Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/15/2016 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: ADFP, NIPC, xx, com sede em Miranda do Corvo. Demandada: I.P, pessoas coletiva n.º yy, com sede em Lisboa. A demandante intentou a presente ação declarativa de condenação, contra a demandada, peticionando o pagamento do valor de 2.800,00€, juros à taxa legal, até integral e efetivo pagamento e custas do processo e condigna procuradoria. Para o efeito, alegou que, outorgou Contrato Local de Desenvolvimento Social com a validade de 24 meses. No referido contrato foram intervenientes, a demandante, o MCV e o I.P. A demandante na qualidade de entidade coordenadora, iniciou o projeto denominado CLDS, inicio em xx/xx de 2013 com incidência em dois eixos de intervenção, Emprego, Formação e Qualificação e Intervenção Familiar e Parental, preventiva da pobreza infantil. Por forma a concretizar o mesmo, a demandada aprovou uma despesa elegível global no montante de 229.346,96 euros. Na concretização de tal contrato, foi necessário arrendar um espaço para o efeito, cuja verba não estava contemplada no mapa de financiamento, o que foi solicitado pela demandante à demandada. Esta anuiu ao solicitado, razão pela qual, foi realizada uma adenda ao contrato inicialmente celebrado, no qual foi incluído o valor de € 2.800,00. A demandante celebrou contrato de arrendamento de um espaço, e solicitou o pagamento do valor da renda, tendo a demandada recusado pagar, alegando que tal verba não tinha sido aprovada no plano de ação atendendo a que o espaço é propriedade da Entidade Coordenadora Local/ a demandante. A demandada na sua contestação, alega entre outros, a incompetência material do julgado de paz para decidir o presente pleito, considerando ser o foro administrativo o tribunal competente, fundamentando a sua pretensão conforme resulta da referida peça processual constante de fls. 101 a 112. A demandante, foi notificada para exercer o contraditório relativamente à exceção invocada, e nada disse no prazo fixado. CUMPRE DECIDIR Como é sabido, para decidir a excepção de incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa de pedir e o pedido. Ora, o demandante invoca no âmbito da causa de pedir, o incumprimento por parte da demandada face ao contrato outorgado por ambas. A competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, e “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”, in Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976,Pág. 94. O art. 80º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) estabelece que, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. A competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada. No mesmo sentido idêntico estipula o art. 64º do C. P. Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. A Constituição da República Portuguesa, refere no art. 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por outro lado e no que toca à competência dos tribunais administrativos, estabelece o art. 212º, nº 3, da Constituição que “compete aos tribunais administrativos e fiscais os julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Em sentido idêntico estabelece o art. 1º nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -Lei 13/2002 de 19/2 – com as alterações pela Lei 4-A/2003 de 19/2, 107-D/2003 de 31/12 e Dec-Lei 116/2009 de 31/7) que “os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. Conjugado o teor dos arts.1º, nº 1 do ETAF e o 212º nº 3 da Constituição, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, resultará da análise se estamos ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), e só na primeira hipótese tal competência se verificará. Como refere Mário Aroso de Almeida (in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”. Assim, relações jurídicas administrativas são as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados. Vejamos então, quem são os contraentes do contrato em apreço. Analisado o contrato, resulta de forma evidente que o mesmo é um contrato administrativo enquanto acordo de vontades pelo qual é constituída uma relação jurídica administrativa. Desde logo, dois dos sujeitos contratantes são, um, uma pessoa colectiva de direito público, in casu, o MCV, o outro, um instituto publico, o I.S.S.S., definido no DL XXX/A/ 2000 de XXX de Dezembro, que aprovou os seus Estatutos como “ uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto publico”, sujeito à tutela superintendência do Ministro do Trabalho, e por isso, ambos órgãos da administração pública conforme resulta do teor do nº 4, do art. 2º, do C.P.A. No mesmo diploma legal, o art.º. 200º, especifica as espécies de contratos, sendo que o nº3, diz, “Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.” No âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, de forma exemplificativa estabelece o art. 4º nº 1 do ETAF que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto…”, enumerando de seguida diversas situações, das quais, e para o caso em apreço, importa a alínea e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; Vejamos agora, o objeto do litígio no contrato em apreço para o subsumir ou não, à categoria de contrato administrativo ou contrato de direito privado. O contrato Local de Desenvolvimento Social celebrado como o nome indica, tem em vista a prossecução do interesse público, (legalmente definido) porque na execução do mesmo, o fim prosseguido é considerado o interesse público e rege-se pelas disposições da Portaria nº 135-C/2013 de 28 de março. Assim a cláusula primeira, sob a epígrafe (Finalidade) refere no nº 1. “ O presente contrato visa a inclusão social dos cidadãos através da execução de ações que integram os seguintes eixos de intervenção: a)Emprego, formação e qualificação; b)Intervenção Familiar e Parental, preventiva da pobreza infantil; c)Capacitação da Comunidade e das Instituições. 2.As ações a desenvolver, no âmbito do disposto no número anterior, constam do Plano de Ação que é parte integrante do presente contrato, elaborado nos termos da Norma XII do Regulamento do Programa dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social + adiante designado por Regulamento do Programa dos CLDS+ aprovado pela Portaria nº 135-C/ 2013 de 28 de Março.” Ora, o âmbito do contrato em causa, indicia claramente a natureza administrativa do mesmo, e o apelo à regulação pelo direito administrativo, como aliás resulta do mesmo que refere, logo no preâmbulo, “ È celebrado o presente Contrato Local de Desenvolvimento Social +, adiante designado por CLDS+, o qual se rege pelas disposições da Portaria nº 135-C/2013 de 28 de março…”, sublinhado nosso. Em anexo I - Mapa Financeiro do CLDS+ A cláusula quarta a sexta refere as obrigações do ISSS, IP, da Câmara Municipal e da Entidade Coordenadora respectivamente, no qual se estabelece as despesas financiadas no âmbito do POPH, sendo a despesa pública total no valor de € 229.346,96, dos quais €164.327,10 financiado pelo Fundo Social Europeu e o restante da responsabilidade da Comparticipação Publica Nacional, cfr. doc. junto a fls. 17. O despacho 5978/2013, de 8 de maio, estabelece os territórios a serem abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social +, financiado pelo FSE, regulamentando por isso, o contrato que apreciamos. A Administração, (ISS,IP) conserva perante a demandante um poder de fiscalização, como consta das alíneas m), p), q), r) da cláusula Sexta, e cláusula Décima, tudo isto, em abono da administratividade do contrato, o que mais uma vez evidência o serviço público que à demandante foi concessionado. Pelo exposto, o contrato em apreço tem natureza administrativa porque, quer pela qualidade de dois dos sujeitos nele interveniente, entidades públicas, quer pelo objecto do mesmo, ou seja, a sua finalidade, que visa um fim de utilidade pública: Emprego, formação e qualificação, Intervenção Familiar e Parental, conclusão que, sem dificuldade, se infere pela análise do âmbito do mesmo. De entre as dezenas de critérios identificadores do contrato administrativo que têm sido objeto de longa discussão na doutrina e jurisprudência, portuguesas, os Acórdãos do STA, de 07.11.2012, P. 025/12; e do Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, P. 05/09), referem os critérios da natureza dos sujeitos; do objecto do contrato; do fim; estatutário; das cláusulas de sujeição e do regime de sujeição do particular; e do ambiente de direito administrativo. Reiteradamente a jurisprudência do Tribunal de Conflitos delimita o âmbito da jurisdição administrativa e da jurisdição comum, quanto ao contrato administrativo, explicita que, “importa considerar não só a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga – o que é fundamental – mas também as marcas de administratividade e os traços reveladores de uma ambiência de direito públicos existentes nas relações que neles se estabelecem” (Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, P. 05/09). À luz destes parâmetros concluímos, pelas razões supra indicadas, que o contrato em apreço nos autos, deve ser qualificado como contrato administrativo. No Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16-12-2004 publicado in www.dgsi.pt num caso semelhante ao que apreciamos, foi o tribunal administrativo considerado o competente para decidir o objecto do litígio. Face aos elementos existentes no processo, é possível ao tribunal conhecer da exceção dilatória de incompetência material, questão de conhecimento oficioso – artigos 576º, nº 2, art. 577º, al. a) e 579.º o que impede o conhecimento do mérito da ação artigo 278/1 a) todos do C.P.C.). Por todo o exposto, julga-se procedente a excepção dilatória invocada, declarando-se este julgado de paz incompetente em razão da matéria e em consequência absolve-se a demandada da instância, nos termos e para os efeitos no disposto nos art. 576º, nº 2, 577º, al. a) e 579.º e 278/1 al. a) todos do C.P.C.). A demandante poderá, querendo, fazer uso do disposto no nº 2, do art.º, 99º, do C.P.C., requerendo a remessa para o tribunal competente no prazo fixado no referido normativo. Custas: A cargo da demandante, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorre no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Proceda ao reembolso da Demandada, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique e registe. Miranda do Corvo, em 15 de Julho de 2016 A Juíza de Paz (Filomena Matos) |