Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 03/02/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua de X Vila Nova de Gaia.
Demandada:B.”, com sede na Rua X, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados que computa em € 1,000,00 (mil euros).
Alegou, para tanto e em síntese, que no mês de Outubro de 2015, a sua viatura apresentava um erro electrónico no painel de instrumentos; dirigiu-se então às instalações da Demandada visto ser um representante “X” para identificar o problema da máquina e respectiva reparação; disseram-lhe que se tratava da cambota e deram-lhe um orçamento de € 120,00 para substituir a peça; logo na semana seguinte, o Demandante deixou a viatura na Oficina, pedindo que ajustassem a anilha que vertia água; passados quatro ou cinco dias, o Demandante foi contactado para ir levantar a viatura, tendo-lhe sido apresentado um outro valor de € 300,00 por terem sido constatadas três fugas, sabendo o Demandante que tal era impossível pois há um mês atrás tinha rectificado a viatura toda e mudado as peças; quando foi à Oficina, apresentaram-lhe uma factura de € 487,15, já não eram os € 120,00 nem os € 300,00, a qual o Demandante pagou sem reclamar, confiando no trabalho efectuada pela Oficina; andou com o veículo aproximadamente uma semana quando este começou a dar-lhe problemas que nunca tinha tido, começou a acender todas as luzes, luzes que nunca tinham acendido, a perder a velocidade, não passava dos 120 Km/hora, e a verter mais água do que anteriormente; o Demandante foi logo à Oficina reclamar, tendo falado com o Senhor C; ali foram verificados aqueles problemas e outras anomalias, sendo o mais grave o de que o material colocado não era compatível com a viatura; assim, pretendiam que a viatura fosse lá deixada novamente, ao que o Demandante se recusou uma vez que perdeu a confiança dado o estado em que colocaram o veículo, sendo que havia entrado na Oficina com um único problema, uma luz ligada, e saiu de lá todo danificado; no dia seguinte, o Demandante regressou à Oficina, tendo o mecânico ido dar uma volta com a viatura para se certificar dos problemas que esta apresentava; a viatura foi de novo à máquina, na qual não identificaram o problema e disseram-lhe que não lhe davam garantia que a mesma andasse e forçaram-no a não a tirar de lá; o Demandante chamou a GNR, levando a viatura para um representante da marca; na Oficina X fizeram um check-up, tendo verificado que as peças colocadas não eram compatíveis com a viatura, pelo que teve que levar peças novas e foram reparados os estragos provocados pela Demandada, tendo sido necessário fazer uma limpeza ao anticongelante visto se encontrar no seu lugar um líquido não identificado.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que no dia 25 de Setembro de 2015, o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada para verificar a luz do motor acesa; após diagnóstico, foi dito ao cliente que o erro que apresentava era do sensor de posição da cambota (sensor de PMS), tendo-lhe sido apresentado orçamento para a substituição do sensor; no dia 30 de Setembro, o Demandante levou a viatura à Oficina para a intervenção orçamentada; quando na Oficina pegaram na viatura para proceder à substituição do sensor, detectaram várias fugas de água, tendo solicitado a presença do cliente para o mesmo verificar e tomar conhecimento; o Demandante solicitou novo orçamento, o qual lhe foi transmitido; após a reparação solicitada estar executada, durante o teste da viatura, foi detectada anomalia no sector do ponto da correia de distribuição, tendo sido contactado o cliente que os informou que tinha estado a fazer uma intervenção no motor num outro local; foi informado o Demandante que para a viatura ficar em ordem era necessário desmontar a distribuição e corrigir a montagem da correia; o Demandante autorizou o serviço dizendo que não tinha factura da intervenção na outra Oficina e não podia reclamar pelo serviço efectuado; quando no dia 05 de Outubro o Demandante foi levantar a viatura, pagou os serviços combinados; a viatura permaneceu na Oficina da Demandada quatro dias úteis; passadas duas semanas, no dia 17 de Outubro, um sábado, o Demandante apresentou-se na Oficina da Demandada a dizer que a viatura tinha a luz de avaria acesa e falhava e reclamou da cor do anticongelante; foi-lhe transmitido que naquele dia a Demandada não tinha qualquer técnico para verificar a viatura e pediram-lhe para voltar na segunda-feira seguinte para a verificar; logo nessa altura, o Demandante começou a dizer que não queria reparar a viatura e queria o dinheiro de volta, foi-lhe dito que o serviço estava dentro da garantia e que teriam que verificar a viatura; voltou na segunda-feira mas já depois do fecho da Oficina a dizer que a viatura não estava bem e que queria o dinheiro; foi-lhe dito novamente para voltar no dia seguinte para verificar a viatura; quando voltou no dia seguinte, terça-feira, dia 20 de Outubro, a viatura foi verificada pela Demandada, tendo sido detectada uma avaria e comunicado ao Demandante que deveria deixar a viatura para ver o que se passava, ao que este se recusou e chamou a GNR para apresentar queixa de que não lhe devolviam o dinheiro; analisando a factura da “D”, verifica-se, conforme Ordem de Reparação, que a viatura entrou nessa Oficina com os sintomas de luz do motor acesa (e não várias luzes) e viatura falha (não tem qualquer identificação de carro todo danificado); verifica-se ainda que nessa Oficina foi simplesmente substituída a mesma peça que a Demandada havia substituído e foi trocado o anticongelante; o anticongelante que as Oficinas da X usam é cor-de-rosa, o da Demandada, que é da x, é de cor esverdeada, daí os técnicos da X dizerem que não sabiam que líquido seria o que lá tinha; nada é visível na factura que justifique o carro todo destruído como alega o Demandante; o que e passa é que o Demandante levou a sua viatura a reparar num biscateiro, o qual lhe cobrou uma importância, não lhe passou factura e não deixou a viatura em ordem; quando confrontado com essa evidência, o Demandante, porque não tinha factura, não disse que ia reclamar o serviço executado anteriormente mas sim pediu para que a Demandada reparasse as anomalias; quando a peça substituída pela Demandada, supostamente avariou, viu nisso uma janela de oportunidades para ficar com o carro reparado (que devia ter ficado da primeira vez) sem ter que pagar nada; a Demandada chega mesmo a pensar que a avaria possa ser propositadamente executada pelo Demandante para receber o dinheiro visto que não deixou ficar a viatura na Oficina; se o Demandante tem algo a reclamar é a quem lhe mexeu anteriormente na viatura; se a peça que foi colocada na viatura pela Demandada, que não era de origem mas de qualidade equivalente e mais barata, o que o Demandante sabia, avariou, tinha garantia e seria substituída; só não o foi porque o cliente não quis, pelo que a Demandada nada lhe deve.
Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em data não apurada mas que terá sido em finais do mês de Setembro/princípios do mês de Outubro de 2015, o Demandante dirigiu-se à Oficina da Demandada queixando-se que a sua viatura apresentava uma luz do motor acesa no painel de instrumentos, pretendendo que fosse identificado o problema e feita a respectiva reparação;
B) A Demandada é representante da marca “X”;
C) Foi pela Demandada transmitido ao Demandante que se tratava de um problema no sensor da cambota e foi-lhe apresentado um orçamento de € 120,00 para substituição da peça, que o Demandante aceitou;
D) Já depois de o veículo ter sido deixado na Oficina da Demandada para a intervenção ajustada, o Demandante foi contactado, tendo-lhe sido apresentado um outro orçamento (não se apurou de que valor) por terem sido detectadas três fugas de água;
E) Depois da reparação das fugas de água, foi ainda feita uma terceira intervenção na viatura que consistiu em colocar a correia de distribuição no ponto;
F) Quando foi levantar o veículo à Oficina, o Demandante pagou, sem reclamar, a quantia de € 487,15 pelas intervenções efectuadas pela Demandada;
G) Passado cerca de duas semanas, o Demandante regressou à Oficina da Demandada queixando-se que a luz do motor estava acesa outra vez, reclamou da cor do anticongelante e de um tubo da falange que vertia água;
H) A Demandada pretendia que a viatura fosse lá deixada novamente, o que o Demandante recusou;
I) O Demandante voltou à Oficina, tendo sido feito um diagnóstico à viatura, verificando-se que o sensor de ponto estava a dar erro, tendo o mecânico ido dar uma volta com o carro para se certificar dos problemas que este apresentava, o qual constatou que o mesmo não estava em condições, não podia andar assim, era necessário repará-lo, tendo sido solicitado ao Demandante para o deixar;
J) O Demandante não aceitou nova intervenção da Demandada, só queria reaver o montante que havia pago;
K) O Demandante chamou a GNR para participar a situação que qualificou de burla por a Demandada se recusar a restituir-lhe a quantia paga e as peças substituídas;
L) O Demandante levou a viatura para um representante da marca X, a “D”, com as queixas “viatura falha” e “luz do motor acesa”;
M) Na Oficina da X foi feito um check-up à viatura, tendo sido substituída a peça do sensor, o anticongelante e a junta;
N) Após a reparação solicitada (supra descrita em D)) estar executada, durante o teste da viatura, foi detectada anomalia no sector do ponto da correia de distribuição, tendo sido contactado o cliente que informou a Demandada que tinha estado a fazer uma intervenção no motor num outro local;
O) Foi informado o Demandante que para a viatura ficar em ordem era necessário desmontar a distribuição e corrigir a montagem da correia;
P) O Demandante autorizou o serviço;
Q) Quando no dia 05 de Outubro, o Demandante foi levantar a viatura, pagou os serviços combinados;
R) A viatura permaneceu na Oficina da Demandada quatro dias úteis para reparação;
S) No dia 17 de Outubro, quando o Demandante se dirigiu às instalações da Demandada, apresentando as queixas supra descritas em G), foi-lhe transmitido que naquele dia a Demandada não tinha qualquer técnico para verificar a viatura e pediram-lhe para voltar na segunda-feira seguinte para a verificar;
T) Logo nessa altura, o Demandante começou a dizer que não queria reparar a viatura e queria o dinheiro de volta, tendo-lhe sido dito que o serviço estava dentro da garantia e que teriam que verificar a viatura;
U) Voltou na segunda-feira mas já depois do fecho da Oficina a dizer que a viatura não estava bem e que queria o dinheiro;
V) Foi-lhe dito novamente para voltar no dia seguinte para verificar a viatura;
W) O anticongelante que as Oficinas da X usam é cor-de-rosa, o da Demandada, que é da Z, é de cor esverdeada;
X) A peça que foi colocada na viatura pela Demandada não era de origem mas da marca “X”, o que o Demandante sabia.

Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 7 a 12 (Factura emitida pela Demandada; Ordem de Reparação e Factura da “D”; e Auto de Ocorrência da GNR) e ainda às declarações do Demandante e do representante legal da Demandada e ao depoimento das testemunhas como segue:
O depoimento da testemunha Ana Sofia Correia Ferreira, mulher do Demandante, não se revelou particularmente determinante já que a mesma referiu desde logo que sabe apenas o que o Demandante lhe contava, designadamente que havia uma luz do painel que não apagava, que depois de ter ido à Oficina o veículo começou a dar problemas que nunca tinha tido, que o anticongelante era óleo e lixo, que na marca disseram ao Demandante que as peças que haviam sido colocadas na viatura não eram compatíveis. Mais referiu que o Demandante às vezes mexe no carro.
E, funcionário da Demandada onde exerce funções de escriturário, por ter revelado um conhecimento directo dos factos os quais relatou de forma objectiva e clara, tendo declarado que no exercício da sua actividade atende os clientes, faz a recepção do serviço, elabora orçamentos e facturas; o Demandante foi à Oficina porque tinha uma luz do motor acesa e queria diagnosticar o problema; a viatura foi ligada à máquina que detecta as avarias; havia um problema no sensor da cambota que era necessário substituir, tendo sido dado orçamento para o efeito no valor de € 120,00; passados uns dia, o Demandante deixou a viatura na Oficina para efectuar o serviço e quando colocaram o carro no elevador detectaram que havia resíduos de água, pelo que ligaram ao Demandante para que fosse ao local inteirar-se da situação; a viatura tinha uma fuga pela falange, num tubo e num o-ring que estava a perder água, tendo-lhe sido dado o respectivo orçamento para reparação, que ele concordou; a “Bosch” é um dos maiores produtores de peças a nível mundial, produz as próprias peças e as peças para as concorrentes X, Y,…; já depois da reparação das fugas, verificaram que o carro não estava bem, tendo sido detectado um problema na correia de distribuição que foi preciso colocar no ponto; o Demandante disse-lhes que tinha ido anteriormente a um mecânico onde tinha sido substituída a correia de distribuição mas não tinha factura; o cliente aceitou as intervenções feitas e pagou o respectivo preço; cerca de duas semanas após as referidas intervenções, num Sábado, o Demandante apareceu na Oficina a queixar-se que o carro estava com a luz do motor acesa outra vez, reclamou ainda da cor do anticongelante e de um tubo da falange que vertia água; mandaram-no lá ir na segunda-feira porque não tinham pessoal para analisar a viatura no sábado; a Demandada nunca disse que não reparava a viatura, estava dentro da garantia, se o problema do carro tivesse origem na intervenção da Demandada, esta tinha que assumir; já nesse sábado, o Demandante queria o dinheiro que havia pago pela reparação; o Demandante regressou à Oficina na segunda-feira, pelas 18:00 h, quando já estavam a fechar, tendo-lhe sido transmitido que fosse lá no dia seguinte, tendo aquele tornado a insistir que queria o dinheiro e que não queria reparar o carro; na terça-feira regressou à Oficina, foi feito um diagnóstico, tendo sido detectado um erro no sensor de ponto, tendo a Demandada lhe dito que era necessário ver o que se passava; um mecânico da Demandada deu uma volta com a viatura e constatou que a mesma não estava em condições; o sensor que havia sido colocado era da marca “X”, adequado, mas podia ter uma avaria; a peça era nova mas não era de origem da X; a Oficina “X” tem que seguir determinadas normas e procedimentos, os mecânicos têm formação contínua e os serviços estão sujeitos a um controle de qualidade da marca; a Demandada já é Oficina “X” há cerca de dez anos; transmitiram ao Demandante que não convinha andar com o carro assim, que tinham que o reparar mas ele não quis e chamou a GNR; a queixa que o Demandante veio depois apresentar na X foi que a viatura falhava e a luz do motor estava acesa; na factura da X consta que substituíram o sensor, o anticongelante e a junta, os demais itens reportam-se à mão-de-obra; o Demandante negou à Demandada a possibilidade de intervir na viatura; a luz ainda contínua acesa, é um problema eléctrico que nem a X reparou.

Não foi provado que:
I. Logo na semana seguinte ao facto supra descrito em A), o Demandante deixou a viatura na Oficina, pedindo que ajustassem a anilha que vertia água;
II. Um mês antes de o Demandante ter deixado a viatura na Oficina da Demandada para a intervenção supra referida em A), aquele tinha rectificado a viatura toda e mudado as peças;
III. O veículo do Demandante havia entrado na Oficina com um único problema, uma luz ligada, e saiu de lá todo danificado;
IV. O veículo do Demandante começou a acender todas as luzes, luzes que nunca tinham acendido, a perder a velocidade, não passava dos 120 Km/hora, e a verter mais água do que anteriormente;
V. O material colocado pela Demandada não era compatível com a viatura;
VI. Após a reclamação do Demandante supra referida em G), a viatura foi de novo à máquina, na qual não foi identificado o problema, tendo sido pela Demandada dito ao Demandante que não lhe davam garantia que o veículo andasse e forçaram-no a não o tirar da Oficina;
VII. Na Oficina da X verificaram que as peças colocadas pela Demandada não eram compatíveis com a viatura;
VIII. O Demandante levou a sua viatura a reparar num biscateiro, o qual lhe cobrou uma importância, não lhe passou factura e não deixou a viatura em ordem.

Motivação da matéria de facto não provada:
Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos mesmos.
Refira-se que o Demandante apresentou como testemunha apenas a sua mulher, pouco conhecedora das questões técnicas mecânicas, e os factos descritos não resultam do teor dos documentos juntos.

IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Dos factos articulados e dados como apurados, resulta que a Demandante, em finais de Setembro/princípios de Outubro de 2015, contactou a Demandada para que fosse feito um diagnóstico e reparação na sua viatura uma vez que esta apresentava a luz do motor acesa no painel de instrumentos. Nessa sequência, a Demandada efectuou o diagnóstico da anomalia, tendo verificado que havia um problema no sensor da cambota, que carecia de substituição, a qual foi feita com a aceitação do respectivo orçamento pelo Demandante. No desenrolar desse procedimento, vieram a ser detectados dois outros problemas na viatura, a saber, fugas de água pela falange, num tubo e numa o-ring e ainda anomalia na correia de distribuição, tendo sido necessário colocá-la no ponto. Todas as intervenções foram consentidas pelo Demandante que pagou a competente factura que lhe foi apresentado.Entre Demandante e Demandada foi assim celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, contrato pelo qual uma parte se compromete a realizar determinada obra mediante o pagamento de um preço (artigos 1154.º e 1207 e seguintes, do Código Civil).

Ora,

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1). No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1).É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.À relação jurídica em apreço, atenta a sua natureza e qualidade das partes de consumidor por parte do Demandante, porquanto lhe é fornecido um bem destinado a uso não profissional e de vendedora por parte da Demandada, que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa e que com ela visa a obtenção de benefícios, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, Lei 10/2013, de 28 de Janeiro e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio.O Diploma em referência é também aplicável aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços bem como à locação de bens de consumo (art.º 1.º-A).No artigo 4.º, da LDC prescreve-se que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.

“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (n.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003).O consumidor pode optar por qualquer destes direitos, no caso de se verificar desconformidade do bem, tendo como limites ao seu exercício a impossibilidade ou o abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5, do artigo 4.º, do mesmo Diploma).

O n.º 1, do art.º 2.º, estabelece que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, que “os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Sendo que, é equiparada à falta de conformidade do bem com o contrato, a má instalação da coisa realizada pelo vendedor ou sob sua responsabilidade.O prazo de garantia, quer para os bens móveis quer imóveis, está estabelecido no art.º 5.º, sendo respectivamente de dois e cinco anos, podendo as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, alargar esses prazos.Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem, presumindo-se existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art.º 3.º do DL 67/2003).O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos (art.º 12º do citado DL 67/2013).Voltemos ao caso dos autos.Cerca de duas semanas após as intervenções já descritas realizadas pela Demandada na viatura do Demandante, veio este reclamar que a luz do sensor do motor, motivo da primeira deslocação à Oficina da Demandada, estava de novo acesa, que vertia água por um tubo da falange e que a cor do anticongelante não era a suposta. Após verificação da viatura por parte de um mecânico da Demandada que a experimentou e a levou à máquina de diagnóstico, a Demandada constatou que, efectivamente, havia um erro no sensor de ponto, pelo que a viatura não podia circular naquelas condições, sendo necessário repará-la. É que o sensor que havia sido colocado era da marca “X”, adequado à viatura, mas podia ter alguma avaria, sendo que se encontrava no período de garantia. Refira-se que a Demandada pertence a uma cadeia autorizada “X”, segundo a testemunha E, há cerca de dez anos, sendo que as Oficinas “X” têm que seguir determinadas normas e procedimentos, tendo os mecânicos formação contínua e havendo um controle de qualidade dos serviços por parte da marca.Acontece que, o Demandante negou à Demandada a possibilidade de nova intervenção na viatura, insistindo apenas que queria receber o dinheiro que pagou, alegando ter perdido a confiança nos serviços da Demandada, motivo pelo qual veio a levar, posteriormente, a viatura a uma outra Oficina, com queixas de que a viatura falhava e a luz do motor estava acesa, na qual foi substituído o anticongelante, o sensor e uma junta.Refira-se que o Demandante alega que as peças que haviam sido colocadas na viatura pela Demandada eram incompatíveis com a mesma, tendo desconfigurado o sistema todo. No entanto, não o provou, sendo certo que tal facto não resulta da documentação junta relativamente à intervenção da “D” (Ordem de Reparação e Factura). Mais, ao que parece, o Demandante, segundo o próprio, embora não seja mecânico, é ele que mexe na viatura, tendo referido que antes de a levar da primeira vez à Oficina da Demandada trocou os tubos da água e a correia de distribuição. Sem querer pôr em causa os dotes/habilidades do Demandante neste domínio, poder-se-á sempre questionar da sua idoneidade técnica…

Posto isto,

não obstante a inexistência de qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos do comprador de coisa defeituosa, parece-nos contudo que há que ter como limite o abuso de direito.O abuso de direito é o instituto previsto no art.º 334º do Cód. Civil. Segundo este preceito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico. Trata-se de existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos apontados limites que proíbem essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. Por seu lado, os bons costumes, grosso modo, consistem no conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, varáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo. Por isso, a utilização do meio legal resolução do contrato pelo Demandante, que pretende a devolução do preço pago, atentas as circunstâncias do caso concreto, parece-nos envolver a violação da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito em causa.É que, por exemplo, não foi dada oportunidade à Demandada de proceder à reparação da viatura, não tendo sido demonstrado que o Demandante a tenha interpelado e fixado um prazo nesse sentido.Pelo que, por todos os fundamentos já expostos, a presente acção não poderá proceder.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, absolvendo do pedido a Demandada “B.”.

Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 02 de Março de 2017
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)