Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: DESPACHO REMESSA TRIBUNAL JUDICIAL ( PROVA PERICIAL)
Data da sentença: 07/29/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: DESPACHO

Em sede de contestação vieram os Demandados impugnar o valor dado à acção, o que configura incidente processual de verificação do valor da causa (artigos 302º e 314º a 319º do Código de Processo Civil) e requerer prova pericial.
Qualquer dos pedidos poderá implicar remessa do processo “para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados” (cf. artigos 41º e 59º, nº 3 da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Mas se o primeiro poderia merecer ou não provimento, a lei, relativamente ao segundo, é expressa no sentido da cessação da competência dos Julgados de Paz que operará, assim, por força do requerimento de prova pericial não dependendo da decisão do Juiz de Paz.
Contudo, porque o desaforamento pode afectar a parte contrária aos requerentes, foram os mesmos convidados a pronunciar-se, através do seu mandatário judicial, sobre a razão da necessidade de um perito para a prova dos factos em causa e ainda se a mesma poderia ser efectuada em sede de audiência de Julgamento, através de outro meio, nomeadamente, a apresentação de testemunha qualificada, documentos e/ou ainda mediante a inspecção ao local.
Em resposta, o mesmo refere que é seu e entendimento ser pertinente a realização de perícia alegando não ser possível outro meio de prova para o efeito.
Ouvidos os Demandantes, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, pelos mesmos foi dito que entendem não se justificar perícia sendo bastante a inspecção ao local. “…Sentem que os demandados apenas pretendem prolongar o processo para não resolver o assunto porque eles sabem que construíram clandestinamente” (sic).
Mesmo assim, e atendendo a que a actuação dos Julgados de Paz é vocacionada para permitir a participação dos interessados e para estimular a justa composição do litigio, por acordo das partes (cf. artigo 2 º, nº 1 da supracitada Lei nº 78/2001), ainda poderia convidá-las para uma audiência para o efeito.
Entendo, no entanto, que seria apenas mais uma forma de protelar o processo uma vez que os Demandados se encontram em França e o seu mandatário, com poderes especiais, prescindiu anteriormente da Mediação, sessão que visava já tais propósitos.
Atento e exposto, e embora não convencida da invocada necessidade de prova pericial, considero que cessou a competência deste Julgado de Paz, nos termos do nº 3 do artigo 59º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ordenando a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Sátão, a quem competirá decidir sobre a admissibilidade ou não de tal meio de prova.
Notifique.
Vila Nova de Paiva, 29 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
(processado pela signatária por meios informáticos)