Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 599/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Data da sentença: | 10/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º x SENTENÇA RELATÓRIO: A, representada pela cabeça de casal – B -, identificada a fls. 1, intentou, em 19 de setembro de 2013, contra C, melhor identificada, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.257,66 € (Mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), relativa ao reembolso das despesas de funeral que não recebeu em virtude de a Demandada não ter cumprido o contrato que celebraram de apresentar, em sua representação, o requerimento junto do D. Para tanto, alegou, em síntese, que: A A faleceu .../.../... (Cfr. Doc. n.º1), sendo a sua herança jacente representada pela sua filha e cabeça-de-casal, B (Cfr. Doc. n.º2); a representante da Demandante, B, tendo visto publicidade da Demandada que se junta como Doc. n.º 3, decidiu contratar os serviços da mesma; refira-se que tal como anunciado da demandada afirmou tratar gratuitamente de toda a documentação referente ao subsídio de funeral. (Cfr. Doc. n.º3; foi acordado que os serviços prestados pela Demandada orçariam em 2050,00€ (Dois Mil e Cinquenta Euros) (Cfr. Doc. n.º3), valor que a herança ora demandante liquidou, através de um seu herdeiro, imediatamente e em numerário, 19 de novembro de 2013 (Cfr. Doc. n.º4); mais tarde, foi entregue na ora demandada, os elementos da cabeça-de-casal da herança ora demandante, tendo mais tarde a demandada emitido fatura e recibo que se juntam como Docs. nºs 5 e 6; como o pagamento do subsídio de funeral não entrasse na conta cujo número foi facultado à demandada para informação aos D, a representante da ora Demandante solicitou esclarecimento a estes serviços; sucede que os referidos serviço informaram que o requerimento de subsídio de funeral deu entrada fora de prazo; de imediato, a representante da Demandante solicitou explicações à demandada, tendo estes assegurado a esta que estava tudo bem, uma vez que o referido requerimento poderia ser apresentado no prazo de 6 meses a um ano; sucede que, a representante da Demandante, visando confirmar a informação prestada pela demandada, deslocou-se novamente aos serviços da D, onde foi esclarecida de que a legislação aplicável à situação tinha sido alterada, sendo que o prazo para apresentação do supra referido requerimento era noventa dias; informação com a qual foi a demandada confrontada pela representante da Demandante, tendo sido alegado desconhecimento; a representante da Demandante apresentou requerimento ao E, na qual relata a sucessão dos factos e solicita compreensão (Cfr. Doc. n.º7); os serviços da D enviaram Ofício à representante da Demandante, comunicando o indeferimento do requerimento por não estarem reunidas as condições legais (Cfr. Doc. n.º8); perante o indeferimento supra referido, a representante da Demandante dirigiu-se ao estabelecimento da Demandada, tendo solicitado que esta emitisse declaração assumindo a responsabilidade pela falta de entrega em prazo do requerimento de subsídio de funeral; solicitação a que a mesma acedeu, tendo emitido declaração, onde alegam que desconheciam o prazo legal de entrega do requerimento e de que as instruções de preenchimento do mesmo indicavam que o prazo era de um ano (Cfr. doc. n.º9); a representante da Demandante, endereçou à Demandada carta registada com aviso de receção, data de 3 de junho de 2013, solicitando a resolução da ausência de reembolso no prazo máximo de 10 dias úteis. Doc. N.º10; essa carta foi rececionada pela demandada 14 de junho de 2013. Doc. N.º 11; em 10 de julho de 2013 a demandada como não obteve resposta da demandada, enviou nova carta à demandada, em carta datada de 10 de Julho de 2013. Doc. N.º 12; como a representante da demandante não obteve resposta às duas cartas datadas de 03 de Junho de 2013 e 10 de Julho de 2013, em 8 de Agosto de 2013, foi enviada nova carta para a demandada. Doc. N.º 13; a contabilista da representante da demandada contactou telefonicamente a D e por esta foi prestada a informação que o valor das despesas de funeral a receber é de €1257,66 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos); na carta datada de 8 de agosto de 2013, a representante da demandante solicita que a demandada proceda ao pagamento das despesas de funeral de A, no valor de €1257,66 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos). Doc. N.º 14 e considera a demandante que a demandada é responsável pelo pagamento da quantia ora peticionada, uma vez que os serviços contratados por si junto da demandada incluíam a entrega da documentação referente ao subsídio de funeral junto da D, serviço que a demandada prestou mas fora de prazo. Texto fiel ao original reconvertido para o acordo ortográfico. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada na sua sede para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada é responsável pelo pagamento do montante relativo ao reembolso das despesas de funeral, uma vez que incumpriu o contrato que havia celebrado com a representante legal da Demandante, e, na afirmativa, qual o montante do mesmo. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 10 de Outubro de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 25), não se tendo a mesma realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 29), pelo que foi designado o dia 24 de outubro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 30). Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante legal da Demandante – B - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2013, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido, pessoal e regularmente, citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, a Demandada encontra-se, pessoal e regularmente, citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. Ora, resulta provado que a Demandada, no âmbito do seu objeto social, prestou à Demandada os serviços fúnebres, por morte de A, tendo igualmente contratado que apresentaria, junto do D, o requerimento para o reembolso das despesas de funeral. Acontece que a Demandada, no pressuposto de que a legislação não havia sido alterada, apresentou o referido requerimento, em representação da beneficiária, no dia 13 de março de 2013, tendo o óbito ocorrido em 15 de novembro de 2012, portanto, 118 dias após o mesmo. O D, indeferiu o pedido, com fundamento na extemporaneidade do requerimento. A representante legal da Demandada, tentou, juto daquele D, que a situação fosse relevada, atento o facto de ter sido a Demandada a apresentar o requerimento, sem sucesso. Tentou também junto da Demandada que esta a ressarcisse do valor que receberia, não fora a extemporaneidade do requerimento, igualmente sem sucesso. A Demandada limitou-se a, através do seu sócio gerente – F -, emitir uma declaração na qual atesta que desconhecia que o prazo era de 90 dias e que das instruções para preenchimento consta que o prazo é de um ano. Terá a Demandada razão em não pagar à Demandante a quantia que esta receberia se não fosse o facto de o requerimento ter dado entrada fora de prazo? Adiantamos, desde já, que não assiste razão à Demandada, ficando-lhe mal não só a sua postura perante a representante legal da Demandante, como também a sua postura processual de desinteresse pela sua obrigação de participar civicamente na justa composição do litígio, como era sua obrigação. Na verdade, entre a Demandante, representada pela cabeça de casal, e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviço, o qual é “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, ao qual – quando não regulado especificadamente, se aplicam as disposições relativas ao mandato (art.ºs 1154.º e 1156.º, do Código Civil). Neste caso, além dos serviços da sua especialidade, obrigava-se a Demandada a entregar o requerimento de reembolso das despesas de funeral, conforme acordara com a representante legal da Demandante. E, para o efeito, a Demandada tem de acompanhar a evolução legislativa dos serviços que presta e oferece, o que, neste caso, manifestamente, não fez, sendo certo que o desconhecimento da lei, não aproveita a ninguém. É dizer que, se a Demandada oferece estes serviços, tem, no mínimo, de conhecer a legislação que se lhes aplica, sob pena de responder pelos prejuízos que provoca com o seu desconhecimento da legislação. Foi o que ocorreu neste caso porque, efetivamente, nos termos do disposto no art.º 54.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, “O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias, a contar da data do falecimento.” Por conseguinte, ao dar entrada do requerimento de reembolso de despesas de funeral 28 dias, após o prazo legal, a Demandada violou as suas obrigações contratuais. Nos termos do disposto no art.º 54.º do decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, aplicável ao caso, uma vez que a alteração operada pelo decreto-Lei n.º 13/2013, só é aplicável aos falecimentos que ocorrerem após a sua entrada em vigor (art.º 11.º), “O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais.” O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - que serve para determinar o valor das prestações sociais e para determinar o acesso aos mesmos, sendo também a referência para a definição dos escalões de rendimento dos agregados familiares pela D e cálculo das deduções no IRS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) - não é alterado desde o ano de 2009 e mantém-se na quantia de 419,22 € (Quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), conforme foi aprovado pelo Orçamento do Estado para o ano de 2013. Para os óbitos ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 2013, o montante do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS (n.º 2, do art.º 54.º do D.L.13/2013, de 25 de janeiro) o que perfaz o montante de 1.257,66 € (Mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos). Nos termos da legislação aplicável aos óbitos anteriores, o limite é de 1.676,88 € (Mil seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), tendo por base a remuneração referência, que não pode ser inferior ao valor do IAS (art.ºs 54.º, 32.º e 34.º, da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 133/2012, de 27 de junho). Face ao que antecede, o montante a receber pelas despesas de funeral seria o de 1.676,88 € (Mil seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) e seria esse o montante da condenação. Todavia, a Demandante pede o pagamento da quantia de 1.257,66 € (Mil seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), com base na informação que lhe foi transmitida pela sua contabilista, montante que a Demandada não impugnou, pelo que, sob pena de violar o princípio do limite da condenação, o tribunal não pode ir além daquele pedido. Efetivamente, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 609.º, do Código de Processo Civil “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”. Concluindo: uma vez que a Demandada incumpriu o contrato que com a Demandante celebrou, causando-lhe prejuízos no montante pedido de 1.257,66 e (Mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), terá a mesma de ser condenada no pagamento daquela quantia. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.257,66 € (Mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos). As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 31 de outubro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |