Sentença de Julgado de Paz
Processo: 684/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/20/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.648,55 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Demandante: A
Demandado: B

Requerimento inicial:
“1.º - A demandante é dona do “C”, canídeo de raça caniche (cruzado), macho com 9 anos de idade (cfr. Boletim de Vacinas, que ora se junta sob o doc. n.º 1);
2.º - No dia 24 de Setembro de 2007, por volta das 22h00, a demandante passeava o seu cão “C”, com trela, na zona relvada que se encontra em frente à sua residência;
3.º - Nessa noite foi surpreendida por dois cães, que corriam na sua direcção, sem ninguém que os acompanhasse, sem trela, nem açaime;
4.º - De imediato, a demandante puxou o seu cão “C” pela trela, tentando pegar no mesmo ao colo;
5.º No entanto, nesse preciso momento o seu cão foi mordido no membro posterior esquerdo por um dos dois cães, este, de raça Pastor Alemão, tendo causado ao “C” uma fractura exposta da tíbia do referido membro (cfr. Relatório Médico – Veterinário, que se junta sob o doc. n.º 2);
6.º - A demandante gritou de aflição nesse momento, e foi ai que apareceu o dono do cão, o B, ora demandado, que se encontrava a cerca de 40/50m do local do incidente, com o dono do outro cão.
7.º - Somente após terem ouvido a demandante a gritar é que se aproximaram do local e seguraram nos cães.
8.º - O demandado na altura pediu ao dono do outro cão que segurasse no seu cão, e acompanhou a demandante até casa, pedindo-lhe para ter calma, que se responsabilizava por tudo (consequências e despesas).
9.º - De imediato a demandante contactou o seu marido e deslocou-se com o mesmo para o Hospital Veterinário, onde o “C” teve de ficar internado para limpeza e desinfecção do membro afectado e estabilização pré-cirurgica, atendendo a que a gravidade das lesões obrigava a intervenção cirúrgica com relativa urgência (cfr. Relatório Médico – Veterinário, doc. n.º 2);
10.º - O “C” teve de permanecer três dias internado, para exames e intervenção cirúrgica, tal como consta do Relatório Médico – Veterinário (cfr. doc. n.º 2);
11.º - De acordo com as recomendações do Médico - Veterinário o “C” terá de andar cerca de oito semanas com fixadores na tíbia, encontrando-se ainda em recuperação;
12.º - O “C” encontra-se assim totalmente dependente da dona, aqui demandante, tendo de se deslocar ao colo da mesma, não podendo andar pelos seus próprios meios, inclusivamente para se deslocar e fazer as suas necessidades;
13.º - Acresce ainda, que de dois em dois dias tem de fazer o penso e deslocar-se semanalmente à consulta médico – veterinária de ortopedia.
14.º - Segundo a informação do médico-veterinário o “C” não se encontra ainda fora de risco de perder o seu membro posterior esquerdo, uma vez que ocorreu uma infecção do referido membro;
15.º - Tal situação faz com que a demandante tenha de se deslocar de dois em dois dias à clínica veterinária com “C”, a fim de o mesmo ser observado, para troca do penso e desinfecção da ferida;
16.º - Face a toda esta situação, que atrás se expõe, a demandante conversou com o demandado, dando a conhecer o estado clínico do “C”, bem como as despesas que teve de suportar, e que ora se discriminam:
Internamento e cirurgia € 687,20
Medicação, Tratamentos e Consultas € 263,35
Sub - total: € 950,55
(conforme Facturas/Recibo n.º S1/58117, S1/58462, S1/58580, S1758647, S1/58891, S1/58933, S1/59001, S1/59274; Facturas n.º 0395 e n.º 2001; Factura/Recibo n.º 224583, que ora se juntam sob os documentos n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15).
- Nove deslocações à Clínica Veterinária para tratamento do C (33 Km ida e volta) (7,00 x 9,00) € 63,00
- Tempo gasto nas deslocações e tratamento …(+/- 2h00 x 9 deslocações = 18) € 135,00
Sub - total: € 198,00
Total: € 1148,55

17.º - O demando foi devidamente informado da despesa que a demandante teve de efectuar com os tratamentos do “C”, e assumiu responsabilidade perante as mesmas, mas uma vez que não podia efectuar o pagamento na totalidade, pediu se podia pagar em três ou quatro vezes;
18.º - A demandante aceitou que o demandado efectuasse o pagamento em três ou quatro prestações, tendo sido combinado que o primeiro pagamento seria efectuado no dia 10 de Outubro de 2007;
19.º - No entanto, a demandante não recebeu qualquer quantia até à presente data, uma vez que o demandado adia constantemente o pagamento das despesas supra melhor discriminadas;
20.º - A demandante pode ainda apurar, através do que o demandado lhe disse, que o demandado, à data do incidente, não tinha qualquer seguro para o seu cão, nem licença, só tinha as vacinas em dia;
21.º - Mais acresce, que o demandado continua a passear o seu cão, depois de todo este incidente, sem trela e sem açaime, ou seja, correndo o risco de que o cão volte a atacar outros cães;
22.º - Face a toda esta situação, pelos danos morais sofridos pela demandante, pelo sofrimento do “C”, transtorno e incómodo que tal incidente tem causado, a demandante vem reclamar uma indemnização no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
23.º - Assim, o demandado tem em dívida para com a demandante o valor total de €1648,55 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), devidos a título das despesas efectuadas pela demandante até à presente data, com todo o tratamento do “C”, acrescido da indemnização por danos morais (cfr. ponto n.º16.º e relatório descritivo que se junta sob o doc.º n.º 16).
24.º - Atendendo ao facto de que o “C ainda não se encontra totalmente recuperado e que terá de efectuar mais tratamentos e retirar os ferros, ao valor referido no ponto anterior, deverá ainda acrescer os tratamentos que a demandante tiver de efectuar na pendência da acção e cujas Facturas se compromete desde já a juntar.
Nestes termos, vem a demandante requerer a V.ª Ex.ª, que considere a presente acção procedente por provada e em consequência ser o demandado condenado no pagamento do valor total de €1648,55 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), devidos pela despesa que a demandante teve de suportar e a título de indemnização por danos morais, bem como no pagamento dos tratamentos que o “C” tiver de efectuar na pendência da acção.”

Pedido:
Nestes termos, vem a demandante requerer a V.ª Ex.ª, que considere a presente acção procedente por provada e em consequência ser o demandado condenado no pagamento do valor total de €1648,55 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), devidos pela despesa que a demandante teve de suportar e a título de indemnização por danos morais, bem como no pagamento dos tratamentos que o “C” tiver de efectuar na pendência da acção.
Junta: Dezasseis documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 05 de Dezembro de 2007, pelo Dr. João Leal, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 40 e 41 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 05 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

DESPACHO RECTIFICATIVO
Compulsados os autos e face ao teor do documento de fls. 51, do qual resulta o indeferimento de apoio judiciário, requerido conforme documento de fls. 33, e atenta a conclusão de fls. 53, rectifica-se a sentença homologatória a folhas 46, e, em sede de custas, onde se lê:
“Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase”.

Deve ler-se:
“Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a €50,00 no total, na medida em que as partes aderiram à mediação tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Proceda-se à devolução da quantia de €10,00 à demandante. Quanto ao demandado fiquem os autos a aguardar decisão ao requerimento cuja cópia consta a fls. 33”.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Sintra, em 20 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
DESPACHO
Face ao documento de fls. 51, notifique-se o demandado para pagamento da quantia de €25,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, relativa à parte que lhe cabe nas custas referentes aos autos em epígrafe.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Sintra, em 20 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias