Sentença de Julgado de Paz
Processo: 216/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA
Data da sentença: 01/25/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, representado pela sua procuradora B, ambos com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra C e D, ambas melhor identificadas a fls. 2, pedindo a condenação das mesmas a pagarem-lhe a quantia global de 5.940,00 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que deu de arrendamento à 1ª demandada um apartamento, com aparcamento e arrumo, sito na Alameda x, nº x – x, x, Matosinhos, com início em 15/12/2013, pelo prazo de um ano, renovável, mediante a renda mensal de 480,00 €, tendo a 1ª demandada pretendido pôr termo ao contrato e entregar o local em 14/03/2015, o que o demandante recusou, posto o que não lhe pagou mais nada, tendo deixado deteriorações no locado no valor de 1.140,00 €, além de ter pago as duas últimas rendas já após o dia 8 do mês respectivo. Mais alegou que a 2ª demandada subscreveu o referido contrato de arrendamento como fiadora.
Regularmente citadas, as demandadas não apresentaram contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as demandadas faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas, no dia agendado, as demandadas faltaram igualmente à mesma, sem que tenham vindo a apresentar justificação.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 5.940,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:
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II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pelo demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10º, 13º e 14º - 1ª parte, da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que correspondem, no essencial, à síntese da alegação do demandante acima enunciada.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Em 09/12/2013, o demandante deu de arrendamento à 1ª demandada a fracção autónoma acima identificada, isto é, celebrou com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil), pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, com início de vigência em 15/12/2013.
Por sua vez, a 2ª demandada constituiu-se fiadora da 1ª demandada, garantindo pessoal e solidariamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por esta (cfr. artigo 627º, nº 1 e ss. do Código Civil).
Em 12/02/2015, a 1ª demandada denunciou o contrato para o dia 14/03/2015, pretendendo pôr termo ao mesmo e entregar-lhe o locado nesta data, mas o demandante recusou.
O artigo 1098º, nº 3 do Código Civil estipula que o arrendatário pode denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido, se o prazo de contrato for igual a um ano. Assim sendo, tendo o contrato de arrendamento iniciado a sua vigência em 15/12/2013, a 1ª demandada podia denunciar o mesmo, a todo o tempo, com a antecedência legal, a partir de 15/04/2014. Deste modo, nada obstava a que a 1ª demandada tenha denunciado o referido contrato em 12/02/2015, uma vez que, nessa data, já não estava em curso o prazo inicial do mesmo, mas sim a sua primeira renovação. E à mesma conclusão se chegaria ainda que se atendesse ao prazo mínimo de duração inicial do contrato convencionado entre as partes (cfr. cláusula 3ª do contrato de arrendamento). Porém, como é evidente, na falta de acordo do demandante, a 1ª demandada estava obrigada a observar a antecedência legal de 120 dias em relação à data pretendida para pôr termo ao contrato.
Ora, o artigo 1098º, nº 5 do Código Civil estabelece que a denúncia do contrato, nos termos acima enunciados, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. Deste modo, em princípio, a denúncia comunicada pela 1ª demandada só produziria os seus efeitos em 30/06/2015. Contudo, atendendo aos critérios hermenêuticos enunciados no artigo 9º do Código Civil, não se pode deixar de entender que aquela disposição legal teve em vista os contratos de arrendamento cuja vigência se inicia no primeiro dia de um mês do calendário gregoriano. Assim sendo, mutatis mutandis, começando o contrato de arrendamento a vigorar a meio de um mês do calendário gregoriano, deve entender-se que a denúncia produz efeitos no final da 1ª quinzena do mês correspondente. Por conseguinte, a denúncia produziria efeitos em 15/06/2015, caso a 1ª demandada tivesse respeitado a antecedência legal.
Neste caso, a 1ª demandada não respeitou a antecedência legal. Contudo, a inobservância da antecedência prevista legalmente não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de aviso prévio em falta (cfr. artigo 1098º, nº 6 do Código Civil). Nessa medida, tendo a 1ª demandada pago a renda do período mensal de 15/02/2015 a 14/03/2015, como resulta do alegado na petição inicial e do contrato de arrendamento, terá a mesma que pagar ainda três meses de renda, a título de indemnização por falta de observância do aviso prévio legal. Assim, sendo a renda mensal de 480,00 €, a 1ª demandada - e, por tabela, a 2ª demandada, na qualidade de fiadora – terá que pagar ao demandante a quantia de 1.440,00 € (e não os 2.880,00 € peticionados).
Por seu turno, tendo cessado o contrato de arrendamento e estando em causa uma indemnização pela inobservância do pré-aviso legal, não há lugar à indemnização moratória prevista no artigo 1041º, nº1 do Código Civil.
Por outro lado, como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para o comércio), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, a demandada não pagou pontualmente as rendas vencidas nos dois últimos meses em que permaneceu no locado, portanto nos períodos mensais de 15 Janeiro-14 Fevereiro e 15 Fevereiro-14 Março, no total de 960,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil).
Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na mora, já que a 1ª demandada veio a denunciar o mesmo. Porém, como se depreende pelos n.os 3 e 4 do mesmo preceito legal, o senhorio não tem direito à indemnização moratória se vier a receber as rendas em atraso, ainda que em singelo. Na verdade, para ter direito à indemnização moratória, o senhorio tem que se recusar a receber as rendas em atraso ou devolver as mesmas. Ora, neste caso, como o próprio admite, o demandante acabou por receber as rendas dos dois últimos meses de vigência do contrato de arrendamento, ainda que já depois do prazo previsto no artigo 1041º, nº 2 do Código Civil. Assim, o demandante não está em posição de exigir a indemnização moratória correspondente, no montante de 480,00 €.
Por último, o demandante pretende que a 1ª demandada seja condenada a indemnizá-la das deteriorações e repor o locado no estado em que se encontrava quando foi celebrado o contrato de arrendamento, tendo alegado e provado por confissão que o locado ficou deteriorado em paredes e tectos e que ficaram a faltar uma mesa de cozinha, portas de armário, bichas e chuveiros da banheira, chave de segurança da sala e lavandaria, tudo no total de 1.140,00 €.
Ora, a 1ª demandada estava vinculada a manter e a restituir o locado em bom estado de conservação, tal como o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização (cfr. cláusulas 6ª e 9ª do contrato de arrendamento e artigo 1043º do Código Civil). Além disso, a 1ª demandada podia realizar pequenas deteriorações lícitas no locado quando elas se tornassem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, devendo, contudo reparar as mesmas antes da restituição do prédio (cfr. artigo 1073º do Código Civil). Por outro lado, a locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se ao regime geral da locação de prédios urbanos (cfr. artigo 1065º do Código Civil). Neste caso, o contrato de arrendamento é omisso quando à existência de móveis e outras coisas acessórias no locado, mas, face ao alegado pelo demandante e confessado pelas demandadas, é de aceitar esse facto. De resto, nem tudo o que ficou em falta no locado era coisa acessória, já que as bichas e chuveiros da banheira devem considerar-se parte integrante do locado (cfr. artigo 204º, n.os 1 e) e 3 do Código Civil). Isto posto, a 1ª demandada – e, por tabela, a 2ª demandada, na qualidade de fiadora - terá de indemnizar o demandante pelo valor de 1.140,00 €, a fim de repor o locado no estado em que o recebeu.
Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, o capital em dívida vence juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação das demandadas (21/08/2015) até ao seu efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o demandante dos prejuízos causados por aquelas com a sua mora.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno solidariamente ambas as demandadas a pagarem ao demandante a quantia global de 2.580,00 € (dois mil quinhentos e oitenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas por demandante e demandadas na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 55% para o primeiro e 45% para as segundas (cfr. artigos 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e 527º, n.os 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.
Porto, 25 de Janeiro de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)