €: 500,00.
A conduta ilícita e culposa da Demandada além de ter aumentado o risco de verificação do resultado foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a ocorrência dos danos provados.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de € 4484,00.
IV – DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de € 4484,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro euros) e juros de mora vencidos desde a citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas de €: 70,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 13 de Agosto de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)