Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 195/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NA PINTURA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. |
| Data da sentença: | 12/14/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 195/2016 - JP Matéria: Responsabilidade civil. Objeto: Indemnização por danos causados na pintura de veículo automóvel. Valor da ação: 5.273,05 € (mil duzentos e trinta e cinco euros) Demandante: A, NIF x, residente na Rua x, Lote x, x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dr. B, advogado. Demandados: 1. C, Lda, NIPC x, com sede na Rua x, x, x, xxxx-xxx Lisboa; 2. D, Lda, NIPC x, com morada em Praça x, x, x, xxxx-xxx Ferreira do Zêzere; representado pelo Sr. E; 3. F, NIPC x, com sede na Av. x, x-x, xxxx-xxx Lisboa; 4. G, SA, NIPC x, com sede na Rua x, x, xxxx-xxx Lisboa; 5. H, sito na Rua x, x, x, x e Rua x, x, x, x, xxxx-xxx Lisboa, com o NIPC x, representado pela I, com NIPC x, com sede na Rua x, x-x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário da 1ª Demandada: Dr. J, advogado. Mandatário da 2ª Demandada: Dr. K, advogado. Mandatário da 3ª Demandada: Dr. L, advogado. Mandatário da 4ª Demandada: Dr. M, advogado. Mandatário da 5ª Demandada: Dr. N, advogado. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.4. Pedido: fls. 4. Junta: 15 documentos. Contestação: 1º demandado a fls. 180 2º demandado a fls. 185 3.º demandado a fls. 110 4º demandado a fls. 121 5.º demandado a fls. 152 Tramitação: Foi designado o dia 15 de Setembro de 2016, pelas 14h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 217 a 226. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 15 de Setembro de 2014, a demandante estacionou o veículo automóvel de marca Citroen, modelo DS3, matrícula xx – NP – xx, doravante NP, propriedade da demandante, na Rua x, junto ao n.º x, em Lisboa, (admitido); 2 - Nesse dia ocorriam obras nos prédios sitos nos n.ºs 8, 10 e 12 da referida rua (admitido); 3 – As obras incluíam reparação e pintura das paredes exteriores dos imóveis, de acordo com o contrato de empreitada celebrado entre a administração do condomínio e a C, Ld.ª, aqui primeira demandada (cfr. doc 3, fls. 17 e 18; 4 – As obras estavam a cargo da administração do condomínio dos supra referidos prédios; 5 – A demandada C celebrou um contrato subempreitada com a demandada D, Ld.ª, doravante D a quem adjudicou os trabalhos de pintura das paredes exteriores dos imóveis, sendo que esta os realizou com recurso a alpinistas/rapel (admitido); 6 – A pintura dos prédios foi realizada sem proteção, resguardo ou sinalização; 7 – No local fazia muito vento e não havia qualquer sinal que interditasse ou desaconselhasse o estacionamento; 8 – No dia 15 de Setembro de 2014 estavam a pintar em Rappel três ou quatro alpinistas, trabalhadores por conta da empresa D e trabalhadores por conta da C a pintar os muros, usando rolos e pincéis (afirmado pelas testemunhas O e P); 9 – No dia 15 de Setembro de 2014, quando saiu do seu local de trabalho e se dirigiu à sua viatura a demandante constatou que a mesma estava toda salpicada de tinta, atingindo a pintura, vidros, óticas, puxadores e jantes; 10 – A demandante denunciou os danos a PSP e Polícia Municipal que se deslocaram ao local (cfr. doc 4 e 5, fls. 19 a 30); 11 – À data dos factos a demandada D Ld.ª, tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da atividade de animação turística para a demandada G com a apólice n.º x (cfr. doc. 1, fls. 123 a 143, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12 – A supra referida apólice de seguro cobre exclusivamente os riscos decorrentes do exercício da atividade de animação turística (cfr. & 2.º do ponto 1 da cláusula 1.ª, das condições especiais, capítulo II-pg. 6/24 do contrato, a fls. 128 a 143 dos autos); 13 – À data dos factos a demandada C tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente da sua atividade de construção civil para a demandada F através de contrato com a apólice n.º x, a qual exclui indemnizações por “danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados por outros empreiteiros, sub-empreiteiros ou pessoas não seguradas por esta apólice (doc. 1, fls. 113 a 115); 14 – Quer a demandada F quer a demandada G, na sequência do pedido de indemnização, ao tempo formulado pela demandante, declinaram a responsabilidade (cfr. doc. 9, fls. 60 e doc. 13, fls. 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15 – Em 17 de setembro de 2014 a demandante exigiu a reparação ao condomínio do prédio em causa enviando-lhe um orçamento no montante de €5.273,05, do qual consta para a pintura o montante de €1. 024,68 (cfr. docs. 14 e 15, a fls. 86 a 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16 – Em 29 de Setembro de 2014 a demandante exigiu da demandada F a reparação dos danos enviando-lhe o mesmo orçamento supra referido, no montante de €5.273,05, do qual consta para a pintura o montante de €1. 024,68 (cfr. doc. 7, fls. 41 a 54); 17 – Em 20 de outubro de 2014 a demandante exigiu da demandada C a reparação dos danos enviando-lhe o mesmo orçamento supra referido, no montante de €5.273,05, do qual consta para a pintura o montante de €1. 024,68 (cfr. doc. 6, de fls. 31 a 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18 – Em 20 de outubro de 2014 a demandante exigiu da demandada D a reparação dos danos enviando-lhe o mesmo orçamento supra referido, no montante de €5.273,05, do qual consta para a pintura o montante de €1. 024,68 (cfr. doc.10, de fls. 69 a 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19 - O responsável pela D disse à demandante que lavasse o viatura que ele pagava a lavagem, e efetivamente pagou (cfr. doc. 11, fls. 78, admitido em audiência). Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa considero não provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que a reparação dos danos resultantes dos salpicos de tinta ascendam à quantia de €5.273,05. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos das testemunhas apresentadas e no constatado pelo tribunal na observação direta que teve oportunidade de fazer, deslocando-se ao local onde a viatura em causa se encontrava estacionada. Com efeito, foi possível constatar a existência de salpicos, que embora minúsculos atingiram toda a extensão da viatura, bem como um ou outro salpico nos puxadores, óticas vidros e jantes. Dúvidas também não temos que aqueles salpicos, semelhantes a uma espécie de pulverização caíram de certa altura e foram espalhados pelo vento, não sendo verosímil que tal efeito resultasse da utilização de rolo de tinta usado para pintar os muros. Com efeito, declarou a testemunha Q, a instância do Ilustre Mandatário da demandada D, que naquele dia estava muito vento, usando até a expressão “temporal”, testemunha que, embora interessada na causa em virtude de se dizer também lesada, a verdade é que não foi contraditada nesta afirmação. A testemunha O, que trabalho na pintura através de rappel, afirmou que a sua equipa eram “três ou quatro”; disse que desceu quando a polícia chegou e foi questionado pelos mesmos, viu o carro salpicado, que possivelmente a tinta seria da obra, disse que viu o carro da demandante salpicado mas tanto podia ser tinta dos alpinistas como dos que “andavam a pintar com rolo”, o que não nos convenceu, disse ainda que “não sabia como se conseguiram salpicar quatro carros”. Ora, esta realidade é explicável pela pulverização da tinta usada pelos alpinistas provocada pelo vento. Sobre esta questão o tribunal não tem quaisquer dúvidas. Do Direito. Nos presentes autos pretende a demandante que as demandadas sejam condenadas a repor a sua viatura no estado em que se encontrava antes da mesma ser danificada pela tinta usada na pintura do prédio supra identificado. Deste modo, estamos perante um litígio enquadrável na disciplina da responsabilidade civil. Vejamos. Estabelece o artigo 483º do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Deste modo, para que se conclua que há obrigação de indemnizar por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, numa relação de causalidade. Resultou provado que no dia 15 de Setembro de 2014, a demandante, proprietária da viatura de matrícula xx – NP – xx, supra melhor identificada, estacionou a mesma na Rua x, junto ao n.º x, em Lisboa, prédio que, nesse dia, foi alvo de pinturas nos muros e fachada, esta por recurso a alpinistas que envolveu em simultâneo três ou quatro trabalhadores a proceder à pintura em rapel, nos n.º x, x e x. Durante a realização da pintura o veículo da demandante foi pulverizado por tinta, seguramente vinda de cima e espalhada pelo vento que se fazia sentir. No local não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo de queda de partículas das obras e que, por via disso, condicionasse o estacionamento, não existindo qualquer placa ou sinalização na zona em obras, que alertasse os condutores e os peões do perigo que ali se apresentava, nem foi colocada qualquer vedação adequada ao resguardo, eficiente, da zona das obras. Com efeito, nos termos do artº 135º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas: “Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens do domínio público do Estado ou dos municípios, as instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.” Tendo ficado provado que, por esse facto, ou seja pelo incumprimento das referidas regras de precaução, foram causados danos (os constantes de 9 de factos provados), no veículo da demandante, assiste-lhe o direito de ser ressarcida dos mesmos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil. Com a sua conduta, a demandada D violou o direito de propriedade da demandante, praticando um acto ilícito, cuja conduta é reprovável, pois deveria agir de outro modo, porquanto não observou, como lhe competia, as normas de segurança e os deveres de cuidado de quem leva a cabo uma obra desta natureza, de forma a prevenir o risco, não só de queda de objectos na via pública (os alpinistas utilizam, além do mais, utensílios suscetíveis de cair e provocar outro tipo de danos), no caso, não acautelaram a projecção da tinta em cima dos veículos que, bem sabiam, estavam estacionados abaixo da zona onde trabalhavam. Assim, é de concluir que todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual estão preenchidos havendo obrigação de indemnizar. Analisemos agora quem é responsável por ressarcir a demandante dos danos provados. Comecemos pela análise da responsabilidade da Companhia de Seguros da demandada D, decorrente da celebração do contrato de seguro identificado no ponto 11 dos factos provados. Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Analisadas as condições do contrato de seguro celebrado verificamos que os riscos dos quais decorrem os danos provados não estão cobertos pela apólice, conforme ponto 12 dos factos provados. Com efeito, os danos foram provocados no âmbito da realização de obra de construção civil e não de qualquer actividade relacionada com animação turística. Assim, não podemos responsabilizar a G, Companhia Seguradora da demandada D. Quanto à demandada F, companhia de seguros da demandada C, estamos perante uma situação que foi objecto de cláusula de exclusão conforme pontos 5 e 13 dos factos provados, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, afasta a sua responsabilidade. Passemos à análise da responsabilidade do condomínio demandado no ressarcimento dos danos provados. Dos factos provados, resulta claro que no dia e local onde ocorreu o evento em causa, estava em curso uma obra, cujo dono era o condomínio demandado, que celebrou com a demandada C um contrato de empreitada, nos termos do qual esta se obrigou, entre outras, a executar as obras de pintura dos referidos edifícios. O contrato celebrado entre o condomínio demandado e a demandada C é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, na forma de empreitada, previsto no art.º 1207.º, do Código Civil, que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”. Tendo sido celebrado um contrato de empreitada, e existindo danos emergentes dos trabalhos contratualizados, cabe inquirir se, a existir responsabilidade extracontratual, ela caberá ao dono de obra ou ao empreiteiro, ou ainda se a mesma consubstancia a forma solidária entre ambos. Decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2006 (www.dgsi.pt) que, “na empreitada não existe comissão, pois a relação entre o dono de obra e empreiteiro, por inexistir o elemento de subordinação, não envolve a responsabilidade solidária pelos danos ocorridos na execução da obra nos termos do disposto no art. 500º nº 2 do Código Civil. Logo, o dono de obra não é um comitente do empreiteiro”, e o Acórdão do mesmo Tribunal (de 17.03.2003), que defende que “a fiscalização da execução de obra pelo dono dela nos termos do art. 1209º do Código Civil, não pode, como aí se diz, perturbar o andamento ordinário da empreitada. Trata-se de um direito do dono de obra e não de um dever de vigilância. Por ser assim, tem-se entendido e decidido que o dono de obra não responde pelos danos causados a terceiros pelo empreiteiro durante a sua execução – posições às quais aderimos. Na verdade, entendemos que as regras de segurança na boa execução de uma obra têm de ser observadas e cumpridas por quem se obriga a executar a obra. Voltaremos a este tema. Analisemos agora a responsabilidade da C. Está assente que entre o condomínio e a demandada C foi celebrado um contrato de empreitada, previsto art. 1207º do Código Civil já supra transcrito. Este contrato é bilateral, oneroso e sinalagmático. O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional. É genético porquanto a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra nasce no momento em que é celebrado o contrato e é funcional porque perdura durante a sua execução. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados –“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. De acordo com o aditamento feito ao contrato (conforme doc. 3, fls. 9 a 18, supra dado por transcrito, a colocação de andaimes inicialmente acordada foi substituída pela execução com recurso a alpinistas/rappel. Porém, em parte alguma do contrato e respetivo aditamento há qualquer alusão a sub contratação seja para que trabalho for. Assim, a questão fundamental que se apresenta é a de saber se, tendo havido subcontrato para a execução da pintura através de alpinistas/rappel e sendo na execução da obra objeto deste subcontrato que ocorreram os danos, se estava a C obrigada a vigiar e a controlar o modo como a execução dos trabalhos se processava e se omitiu tal dever de vigilância, sendo que, nos termos da alínea i), do n.º 2, da cláusula sexta do contrato de empreitada, a C assumiu a obrigação de “Montar uma protecção eficaz, de forma a não provocar acidentes, designadamente a pessoas e veículos estranhos à obra”. Nos termos do art. 1213º do Código Civil: “1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. 2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264º com as necessárias adaptações”. Acresce que, entendemos, ainda, que a obra em questão não pode deixar de de ser considerada uma atividade perigosa na medida em que os meios utilizados são suscetíveis de, com forte probabilidade, causar danos a terceiros e, assim sendo, enquadrável na previsão do art. 493º, nº2, do Código Civil, que estatui: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. É consabido que neste artigo o legislador determinou a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma atividade perigosa, exceção à regra do nº 1 do artigo 487°, mas que não altera o princípio do artigo 483°, ambos do Código Civil, de que a responsabilidade depende da culpa. É consabido também que, legal ou contratual, ou determinado por normas de conduta típicas de uma certa profissão ou atividade, age com culpa quem omitir esse dever de vigilância. Nos termos do art. 486º do Código Civil: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.” A obrigação de agir pode resultar da lei como acontece nos casos previstos nos arts. 492° e 493° do Código Civil, ou de contrato. No caso em apreço, resulta quer da lei quer do contrato como resulta claro do supra exposto. No que ao caso em apreço interessa, afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/4/05, no processo 04B3741 (igualmente disponível em www.dgsi.pt) onde se afirma: “(…) o empreiteiro, mesmo naqueles casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à vigilância, da dita obra, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, sendo, por isso, de considerar que, em alguma medida mantém, mesmo na hipótese de subcontratação, os referidos poderes de controle e direção. O que leva a considerar que o dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever.“. Ou seja, havendo subempreitada, o empreiteiro não tem apenas o direito de fiscalização, tal como, nos termos do art. 1209º do C. Civil, tem o dono da obra, ou seja, o direito de verificar se ela corresponde ao acordado com este último. Para além disso e ao contrário do dono da obra, a quem a autonomia do empreiteiro não permite uma fiscalização técnica, incumbe-lhe fazer, face ao trabalho do seu subempreiteiro, este tipo de fiscalização. A autonomia do subempreiteiro não pode prevalecer sobre o cumprimento do dever do empreiteiro de realizar a obra segundos os seus critérios técnicos e funcionais, acrescendo o facto da assunção expressamente assumida no contrato de proceder à montagem de proteções, nos termos supra referidos. Sufragando este entendimento, acrescentaremos que, não tendo a empreiteira C provado que o objeto da subempreitada decorreria, nos termos do contrato que celebrou com o condomínio, ao invés, ficou provado que a obra decorria sem proteção ou qualquer sinalização, não estava eximida do dever de vigiar a atuação da sub empreiteira D, tanto mais que o resultado final da empreitada e a sua boa execução a responsabilizariam perante o dono da obra; daí ser do seu interesse, inerente ao subcontrato, fiscalizar e controlar, não só os meios utilizados como também acompanhar a execução dos trabalhos, supervisionando a atuação do subempreiteiro. Finalmente, diremos que, não tendo as demandadas D e C ilidido a presunção de culpa do art. 493º, nº2, do Código Civil, nem tendo a C, empreiteiro, exercido o seu dever de vigilância nos termos referidos, não podem deixar de ser estas duas demandadas solidariamente condenadas no pagamento da indemnização devida (conforme determinou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-06-2014, proferido no processo n.º 112/07.0TBCMN.GI.SI, disponível em www.dgsi.pt). Quanto aos danos. A demandante avalia os danos em €5.273,05, com fundamento num orçamento, descriminado ao pormenor, do qual resulta, além da pintura integral, a substituição de quase todos (senão todos) os componentes exteriores do veículo, cuja necessidade de substituição não nos convenceu minimamente. Ao invés, marcou a demandante pela falta de bom senso, e o absurdo daquele orçamento. O princípio fundamental que tutela esta matéria decorre do disposto no artigo 562º do Código Civil, que preconiza a reposição da coisa no estado anterior à lesão, por ser a forma mais genuína de reparação, excepto se a restauração não for exequível ou se revelar excessivamente onerosa para o devedor. Para cumprimento do disposto neste preceito legal, recai sobre os responsáveis pelo dano a obrigação de repor, ou indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a reconstituir-se-lhes a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Nesta matéria, provou-se que a pulverização da tinta deixou inúmeras marcas na pintura da viatura, em toda a sua extensão, cuja reposição no estado em que se encontrava antes do sinistro só se alcança com a pintura integral, avaliada em €1024,68, no orçamento apresentado pela demandante e que, atento o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, entendemos justo e equitativo. Quanto aos restantes danos, se bem que estando embora os mesmos provados, o orçamento apresentado não permite atribuir um valor aos mesmos, pelo que terá o montante indemnizatório de ser fixado em sede de execução de sentença. Decisão. Em face do supra exposto, condeno solidariamente as demandadas, C, e D, Ld.ª, a pagar à demandante a quantia de €1024,68, e ainda na quantia que se fixar em execução de sentença necessária para a remoção dos salpicos de tinta existentes nos puxadores, óticas vidros e jantes, ficando absolvida do restante pedido. Declaro as demandadas G, Lda, F e H, absolvidas do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas pela demandante e pelas demandadas D e C, na proporção de €24,00 a cargo da demandante e €23,00 a cargo de cada uma das demandadas, proceda-se às devoluções a que houver lugar relativamente às restantes demandadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |