Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2011-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 08/30/2011
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Data: 30-08-2011.
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual - Art. 9º nº 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: € 4.693,00 (quatro mil seiscentos e noventa e três euros).
1º Demandante: DTE 1
2ª Demandante: DTE 2
1ª Demandada: DDA 1
2ª Demandada: DDA 2
3ª Demandada: DDA 3
Mandatária: Advogada X.
Objecto do litígio:
Os Demandantes instauraram a presente acção declarativa de condenação, tendo, para o efeito, alegado os seguintes factos:
1 – Em Maio de 2006, os Demandantes foram contactados telefonicamente pela DDA 2 com a promessa de atribuição de um prémio, se se deslocassem às instalações do Aparthotel do X;
2 – Em 4 de Maio de 2006, face a tal promessa de atribuição de um prémio, os Demandantes deslocaram-se às instalações do Aparthotel do X;
3 – Tendo celebrado com as Demandadas DDA 2 e DDA 1 um contrato para aquisição do “X”, mediante o pagamento pelos Demandantes de 4693,00 € – tendo este pagamento sido efectuado de imediato, cfr. doc 1 e 2;
4 – Os Demandantes residem em X no concelho de X;
5 – O contrato celebrado prometia a atribuição de diversas vantagens e regalias, nomeadamente no sector do turismo, viagens ao Brasil, Madeira, Algarve, etc;
6 – Aos Demandantes foram atribuídos dois X, que foram enviados em 17 de Maio de 2006, doc. 3;
7 – Com o passar do tempo os Demandantes acabaram por não usufruir dos cartões e perante esta situação resolveram rescindir o contrato;
8 – Em Janeiro de 2010, escreveram às Demandadas, a pedir a rescisão do contrato e a consequente devolução do valor pago, nomeadamente 4693,00 €, conforme doc. 4;
9 – Os Demandantes não usufruíram de qualquer viagem e foi-lhes informado pelas Demandadas, mesmo que não utilizassem os cartões o dinheiro pago poderia sempre ser resgatado;
10 – Apesar da comunicação escrita enviada às Demandadas em Janeiro de 2010, para obter a rescisão do contrato, até à presente data não obtiveram resposta, nem devolução do dinheiro pago;
11 – Inicialmente as Demandadas enviavam mensagens para o telemóvel com promoções de viagens, mas há mais de 2 anos que não o fazem;
12 – As Demandadas “DDA 2”, “DDA 1” e “DDA 3” apenas enviaram aos Demandantes uma comunicação escrita para efectuar o pagamento de 89,50 € relativo a um anuário digital (doc. 5,6 e 7);
Os Demandantes requereram a resolução do contrato celebrado com as Demandadas “DDA 2”, “DDA 1” e “DDA 3” e a devolução do valor pago, nomeadamente € 4693,00 € (quatro mil seiscentos e noventa e três euros).
E juntaram os documentos de fls. 5 a 16, que aqui se dão por reproduzidos.
Relatório:
A Demandada “DDA 3” foi devidamente citada, tendo apresentado contestação. Na contestação, a Demandada alega que adquiriu a carteira de clientes do denominado X em Fevereiro de 2010; que a referida aquisição se baseou numa listagem de contratos fornecida pela DDA 2, onde constavam os contratos activos, isto é, os que não estavam anulados; que, tratando-se de contratos equiparados aos celebrados à distância e abrangidos pelo DL 143/2001, a sua anulação poderia ter acontecido em virtude do exercício do direito de livre resolução nos 14 dias subsequentes à celebração ou então em virtude de pedido de anulação nos termos gerais de direito e mediante sentença judicial ou acordo extrajudicial; que, em Fevereiro de 2010 nada constava dos ficheiros que fizesse supor alguma vicissitude contratual, sendo tal facto comprovado pelo aviso de recepção que os Demandantes juntaram e através do qual se verifica que, em 12-02-2010 a DDA2 recebeu uma carta dos Demandantes; que o teor dessa carta é desconhecido da DDA 3 pois não lhe foi dirigida, não fazendo fé a cópia junta pelos Demandantes em virtude de estar rasurada e, por isso a impugna, impugnando também o artigo 8.º do requerimento inicial, de acordo com o qual “em Janeiro de 2010, escreveram às Demandadas, a pedir a rescisão do contrato e a consequente devolução do valor pago, nomeadamente 4693,00 €, conforme doc. 4.”
A Demandada adianta ainda que os Demandantes nada alegam que possa fundamentar a anulação do contrato nos termos gerais de direito. Pelo contrário, os Demandantes deixaram passar o tempo sem usufruir das vantagens do cartão, que é vitalício e, portanto, ainda estão a tempo de usufruir de tais vantagens. A Demandada impugna também o artigo 9.º do requerimento inicial, de acordo com o qual “os Demandantes não usufruíram de qualquer viagem e foi-lhes informado pelas Demandadas, mesmo que não utilizassem os cartões o dinheiro pago poderia sempre ser resgatado”, pois afirma que não esteve presente nem representada no momento da contratação. Termina dizendo que é aos Demandantes que cabe alegar e provar os factos que consubstanciam a sua pretensão e conclui pela improcedência da acção.
A sessão de pré-mediação não se realizou por ausência das Demandadas. A audiência de julgamento realizou-se no dia 25-05-2011, na presença dos Demandantes e da Ilustre Mandatária da Demandada “DDA 3”. Ouvidos os Demandantes e a Ilustre Mandatária presente, por se afigurar útil para a descoberta da verdade, foi esta notificada para informar os nomes e moradas dos colaboradores que, no dia 4-05-2006 se encontraram com os Demandantes no Aparthotel do X, bem como para juntar cópia da carta registada que os Demandantes enviaram para Rua X, ao abrigo do disposto no artigo 519.º/2 do Código de Processo Civil. Foi marcada data para a continuação da audiência. A Demandada “DDA 3” não deu cumprimento à notificação dizendo ter adquirido a carteira de clientes do denominado X em Fevereiro de 2010 e que, por esse facto, não tem conhecimento dos colaboradores da “DDA 2” e/ou “DDA 1” que estiveram presentes no Aparthotel do X, em 2006. Diz ainda que não recebeu nenhuma carta registada enviada pelos Demandantes.
As Demandadas “DDA 2” e “DDA 1” foram consideradas citadas por despacho de fls. 86, nenhuma delas tendo apresentado contestação.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que caiba conhecer.
Fundamentação de facto:
Factos provados:
Relativamente à Demandada “DDA 3” foram considerados admitidos por acordo – porque não impugnados - os factos 1 a 7 e 10 a 12 do requerimento inicial, acima reproduzidos (artigo 490.º/1 do Código de Processo Civil).
As Demandadas “DDA 1” e “DDA 2” (esta alterou a sua firma para “DDA 22” – alteração registada em 15-11-2006), foram consideradas citadas ao abrigo do disposto no artigo 238.º/2 do Código de Processo Civil. Com efeito, devolvidos que foram vários ofícios de citação enviados para as sedes das Demandadas, constantes do registo comercial, foi enviado ofício de citação, bem como ofício simples para a morada do gerente X, obtida através da base de dados de identificação civil e confirmada pela Ilustre Mandatária da única Demandada contestante, gerente esse que é o mesmo das três Demandadas, conforme se alcança das certidões do registo comercial juntas aos autos. Além disso, o gerente em causa passou procuração à Ilustre Mandatária da Demandada “DDA 3” e veio até apresentar justificação da falta à audiência de julgamento realizada no dia 25-05-2011. Não pode, pois, alegar desconhecimento da acção, nem das respectivas partes, mostrando-se, deste modo, que a presunção estabelecida no artigo 238.º/2 não pode ser ilidida. Assim, têm-se por confessados os factos 1 a 7 e 10 a 12 do requerimento inicial, acima reproduzidos ao abrigo do disposto no artigo 484.º/1 e 485.º/alínea a) do Código de Processo Civil.
Adiante se analisará se tem ou não sustentação a impugnação dos artigos 8.º e 9.º do requerimento inicial.
Provaram-se ainda os seguintes factos:
13 – No dia 4-05-2006 os Demandantes celebraram um contrato com as Demandadas “DDA 2” e “DDA 1” (prova documental).
14 – Tal contrato intitulado “X” com o n.º x, consta de uma folha, que contém, no anverso, o preço do contrato, o modo de pagamento, assim como as assinaturas legíveis dos Demandantes e, no reverso, o clausulado, contendo, do lado esquerdo, o carimbo “DDA 2. – A Gerência” e uma rubrica e, do lado direito, outra rubrica (prova documental).
15 – No clausulado do contrato a “DDA 2” apresenta a seguinte sede: “Rua P., Lisboa” (prova documental).
16 – No clausulado do contrato a “DDA 1” apresenta a seguinte sede: “Estrada de S. Marcos, X” (prova documental).
17 – Contudo, no ofício datado de 17-05-2006, através do qual a Demandada “DDA 2” procede ao envio aos Demandantes dos cartões “X”, a sede desta empresa deixou de ser a que consta do contrato para passar a ser a mesma da DDA 1” (prova documental).
18 – O registo da mudança de sede da Demandada “DDA 2” foi efectuado em 30-05-2006 (prova documental).
19 - A firma da sociedade demandada “DDA 2” foi alterada para “DDA 22”, alteração essa registada em 15-11-2006 (prova documental).
20 – A constituição da sociedade demandada “DDA 3” foi registada em 27-12-2007, tendo a respectiva sede sido alterada para a seguinte morada, conforme registo de 13-01-2010: Rua X, Sobre Loja, Lisboa (prova documental).
21 - Os Demandantes receberam um ofício proveniente de “X”, informando de que se encontrava a pagamento o anuário de 2009, no valor de 89,00 €, devendo o pagamento ser efectuado à ordem da seguinte entidade: “X”, cuja morada é a mesma da sede da “DDA 3” (prova documental).
22 - Os Demandantes receberam um outro ofício proveniente de “X”, informando de que se encontrava a pagamento o anuário de 2009, no valor de 89,00 €, deste ofício constando também a identificação da “X” (prova documental).
23 - Os Demandantes receberam um outro ofício proveniente de “DDA 3”, informando de que se encontrava a pagamento o anuário de 2010, no valor de 89,50 €, devendo o pagamento ser efectuado à ordem de “DDA 3” (prova documental).
24 – A Demandada DDA 2 cedeu a sua carteira de clientes à Demandada “DDA 3”, com efeitos a partir de 01-02-2010 (prova por confissão judicial espontânea).
25 - Os Demandantes não foram informados da cedência da carteira de clientes da Demandada “DDA 2” para a Demandada “DDA 3” (facto instrumental).
26 - Os Demandantes dirigiram uma carta registada no dia 11-02-2010, na estação de correios de X, com aviso de recepção, à Demandada “DDA 2”, para a morada da Rua X Sobre Loja, Lisboa, a qual foi recepcionada em 12-02-2010 (prova documental).
27 – As três Demandadas têm o mesmo gerente (prova documental).
A fixação da matéria de facto dada como provada resultou da admissão por acordo, da confissão, dos documentos juntos aos autos, dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova.
No que se refere aos impugnados artigos 8.º e 9.º do requerimento inicial:
Artigo 8.º: o facto de existir um desfasamento entre a data que os Demandantes referem como sendo a data da carta enviada (Janeiro de 2010) e a data do registo dos CTT, constante do documento 4, não constitui, só por si, razão válida para desconsiderar o teor do artigo 8.º do requerimento inicial já que a carta podia, de facto, ter uma data anterior ao do registo dos correios o que, aliás, não é facto invulgar. Seja como for, a carta foi dirigida para as instalações da Demandada “DDA 3”. É certo que a carta não foi dirigida à Demandada “DDA 3”, mas isso só aconteceu porque os Demandantes não foram informados de que a carteira de clientes da Demandada “DDA 2” tinha sido cedida à Demandada “DDA 3”. Se tal tivesse acontecido, certamente que a carta não iria dirigida à Demandada “DDA 2”, mas sim à Demandada “DDA 3”. Por conseguinte, as Demandadas são ambas responsáveis por essa omissão de informação para com os Demandantes e a Demandada “DDA 3” não pode invocar o desconhecimento da carta enviada pelos Demandantes pelo facto de a mesma não lhe ser dirigida pois, com o seu comportamento, tornou impossível a prova aos Demandantes, verificando-se, assim, a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º/2 do Código Civil.
Artigo 9.º: Diz a Demandada “DDA 3”, na sua contestação, que “desconhece se é verdadeiro ou falso – e por isso o impugna – o vertido no artigo 9.º do requerimento inicial pois que não esteve presente nem representada no momento da contratação.” Importa acrescentar que não esteve, nem podia estar já que a Demandada “DDA 3” foi registada em 27-12-2007. O que verdadeiramente está em causa é a transmissão de direitos e obrigações entre as duas sociedades: “DDA 2” e “DDA 3”, como se verá adiante.
Fundamentação de Direito:
Os factos provados apontam para a existência de um contrato equiparado a contrato ao domicílio, previsto e regulado no Decreto Lei n.º 143/2001, de 26-04.
Este diploma veio estabelecer um novo enquadramento legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º/3/alínea a) os Demandantes são considerados consumidores. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º/3/alínea b) as Demandadas são consideradas fornecedoras. Por sua vez, o capítulo III do decreto-lei define os contratos ao domicílio e os contratos equiparados a contratos ao domicílio, sendo estes últimos os que interessa analisar no presente caso. Nos termos do artigo 13.º/2/alínea d):
“são equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos:
d) celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.”
Com efeito, na sequência de um telefonema da Demandada “DDA 2”, que informava os Demandantes da atribuição de um prémio, estes deslocaram-se ao Aparthotel do X e aí, tendo-lhes sido apresentadas as vantagens de adesão ao cartão “X”, emitido pela Demandada “DDA 2”, que lhes permitiria usufruir de viagens e estadias em unidades hoteleiras, acabaram por assinar um contrato e pagar, no acto, a quantia de 4693,00 €.
O artigo 16.º do diploma prevê os requisitos a que devem obedecer tais contratos. Mas este não é o único preceito a ter em conta no presente caso.
Há também que ter em conta o disposto no Decreto Lei 446/85, de 25-10 (cláusulas contratuais gerais). Diz o artigo 18.º, aplicável ao presente caso por força do artigo 20.º, que “São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
j) estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas, da vontade de quem as predisponha;
l) consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial”.
Ora, quanto à alínea j), diz a cláusula 1.3 do contrato que “os cartões “X” vigoram desde a assinatura do contrato e vigoram, nos termos deste mesmo contrato, durante toda a vida do seu titular, no caso do cartão “X”…”. E, nos termos da cláusula 1.10, “a DDA 2” poderá, anualmente, exigir a prova de vida do primitivo titular do cartão…”. Por outro lado, a cláusula 2.2 estabelece que “Os direitos concedidos aos titulares e beneficiários dos cartões não poderão ser exercidos se, e enquanto os respectivos titulares se encontrarem em mora relativamente ao cumprimento de quaisquer obrigações emergentes deste contrato…” . E a cláusula 2.3 diz que “Os titulares dos cartões X ficam obrigados, anualmente, ao pagamento das despesas administrativas, o qual deverá ser efectuado durante o mês de Fevereiro.” Em meu entender, a conjugação destas cláusulas ofende o preceituado naquela alínea j) do artigo 18.º do DL 446/85, de 25-10.
Quanto à alínea l), é certo que o clausulado do contrato não prevê a cedência da posição contratual das Demandadas signatárias, mas apenas a dos titulares dos cartões. Contudo, verificou-se, no caso concreto, essa cedência sem o acordo dos Demandantes e sem que a identidade da cessionária estivesse prevista no contrato inicial. Com efeito, a transferência da Demandada “DDA 2” para a Demandada “DDA 3” da carteira de clientes daquela, na qual estavam incluídos os Demandantes – o que implica a gestão dos respectivos contratos -, sem obter o acordo destes e sem que tal cedência estivesse prevista no contrato inicial, acarreta violação, em concreto, da norma da alínea l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25-10. E não pode dizer-se que essa norma não foi violada porque não existe nenhuma cláusula do contrato celebrado que a ofenda, pois essa norma não se destina apenas a proibir determinadas cláusulas, mas também a proibir o resultado da aplicação delas.
O artigo 13.º/1 do Decreto Lei n.º 446/85, de 25-10 diz que “o aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.” Ou seja, os aderentes (pois de um contrato de adesão se trata também no presente caso) têm a possibilidade de optar entre a manutenção ou não do contrato celebrado (no sentido de que a manutenção do contrato se faz por escolha do aderente, v. Almeida Costa, “Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais”, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, pág. 23). Não foi, contudo, este o caminho escolhido pelos Demandantes, os quais vêm pedir a resolução do contrato e a devolução do valor pago. Isto é, os Demandantes optaram claramente pela não manutenção do contrato celebrado. E têm motivos para tal. Já em 2009 e 2010 receberam vários ofícios, provenientes de entidades distintas das que haviam contratado, solicitando o pagamento do anuário de 2009 e do anuário de 2010, em concreto, a ”X” (anuário de 2009) e a Demandada “DDA 3” (anuário de 2010). Tais entidades são estranhas à relação contratual e é legítimo questionar a que título se vão fazer pagamentos a entidades com as quais não se contratou.
Por outro lado, mesmo admitindo-se a possibilidade da cessão da posição contratual da Demandada “DDA 2” no presente caso, a factualidade descrita denuncia também a violação de deveres acessórios de conduta (designadamente de informação), que estão genericamente previstos na cláusula geral da boa fé do artigo 762.º/2 do Código Civil e cuja violação dá, inclusivamente, direito a indemnização (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol II, pág. 10).
A declaração de nulidade produz efeito retroactivo e implica a devolução de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289.º do Código Civil). Assim, sendo certo que se verificou, em concreto, violação das citadas alíneas j) e l) do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 446/85 e que os Demandantes não optaram pela manutenção do contrato celebrado, devem as Demandadas ser condenadas a restituir aos Demandantes a quantia de 4 693,00 €.
Decisão
Face ao que antecede julgo a acção procedente e declaro nulo o contrato dos autos, condenando as Demandadas a pagar, solidariamente, aos Demandantes a quantia de 4693,00 €.
Custas
São as Demandadas condenadas no pagamento das custas em partes iguais.
Não tendo as Demandadas “DDA 1” e “DDA 2” (agora denominada “DDA 22”), efectuado qualquer pagamento, devem pagar a quantia de 23,00 € cada uma num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento poderá ser efectuado em dinheiro, no Julgado de Paz, por meio de vale postal dirigido àquele ou por depósito a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), na conta bancária n.º x, devendo o comprovativo do mesmo ser remetido a este Julgado de Paz.
Cumpra-se o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro relativamente aos Demandantes.
Da sentença que antecede foi notificado o Demandante.
Notifique a Demandante e as Demandadas.
Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência.
Registe.
JP, 30-08-2011.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida