Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 05/07/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede x, xxxx-xxx Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º x, representada por X, divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente no x, xxxx-xxx Vila Nova de Paiva.
Demandada: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede x, com o NIPC n.º x.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €1901,73 (mil novecentos e um euros e setenta e três cêntimos). Alegou a demandante ter contratado com a demandada, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, mais concretamente, x, x, x, x, x e x, no valor de € 1.857,30 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos), constante das faturas n.º x/x e x/x juntas a fls. x e x dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais peticionou ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos que calculou no valor de €44,43 (quarenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) vinte e três euros e setenta e um cêntimos) e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Juntou cinco (5) documentos a fls. x a x dos autos.
Valor da ação: €1901,73 (mil novecentos e um euros e setenta e três cêntimos).
A Demandada foi regularmente citada.
A Demandada não contestou.
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 11 de fevereiro de 2015, às 15h00 à qual a Demandada não compareceu e, decorrido o prazo de cinco (5) dias para justificar a sua ausência, nada fez.
Foi designado o dia 30 de abril pelas 14h00 para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante supra melhor identificado.
Foi então a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

O DIREITO
Em função da confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 resultou provado que as partes celebraram um contrato de compra e venda no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada diverso material por si comercializado, mais concretamente, x, x, x, x, x e x, no valor de € 1.857,30 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos), constante das faturas n.º xx/xx, emitida em xx.xx.xxxx, no valor de € 381,30 (trezentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos), e na fatura n.º x/x, emitida em xx.xx.xxxx, no valor de € 1.476,00 (mil quatrocentos e setenta e seis euros) que se encontram juntas aos autos a fls. x que se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
No caso vertente, resultou provado por confissão que a Demandante entregou x, x, x, x, x e x constantes da fatura n.º x/x e x/x, não tendo a Demandada procedido ao seu pagamento. Assim, não tendo a Demandada comparecido à sessão de Pré-Mediação e de Audiência de Julgamento agendadas apesar de regularmente notificada para o efeito, bem como não apresentou Contestação aos factos alegados pela Demandante. Assim, a Demandante ficou lesada no valor de € 1.857,30 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos), pelo que nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante e, em consequência ao abrigo do art. 798º do Código Civil resta condenar a Demandada no pagamento deste montante.
Quanto ao pedido de pagamento de juros legais tem também de ser considerado procedente devendo ser contabilizados desde a data do vencimento da obrigação, sendo que a Demandante já calculou o valor respeitante aos juros vencidos computando-os em €44,43 (quarenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) vai a Demandada condenada no seu pagamento.
A Demandada vai também condenada ao pagamento de juros vincendos desde xx/xx/xx, data da citação, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos às taxas aplicáveis aos juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro, por nos encontrarmos perante transações comerciais i.e., entre duas empresas destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração nos termos da definição que nos é dada pelo art. 3.º al. b) do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07 e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de € 1.901,73 (mil novecentos e um euros e setenta e três cêntimos), sendo o valor de €44,43 (quarenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos) referente aos juros vencidos na pendência desta ação, calculados pela Demandante.
A Demandada vai também condenada ao pagamento de juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais desde xx/xx/xx, data da citação, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil.

Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 7 de maio de 2015.
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,
(José João Brum)