Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 714/2009-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, melhor identificada a fls. 3, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.410,97 € (mil quatrocentos e dez euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 24/09/2007, cerca das 13.25h, na Rua D. Manuel II, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o seu automóvel Mercedes, com a matrícula DB, conduzido pelo seu sócio-gerente, C, e a Demandada, quando o primeiro circulava na faixa da direita da Rua D. Manuel II, em direcção à Rua Júlio Dinis, ao lado de um autocarro de turismo, quando surgiu à sua frente a Demandada a correr, não tendo o condutor do veículo da demandante conseguido evitar o atropelamento, em consequência do qual sofreu este vários danos na sua dianteira, nomeadamente no guarda-lamas, farol e pára-brisas, para cuja reparação despendeu a quantia de 1.316,21, além da demandante ter sofrido um dano pela privação do seu uso pelo período de dois dias que computa em 94,76 €, sendo certo que o acidente acima exposto se ficou a dever exclusivamente à conduta da Demandada. Para prova da matéria acima alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma que o acidente se deu de modo diverso do descrito pela demandante, já que o seu veículo fez uma ultrapassagem pela direita, em local proibido e em excesso de velocidade, vindo a colher a demandada, que atravessava a rua, aproveitando que não havia trânsito num sentido e que no outro, circulava um autocarro de turismo em marcha lenta, detrás do qual veio a sair o veículo da demandante. Realizou-se a sessão de pré-mediação, mas ambas as partes prescindiram da mediação. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1; 8º; 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, com a matrícula DB; 2. No dia 24 de Setembro de 2007, cerca das 13.25h, na Rua D. Manuel II, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo acima identificado e a demandada; 3. O veículo DB era conduzido, na altura, pelo sócio-gerente da demandante, C; 4. O veículo DB provinha do Jardim do Carregal e circulava na direcção da Rua Júlio Dinis, atrás de um autocarro de turismo. 5. Tendo o referido autocarro de turismo abrandado em frente ao Museu Soares dos Reis, o condutor do veículo do demandante passou para a faixa da direita, aproveitando a duplicação das faixas de rodagem e ladeando aquele veículo pesado. 6. Entretanto, a demandada tinha iniciado a travessia da Rua D. Manuel II, do lado do CICAP/Hospital de Santo António para o lado do Museu Soares dos Reis, aproveitando que não havia trânsito no sentido poente-nascente e que o autocarro de turismo que circulava no sentido oposto havia abrandado a sua marcha para a deixar atravessar. 7. Depois de passar diante do referido autocarro, a demandada foi colhida pelo veículo da demandante, que entretanto se havia aproximado pela faixa da direita, na sequência da manobra atrás descrita. 8. O condutor do veículo da demandante não foi capaz de evitar o atropelamento porque o autocarro que circulava primeiro à sua frente e depois a seu lado não lhe permitiu aperceber-se da travessia da Demandada naquele local. 9. Em consequência do embate, o veículo da demandante sofreu vários danos na parte dianteira esquerda, nomeadamente num farol, guarda-lamas e pára-brisas. 10. No local do embate, o piso é empedrado, com duas faixas de rodagem em cada sentido, sendo estas divididas por uma fileira de lajes de cor mais escura que as demais, formando uma linha contínua. 11. Ao tempo do acidente, o túnel proveniente da Rua de Ceuta e que desemboca na faixa de rodagem em que o mesmo se deu, estava ainda vedado ao trânsito. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que a demandada tenha atravessado a rua a correr ou que o veículo da demandante circulasse com excesso de velocidade nem o montante despendido por esta com a reparação do seu veículo. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados resultam da conjugação do depoimento das testemunhas inquiridas com o auto de participação de acidente de viação de fls. 9 a 11, bem como com o certificado de matrícula de fls. 77 e a certidão do registo comercial de fls. 15 a 17. Por outro lado, os factos n.os 10 e 11 são, além do mais, do conhecimento deste tribunal, por serem públicos e notórios. DO DIREITO: Pese embora a estranheza que possa causar ver alguém demandar outro, que atropelou, para se ressarcir dos danos causados por este ao seu veículo com o embate, a verdade é que a pretensão da demandante tem, pelo menos em abstracto, suporte jurídico-legal. De facto, a norma do artigo 483º, nº 1 do Código Civil cobre todo o espectro de situações em que a conduta culposa (dolosa ou negligente) e ilícita de alguém causa danos a outrem, obrigando aquele a indemnizar este. Por isso, é possível reduzir os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a cinco: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos. Indagando acerca da reunião destes pressupostos, em face da matéria de facto assente, com referência à pretensão da demandante, é evidente que a solução jurídica da causa passa pela questão da atribuição ou repartição da culpa pela produção do embate danoso. Na verdade, quanto aos demais pressupostos, não há dúvida que temos um facto ilícito (o embate entre carro e peão, violando o direito de propriedade e os interesses patrimoniais da demandante), danos materiais (embora sem quantificação) e um nexo de causalidade adequada entre aquele e estes, uma vez que os mesmos se deram como efeito directo e necessário do primeiro. Porém, face à dinâmica do acidente, importa procurar lançar alguma luz sobre a questão da responsabilidade pela produção do acidente. Para isso, é necessário começar por perceber se a conduta de algum dos intervenientes infringiu alguma regra estradal, dado que, como é pacífico, esse facto implica, desde logo, uma presunção de culpa. Ora, a este propósito, é conveniente evocar aqui as normas dos artigos 14º, 15º, 35º, 99º e 101º do Código da Estrada. Diz o primeiro, sob a epígrafe “Pluralidade de vias de trânsito”, que “Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção” (nº 1) e que “Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar” (nº 2). Por seu turno, o artigo 15º, sob a epígrafe “Trânsito em filas paralelas”, estipula que “Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar” (nº 1). E, por último, o artigo 35º, nº 1, enunciando um princípio geral, estabelece que “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.” Por outro lado, o artigo 99º, nº 2 b) dispõe que os peões podem transitar na faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, quando efectuem o seu atravessamento. E o artigo 101º preceitua que “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” (nº 1 ), que o atravessamento se deve fazer o mais rapidamente possível (nº 2) e que “os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista numa distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem” (nº 3). Com estes dados normativos e, tendo em conta que, de acordo com o auto de participação de acidente, o local provável do embate se situava a cerca de 50 metros da passadeira mais próxima (sendo certo que haveria outra passadeira mais atrás sensivelmente à mesma distância, como é do conhecimento geral), era lícito à demandada atravessar a rua naquele local, sempre que o fizesse na perpendicular, rapidamente e com prévia certificação de que o podia fazer sem perigo de acidente. Ora, aparentemente, pelo menos em face da matéria de facto provada, a demandada não incorreu em nenhuma conduta infractora, dado que aproveitou o abrandamento propositado do veículo visível para atravessar a rua. Por sua vez, vendo a questão pelo lado do demandante, o artigo 59º, nº 2 do Regulamento de Sinais de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Lei nº 22-A/98, de 1 de Outubro, sob a epígrafe “Características”, estipula que “1. As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as excepções constantes do presente Regulamento; e 2. As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento”. Além disso, o artigo 60º do mesmo regulamento estabelece que “1. As marcas longitudinais, referidas no presente artigo, são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos ou vias de trânsito e com os significados seguintes: M1 – linha contínua: significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito”. Quer dizer, a fiada de lajes mais escuras que delimita as vias de trânsito do sentido nascente-poente da Rua D. Manuel II, naquele troço empedrado, não pode ser havida como uma linha contínua, dado que não é branca nem se integra em nenhuma das excepções previstas naquele regulamento quanto à cor das marcas rodoviárias. Assim, por este lado, nada obstava a que o veículo da demandante tivesse transposto aquela fiada de calçada para tomar a via de trânsito mais à direita, como fez, sempre que tivesse observado as disposições dos artigos 14º e 15º do Código da Estrada já acima citadas. Porém, como é evidente, a demandante tem contra si uma presunção de culpa decorrente da norma do artigo 493º, nº 2 do Código Civil. De facto, a condução automóvel, maxime nas cidades, deve haver-se como uma actividade perigosa pela natureza dos meios utilizados, nomeadamente em atenção à elevada sinistralidade rodoviária e às suas graves consequências, mas também por contraponto à circulação pedonal. Isso não significa que a zona onde se deu o embate seja pedonal, como a demandada sustentou, uma vez que essa tese não foi demonstrada e é desmentida até pelo facto de estar ali situada a saída de um túnel rodoviário. Mas é verdade que a demandante não demonstrou que o condutor do seu veículo empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o facto danoso, designadamente circulando com precaução até perceber a causa do abrandamento do veículo que seguia à sua frente no momento anterior à sua mudança de via de trânsito. De facto, a um condutor medianamente diligente seria exigível que antecipasse que o abrandamento do veículo automóvel diante de si decorresse de algum embaraço para o trânsito, designadamente do atravessamento de algum peão, redobrando de cuidados, até poder avistar o que se passava à frente do mesmo. E, se nessas circunstâncias, a demandante seria responsável pelos danos causados a outrem, por maioria de razão será também responsável pelos danos por si sofridos. Assim sendo, não pode a pretensão da demandante proceder, à falta de melhor prova, devendo a demandada ser absolvida do pedido. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção não procedente e não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 2 de Novembro de 2010 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |