Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 07/05/2006
Julgado de Paz de : SINTA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 97/2006-JP
Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

Demandante: A

Mandatário da Demandante: B

Demandada: C

Factos.
Requerimento inicial:
A Demandante vem expor e requerer o seguinte:
Fundamentos Da Acção:
1) O prédio, rege-se por um Regulamento, cujo Capitulo V - Órgãos de Gestão do Condomínio - Artigo 9 - nº 8 determina que o administrador e o seu adjunto são eleitos pelo período de um ano em cada função (documento junto como n.º 1).
2) "Todos os condóminos são obrigados a aceitar os cargos para que forem eleitos por assembleia" (mesmo documento n.º 1).
3) Por acta de 27 de Janeiro de 2006, foram nomeados como Administradores a D e como Adjunta a demandada C (documento junto como n.º 2).
4) Por acta de 17 de Março de 2006 foi reconfirmada a nomeação feita em 27 de Janeiro de 2006 da demandada C (documento junto como nº 3).
5) As decisões das assembleias gerais não foram impugnadas nos prazos estabelecidos no regulamento.
6) A demandada continua a recusar-se a assumir as suas funções ou a delegá-las nos termos do regulamento.

Pede: O demandante pede que a demandada seja condenada a assumir os cargos para que foi nomeada de Administradora Adjunta para o Ano de 2006 e de Administradora para o Ano de 2007 do prédio sito em Monte Abrãao, Queluz;

Junta: Três documentos.
Contestação:
A demandada contestou dizendo:
1. Após a reunião de condomínio de 27 de Janeiro fui informada, verbalmente, no dia 24 de Fevereiro, pela administradora D, que havia sido nomeada administradora - adjunta para o ano de 2006 e administradora para o ano 2007. Na altura comuniquei à sra administradora que não poderia assumir o cargo por não reunir as condições intelectuais e físicas para exercer o mesmo.
2. Por sugestão da sra administradora enderecei uma carta ao condomínio, no dia 1 de Março, justificando a minha indisponibilidade para o cargo, juntando-lhe atestado médico passado pela minha médica de família, E.
3. Confrontada com a reconfirmação da minha nomeação em reunião de condóminos extraordinária, realizada a 17 de Março, comuniquei à Administração - desta vez por carta registada, em 3 de Abril, à qual juntei o atestado médico referido acima - a minha renúncia ao cargo para o qual havia sido nomeada.
4. De novo confrontada com a intransigência da Assembleia de Condóminos, que em nova reunião extraordinária, a 28 de Abril, decidiu providenciar os meios necessários, junto deste Julgado de Paz, para que eu assuma as funções de administradora -adjunta em 2006; e agora ainda mais condicionada pelo agravamento do meu estado de saúde, reforço esta contestação com relatórios do médico otorrino, F, e do médico psiquiatra G que atestam a minha incapacidade para exercer cargo de tamanha responsabilidade.
Por estes motivos entendo que não existe razão à demandante pelo que venho requerer que a acção seja declarada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
Juntam-se 5 documentos.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 21 de Junho de 2006, pelo H, não tendo as partes logrado obtenção de acordo pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Julho de 2006 e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo:
A demandada delega as funções de administradora adjunta na I, actual administradora adjunta interina, comprometendo-se a demandada, por si ou por delegação, a obter o consentimento desta e a comunicá-lo à administradora em exercício, D; mais se compromete a estar presente, ou a fazer-se representar, em futuras assembleias.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo supra, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 05 de Julho de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias