Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO MISTO
Data da sentença: 10/12/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - RELATÓRIO
Identificação das partes

Demandante: A
Demandado: B

Objecto da acção
Incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP).
Valor: € 789,50 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).

Requerimento inicial
A demandante veio intentar a presente acção, alegando para o efeito, que se dedica à actividade de organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, exumação, cremação ou exfratiamento e transladação de restos mortais já inumados. No exercício da mesma a demandante, foi contactada pelo demandado no sentido de proceder à organização e realização do funeral da sua mãe.
Assim, a demandante em .../.../..., forneceu uma urna, e realizou o funeral da mãe do demandado sendo que, as despesas efectuadas com os serviços prestados com a realização do referido funeral deram origem à factura n.º Z, com a mesma data, no valor de € 789,50 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
A demandante já reclamou o pagamento da dívida no montante de € 789,50 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), mas até à presente data, o demandado apesar de interpelado diversas vezes para o efeito, nada fez.

Pedindo a procedência da acção, condenando-se o demandado, a pagar o valor em divida, de € 789,50, bem como respectivos juros e custas do processo.

Documentos APRESENTADOS:
A demandante juntou quatro documentos.

Tramitação e Saneamento:
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, na qual o demandado não compareceu, e decorrido o prazo para justificar a ausência, nada fez.
Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, do demandado, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado e às suas consequências.

2. - FUNDAMENTAÇÃO
- Factos provados:
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1- A demandante dedica-se à organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, exumação, cremação ou exfratiamento e transladação de restos mortais já inumados.
2-No exercício da sua actividade a demandante forneceu e executou os serviços constantes da factura n.º Z.
3- Factura essa, com vencimento, na data da sua emissão, no valor de € 789,50.
4- Do valor em dívida € 789,50 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), nada foi pago.
5- O demandado, foi várias vezes interpelado para efectuar o pagamento.

3 - Motivação
Dispõe o art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante, o que sucedeu nos presentes autos.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.

4- O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato misto, porquanto reúnem-se num único contrato, características de dois contratos, a compra e venda e a prestação de serviços, como uma só unidade económico-juridica.
Como nos refere, in Manual dos Contratos em Geral, do Prof. Inocêncio Galvão Telles, pag.469” Os contratos mistos têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Os elementos correspondentes a vários tipos contratuais agremiam-se em ordem à realização de função social unitária.” Distingue ainda este distinto Prof., três espécies de união de contratos, união extrínseca, união com dependência e união alternativa. Ora no caso em apreço, estamos em presença de uma união com dependência, “Aqui também se celebram dois ou mais contratos completos, unidos exteriormente, mas a associação é mais estreita, porque há entre eles um laço de dependência. As partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência que pode ser bilateral ou unilateral …” pág. 476, da obra citada.
Expende-se igualmente no Ac. do STJ, de 24.02.028 ( Cons. Oliveira Barros)-Col./STJ-1º/106-, citando o Prof. Mota Pinto ( in “Cessão da Posição Contratual” (1982, 314ss,nº41, ) “ Ao fecharem um qualquer negócio jurídico, as partes têm interesse na realização dum determinado escopo ou fim que conforma o conteúdo da relação contratual emergente desse negócio (…) O concreto fim do contrato é, de óbvio modo, factor da maior importância na estrutura e vida da relação contratual em questão, de que determina o conteúdo interno”.
Ora, nos presentes autos, o demandado além de comprar uma urna, lençol e lenço em cetim para a mesma (urna essa, discriminada na factura nº Z, sob a designação nº W) que certamente escolheu, entre várias, a que mais lhe agradou, quer em termos estéticos quer relativamente ao preço-qualidade, (no valor de € 492,00, e restantes materiais, no valor de € 37,50) realizou por isso com o demandante, um contrato de compra e venda.
Mas o negócio supra referido, tinha um objectivo, a realização do funeral da mãe do demandado, e que, por si só, não levaria ao resultado pretendido, era ainda preciso complementa-lo, com vários serviços, nomeadamente levantar o corpo, proceder ás diligências necessárias para realização da cerimónia religiosa, do cemitério, e transporte da urna, o que o demandante efectivamente concretizou, conforme se encontra discriminado na factura sob a designação de verbas abonadas, e serviço de pessoal e alugueres.
O art.876ºdo C.C., define “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do demandante, que forneceu a urna, lençol e lenço em cetim para a mesma, objectos esses escolhidos pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao seu pagamento.
Quanto ao contrato de prestação de serviços, este encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora também aqui, a demandante, cumpriu o acordado, prestando todo o serviço para que o funeral pudesse, como foi, realizado, e que se encontram discriminados na factura junta.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento na prestação por causa imputável ao devedor, o aqui demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante – art.º 804.º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia constituição em mora – art.º 806.º do C.C.
Nos termos do art.º 805.º, n.º1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

5. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado, a pagar à demandante o valor de € 789,50 (setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros a contar de 18/12/2002, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%.

6- CUSTAS
A cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique, e relativamente ao demandado, também para o pagamento de custas.

Vila Nova de Poiares, 12 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)