Sentença de Julgado de Paz
Processo: 139/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - ACÇÃO NÃO CONTESTADA
Data da sentença: 07/03/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. 139/ 2006

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
O Condomínio do prédio (A), ora Demandante, representada pelo seu Administrador, Sr. Dr. (B), veio propor contra (C), solteira, maior, ora Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo a condenação desta no pagamento de €3.550,36, respeitantes a comparticipações em despesas de condomínio.
Alega, para tanto, que a Demandada é proprietária da fracção autónoma que corresponde ao 3º andar direito do prédio a que corresponde o Condomínio Demandante e que, apesar de devidamente aprovada a realização de obras no prédio e o respectivo orçamento, a Demandada não efectuou o pagamento da quota-parte que lhe competia no valor da quantia peticionada.
Juntou 7 documentos (de fls. 3 a 32).

Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, depois de decorrido o prazo legal, cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de fls. 66.
***
A Demandada faltou à sessão de mediação, sem que tivesse justificado a falta.
Foi designada data para audiência de julgamento à qual ambas as partes faltaram. Justificada a falta pelo Demandante e designada nova data para audiência de julgamento, realizou-se esta, com inquirição de testemunhas e observância das formalidades legais aplicáveis, como da respectiva acta se alcança, tendo a Demandada reiterado a falta.

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Pelos documentos juntos aos autos, pelo teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas e, também, por falta de contestação, o que equivale a confissão (nº 2 do art.º 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), consideram-se provados os factos alegados pelo Demandante no que respeita à designação do administrador que subscreve a acção; à titularidade do direito de propriedade da fracção dos autos; às deliberações para realização de obras – as quais foram efectuadas entre 2004 e 2005-;apuramento do valor imputável à fracção da Demandada e, consequentemente, dos valores em dívida por esta. Está também provada a interpelação para pagamento dirigida à Demandada, pela entidade gestora do condomínio, a (D). Ficou ainda provado que a Demandada tem sido, desde há cerca de 40 anos, mesmo antes do registo de aquisição da propriedade da fracção a seu favor, quem tem assumido a posição de condómina, tomando todas as decisões relativas à fracção na qual sempre tem residido e pagando as respectivas contribuições para as despesas de condomínio. Mais ficou provado que na última Assembleia de Condóminos, realizada no ano de 2006, a Demandada designou representante a quem incumbiu de transmitir à Assembleia de Condóminos que pagaria as obras feitas no prédio mas não o condomínio de 2006 por não concordar com a contratação de uma entidade gestora.

Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
É o caso.
Está em causa o pagamento de € 3.550,36, valor este que corresponde à quota-parte, do custo total de obras, imputada à fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (E), com o número -- de polícia, descrito na 8º Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº ----, da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
Dos factos dados como provados retira-se que a Demandada é a proprietária da referida fracção e não pagou a quota parte, imputável a essa fracção, do custo das obras efectuadas no prédio entre 2004 e 2005, cujo valor é de € 3.550,36.
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
Tendo em conta a factualidade provada não subsistem dúvidas de que sobre a Demandada, enquanto proprietária, recai a obrigação de pagamento da quantia peticionada, pelo que, omitindo tal pagamento se constituiu devedora, perante o Condomínio, incorrendo ainda, na obrigação de lhe pagar juros de mora, à taxa legal a contar da citação (artº 805º, nº 1 e 806º, nº 1 e 2, do Código Civil).

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Condomínio Demandante a quantia de € 3.550,36, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação (18.Maio.2006) até integral e efectivo pagamento.

Declaro vencida a Demandada, a qual é responsável pelas custas do processo.
Custas do processo: € 70,00.

****
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).

Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 03 de Julho de 2006
(Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos)

A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga