Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 285/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | INDEMINIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - VEÍCULO AUTOMÓVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 01/11/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente em Vila Real. Demandada: “B”, com sede em Vila Real, neste ato representada pelo seu sócio gerente, C, devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, Dra. D, com escritório em Coimbra. II – VALOR DA AÇÃO € 801,03 (oitocentos e um euros e três cêntimos). III - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), peticionando que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 801,03 (oitocentos e um euros e três cêntimos), bem como arcar com as despesas processuais, imputando à demandada a responsabilidade por ter provocado um acidente de viação que sofreu, considerando, para tanto, que não foi prestado um serviço correto pela mesma, aquando da substituição das rodas da frente do veículo automóvel utilizado por si. IV - TRAMITAÇÃO O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 3, e juntou 13 documentos, de fls. 6 a 20, que damos aqui por reproduzidos. A demandada apresentou contestação, de fls. 32 a 35, que damos aqui, igualmente, por reproduzida. No dia 17 de dezembro de 2012, foi realizada uma sessão de mediação com a Mediadora F (M6), mas as partes não lograram chegar a acordo. Aberta a sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 8 de janeiro de 2003, encontravam-se presentes: o demandante A e a demandada “B”, na pessoa do seu sócio gerente, C, devidamente acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, Dra. D. As partes foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, relevantes para a causa: a) A demandada é uma sociedade cujo objeto comercial se traduz na reparação e manutenção de veículos automóveis e de comércio de peças e acessórios para veículos automóveis; b) No dia 19 de outubro de 2012, a demandada procedeu à troca dos dois pneus da frente e à permutação de todos os pneus, no veículo automóvel utilizado pelo demandante, de matrícula 00-00-00, conforme venda a dinheiro n.º xxxxxxxxx, no montante de € 136,20 (cento e trinta e seis euros e vinte cêntimos); c) O veículo automóvel de Marca xxx, com a matrícula 00-00-00, encontra-se registado em nome de E, mas é utilizado pelo demandante; d) Alguns dias depois do serviço prestado pela demandada, cuja data concreta não se consegue precisar, o demandante dirigiu-se às instalações da oficina da demandada, devido ao facto do veículo automóvel em causa fazer algum barulho e trepidação, tendo a demandada, após análise do veículo, apertado a roda frontal do lado esquerdo, detetando que não se encontrava bem apertada; e) No dia 17 de novembro de 2012, quando o demandante circulava do Porto para Vila Real, na IP4, a roda frontal do lado esquerdo saiu, provocando danos materiais no veículo automóvel, orçamentados em € 741,03 (setecentos e quarenta e um euros e três cêntimos); f) No dia 19 de novembro de 2012, após o acidente, o demandante dirigiu-se às instalações da oficina da demandada, transportando o veículo automóvel num reboque, mas o mesmo não foi analisado pelos funcionários da demandada. Consideraram-se, ainda, como não provados os seguintes factos, relevantes para a causa: a) O acidente tenha sido provocado por uma prestação de serviços deficitária pela demandada; b) Os funcionários da demandada, aquando da colocação do pneu frontal do lado esquerdo colocaram uma anilha por cima de outra; c) Os funcionários da demandada afirmaram ao demandante que, em princípio, a responsabilidade iria ser assumida pela demandada; d) O veículo automóvel não foi analisado pelos funcionários da demandada, pelo demandante não ter autorizado; e) O veículo automóvel não foi analisado pelos funcionários da demandada, pelos mesmos se terem negado a isso; f) O demandante pagou a quantia de € 60,00 (sessenta euros) ao reboque, por transporte do veículo automóvel das instalações da demandada para a oficina da Renault, onde se encontra, atualmente. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A responsabilidade subjetiva ou por factos ilícitos pressupõe uma conduta objetiva e subjetivamente reprovável, devendo preencher-se os seguintes requisitos: a existência de um facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. artigo 483.º, número 1 do Código Civil). O Código Civil, e no respeita ao regime da responsabilidade contratual, desloca-o para os termos do cumprimento e formas e efeitos do não cumprimento das obrigações, regulados nos artigos 798.º e seguintes do mencionado diploma, e que poderá dar origem à obrigação de indemnizar o lesado (cfr. artigos 562.º e seguintes do Código Civil). A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação depende da existência de culpa, ou seja, quando ocorra um comportamento reprovado por lei, devido a falta de diligência ou dolo do devedor (cfr. artigo 798.º e 799.º do Código Civil), sendo que na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que não existiu essa mesma culpa. No caso em concreto, ficou provado que a demandada prestou um determinado serviço no veículo automóvel utilizado pelo demandante, tendo corrigido, posteriormente, uma anomalia no pneu frontal do lado esquerdo, que se encontrava desapertado, mas não ficou provado que a anomalia não foi devidamente corrigida, que persistiu e que tenha originado o acidente ocorrido no dia 17 de novembro de 2012. Aliás, o veículo em causa, posteriormente ao acidente mencionado, não foi devidamente analisado nem foi realizada qualquer peritagem, seja pelo demandante, seja pela demandada, para aferir o que originou a saída do pneu frontal do lado esquerdo. Em conclusão, para que houvesse uma obrigação da demandada indemnizar o demandante, teria de se provar o preenchimento do nexo de causalidade em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, entre o facto e o prejuízo (cfr. artigo 563.º do Código Civil), não se podendo imputar qualquer tipo de responsabilidade contratual à demandada que originasse uma obrigação de indemnização pelos danos ocorridos e aqui peticionados, devendo a demandada ser absolvida do pedido. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido. VIII - CUSTAS Custas a cargo do demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 11 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |