Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 453/2013-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - IDENTIFICADOR VIA VERDE - DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 01/23/2014 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. Objeto do litígio: Reposição do contrato em vigor e indemnização por danos. Demandante: A- , residente na Rua xxx Quinta do Anjo. Demandada: B- com sede na xxxxx – Edifício xxx São Domingos de Rana. Mandatária: C- Dra., advogada, com escritório na xxxx São Domingos de Rana. Valor da ação: 5.037,86€ Dos articulados O demandante alega que, em 10-05-2013, se deslocou à loja da demandada, sita na Av. xxxx, em Lisboa (ao Saldanha), na posse do dispositivo electrónico da via verde, “que danifiquei ao tentar retirar do vidro da minha viatura”, por ter recebido mensagem anterior que necessitava de mudar de bateria. Foi informado que a substituição do aparelho importava no custo de 27,50€. Contestou e reclamou. Complementou a reclamação com carta de 14-05-2013, na qual pede a reparação do equipamento ou a entrega a título gratuito de outro, por ter partido o equipamento involuntariamente, por razões do próprio equipamento. Mais refere que a demandada informa duas instruções diferentes para retirar o aparelho do vidro do carro (rodar para a esquerda e direita e noutro caso rodar no sentido dos ponteiros do relógio). Refere que a demandada rescindiu o contrato e procedeu à inutilização informática do equipamento. Requer que a demandada seja condenada a revogar a decisão unilateral de rescisão com consequente reposição do equipamento sem custos; que seja ressarcido das despesas relacionadas com o processo, já efectuadas no valor de 2,86 € e das que se vierem a verificar a liquidar em execução de sentença e de 5 000,00 € a título indemnizatório por denúncia unilateral do contrato sem causa verificável e das custas: Pede também que a demandada junte cópia do contrato, indicando a cláusula onde baseou a rescisão. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5 e 26 (aperfeiçoamento), que aqui se dá como reproduzido. A demandada contestou, admitindo alguns artigos ou parte do requerimento inicial, e impugnando e descrevendo a sua versão dos factos. Refere que o demandante apresentou o identificador com a caixa partida, sem parte de um dos lados e sem número, para além da bateria estar gasta. Estes danos impossibilitam a substituição da bateria, o que impossibilitava a correta utilização do aparelho, nos termos da cláusula 4 do Contrato de Adesão ao Serviço da Via Verde, que junta. O identificador fora fornecido sem custo para o demandante em 12-09-2000 em substituição do anterior que o demandante utilizava. Estando o aparelho fora do período de garantia e os danos terem resultado de meu uso, a substituição teria de ser paga. Resolveu o contrato nos termos da alínea c), da cláusula 12.2 do Contrato. Refere que o demandante não pode litigar de má-fé. Termina pedindo a absolvição do pedido sem no entanto pedir a condenação por litigância de má-fé. Mais alegou conforme contestação de fls 36 a 43, que aqui se dá como reproduzida. Fundamentação De facto Com base nos documentos, declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O demandante aderiu ao Contrato de Adesão ao Serviço Via Verde, desde o início da mesma (1995), tendo o seu identificador inicial sido substituído sem custos, em 12-09-2000, passando a dispor do identificadorxxxx, que utilizou até 10-05-2013. 2 – Este identificador foi objecto de duas assistências técnicas pela demandada (em 27-04-2004 e em 28-08-2008, neste caso para substituição de bateria) e o demandante utilizou-o em quatro viaturas diferentes – em 2000 no veículo com a matrícula xxxx; em 2001 no veículo com a matrícula xxxx; em 2008 no veículo com a matrícula xxxx e, em 2011 no veículo com a matrícula xxxxx. 3 – Em todas as vezes que retirou o aparelho para a assistência ou para a alteração do veículo, sempre retirou correctamente o identificador, não o tendo danificado. 3 – Em 10-05-2013, após ter recebido mensagem da demandada para proceder à substituição da bateria do aparelho, o demandante danificou o identificador ao retirá-lo da viatura, para se deslocar à loja da demandada, na Av. xxx, Lisboa (ao Saldanha), a fim de substituir a bateria. 3 – Apresentou apenas parte (metade da caixa) do identificador com a caixa partida, sem a parte de um dos lados, sem número, nem código de barras, nem sinal, para além da bateria estar gasta, não sendo sequer possível identificar o aparelho, e tendo referido que a outra parte ficara colada no vidro do veículo. 5 – A responsável da Loja procurou saber se era possível recuperar a parte que ficara no carro mas o demandante disse que não. 6 – Foi informado que teria de suportar o custo de um identificador novo, no valor de 27,50 €. 5 – Pretendeu que a demandada suportasse este custo e reclamou. 6 – Em Maio de 2013, a demandada procedeu à resolução do contrato (com a consequente impossibilidade de utilização do identificador). 7 - Nas instruções de utilização a demandada informa os aderentes que, para retirar o identificador da viatura, devem pressionar o mesmo contra o vidro e rodar para a esquerda e direita alternadamente ou rodar no sentido dos ponteiros do relógio, sendo ambos os procedimentos adequados para retirar o identificador do vidro do veículo. 8 – O Contrato de Adesão ao Serviço Via Verde rege-se pelas Condições Contratuais, juntas a fls 44 a 56, que aqui se dão como reproduzidas. 9 – Não provado que o identificador tenha sido danificado pela exposição ao sol ou devido à qualidade dos materiais. Do direito O demandante aderiu ao Contrato de Adesão ao Serviço Via Verde no ano de 1995 e, no ano de 2000, o identificador que possuía foi substituído gratuitamente pelo que agora danificou, ao retirar da viatura em 10-05-2013. A este contrato são aplicáveis as leis de defesa do consumidor, uma vez que o demandante adquiriu um bem e um serviço para consumo próprio a pessoa que exerce “com carácter profissional uma atividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho). Contudo, dado o tempo decorrido desde a adesão do demandante, já não se encontra o bem (o identificador danificado) em período de garantia (dois anos para bens móveis), pelo que os direitos que assistiriam ao demandante neste período inicial (reparação ou substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato) já não podem ser exercidos nos termos das normas que protegem o consumidor. A questão colocada pelo demandante tem forçosamente de ser equacionada com recurso à aplicação das regras contratuais, que aceitou ao aderir ao serviço, a elas estando vinculado e às normas gerais de direito aplicáveis. O demandante aderiu ao serviço na modalidade de aquisição do identificador, sendo este de sua propriedade (cláusulas 5 e 7). Sendo o demandante proprietário do identificador, o risco do seu perecimento, nos termos gerais de direito, é de sua conta (em regra as coisas perecem pelo seu dono). Esforçou-se o demandante por coligir argumentos para responsabilizar a demandada pela destruição do identificador que, diga-se, danificou apenas por culpa sua. Com efeito não observou o dever de cuidado que a pessoa média utilizaria ao retirar o identificador da viatura. E tenha-se em conta que o demandante até tem de considerar-se, seguramente, acima da pessoa média, uma vez que tem larga experiência na utilização do aparelho e designadamente, no que aqui é mais relevante, na operação de o colar e retirar do vidro dos veículos, a que, como provado, procedeu várias vezes. Afigura-se serem três os argumentos com que pretende responsabilizar a demandada. Em primeiro lugar pela qualidade dos materiais utilizados no aparelho, conjugada com a exposição ao sol. Este argumento não se deu como provado, competindo esta prova ao demandante nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Mas mesmo que algo se tivesse provado neste sentido, não se descortina norma que pudesse dar algum apoio legal ao demandante, tendo até em conta que o aparelho já tem mais de dez anos de uso. Socorre-se o demandante de que a informação fornecida pela demandada para a retirada do aparelho do veículo tem duas instruções diferentes. Contudo, as duas instruções (ponto 7 de factos provados) são ambas válidas e nenhuma delas (rodar alternadamente ou no sentido dos ponteiros do relógio) leva à quebra do aparelho se realizada a tarefa com o devido cuidado. Não se verifica uma falha de informação eventualmente susceptível de levar à obrigação de indemnizar nem nos termos do artigo 8.º da Lei de defesa do Consumidor (L 24/96) nem do artigo 6.º do DL 445/85, de 25 de Outubro (Cláusulas Contratuais gerais). Por fim o demandante sustenta que houve uma resolução unilateral do contrato por parte da demandada. Contudo a demandada limitou-se a aplicar o que está estipulado contratualmente. O demandante recusou-se a substituir o identificador que ele próprio danificou, de tal modo que o tornou inoperacional, pelo que teve aplicação a cláusula 12.2 das Condições Contratuais. Deste modo, não assiste razão ao demandante, pelo que a acção improcede na totalidade. A demandada ainda refere a possível litigância de má-fé, por entender que o demandante dever saber que não lhe assiste qualquer razão mas não conclui com pedido nesse sentido. Contudo alerta-se o demandante que a interposição desta acção foi pelo menos e seguramente temerária. Decisão Em face do exposto, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que deve efetuar o pagamento de 35,00 €, relativos à segunda prestação de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandada, nos termos do n.º 9.º, da mesma portaria. Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 62.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 23-01-2014 O Juiz de Paz António Carreiro |