Sentença de Julgado de Paz
Processo: 156/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 07/30/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada no reembolso em dobro do valor pago pelo demandante na compra do computador portátil, no montante de €2.059,80, no pagamento de €600,00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais, incluindo taxas de processo e honorários a mandatária constituída, no pagamento de €200,00 de indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de despesas de devolução do equipamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos.
Regularmente citada (fls. 24), a demandada apresentou a contestação de fls. 51 a 57 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a incompetência territorial do Julgado de Paz de Óbidos, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e pugnando pela improcedência da ação. Juntou 5 (cinco) documentos.
Não foi realizada sessão de pré-mediação, devido a falta da demandada (fls. 77).
Foi proferido Despacho de Remessa, no âmbito do Proc. 91/2012 – JP (Óbidos), sendo declarado incompetente o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) para conhecer da presente ação e competente o Julgado de Paz da Trofa (fls. 90 e 91).
Prosseguiram os autos no Julgado de Paz da Trofa, com o agendamento de audiência de julgamento para o dia 18 de julho de 2013, pelas 14:30 horas, como da respetiva Ata se infere.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 – No dia 14 de fevereiro de 2012, o demandante adquiriu um computador portátil de marca x, modelo x à demandada, através do seu sítio da Internet, pelo preço de €1.125,75.
2 - No momento do processamento da encomenda, foi verificado pelo funcionário da demandada que o computador portátil havia esgotado, sendo impossível proceder à sua entrega imediata.
3 - A demandada contactou o demandante para resolução dessa situação, comunicando que procederia ao reembolso do valor pago ou que o demandante teria que aguardar pelo aparelho, cerca de 2 semanas.
4 – Após ter-se inteirado das carateristicas técnicas de dois modelos, que são as mesmas, o demandante solicitou a alteração da encomenda para o computador portátil de marca x, modelo x, do valor de €1.029,90, cuja medida de monitor é ligeiramente menor e solicitando a subsequente devolução da diferença do valor.
5 – No momento da aquisição do equipamento, o demandante aceitou as condições de venda da demandada, declarando “Aceitar” na janela para o efeito no respetivo sitio de Internet, subscrevendo as cláusulas estabelecidas, sem reservas.
6 – O demandante rececionou o equipamento no dia 15/2/2012.
7 – No dia 27 de Fevereiro de 2012 o demandante demonstrou a intenção de exercer o direito de resolução do contrato e solicitando a devolução do valor pago.
8 – A demandada respondeu ao demandante expondo não poder aceitar a resolução do contrato, nem devolver o preço, depreendendo que existiu a abertura de embalagem e utilização do equipamento, o que o demandante aceita, remetendo a demandada para as condições de subscrição previamente estabelecidas e aceites pelo demandante.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além dos documentos e demais elementos a seguir mencionados.
A testemunha do demandante, C, sua esposa, explicitou o seu conhecimento sobre o modo de compra do equipamento informático pela Internet pelo marido, do qual necessitava para elaboração de um trabalho de mestrado e que não se adequou às necessidades pretendidas, o que levou a que o demandante pedisse emprestado um portátil à empresa onde labora, o que utilizou, tendo tido transtornos com o sucedido, argumentando que o uso de duas janelas abertas no computador poderia não se adequar a um monitor ligeiramente menor, com cerca de 2 cm de diferença do monitor maior e inicialmente pretendido pelo marido; a testemunha da demandada, seu funcionário, D, técnico informático que acompanhou a aquisição do equipamento informático, expôs que existem como procedimentos neste tipo de vendas, um registo no site, a escolha de um equipamento, de acordo com a descrição do mesmo e antes de finalização de encomenda, o cliente tem que ler e concordar com os termos contratuais, onde constam as restrições relativamente a trocas e devoluções e que só é permitida a devolução de equipamento informático em estado original e com embalagem selada, o que é comum em termos de vendas informáticas, expondo ainda que a publicidade na Internet dos equipamentos têm a respetiva descrição técnica, a imagem do computador e que, no caso, o demandante fez um primeiro pedido de um computador que não havia para entrega, existindo outro com os mesmas carateriticas e com um monitor ligeiramente menor, que o demandante pretendeu, e que após ter sido entregue e aberta a embalagem disse não corresponder ao pretendido, mais referiu que se trata de um equipamento de gama média/alta, quase topo de gama, para utilizadores exigentes, com conhecimento de informática acima da média. Estas testemunhas, tiveram um depoimento isento, principalmente a testemunha da demandada, cujo depoimento se considera credível, com conhecimento dos factos relatados e ciente de que o demandante como consumidor exigente teve acesso a todas as informações relativamente ao equipamento informático adquirido e pretendeu tal aquisição, considerando que em termos de informática é do conhecimento comum que um selo do equipamento não se pode violar, implicando o seu uso a instalação de um sistema operativo, além do risco de existência de cópias de ficheiros informáticos e outros, não podendo ser aceite a devolução, nem o acionamento da assistência técnica, por não existir nenhum tipo de avaria no caso em análise.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 7 a 14, 58 a 67 juntos aos autos, bem como foi visualizada a embalagem do computador portátil objeto dos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos meios de prova e critérios de razoabilidade, foi determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no reembolso em dobro do valor pago pelo demandante na compra do computador portátil, no montante de €2.059,80, no pagamento de €600,00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais, incluindo taxas de processo e honorários a mandatária constituída, no pagamento de €200,00 de indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de despesas de devolução do equipamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada de um computador portátil, o qual não correspondeu às suas expetativas aquando da sua aquisição, pelo que pretendendo proceder a troca ou devolução do equipamento, tal foi negado pela demandada, devido ao facto da embalagem se encontrar aberta.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
O “contrato celebrado à distância” está contemplado no DL 143/2001, de 26/4 (versão atualizada, de acordo com a alteração do DL nº 82/2008, de 20/5) e define-se, nos termos do seu artigo 2º, como o contrato relativo a bens celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integra num sistema de venda a distância organizada pelo fornecedor que, para esse contrato, utiliza exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato. Estipula o artigo 4º do mesmo diploma legal que o consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado à distância de informações prévias constantes das alíneas do seu nº 1. Consta do artigo 6º o direito de livre resolução – prazo mínimo de 14 dias para exercício do direito, bem com o do seu artigo 7º, as restrições ao direito de livre resolução, nomeadamente as da alínea d), que expõe que, salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução nos contratos de fornecimento de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade. É este o caso dos autos, trata-se de aquisição de software informático, além de hardware, tendo sido retirado/danificado pelo demandante o selo de inviolabilidade, que se encontrava devidamente assinalado.
Como decorre do artigo 12º do citado diploma, incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de informação prévia e de confirmação por escrito, sendo que nos presentes autos, a demandada fez prova da existência de informação prévia e confirmação, o que foi aceite pelo demandante.
Acresce ainda referir que o demandante, engenheiro eletrotécnico de profissão, esteve na altura da celebração do contrato plenamente ciente das carateristicas técnicas do computador portátil que pretendeu adquirir, tendo alterado o modelo para outro equipamento com as mesmas caraterísticas, com um tamanho de monitor ligeiramente menor, como aliás consta da identificação do aparelho, caraterísticas e medidas que estão na embalagem do equipamento informático, para respetiva apreciação.
No caso dos autos, resultou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de um computador portátil de marca x, tendo o demandante adquirido e pago o preço do bem à demandada, bem esse que, não existindo para entrega o modelo x, foi solicitada a troca por outro modelo x da mesma marca, com as mesmas caraterísticas técnicas à exceção do tamanho do monitor, ligeiramente mais pequeno no modelo x.
Ao celebrar o contrato com a demandada, o demandante ficou ciente das condições de venda praticadas pela demandada, o que declarou ao “Aceitar” na janela para o efeito apresentada no sitio da Internet.
No sitio da Internet mencionado consta que não se aceitam devoluções de determinados produtos ou de devoluções de software cujo selo de garantia esteja danificado ou violado. Ainda, refere que não serão aceites devoluções de portáteis cujo selo de marca da embalagem tenha sido danificado.
Dentro de 14 dias (considerando que o fornecedor é português) sobre a data de entrega do computador portátil, o demandante pretendeu proceder a devolução do bem adquirido. Não tem razão, porquanto não atentou nas exceções ao direito de arrependimento. O direito de arrependimento, de reflexão, como claramente resulta da lei, não existe para o tipo de bens que o demandante contratou, uma vez que retirou ou danificou o selo de inviolabilidade do equipamento.
Para concluir, diga-se que a um engenheiro eletrotécnico, com formação elevada na área, se esperaria que atentasse nas carateristicas técnicas que aceitou, bem sabendo que o monitor do portátil era ligeiramente menor e que o não corresponder às expetativas não é aceitável, atendendo a que violou o selo de garantia de inviolabilidade do equipamento e que estava informado acerca das consequências acerca das exclusões do direito de arrependimento, a que não atentou. Isto é o direito de arrependimento ou de reflexão operaria desde que inexistisse violação da embalagem em que o computador estava acondicionado, não o utilizando, uma vez que essa utilização implica a instalação de um sistema operativo e que a sua desinstalação não o faria voltar ao estado de “novo”, daí a restrição legal em causa.
Ficou, assim, inequivocamente provado que a demandada cumpriu escrupulosamente com as obrigações a que estava vinculada, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade, nomeadamente ao que concerne ao contratado com o demandante.
Pelo exposto, terão de improceder totalmente os pedidos do demandante (reembolso em dobro, danos patrimoniais e não patrimoniais e demais despesas).
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, confirmo a decisão do Julgado de Paz de Óbidos quanto a custas e condeno o demandante, no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), as quais foram pagas no Julgado de Paz de Óbidos, nada mais havendo a ordenar quanto a custas.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7.
Na data e hora da leitura de sentença – 30 de Julho de 2013, pelas 16H30 – não estiveram presentes demandante e demandada, nem respetivos mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de julho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)