Sentença de Julgado de Paz
Processo: 870/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ENTREGA DE COISA CERTA
Data da sentença: 07/16/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea b), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a entrega de coisa certa, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a entregar a chave do n.º x, do prédio sito em Lisboa.
Alegou, em síntese, que a Demandante é proprietária da fracção B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n.º x e inscrito na matriz sob o artigo x e que foi substituída a fechadura do portão de acesso ao n.º x, não tendo a Demandante acesso ao logradouro pelo referido portão, apesar dos pedidos efectuados à administração do condomínio.
A Demandada, regularmente citada contestou, alegou, em síntese, que é parte ilegítima na presente acção e que o efeito jurídico pretendido pela Demandante não pode proceder, na medida em que, alegou, a administração não está autorizada pela Assembleia de Condóminos a entregar à Demandante as referidas chaves, além de que, na escritura de propriedade horizontal, o nº x apenas ficou adstrito à fracção “M”, a antiga casa da porteira.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Legitimidade Passiva
O legislador atribuiu personalidade judiciária quer ao condomínio quer ao administrador do condomínio, como decorre dos artigos 6.º do Código de Processo Civil e 1437.º do Código Civil. No entanto, a intervenção do administrador, sem mandato da assembleia de condóminos, está excluída nas acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns. Ora, a questão que se discute neste processo é a de saber se o administrador tem de entregar a um dos condóminos as chaves do portão da entrada pelo n.º x o que pressupõe a de saber se os condóminos podem impedir um dos condóminos de entrar por tal portão. Portanto, a questão enquadra-se numa das competências do administrador previstas na alínea f), do artigo 1436.º do Código Civil, isto é, a regulação de coisas comuns e, portanto, a administração do condomínio tem interesse directo em contradizer e é parte legitima nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil. O que também é confirmado pelo n.º 2, do artigo 1437.º, do Código Civil.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada resulta dos documentos de fls. 6 a 35 e 113 a 116, e dos depoimentos das testemunhas. Decorre da matéria provada que a Demandante é proprietária da fracção B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n.º x e inscrito na matriz sob o artigo x.
O referido prédio tem três números de polícia: o n.º x, corresponde a um portão que dá acesso a uma passagem de serviço, com ligação a um logradouro a tardoz (onde se situam 12 carvoeiras), no qual se circunscreve a questão central deste processo; o n.º x e o n.º x correspondem à entrada do edifício.
A fracção da Demandante está há cerca de quinze anos arrendada à C, que ali explora um estabelecimento de restauração e bebidas com a designação de “D”.
Decorre da matéria provada que estão localizadas a tardoz 12 carvoeiras, além de que o prédio tem um pátio de 236,50 m2 e que em 2004 foi criada mais uma fracção, a “M”, a anterior casa da porteira. A este pátio têm acesso pelas traseiras das suas fracções, quer o rés-do-chão Esq., a fracção da Demandada, quer o R/c direito, além de que é possível sair pelas traseiras através do n.º x, o que sempre aconteceu por parte da Demandante até ao momento em que a fechadura do portão de acesso ao n.º x foi substituída.
Não há dúvida que toda a área do logradouro é uma parte comum do edifício, como decorre do doc. a fls. 8. O acesso a esse logradouro, parte comum do edifício, não pode ser restringindo a um dos condóminos. No caso em apreço, essa restrição apenas está a ser aplicada a um dos condóminos, o da fracção B, a ora Demandante, como decorre da acta n.º 37.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1420.º do Código Civil “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Por sua vez, o artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, sob a epigrafe “uso da coisa comum”, refere que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é licito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” No caso em apreço, sendo o logradouro parte comum e tendo sempre os condóminos tido acesso a ele pelo n.º x, concretamente as fracções do R/C que têm portas traseiras de acesso ao pátio, não podem os condóminos excluí-las da comunhão por acordo ou adquiri-las por usucapião, a não ser que exista inversão do título da posse. Neste sentido Acórdão do STJ, de 28/03/1983, BMJ n.º 328, pág. 578, bem como Acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/1990, BMJ n.º 397, pág. 556.
Há um nexo funcional entre o logradouro do prédio e o portão da entrada com o n.º x e isso é mais evidente relativamente ás fracções do rés-do-chão pois estes condóminos, em particular, podem sair pelas traseiras e ainda mais evidente com o r/c Esquerdo, a ora Demandada pois a fracção está descrita na Conservatória do Registo Predial, enquanto Loja p/ Comércio, com a, eventual, possibilidade de utilizar a entrada do n.º x, para transportar bens pela porta traseira, sem incomodar a sua clientela. Ora, esta possibilidade sai realçada com a própria descrição constante do auto de vistoria da CML, com os seguintes dizeres “Com entrada pela via pública n.º x, situa-se uma passagem de serviço de acesso à zona posterior onde se situa a escada de serviço que por sua vez serve todos os pisos e a plataforma a tardoz entre o rés-do-chão e o 1.º andar ….” Assim, a entrada pelo n.º x dá acesso a uma passagem de serviço que serve todos os condóminos, sem excepção, funcionado, inclusivamente como saída alternativa e de emergência. Aliás, ficou provado pela testemunha, E que os caixotes do lixo da loja da Demandada sempre foram efectuados pelas traseiras desde 1992, o que se verificou até ao momento em que o condomínio do prédio deliberou em sentido contrário. Portanto, estando a referida entrada pelo n.º x afectada ao uso dos vários comproprietários não pode deixar de se considerar comum, tendo presente o que consta do título constitutivo. Além disso, com a alteração ao título constitutivo ocorrida em 2004, a entrada pelo n.º x não ficou afectada exclusivamente a um condómino.
Quanto ao teor da acta n.º 37, importa referir que, nos termos do n.º 1, do artigo 1430.º do Código Civil, compete à assembleia de condóminos administrar as partes comuns, sendo ineficazes as deliberações que se estendam para além desse objecto. Não podendo a assembleia de condóminos coarctar o exercício dos direitos dos condóminos plasmados no título constitutivo e, caso delibere nesse sentido, apenas se poderá entender que estamos perante uma deliberação ineficaz, não podendo ser imposta à Demandante (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 2/11/1982, CJ, VII, 5, 22). Assim, a deliberação constante da acta n.º 37 é ineficaz em relação à Demandante.
Decorre ainda da matéria provada que a posição do condomínio apenas se deveu, conforme depoimento do F, ao facto dos empregados da loja terem “criado distúrbios, barulhos poucos cuidados nas limpezas, a porta, por vezes estava permanentemente aberta e agora sem porteira as questões de vigilância tornavam-se mais graves.” Decorre deste depoimento que foram aqueles factos que fundamentaram a deliberação identificada na acta n.º 37, mas não ficou provado que, efectivamente, a Demandante tem feito um uso abusivo das partes comuns, facto que é censurável em face da lei.
IV - DECISÃO
Consideram-se improcedentes as excepções invocadas pela Demandada. A Demandada é condenada a entregar à Demandante a chave do portão da entrada correspondente ao n.º x, em Lisboa, não impedindo aquela de usar e fruir plenamente da passagem de serviço a que o mesmo dá acesso.
Custas:
Custas de €: 35 pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe.
Julgado de Paz de Lisboa, 16 de Julho de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)