Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 300/2011-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - PRIVAÇÃO DO USO - JUROS |
| Data da sentença: | 01/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1 e 26, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 2 a 7, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade da Demandante, no valor de € 633,19 (seiscentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos), bem como por privação do uso do mesmo, pelo período de três dias, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), acrescido de juros à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Mais peticiona a condenação da Demandada em procuradoria condigna e custas. Junta 15 (Quinze) documentos (a fls. 3 a 12 e 48 a 59), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 21 e 21 – e verso), que aqui se dão por reproduzidas. Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente objecto dos presentes autos deve ser assacada, na totalidade, ao condutor do veículo propriedade do Demandante, devido a condução em estado de desatenção e imprudência, aliado a excesso de velocidade. Conclui pela improcedência do pedido. Junta 3 (três) documentos (a fls. 8 a 15 e 92 a 94), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada, veio a Demandada a apresentar contestação (a fls. 26 a 31, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que foi o veículo seguro que foi embatido pelo veículo propriedade da Demandante, circulando esta última de forma distraída e com uma velocidade inadequada ao local, e sendo a única responsável pela ocorrência do sinistro. Que o local em que o acidente ocorreu configura um entroncamento sem sinalização, e que se rege pela regra da prioridade à direita. Que a Demandante assumiu a responsabilidade aquando da elaboração da D.A.A.A. e que na mesma não assinalou que o veículo seguro junto da Demandada se encontrava a iniciar manobra de inversão de marcha. Mais acrescenta que não deverá ser condenada no pagamento de indemnização por privação do uso, bem como nos juros peticionados. Conclui pela improcedência total da acção. Juntou 3 (três) documentos (a fls. 35 a 60), que aqui se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. A Demandada afastou a possibilidade de aceso à fase de Mediação, tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 18 de Janeiro de 2012, e estando presente a Demandante, assistida pela Ilustre Mandatária, C, bem como o Ilustre Mandatário representante da Demandada, D, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, assim como as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 8 a 15, 35 a 60 e 92 a 94, bem como os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é proprietária e condutora do veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX (adiante designado como UV); 2. De marca x, modelo x; 3. Que, no dia 2 de Agosto de 2011, pelas 20h 10m, foi interveniente em acidente de viação em Odivelas, no entroncamento da Rua Augusto Alexandre Jorge com a Rua Henrique Manuel Ginja Cardoso; 4. E em que também foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca x, com a matrícula XX (adiante designado como IP); 5. Propriedade da X; 6. E conduzido por X; 7. Encontrando-se a responsabilidade civil relativa ao IP transferida para a ora Demandada; 8. Nos termos da apólice nº X;; 9. No dia e hora supra indicadas, o UV circulava pela Rua Augusto Alexandre Jorge, no sentido Póvoa-Odivelas; 10. À sua frente circulava o IP; 11. Que mudou de direcção, à sua direita, para a Rua Henrique Manuel Ginja Cardoso; 12. E que entrou nessa via, com a intenção de inverter o sentido da respectiva marcha; 13. Atravessando-se nas respectivas duas faixas; 14. E entrando com a sua parte dianteira na faixa de onde anteriormente provinha e por onde ora circulava o UV; 15. Sem verificar a circulação dos veículos na Rua Augusto Alexandre Jorge; 16. A condutora do UV passava pelo entroncamento nesse exacto momento; 17. O condutor do IP parou o veículo alguns segundos antes do embate; 18. A condutora do UV distraiu-se, momentaneamente; 19. E deparando-se com a parte dianteira do IP a ocupar parte da via por onde circulava; 20. Travou, ainda se desviando para a sua esquerda; 21. Todavia, não conseguindo evitar o embate; 22. As partes assinaram Declaração Amigável de Acidente Automóvel; 23. Nesse dia e hora o tempo estava bom; 24. O local configura uma recta com duas faixas de rodagem no mesmo sentido (poente/nascente) e uma no sentido nascente/poente; 25. Com estacionamento em ambos os lados da rua; 26. O piso é bom, e tem iluminação pública; 27. Contudo, a visibilidade na via no sentido nascente/poente, por onde a Demandante circulava, é reduzida no primeiro lanço, devido a uma pequena inflexão em curva para a direita e, ao estacionamento de veículos em fila paralela ali existente, o que, 28. Pela configuração da mesma naquele local, é dificultada a visão do entroncamento, onde se verificou o embate entre os veículos do acidente em causa; 29. Pela configuração da entrada da Rua Henrique Manuel Ginja Cardoso, a visibilidade de quem por ela circula junto ao local onde a mesma entronca com a Rua Augusto Alexandre Jorge, encontra-se igualmente dificultada, porque esta última inflecte ligeiramente para a sua direita, dificultando a visão de quem nela pretenda circular; 30. Sobretudo se pretender passar a circular no sentido Odivelas- -Póvoa; 31. Na Rua Henrique Manuel Ginja Cardoso, imediatamente antes do entroncamento com a Rua Augusto Alexandre Jorge, existe sinalização vertical de perda de prioridade; 32. O UV sofreu danos na dianteira frente direita; 33. A Demandada mandou proceder a peritagem aos veículos intervenientes no sinistro; 34. A reparação do UV ascende a € 633,19 (seiscentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos); 35. O período de tempo estimado em peritagem mandada efectuar pela Demandada implica uma paralisação correspondente a três dias; 36. A Demandante exerce a profissão de terapeuta e efectua diariamente serviços ao domicílio; 37. Utilizando o veículo de sua propriedade no âmbito da sua vida pessoal e profissional; 38. O valor diário de aluguer de veículo similar ao da Demandante importa na média de € 50,00 (cinquenta euros). Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que o proprietário do IP fosse, à data do acidente, X; 2. Que o UV tenha sido embatido pelo IP; 3. Que no local onde se deu o acidente, e que configura um entroncamento à direita, inexista sinalização; 4. E que, em consequência, se reja pela regra da prioridade à direita; FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia a título de indemnização por danos materiais e por previsível privação de veículo pelo período de três dias, sendo duas as questões a decidir, a saber, a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva do acidente e a determinação dos danos indemnizáveis. Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão); - a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473); - a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, nosentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. O dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada. Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439). Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada). Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em se verificou uma colisão entre o veículo UV, propriedade da Demandante, e por ela própria conduzido, e o veículo IP, na altura conduzido por X, e da propriedade da X. Resulta provado que, no dia 2 de Agosto de 2011, o UV circulava pela Rua Augusto Alexandre Jorge, no sentido Póvoa-Odivelas. À sua frente circulava o IP, que, chegado ao entroncamento com a Rua Henrique Manuel Ginja Cardoso, mudou de direcção para essa via, que se situava à sua direita, com a intenção de inverter o sentido da respectiva marcha. Entrado nessa via, atravessou as respectivas duas faixas de rodagem, de forma perpendicular ás mesmas, e avançou para a Rua de onde provinha o veículo conduzido pela Demandante. E parou segundos antes de este último por ali passar, todavia com a sua parte dianteira na faixa de onde anteriormente provinha e por onde ora ainda circulava o UV. A Demandante, momentaneamente desatenta, ainda travou e efectuou um desvio da sua trajectória para a sua esquerda, não conseguindo evitar o embate no veículo IP. Resulta igualmente provado que o condutor do veículo seguro junto da Demandada, após ter entrado na via à sua direita, e dela provindo quando tenta reentrar na via por onde circulava o UV, se encontrava sujeito à sinalização vertical de cedência de passagem (B1), previsto no art. 21º do Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, que não respeitou. Porque, embora parando imediatamente antes do embate, se atravessou parcialmente na via por onde circulava o veículo da Demandante. Que, por sua vez, encontrando-se momentaneamente distraída (uma vez que convicta que o IP tinha mudado de direcção à sua direita), não contava que o mesmo, saindo da via por onde circulava, e pretendendo efectuar inversão de marcha, reentrasse na via por onde tinha circulado. Não evitando, todavia, o embate, pese embora se tenha desviado para seu lado esquerdo e procedido a uma travagem e manobra de recurso. Resultando provado que existia um sinal (B1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98), cumpria ao condutor do IP respeitá-lo, cedendo passagem a qualquer veículo que se lhe apresentasse, no caso concreto, pela esquerda. O que não veio a ocorrer, porque embora parando uns segundos antes do embate, o veio a fazer com a parte frontal do veículo a ocupar parte da via por onde circulava o UV. Ademais, e pretendendo o condutor do IP efectuar manobra de inversão do sentido de marcha, veio a iniciar a manobra num entroncamento de visibilidade reduzida. Tal é reconhecido em Douta Contestação, onde se assume que a visibilidade é prejudicada pela ligeira inflexão para a direita da via de onde provinham inicialmente os dois veículos, a que acresce o estacionamento de veículos na via pública. Encontramo-nos na previsão do nº 1 do art. 35º do Código das Estradas, que apenas permite tal manobra quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. A tal acresce, a proibição de efectuar a manobra em causa nos entroncamentos de visibilidade reduzida, conforme resulta provado ser o caso em apreço (art. 45º nº 1 alínea b) Ora, segundo as disposições supra referidas do Código da Estrada, “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração de velocidade ou de direcção deste”. Não o fez o condutor do IP, que embora resultando provado ter parado o veículo por si conduzido antes de se cruzar com a via de onde provinha a condutora do UV, ou porque vinha desatento ao trânsito provindo do lado esquerdo dessa via, ou porque não verificou com suficiente diligência, se atravessou à frente daquele veículo. Que se viu obrigado, a desviar-se para a sua esquerda, na tentativa de evitar o embate, e como manobra instintiva e de recurso, não conseguindo, todavia, evitá-lo. Claro que temos que ter em conta a distracção momentânea da condutora do UV, que a mesma confessa, mas sempre haverá a dizer que esta apenas contribuiu, em pequena escala, para a produção do acidente. Ou, por outras palavras, pese embora haja concorrência de culpa para a produção do sinistro, o mesmo foi provocado, na sua percentagem maioritária, e pelos motivos supra aduzidos, pela actuação do veículo seguro junto da Demandada. Em consequência, determina-se que a culpa na produção do acidente se deve à Demandante, na proporção de 20%, e à actuação do condutor do veículo seguro junto da Demandada, na proporção de 80%. A Jurisprudência é pacífica quanto ao seguinte: quando exista provada inobservância de leis ou de regulamentos faz presumir, através de uma presunção iuris tantum, a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugada com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar. Não podia prever a condutora do UV a conduta imprevisível e negligente do condutor do veículo seguro junto da Demandada, que se atravessou perpendicularmente à sua frente, no decurso de uma manobra de inversão do sentido de marcha. Assim, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441). O que implicava que a imprevisibilidade da conduta do condutor do veículo seguro pela Demandada tornassem extremamente difícil a travagem do veículo conduzido pelo condutora do UV no espaço livre e visível à sua frente. Tanto mais que resulta provado que a via em que circulava dispunha de fraca visibilidade atendendo à sua configuração. Obviamente também lhe era exigível que não se tivesse momentaneamente distraído, pelo que igualmente a mesma concorreu para a produção do acidente, embora em menor escala. Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt). Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto; a diligência exigível avalia- -se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt). Assim, e encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, por parte de ambos os condutores, embora em proporções diferentes, não pode deixar de se analisar dos pedidos formulados: Pedido 1 - Danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade da Demandante, no valor de € 633,19 (seiscentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos). Vem aos autos a Demandante peticionar a título de reparação dos danos sofridos pelo veículo por si indemnizado o valor de € 633,19 (seiscentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos), valor este que igualmente se encontra provado. Em consequência do supra exposto, e sem necessidade de maiores fundamentações, assiste à Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir à Demandada o pagamento de 80 % dos danos sofridos no veículo UV, e que corresponde à quantia de € 506,55 (Quinhentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). Pedido 2 – Indemnização por privação de uso de veículo propriedade da Demandante, durante três dias, período correspondente à reparação do mesmo, à razão de € 50,00 (cinquenta euros) diários, e num total de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “…a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39). Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”. Igualmente neste sentido, Menezes Leitão (Direito das Obrigações, volume I, p. 927, nota 626), entre outros, defende que para calcular para indemnização a título de privação do veículo é entendimento da doutrina que esta deve ser encontrada tendo em atenção o valor locativo do veículo. Tratando-se um veículo ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, encontra-se provado que o respectivo valor de aluguer diário corresponde ao valor peticionado. Resultando provado que a Demandante se vai ver privada do uso do veículo objecto dos presentes autos, devido a responsabilidade imputável à Demandada, pelo período de três dias, deve esta última proceder à respectiva indemnização, igualmente à razão de 80% do valor peticionado. Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. Deve, pois, proceder este pedido formulado pela Demandante, à razão de 80% sobre o valor peticionado, o que equivale a € 120,00 (Cento e vinte euros). Vem igualmente a Demandante peticionar juros à taxa legal desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, à Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, contados desde a citação da Demandada (28.12.2011), até integral e efectivo pagamento, e sobre a quantia de € 626,55 (seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos). Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 626,55 (seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros às taxas que se vierem a vencer, contados desde a data da citação (28.12.2011) até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo da Demandante, na proporção de 20%, e da Demandada, na proporção de 80%, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C. Registe. Odivelas, em 30 de Janeiro de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |