Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2015-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - SEGURADORA
Data da sentença: 11/11/2015
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 4, intentou, em 13/8/2015, contra as demandadas X e COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A, melhor identificadas a fls. 4, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos, formulando o seguinte pedido:
- Serem as demandadas condenadas a pagar à demandante a quantia de €1.680,00 acrescida de IVA, à taxa legal, num total de €2.066,40, além de juros desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento, a que acresce a condenação da primeira demandada Administração de Condomínio no valor da franquia contratada. Juntou 5 (cinco) documentos. Em audiência juntou 11 (onze) fotografias.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 18)
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Regularmente citada a primeira demandada ADMINISTRAÇÃO DE Condomínio do Edifício X (fls. 26) não apresentou contestação. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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Regularmente citada a segunda demandada COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A. (fls. 27) apresentou a contestação, de fls. 28 a 38, que se dá por integralmente reproduzida, impugnado os factos constantes do requerimento inicial, e peticionando, em suma, a improcedência da ação e a absolvição do pedido. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 2 (dois) documentos.
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Foi realizada, com observância das formalidades legais, a audiência de julgamento, em 24/9/2015, com continuação em 26/10/2015 e 4/11/2015 (fls. 168 a 170 e 223 a 225).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €2.066,40 (dois mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A demandante é dona e legítima proprietária da fração “DA”, do imóvel sito na xxx, Edifício xxx, xxx, xxx, União das freguesias de Bougado, na Trofa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº xxx, na qual reside;
2 – A fração de que a demandante é proprietária integra-se no bloco B, último andar, parte integrante do Condomínio do Edifício xxx, administrado pela primeira demandada;
3 – Em abril de 2013, a demandante apercebeu-se de infiltrações de água através do teto e paredes da sua habitação;
4 – Tendo constatado que tais infiltrações seriam consequência de chuvas fortes, com níveis de pluviosidade muito acima do normal, que afetaram a Trofa, no final do mês de março, designadamente em 29/3/2013.
5 – O que causou, nessa altura, inundação do terraço da cobertura do Bloco B do prédio, em parte comum;
6 – Tal inundação do terraço causou infiltrações na fração da demandante, com danos ao nível dos tetos e paredes da casa.
7 – Danos esses que foram objeto de orçamento em 11/6/2013, no valor de €1.680,00, acrescido de IVA;
8 – A demandante comunicou o sinistro à Administração de Condomínio, por ter tido origem em parte comum do prédio;
9 – A primeira demandada Administração de Condomínio transferiu a responsabilidade civil para a segunda demandada, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº xxx, de 1/10/2007, sucessivamente renovado.
10 – Na sequência da comunicação da demandante, a primeira demandada participou o sinistro à segunda demandada em 6/5/2013.
11 - A demandada X respondeu por carta em 23 de julho de 2013 à demandada Administração, rejeitando responsabilidade pelos danos na fração da demandante, fundamentando a recusa no facto de à data do sinistro, o andar não se encontrar seguro nessa apólice, devido a inclusão posterior.
12 – A demandada Administração procedia a limpezas e verificações regulares dos espaços comuns do edifício, nomeadamente ao nível da cobertura, caleiras e outros elementos, que se encontravam em bom estado de conservação.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas, além da demais prova que a seguir se fará referência.
A testemunha apresentada pela demandante, Sr. x, apesar de ser companheiro da demandante, relatou os factos com clareza, demonstrando como decorreu o aparecimento dos vestígios de danos por água, o modo de realização de participação do sinistro à seguradora, o acompanhamento da peritagem, esclarecendo que a data de participação foi aposta por quem realizou a participação.
A testemunha da segunda demandada seguradora X, perito qualificado, teve uma postura credível e isenta tendo realizado a peritagem em questão, concluindo que as ocorrências são vindas da cobertura, identificando os danos em tetos e paredes da fração derivadas de infiltrações de água e com elas compatíveis, tendo contabilizado o valor de €1.200,00 de danos, concluindo que a cobertura do imóvel está em bom estado de manutenção, conservação e limpeza, no entanto a causa dos danos terá sido o transbordamento de caleiras existentes no telhado, dadas as manchas na cobertura, ainda referindo que as ocorrências não aparecem de uma só vez, mas há um alastramento das mesmas, acabando por admitir que as infiltrações não ocorram numa única data, podendo ter acontecido ora em janeiro, ora em março de 2013 e constatadas posteriormente. Outra testemunha da demandada seguradora, X, na qualidade de gestor de sinistro, corroborou a tese desta demandada relativamente ao bom estado de conservação do edifício e da possibilidade dos danos da fração terem ocorrido em janeiro 2013, por alturas da tempestade GONG, bem como confirmando os dados da participação do sinistro. A última testemunha apresentada pela segunda demandada, confirmou a elaboração e o teor do orçamento para obras na fração da demandante, precisando que os valores tendem a subir com o agravamento de danos face ao decorrer do tempo.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 8 a 16, 176 a 146 a 167 e 172 a 222 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não foram alegados e provados factos conducentes a responsabilizar as demandadas.

O Direito
A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, peticionando a condenação das demandadas no ressarcimento de prejuízos em consequência de sinistro verificado na habitação da demandante, com origem nas partes comuns do edifício, no pagamento da quantia de €2.066,40, a título de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro.
Trata-se de um seguro que tem por objeto o imóvel “CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X” conforme resulta da apólice contratada com a X, denominada “Multirisco Condomínio”, cujo objeto seguro é o Edifício xxx, Blocos A, B, C, D, Centro Comercial e garagem, sito em Santiago do Bougado, na Trofa, com as coberturas de danos por água, inundações, além de responsabilidade civil imóveis e tempestades, entre outras.
Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida da primeira demandada Administração de Condomínio, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a segunda demandada X.
Assim, considera-se que a situação dos autos se encontra no âmbito da condição especial do contrato de seguro apelidada de RESPONSABILIDADE CIVIL IMÓVEIS.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, o regime do artigo 562º Código Civil estabelece que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
No caso dos autos, a demandante comunicou o sinistro objeto dos mesmos à Administração de Condomínio que por sua vez, participou à demandada Seguradora.
Ainda nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, incumbe à demandante fazer a prova dos factos alegados, por constituírem factos constitutivos do seu direito.
E, nos termos do disposto no artigo 487º do Código Civil, nº 1, é à lesada que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Tendo em conta a participação de sinistro à seguradora, bem como a produção da prova dos autos, constata-se a existência de intempéries, nomeadamente em janeiro e em março de 2013, alegadamente causadoras de danos na fração da demandante.
Tratam-se pois de danos causados por água nas partes comuns do edifício, onde se considera estar incluída a ocorrência de transbordamento de águas nas caleiras existentes na cobertura do edifício, que terão ocorrido devido a fenómenos de precipitação assinalável e a quantidades anormais de água a circular na referidas caleiras, sendo a data de 29 de março de 2013 plausível com tais ocorrências, como decorreu da produção de prova, além de possivelmente ter igualmente ocorrido em data anterior, nomeadamente em janeiro desse ano, acontecendo no entanto apesar da regular verificação, limpeza e manutenção das partes comuns do edifício em questão.
Considera-se assim que a data de sinistro, como o próprio perito da seguradora afirmou, pode não ser de uma data única, tendo admitido a existência de transbordamentos de água ao nível da cobertura em duas ocasiões como se referiu e cujos vestígios se vêm a verificar posteriormente, não obstante existisse uma regular manutenção por parte da demandada Administração, como aliás se apurou.
Ora, resulta da prova produzida que a fração da demandante, na altura do sinistro, não estaria incluída no contrato de seguro, no âmbito da cobertura assinalada de danos por água e inundações, tendo sido incluída em 12/4/2013, não obstante tal factualidade e considerando a existência da condição especial inserta no contrato de seguro de responsabilidade civil, entende-se que, em termos de propriedade horizontal, todos os condóminos são considerados terceiros entre si e como tal poderão vir a ser indemnizados, sendo esse o caso, em função das respetivas permilagens, considerando o valor da fração e o valor do total do imóvel e atendendo à existência da franquia contratual de €100,00.
Entende-se ainda que existe presunção de culpa do condomínio demandado, uma vez que sobre ele impende o dever de vigilância sobre o imóvel, e, assim sendo, considera-se que o condomínio fez prova bastante da execução das manutenções regulares exigíveis do edifício administrado, atuando com o zelo e a diligência que lhe eram exigíveis, sendo que a responsabilidade pelas chuvas fortes e intempérie anormal não pode ser assacada ao condomínio, por ser uma situação extraordinária, uma vez que terá cumprido com os cuidados e exigências tidas por normais e adequadas, fazendo a manutenção e limpeza da cobertura do edifício, caleiras e demais componentes.
Pelo que, para responsabilizar a demandada administração, incumbia à demandante alegar e provar que a administração de condomínio demandada não atuou com o cuidado que lhe era exigível, nomeadamente não zelando pela manutenção e limpeza da cobertura do edifício, pelo que ao não alegar factos concretizadores da atuação inexistente ou deficiente da administração e ao não realizar essa prova, a demandante pôs em crise a sua tese, bem como o enquadramento do sinistro.
Donde, a transferência de responsabilidade civil para a seguradora demandada não se pode considerar, por falta de alegação e prova de factos concretos relativos a deficiente manutenção e irregular limpeza por parte do condomínio.
Conclui-se, assim, que não estão preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil que levam à obrigação de indemnizar, nomeadamente o nexo de imputação, do facto ao lesante, ou a “culpa”, sem necessidade de análise dos demais.
Significa que para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objetivamente mal. É preciso, nos termos do artigo 483º mencionado, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa, significa atuar em termos de conduta do agente merecedora de reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
Fala-se em nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto voluntário, não basta que esse facto, tendo sido praticado voluntariamente seja ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e só é imputado ao agente quando o agente atuou culposamente.
Daí que não se possam assacar responsabilidades à Administração de Condomínio, a título de “culpa”, uma vez que provou que procedia a verificações e limpezas regulares das partes comuns do edifício, não tendo obrigação de agir de outro modo, nomeadamente prevendo e acautelando intempéries anormais e imprevisíveis.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos, é de concluir que a demandante não fez a alegação e prova, como lhe competia, da factualidade indiciadora de responsabilidade em que fundamenta o seu pedido.
Em consequência, pelos motivos expostos, improcede o peticionado pela demandante relativamente às duas demandadas.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo as demandadas ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X e COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A. dos pedidos.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandante proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandada X o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
Relativamente à demandada ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO nada a ordenar.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7).
Na data e hora da leitura de sentença – 11/11/2015, pelas 16H30 – não estiveram presentes partes e mandatários que solicitaram dispensa e foi deferida.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 11 de novembro de 2015
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)