Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 181/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | IMCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/10/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 181/2006- JP Objecto: Incumprimento Contratual. (alínea i ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.260,00 (três duzentos e sessenta euros). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária dos Demandantes: C Demandada: D Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: “1º - Os demandantes são donos e legítimos proprietários da moradia sita em, freguesia de Rio de Mouro Conselho de Sintra, descrita na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº x, com aquisição registada a favor dos demandantes G-3, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo xx, conforme copia da certidão do registo predial que se junta como doc. nº 1. - 2º - A Demandada é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora associada ao banco Santander/ Totta. 3º - Em 27.12.03 os demandantes celebraram com o banco Santander escritura de empréstimo bancário para aquisição da sua habitação permanente, e em simultâneo celebraram através da referida instituição bancária um contrato de seguro, com a demandada relativamente ao imóvel, do ramo risco múltiplo, denominado por D, titulado pela apólice nº xxx, conforme cópia que se junta como doc. nº 2. 4º - O contrato de seguro supra referido garante, além do mais, os riscos de danos por água, abrangendo os danos causados aos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência de rotura de rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivos ligações( vide teor do doc. nº2). 5º - Ora resulta que o seguro em causa cobria o risco dos danos por água na cobertura base, sendo o local de risco a sua residência e o objecto do risco as paredes da fracção. - 6º - O citado contrato de seguro foi celebrado por um período de 1 ano, renovável automaticamente por igual período, 7º - Os demandantes sempre cumpriram a sua obrigação respeitante ao pagamento dos prémios de seguro, cfr. cópias dos comprovativos que se juntam como docs. nºs 3 a 5, respeitante ao premio do ano de 04 ; do ano de 05 e do ano de 06. 8º - Pelo que a apólice em causa está em vigor e é válida, sendo obrigação da demandada assegurar a responsabilidade que é contrapartida dos prémios que cobrou. 9º - Assim, a responsabilidade pelos danos cobertos pelo contrato de seguro cabe à demandada, nos termos da apólice nº xxxx; 10º - que responde pelos prejuízos que possam ocorrer na habitação dos demandantes identificada no art. 1º da presente é a demandada por força do contrato de seguro. assim, 11º - Em Junho de 2005 o A. verificou que 2 tacos junto à casa-de-banho situada ao nível do 1º andar da sua habitação estavam levantados e que, 12º - as respectivas paredes de dois quartos situados junto à WC tinham humidade, razão pela qual, 13º - o demandante marido em 23.06.2005, comunicou, através de fax, à demandada tais factos, participando assim o sinistro, que deu origem ao proc. nº xxxx e consequentemente solicitou a intervenção da seguradora para se apurar as causas do aparecimento de humidade e levantamento de tacos no pavimento da sua habitação, cfr. participação que se junta como doc. nº6. 14º - Em 01.07.05, recebeu de uma empresa mandatada pela seguradora, de nome E, um pedido de documentação necessários à regulação do sinistro participado, pediam a Caderneta predial; pesquisa da eventual rotura da canalização da WC; respectivo orçamento em conformidade com a rotura detectada e orçamento para a reparação do parquet e paredes afectadas, assinado pelo perito F, cfr. cópia do pedido que se junta como doc. nº7. 15º - Em cumprimento do solicitado no artigo anterior o demandante diligenciou de imediato para obter os documentos e os orçamentos, Assim, 16º - Em 29.08.05, o demandante enviou para o nº xxxx, corresponde ao nº de fax da empresa de peritagem, o orçamento de trabalhos a executar, conforme melhor se descrimina no orçamento e cujo valor era de € 3.150,00 acrescido do IVA que se junta como doc. nº. 8. 17º - Na sequencia da visita do perito à sua habitação para detectar e localizar as fugas de água existentes, este informou o demandante que não poderia aceitar o orçamento enviado, (vide doc. nº 8) porque primeiro tinha que obter de um amigo que era construtor o seu parecer acerca do valor para reparar os danos do sinistro. 18º - Em Outubro de 2005, o perito acompanhado do seu amigo, deslocaram-se a casa dos demandantes, e fizeram a pesquisa das fugas de água. 19º - O perito, numa das visitas à habitação do demandante informou-o este que o seu amigo executava a reparação das fugas de água e os danos causados pelas mesmas, por um orçamento inferior ao apresentado pelo demandante, pelo que não poderia aceitar o orçamento apresentado. 20º - O demandante informou, o perito, que não conhecia o trabalho daquele seu amigo, e como queria apresentar um orçamento inferior tinha receio que os trabalhos não fossem executados com qualidade, pelo que informou que preferia que fosse uma pessoa da sua confiança a proceder à reparação dos danos e das fugas verificadas. 21º - Assim, o demandante solicitou novos orçamentos para execução da reparação agora já com as fugas localizadas e em 08.11.05 enviou, por fax, para o perito mais dois orçamentos para reparação das fugas (já detectadas) que se junta como doc. nº 9 e cujo teor se dão por inteiramente reproduzidos; 22º - Em 14.12.05, o demandante voltou a enviar novamente os mesmos orçamentos ao cuidado do F, cujo valor pela reparação dos danos importavam a quantia de € 320.00 + 1340.00= 1.660,00 mais IVA. 23º - O demandante marido após a peritagem realizada (ocorreu em Outubro) e de ter procedido ao envio dos orçamentos (em inícios de Novembro), contactou o perito para saber o estado actual do processo e quando poderia proceder à reparação dos danos. 24º - Em reposta a este contacto telefónico, o perito respondeu ao demandante que o assunto já não era tratado com ele, porque já tinha enviado toda a informação para a seguradora e portanto deveria era contactar a mesma para obter resposta, pois ele não daria qualquer esclarecimento. 25º - E após esta informação o demandante, decorridos que estavam cerca de 6 meses sem que tivesse autorização para proceder à reparação, efectuou, em 4.11.05, nova comunicação à seguradora, solicitando, mais uma vez, a resolução do assunto. 26º - Em resposta a esta ultima missiva a insistir na reparação, os demandantes receberam da demandada uma carta registada datada de 20.01.2006, onde esta comunicou aos demandantes que os danos reclamados derivavam de infiltrações através da junta da banheira de hidromassagem com os azulejos, vide doc. nº10. 27º - E que, a R. declinava qualquer responsabilidade pela reparação de tais danos, por força do referido na al. 3) do parágrafo 4.3 do art. 5º das Condições Gerais da Apólice, conforme cópia da carta que se junta como doc. nº 10 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 28º - A demandada declina o ressarcimento pelo sinistro citando o artigo 5º, cujo conteúdo se desconhece na íntegra. 29º - As condições gerais impostas ás partes outorgantes do contrato de seguro são aquelas que constam na respectiva apólice uniforme que regem o contrato nos termos do disposto no art. 427º C. Com. 30º - Conforme já foi referido os demandantes nunca tiverem acesso às Condições Gerais da Apólice, desconhecendo o seu teor, pois as mesmas nunca lhes foram entregues quer na data da celebração, em 2003, do contrato de seguro (que apenas foi assinado junto do banco) nem posteriormente remetidas ao tomador do seguro conforme se constata pelo teor dos documentos já juntos sob os nºs 2, 3 a 5, única correspondência recebida pelos demandantes durante a vigência do contrato em causa. 31º - Assim após a recepção da carta da seguradora que não assumiu a responsabilidade do sinistro com base na citação das condições gerais, os demandantes através da sua mandatária enviou, em 22.02.06, carta à seguradora a solicitar-lhe as condições gerais que regem o contrato de seguro em causa bem como uma mais clara explanação dos motivos da não pagamento do danos, vide copia da carta registada que se junta como doc. 11. 32º - A esta missiva não se obteve qualquer resposta, continuando os demandantes sem terem acesso ás clausula que regem o contrato de seguro nem as razões pela qual a demandada declina a responsabilidade. 33º - Razão pela qual se insistiu novamente por carta registada e datada de 21.03.06 cfr. copia da mesma que se junta como doc. nº 12 para se obter as clausulas gerais. 34º - Novamente a demandada não deu qualquer satisfação, nem resposta nem enviou a documentação que lhe fora solicitada. 35º - Consequentemente foi feita, em 10.05.06, a competente participação ao Instituto de Seguros de Portugal, com vista a compelir o D a cumprir um dos deveres a que se encontra adstrita para com o A. – dever de informação, (consubstanciado na entrega das clausulas gerais da apólice) que foi manifestamente violado, conforme cópia da participação que se junta como doc. nº 13. 36º - Em 20.07.06, a demandada enviou aos demandantes carta registada e aviso de recepção a conter os dados da apólice, (talvez para justificar junto do ISP que tinha cumprido a sua obrigação de informação), cfr. carta que se junta como doc. nº 14 e cujo teor se dá por reproduzido. 37º - Acontece que, a documentação, supra referida, enviada pela demandada e recebida pelos demandantes não corresponde ao pedido que lhe foi solicitado, o que se pretendia era o conteúdo das clausulas gerais que regem o contrato em causa, e que foram essas mesmas clausulas que fundamentam o não ressarcimento dos danos e não os dados da apólice que a demandada enviou, cfr. se verifica pelo teor do documento junto nº 14. 38º - Aos demandantes nem sequer foi dado conhecimento do teor do relatório pericial efectuado na sua habitação, desconhecendo as conclusões ai constantes. 39º - Ora até à presente data, continuam os demandantes ser ter conhecimento do conteúdo das cláusulas gerais que regem o contrato de seguro titulado pela apólice nº xxx e que foram a causa pela qual a demandada excluiu a sua responsabilidade na reparação do sinistro em apreço, De onde resulta que, 40º - Os demandantes desconhecem com que base e com que fundamento a demandada declina uma responsabilidade, que, irrefutavelmente, lhe cabe, por força dos danos que estão a coberto pela apólice, vide art. 3º da presente e documento junto sob o nº 2. 41º - Efectivamente, no âmbito do litígio ora em apreço, apenas está em causa a garantia dos prejuízos que resultem danos por água verificada na casa de habitação dos demandantes, que são os proprietários e tomadores do seguro do ramo multirisco contratada com a demandada. 42º - Nos termos das condições gerais o contrato de seguro garante as indemnizações devidas por danos ou perdas nos bens segurados, entre os bens seguros inclui-se a canalização. 43º - Neste domínio estão cobertos quando a água apareça de forma repentina e imprevista, proveniente de rotura, defeito, entupimento ou transbordo da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, assim como aparelhos ou utensílios ligados à mesma rede e ligações ao edifício. 44º - Tendo o sinistro pelo qual os demandantes reclamam a justa e legítima reparação ocorrido de forma repentina e imprevista e, 45º - De acordo com as próprias conclusões do D, plasmadas na sua missiva de 20.01.2006, cfr. doc. nº 10, “os danos reclamados derivam de infiltrações através da junta da banheira de hidromassagem com os azulejos”. 46º - O que significa que os danos foram causados por aparelhos ou utensílios ligados à mesma rede. 47º - Donde resulta carecer o D de legitimidade e fundamento para se furtar à sua obrigação de assunção do risco. 48º - Assim, por força do contrato válido de seguro vigente entre os demandantes e a demandada à data do sinistro, constitui-se esta na obrigação de proceder ao pagamento da indemnização titulada no contrato e na apólice, o que não fez. 49º - Nos termos do contrato, o D assumiu os riscos decorrentes, entre outros, os danos por água, tendo esta cobertura sido contratada. 50º - Pelo que o D omitiu um comportamento que lhe era devido e exigível. 51º - Conduta essa que é, ainda, agravada pela recusa da demandada em não entregar as condições gerais da apólice que vincula as partes, nem ter fundamentado essa recusa, quando confrontada com o pedido de esclarecimentos na missiva datada de 22.02.06. 52º - base através da qual a demandada alega e declina a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido. 53º - Circunstância essa que consubstancia a violação do disposto no art. 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25.10 – Cláusulas Contratuais Gerais. 54º - O comportamento da demandada viola o contrato que a vincula aos demandantes, na medida em que não assumiu o risco pelos danos ocorridos no bem segurado, conforme resulta da apólice. 55º - Pois os danos verificados enquadram-se nas coberturas garantidas pela apólice. 56º - E sendo o contrato de seguro válido, e tendo o D por força do mesmo assumido o risco decorrente dos danos cobertos pela respectiva apólice, designadamente danos provenientes de água, relevantes in casu, constituiu-se o D. na obrigação de os reparar, em substituição do A. 57º - A responsabilidade contratual da demandada resulta do não cumprimento da obrigação de reparar os danos verificados no bem seguro, quando solicitado pelo A. para o fazer, estando reunidos todos os pressupostos para o efeito. 58º - Assim, não existindo motivo bastante que legitime o D à não reparação dos danos ocorridos na habitação do A., imóvel seguro pela apólice identificada no art. 3º da presente, e conforme doc. nº 2 ora junto, impõe-se sobre o D. o dever de reparar os aludidos danos. 59º - Por outro lado, não tendo o D. cumprido a obrigação a que se encontrava contratualmente adstrita, incorreu também no dever de indemnizar os demandantes pelos prejuízos que a sua conduta omissiva lhe causou, nos termos do disposto no art. 562º, conjugado com o art. 486º, ambos do CC. 60º - Cabia à seguradora reparar os danos e obstar ao seu agravamento, mas não logrou faze-lo, 61º - Contribuindo com essa conduta, de forma directa e injustificada para o atraso na reparação dos danos, 62º - Que com o passar do tempo se alastram e intensificam, pois os danos ainda estão por reparar, não tendo os demandantes possibilidades financeiras para proceder à necessária reparação, Desde logo, 63º - Os demandantes estão privados de usarem a casa de banho da sua habitação, em função das infiltrações existentes. 64º - As paredes circundantes ganharam humidade, necessitando de serem pintadas; 65º - os quartos junto à WC, ficarem insalubres, causados pelo excesso de humidade; 66º - os tacos dos dois quartos contíguos à mencionada casa-de-banho, estão a soltar-se do soalho, 67º - Sendo inicialmente 2 (dois), agora, volvidos quase 1 (ano) da verificação do sinistro, já se contabilizam vários m2 de tacos levantados. 68º - Necessitando de ser afagado e envernizado o parquet dos dois quartos, assim como o tecto da WC que se situa no piso inferior e por debaixo da outra WC, apresenta salitre, necessitando se rebocada e pintada. 69º - Acresce ainda que a humidade que se tem instalado nas aludidas paredes, tem provocado dificuldades respiratórias ao filho mais novo dos demandantes, com 8 meses de idade. 70º - Todos estes danos supervenientes (à data da participação do sinistro) resultam directamente da conduta da demandada, consubstanciada no incumprimento, da obrigação contratual, de reparar os prejuízos verificados pelos danos de água, na habitação dos demandantes. 71º - Assim como consequência directa e necessária da infiltração ficarem danificados os tectos e paredes bem como o pavimento existente no edifício seguro. 72º - Segundo, o parecer técnico da seguradora ( que a mesma invoca) na carta de 20.01.06 as infiltrações de água verificadas na fracção tiveram a sua causa na ruptura de um cano existente na junta da banheira de hidromassagem, mesmo aceitando-se como verdadeiras tais conclusões , mesmo assim a demandada era responsável, porque o cano que serve a banheira de hidromassagem corresponde à distribuição de água interna do imóvel e como tal cai na cobertura contratada. 73º - Pelo que necessariamente, terá que responder, não apenas pela reparação dos danos iniciais verificados e comunicados pelo A, assim como pelos que se produziram posteriormente e que até efectiva reparação se venham a verificar. 74º - Os prejuízos ora invocados constituem uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve ser indemnizado. 75º - A demandada, injustificadamente, furtou-se à obrigação de reparação que lhe cabia, pelo que deve ser responsabilizada por esse preciso prolongamento da reparação, e os consequentes danos que essa circunstância provocou. 76º - Por outro lado, o D. violou também o dever de informação a que se encontrava vinculada, por força do disposto no art. 573º do CC e agiu com má-fé e incorrecção prejudicando os legítimos interesses dos demandantes ao ter simplesmente resolvido o sinistro com uma carta a declinar a responsabilidade Desde logo, 78º - a demandada imiscui-se de prestar informações sobre o conteúdo de um direito em que se arrogou, quando se encontrava em condições de as prestar, e tendo em conta que as dúvidas do A eram legitimas e fundadas, atento o seu total desconhecimento das Cláusulas Gerais da Apólice e a ausência de disponibilização das mesmas por parte do D. 79º - Assim, em função do contrato de seguro válido e existente entre o A e o D, impendia sobre esta a obrigação de reparar os danos denunciados pelo A causados pela água, e garantidos pela cobertura da apólice, obrigação essa que incumpriu. 80º - O que legitima o A, como de facto faz, a requerer a reparação dos citados danos, bem como a justa indemnização pelos prejuízos verificados em função desse mesmo incumprimento injustificado, que se consubstancia na privação do uso e fruição da WC. 81º - Em função e por força do contrato de seguro que vincula ambas as partes ora em litigio, o A possui um direito de crédito sobre a D, que corresponde ao valor equivalente à reparação in natura dos danos sofridos na casa de banho da sua habitação, montante esse que deve ser apurado em função dos orçamentos juntos. 82º - bem como a uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo prolongamento injustificado na reparação que implica injustificadamente que a família dos demandantes constituído por três filhos e o casal, esteja impedida de se servir da WC, junto aos quartos, 83º - obrigando uma família de 5 pessoas a usaram apenas uma WC, com todas as limitações que dai advêm, quer em perdas de tempo quer nos horários daquela família. 84º - Por outro lado, furtou-se à sua responsabilidade com base nas Cláusulas Gerais da Apólice cujo conteúdo o A desconhece, emitindo uma comunicação indeterminada e parca em esclarecimentos, 85º - Quanto a esta questão o Prof. João Valente Martins, in Contrato de Seguro, Notas práticas, Quid Júris, 2006, p. 91, tece considerações dignas de referência, com efeito, “São comunicações vagas e imprecisas que deveriam ser evitadas. Com feito, o segurado tem todo o direito de saber, com detalhe, os motivos pelos quais a companhia de seguros não assume a responsabilidade pelo sinistro. Muitas vezes, a forma, vaga, imprecisa e incorrecta das comunicações de declinação de um sinistro, são causa do elevado grau de litigiosidade que se verifica actualmente, envolvendo companhias de seguros e segurados.” 86º - Sem prescindir, e salientando-se a falta de esclarecimentos prestados pela demandada, não parece existir razão que exclua a responsabilidade desta perante o sinistro ocorrido no bem segurado dos demandantes. 87º - E não tendo o D logrado provar o contrário, a sua conduta – não reparação dos danos – é integradora da previsão do art. 486º do CC. 88º - Por último, não assiste razão para o D declinar qualquer responsabilidade sobre os danos cujo ressarcimento o A legitimamente reclama. Desde logo porque, 89º - a demandada preteriu o dever de informação que lhe cabia, incorrendo na violação do disposto no art. 5º do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Agosto, com as rectificações constantes da Declaração de Rectificação nº 114-B/95, de 31 de Agosto e as alterações constantes do DL 249/99, de 7 de Julho. 90º - Acresce ainda a violação do art. 6º do mesmo diploma legal, na medida em que nem quando o A solicitou a disponibilização das Cláusulas Gerais da Apólice, para que o A. tomasse conhecimento da base através da qual o D declinava a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, o D perpetuou a sua conduta ilícita, não informando o A em conformidade com a lei. 91º - Consequentemente, e conforme dispõe o art. 8º do DL supra aludido, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º - al. a). 92º - Bem como se consideram excluídas as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo – al. b). 93º - Com efeito, ainda que assitisse razão à demandada, o que só por mera hipótese académica se admite, para alegar a sua irresponsabilidade pela reparação do sinistro, com base nas clausulas que invoca, tal exclusão de responsabilidade não poderia proceder porque esses mesmas clausulas consideram-se excluídas, por aos demandantes não terem sido dado conhecimento do seu conteúdo, como de facto se verificou (a consequência é como se tais cláusulas não existissem.). Com efeito, 94º - Nos casos previsto nos art. 8º, os contratos singulares mantém-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos – art. 9º/1 do DL 446/85, de 25.10. 95º - O que significa que os contratos singulares mantém-se, expurgando-as as cláusulas nulas. 96º - Assim, o D tem de reparar os danos verificados decorrentes da água, bem como os prejuízos sofridos pela sua reparação não atempada. 97º - Com efeito a demandada ao não usar de diligencia devida e informar os demandantes das condições de seguro tornou-se responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos demandantes. 98º - Tal reparação estima-se, de acordo com os orçamentos facultados ao A, num valor não inferior a €. 320,00+1.340,00 = 1660,00€ acrescida de 21% a titulo de IVA. 99º - Quantia à qual deve acrescer o montante devido a título de prejuízos sofridos por força do prolongamento injustificado na reparação que não poderá ser inferior a € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). 100º - Assim, os demandantes tem direito a exigir da demandada, através da presente, a quantia necessária para a proceder à reparação da canalização e danos causados nas paredes e pavimento , no valor que se vier a apurar à data da reparação, sendo que de acordo com o orçamento junto importa a quantia de €. 1.660,00 acrescida de IVA. Junta: 14 documentos e procuração forense. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a reparar os prejuízos sofridos pelo A por força do sinistro ocorrido e em função do incumprimento contratual da demandada, no valor que se vier a apurar à data da reparação, sendo que na data e de acordo com os orçamentos importa a quantia de €. 1.660,00 mais IVA, a que devem acrescer os prejuízos sofridos pela privação do uso e fruição da WC, que se fixa em €.1.600,00, no montante total de € 3.260.00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. Junta: Catorze documentos. Contestação: “CONTESTANDO a acção que lhe movem A e outro diz o D o seguinte: I - DO CONTRATO DE SEGURO 1º - O D confirma a existência de um contrato de seguro do Ramo Multiriscos Habitação titulado pela apólice n.º xxx relativo ao n.º 26 , em Rio de Mouro, contrato esse celebrado com o 1º R., A, conforme apólice junta aos autos com a douta p.i. 2º - A ora D aceita os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da douta p.i. II – DO SINISTRO E RESPECTIVOS DANOS DP/GEN/130 No entanto, no que toca à forma como o sinistro ocorreu cumpre dizer o seguinte: 3º - Corresponde à verdade a matéria vertida nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da p.i. 4º - Na sequência da participação de sinistro pelo A em 23.06.2003, um perito da E deslocou-se à moradia dos A e B, no dia 01 de Julho de 2005, cfr. relatório de peritagem que se junta como doc. n.º 1 para os devidos efeitos legais. 5º - Aquando da intervenção do referido perito, constatou-se a existência de vestígios de humidade no parquet e nas paredes dos quartos, cfr. fotografias 2 a 6 do doc. n.º 1. 6º - Com vista ao apuramento da origem dos referidos danos, foi efectuada uma descarga de água nas loiças sanitárias da casa de banho da moradia dos A e B. 7º - Da experiência realizada, ou seja, uma descarga de água nas loiças sanitárias da casa de banho, não foram detectados novos vestígios de água ou humidade. 8º - Foi, por isso, solicitado ao A. que procedesse à pesquisa de uma eventual rotura nas canalizações de água e que apresentasse o respectivo orçamento de reparação. 9º - Em Agosto de 2005, o A. enviou ao perito da E o orçamento que constitui o doc. n.º 8 junto com a p.i. 10º - O orçamento em causa destinava-se à remodelação total da casa de banho e dos danos surgidos no chão e paredes dos dois quartos do 1º piso da moradia dos A e B. 11º - Foi, então, transmitido pelo perito ao A que o âmbito de cobertura do contrato de seguro, identificado no artigo 1º desta contestação, não contemplava a remodelação da casa de banho e foi-lhe novamente solicitada a realização da pesquisa de eventual rotura nas canalizações de água. 12º - Entretanto, o A apresentou nova participação de sinistro em Setembro de 2005 uma vez que tinha detectado nos tectos da casa de banho e do quarto situados no rés-do-chão da sua moradia vestígios de humidade. 13º - Na sequência desta participação, o mencionado perito deslocou-se à vivenda dos A e B, no dia 04.10.2005, cfr. relatório de peritagem que se junta como doc. n.º 2 para os devidos efeitos legais. 14º - O A marido informou, então, o perito que tinha em seu poder um orçamento de um empreiteiro de sua confiança que referia existir uma rotura na canalização da casa de banho pequena da vivenda, doc. n.º 9 junto com a p.i. 15º - Deste modo, o aludido perito deslocou-se à moradia dos A e B, em 15.11.2005, onde se efectuaram novas experiências tendo-se apurado que a presença de humidades nas diversas divisões ficavam-se a dever à falta de isolamento da banheira de hidromassagem instalada na casa de banho do 1º piso da moradia em causa. 16º - Foi, por isso, transmitido ao segurado que a origem dos danos ocorridos na sua vivenda estava na falta de isolamento da referida banheira e que não existia qualquer ruptura na canalização de sua casa. 17º - O A. concordou com o resultado da peritagem e solicitou ao empreiteiro que tinha elaborado o relatório que constitui o doc. n.º 9 junto com a p.i. que elaborasse novo orçamento com indicação dos trabalhos que deveriam ser efectuados, pelo que passou a constar que seria reparada a infiltração de água na banheira da casa de banho pequena – cfr. 2ª página do doc. n.º 9 junto com a p.i. 18º - Pelo exposto, impugnam-se os factos articulados nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da p.i. 19º - Refira-se, expressamente, que é totalmente falsa a matéria alegada nos artigos 17º, 18º e 19º da p.i. que mais não é do que um delírio dos A e B. 20º - Também não correspondem à verdade os factos vertidos nos artigos 24º e 25º uma vez que na sequência da deslocação do perito à moradia dos A e B, em 15.11.2005 – data em que se apurou a origem da presença de humidades - , o mesmo informou o segurado de que o sinistro em apreço não tinha enquadramento na cobertura da apólice, cfr. docs. 1 e 2. III – DA FALTA DE COBERTURA DA APÓLICE 21º - O contrato identificado no artigo 1º desta contestação rege-se pelas condições particulares – juntas com a p.i. - e pelas condições gerais da apólice que ora se juntam como doc. n.º 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 22º - As condições particulares indicam como bem seguro o edifício dos A e B, sendo que as condições gerais definem o que deve entender-se por “edifício” no seu art. 2º, A) - para o qual se remete -, incluindo, nomeadamente, a loiça sanitária, cfr. doc. n.º 3. 23º - No tocante ao âmbito do contrato regem as disposições dos arts. 3º a 7º do Capítulo II das aludidas condições gerais. 24º - De entre os riscos cobertos pelo contrato em apreço encontram-se os danos por água – cfr. art. 4º, n.º 4 do doc. n.º 3. 25º - Para efeitos do contrato em causa, são danos por água os indicados no n.º 4 do art. 5º das condições gerais que dispõe o seguinte: “4.1 Danos sofridos pelos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício ou fracção e respectivas ligações. 4.2 Os gastos realizados pelo segurado em consequência de: 1. Localização da rotura. 2. Reparação de canalização onde se verifique a rotura.” 26º - Por outro lado, ficam excluídos os danos por água enumerados no art. 5º, n.º 4, 4.3 que diz o seguinte: “4.3 Ficam excluídos: 1. Os danos resultantes de torneiras abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água. 2. Entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício. 3. Infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação. Excepto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas no ponto 4.1. 4. Os danos causados pela omissão de efectuar as reparações indispensáveis ao normal estado de conservação das instalações ou para fazer face ao desgaste conhecido e notório das canalizações e instalações em geral.” 27º - Ora, como já foi dito, a origem dos danos ocorridos na vivenda dos A e B ficou a dever-se, exclusivamente, à falta de isolamento da banheira de hidromassagem instalada na casa segura, que permitiu o aparecimento de humidades, sendo certo que não existia qualquer ruptura na canalização da mesma. 28º - Sucede que, o contrato celebrado entre o A marido e o D não contempla a cobertura dos danos sofridos na moradia segura uma vez que, nos termos do art. 5º, n.º 4, 4.3.3, os danos provenientes de infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação encontram-se excluídos da cobertura do contrato em causa. 29º - Sendo assim, não tem o D obrigação de ressarcir os A e B pelos danos resultantes do sinistro em apreço por força de exclusão contratual. 30º - Finalmente, muito se estranha a afirmação dos A e B, constante do artigo 72º da p.i., segundo a qual na carta enviada pelo D ao segurado em 20.01.2006 refere-se que as infiltrações de água verificadas na fracção tiveram a sua causa na ruptura de um cano existente na junta da banheira de hidromassagem! 31º - Ora, da leitura da aludida carta resulta, contrariamente ao afirmado no artigo 72º da p.i., que “os danos reclamados derivam de infiltrações através da junta de hidromassagem com os azulejos” – cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i. IV – DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO 32º - Não corresponde à verdade a alegação dos A e B segundo a qual o D não entregou as condições gerais da apólice ao seu segurado. 33º - De facto, na sequência da celebração do contrato identificado no artigo 1º desta contestação, o D remeteu ao A por carta de 29.05.2003 – cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i. - as condições particulares e as condições gerais da apólice n.º 102511837. 34º - A carta de 29.05.2003 informava, também, o segurado que se tivesse alguma dúvida poderia contactar o serviço a clientes do D através da linha telefónica xxxx. 35º - Apenas em 22.02.2006 (por lapso está aposto na carta o ano de 2005), o D recebeu uma carta da mandatária dos A e B, solicitando cópia das condições gerais e alegando que o segurado apenas tinha recebido as condições particulares da apólice. 36º - Em resposta à carta remetida pela mandatária dos A e B, o D enviou ao A marido por carta de 24.02.2006, a 2ª via das condições gerais – cfr. doc. 5 junto com a p.i. 37º - O D recebe, então, nova carta da mandatária dos A e B, datada de 21.03.2006, insistindo em que não tinham sido recebidas as condições gerais. 38º - O D. procedeu ao envio de outra 2ª via das condições gerais ao segurado, em 28.03.2006. 39º - A correspondência enviada ao segurado em 24.02.2006 e 28.03.2006 não foi devolvida ao D pelo que esta, logicamente, presumiu que aquela tinha sido entregue ao segurado. 40º - Aliás, entre a entrega inicial ao segurado da correspondência de 29.05.2003 e 22.02.2006, ou seja, num lapso de tempo de quase 3 anos, o segurado nunca comunicou ao D que não tinha recebido as condições gerais cuja junção vinha referida na carta de 29.05.2003. 41º - Por outro lado, estranha-se que os A e B aleguem, insistentemente, que não receberam as condições gerais mas que afinal conheçam o seu conteúdo, o que se depreende, designadamente, do artigo 4º da p.i. cujo texto é idêntico, com ocultação de determinados trechos, ao texto do art. 5º, n.º 4, 4.1 das condições gerais – cfr. pág. 7 do doc. n.º 3. 42º - Os A e B fazem, ainda, prova do seu conhecimento do teor das condições gerais nos artigos 42º e 43º da p.i. 43º - O D não violou o dever de informação, tendo, desde logo, enviado ao segurado as condições gerais e particulares em 29.05.2003, cumprindo, assim o disposto nos arts. 5º e 6º do D.L. 446/85, de 25.10. 44º - Tanto mais que o D disponibilizou ao segurado uma linha telefónica, caso tivesse dúvidas sobre o conteúdo do contrato de seguro e, como é óbvio, caso faltasse alguma da documentação referida na carta de 29.05.2003. 45º - Mas a verdade é que, apenas em Fevereiro de 2006, após a ocorrência do sinistro em questão, o segurado, através da sua mandatária, veio dizer que não dispunha das condições gerais. 46º - A verdade é que o segurado recebeu a comunicação de 29.05.2003 e nunca contactou o D no sentido de que não teriam seguido com ela as condições gerais, muito embora tivesse recebido as particulares, o que muito se estranha. 47º - Se, efectivamente, o segurado não recebeu as condições gerais em Maio de 2003, o que não se concede, então deve-se à sua apatia o desconhecimento do teor das mesmas uma vez que o teor da carta de 29.05.2003 é clara e compreensível para qualquer pessoa colocada na posição de um declaratório normal, nos termos do art. 236, n.º 1 do CC. 48º - O STJ tem julgado uniformemente que o dever de comunicação existe para possibilitar ao aderente o conhecimento da existência de cláusulas contratuais gerais que integram o contrato, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente. 49º - De facto, o segurado podia e devia ter, prontamente, comunicado ao D que não tinha recebido as condições gerais, se tal foi o caso. 50º - Não podem os A e B, agora, valer-se da argumentação de que nunca receberam as condições gerais da apólice para obterem a responsabilização do D pelos danos sofridos na moradia segura. 51º - Pelo exposto, é notório que o D cumpriu com os seus deveres contratuais, mantendo-se o contrato de seguro em apreço integralmente válido e eficaz, nada devendo aquela aos A e B. 52º - Finalmente, não sabe o D com que fundamento os A e B peticionam o valor alegado no artigo 99º da p.i., mas diga-se que a responsabilidade assumida pelo D é exclusivamente contratual. 53º - Pelo exposto, impugnam-se os factos contidos nos artigos 17º a 25º, 28º a 100º da douta petição inicial. Junta: 1 procuração forense, 3 documentos, duplicados legais e cópia. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 11 de Setembro de 2006, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi de imediato designado o dia 02 de Outubro de 2006, pelas 10h e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência iniciou-se no dia 02 de Outubro de 2006, pelas 10h, tendo a juíza de paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que foram as partes ouvidas, sustentando o vertido nas respectivas peças processuais; de seguida foram ouvidas três testemunhas apresentadas pela demandada. – Devido ao adiantado da hora, foi a audiência suspensa para continuar no dia 10 de Outubro, pelas 11h; nesta data foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pelos demandantes, após o que a juíza de paz retomou as diligência de concertação encetadas no inicio da primeira sessão, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo: 1 – A demandada compromete-se a proceder à reparação dos danos referidos nos autos: reparar as rupturas existentes na canalização das duas casas de banho; reparar o parquet das zonas afectadas; reparar os tectos e paredes; 2 – Os trabalhos de reparação em causa serão efectuados pela demandada e iniciar-se-ão no prazo de vinte dias a contar da presente data; 3 - Os demandantes considerar-se-ão ressarcidos se todos os prejuízos com a conclusão das reparações referidas nos números anteriores. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo que antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 10 de Outubro de 2006 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz _________________________ |