Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 06/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório Os demandantes A e B, melhor identificados a fls. 1 e 9, intentaram a presente ação declarativa, em 26/2/2013, contra o demandado C, melhor identificado a fls. 1 e 32, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando os seguintes pedidos: Ser o demandado condenado em montante igual ao despendido pelos demandantes para deixar a fração como se os defeitos nunca tivessem existido, no valor de € 526,24 (quinhentos e vinte e seis euros e vinte e quatro cêntimos), valor esse acrescido dos respetivos juros de mora contados desde a citação até integral e efetivo pagamento e a suportar os encargos da presente ação, nomeadamente taxas de justiça e procuradoria condigna. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 1 (um) documento. Em audiência juntaram 4 (quatro) documentos. O demandado condomínio foi regularmente citado (fls. 18), tendo apresentado a contestação, de fls. 19 a 22, que se reproduz integralmente, impugnando, em suma, os factos relatados no requerimento inicial. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou documentos de fls. 53 a 184. Em 18 de março de 2013 teve lugar sessão de pré-mediação, seguida de mediação, dela resultando o não acordo. Questão Prévia Em contestação, além de impugnar os factos, o demandado condomínio conclui solicitando que o demandante regularize os valores que alegadamente tem em divida no valor total de €2.951,30, acrescentando que os valores em atraso têm impedido a realização de obras ao longo dos anos 2010, 2011 e 2012. Ora, a figura jurídica da reconvenção está prevista no artigo 48º da Lei nº 78/2001, de 13/7, que dispõe no nº 1 que a reconvenção só excecionalmente é admitida, quando o demandado se proponha “obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Ora, considera-se que a solicitação do demandado condomínio para que o demandante regularize as prestações condominiais, pretensamente em atraso, não pode ser entendida como a dedução de reconvenção. Até porque tal pretensão não está articulada de forma a que a contraparte se possa defender, querendo, caso se admitisse (nº 2 do artigo 48º citado), nem estão discriminados os valores em causa e a que respeitam os mesmos, nem o valor da reconvenção, entre outros formalismos mínimos, que pudessem ser entendidos como a apresentação de uma reconvenção dentro da contestação, na medida em que, em linguagem simples, é como um “requerimento inicial” dentro da contestação, em que se invertem papéis, figurando o demandado como “demandante”, alegando factos com vista à dedução de um pedido reconvencional, após o que poderia ser ou não admitida, como se expôs. A verdade é que o Julgado de Paz tem como princípios orientadores os de simplicidade, informalidade, oralidade, entre outros, não obstante é um tribunal, o que significa que terá sempre de existir algum rigor processual, até porque estão em causa direitos e deveres das partes. Pelo que se expôs, se conclui que, relativamente aos presentes autos, o vertido em contestação pelo demandado não pode ser entendido, nem formalmente, nem substancialmente, como reconvenção. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º do Código de processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1 - Os demandantes são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas designadas pelas letras “BH”, “BF” e “M”, correspondentes a duas habitações, a primeira na Rua x e a segunda na Rua y, e da qual também fazem parte uma garagem e arrumos na cave, e uma loja sob o n.º x, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado x, no, concelho de Santa Maria da Feira, descritas na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira a favor dos demandantes. 2 - O demandado é entidade equiparada a pessoa coleciva, devidamente representada por administrador eleito para o efeito, tendo capacidade judiciária, sendo no edifício em causa que se inserem as fracções identificadas no artigo 1º. 3 - A fracção habitacional designada pelas letras “BH”, que se encontrava arrendada à data dos factos infra descritos. 4 - Em finais de 2009, o demandante marido, alertado pela inquilina do imóvel, constatou a existência de entrada de água pelo teto da sala e saída de água pelo candeeiro da sala de estar, situação originada por intempérie, ao nível do telhado do edificio, que conduziu a infiltração de água na habitação “BH”. 5 - O demandante marido deu imediato conhecimento ao demandado da situação e, dias volvidos, o administrador em exercício, D, acompanhado pelo pai da inquilina, deslocaram-se ao telhado e promoveram o remendar do mesmo por cima do local afetado. 6 - Contudo, algum tempo depois, o demandante marido solicitou ao demandado a verificação e correção definitiva da origem e dos defeitos originados pela intempérie de fins de 2009 , uma vez que as sacas plásticas inseridas na junção do telhado com a caixa do elevador não se mostrava solução atendível. 7 - Ao que o administrador do condomínio declinou responsabilidade da seguradora alegando tratar-se de “defeito” de construção e falta de manutenção, ao mesmo tempo que referia a necessidade de obras no edifício. 8 – O demandante marido terá solicitado que o seguro do edifício, afeto à companhia de seguros x, fosse acionado para que ficassem corrigidos os pontos de origem e defeitos originados por aquelas infiltrações. 9 - O administrador do edifício veio confirmar que os telhados estão no plano das intervenções relativas a obras e que, relativamente ao seguro, se não for nada de muito grave, é preferível a reparação pelos condóminos, uma vez que entende não sobrecarregar o seguro do prédio, de modo a poder acionar eventuais sinistros mais graves. 10 – O demandante marido voltou a questionar o administrador acerca do estado do assunto, criticando o não accionamento do seguro multirriscos do edifício. 11 - Os demandantes, procederam, em janeiro de 2012, a expensas suas, à eliminação dos defeitos decorrentes da mencionada intempérie. A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e dos documentos juntos aos autos a fls. 7 e 8, 53 a 184, que devidamente conjugados com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do tribunal. O depoimento das testemunhas apresentadas pela parte demandada resultou credível, não obstante não revelou interesse para o objeto da causa. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente que incumbe ao demandado condomínio o pagamento aos demandantes de reparação de defeitos. Fundamentação da Matéria de Direito A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, nomeadamente relativamente ao pedido de pagamento aos demandantes do valor que tiveram que despender pela regularização de um sinistro, que teve origem nas partes comuns do edifício. Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil). São funções do administrador as constantes do artigo 1436º do Código Civil, onde se enquadra a obrigatoriedade de constituição do seguro de incêndio (alínea c) do mesmo artigo e artigo 1429º). Constando ainda do mesmo artigo 1436º (alínea f) que dos atos de administrador consta a realização de atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, bem como efetuar as despesas comuns (alínea d)). Por sua vez, o contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao modo como foi tratado o assunto relativamente a um sinistro numa fração, propriedade dos demandantes, que teve origem nas partes comuns do edifício administrado pelo demandado e procedimentos subsequentes e se é susceptível de ser assacada responsabilidade ao demandado. Mais concretamente, no caso dos autos, trata-se de saber se contratado um seguro multirriscos do edifício, se o administrador deve dar sequência ao pedido de um condómino que pretende acionar o seguro multirriscos, dando conhecimento do sinistro à seguradora. Considera-se, por um lado, que sendo dado conhecimento ao administrador de um sinistro com origem nas partes comuns e existindo um seguro multirriscos, é à seguradora que cumpre tomar posição, aceitando ou declinando a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes desse sinistro, não podendo o administrador substituir-se à seguradora. Por outro lado, se o administrador o não faz, por uma qualquer razão, então deveria ser o condómino lesado, a dar conhecimento, em tempo útil, à companhia seguradora, do sinistro que teve origem nas partes comuns, através do acionamento da apólice em causa, o que os demandantes não fizeram ou não demonstraram. Ainda a propósito, o artigo 1427º do Código Civil refere que as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. Ora, quanto a alegadas obras cujos valores os demandantes peticionam nestes autos, poe-se a questão de saber se as mesmas tinham caráter urgente, o que não se pode aceitar, até porque só foram realizadas muito tempo depois, no caso alegadamente após 2 anos sobre o alegado sinistro, não existindo prova de agravamento de danos que legitimem qualquer outra urgência. Também os documentos que os demandantes juntaram aos autos, relativamente a pagamento de obras de reparação, não lograram provar a existência de reparações nas partes comuns e na fração objectos dos autos, nomeadamente não ficou demonstrado num dos documentos se os materiais usados e a mão-de-obra se reportam às obras de reparação de defeitos alegados, todos os documentos de despesas têm datas díspares, sendo que um dos documentos (com descrição de materiais e mão de obra no valor de €435,19) nem tem data, nem identificação dos demandantes, não fazendo sequer alusão à morada dos autos ora em causa e um documento que tem essa identificação não discrimina os serviços/materiais, além de que um outro dos documentos em análise está ainda passado a uma sociedade.Assim sendo, sem necessidade de mais argumentos, considera-se assim manifestamente inconsistente a pretensão dos demandantes, não podendo ser assacada responsabilidade ao demandado pelo pagamento de obras, em virtude do sinistro. Na sequência do ora exposto, improcede o peticionado pelos demandantes. Decisão Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o Condomínio demandado dos pedidos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandantes acima identificados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), devem ainda os demandantes pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandado condomínio da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, 28 de junho de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |