Sentença de Julgado de Paz
Processo: 450/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 07/28/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €1.062,00 (mil e sessenta e dois euros), referente à compra de um par de óculos (637,00€), consulta de oftalmologia (175,00€) e indemnização por danos não patrimoniais (250,00€), montante global acrescido de juros de mora vincendos e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, após consulta de optometria na loja da Demandada, adquiriu na mesma um par de óculos, composto de lentes e armação, conforme prescrito pela técnica da loja, tendo pago o montante de €637,00. Alega que, tendo sensação de desequilíbrio e dores de cabeça, recorreu a uma consulta de um oftalmologista que lhe receitou diferentes lentes e recomendou diferente armação por não ser aconselhada ao tipo de lente, posto o que contactou a Demandada que aceitou substituir a armação mas não as lentes, facto que motivou por parte do Demandante reclamação escrita no Livro de Reclamações e o recurso à presente acção. Alega ter suportado o referido preço da consulta de oftalmologia e danos não patrimoniais em deslocações à loja da Demandada, incómodos e diminuição de entrega às suas actividades profissionais que também peticiona.
Juntou: 6 Documentos.
Regularmente citada, a Demandada contestou, aceitando alguns factos, nomeadamente a consulta de optometria e aquisição dos óculos nas datas e com as características e especificações alegadas, impugna, contudo ter-se negado a solucionar o pedido de substituição do Demandante, referindo ter marcado reunião a que este faltou e ter mantido sempre disponibilidade para substituir a armação, reiterando, contudo, que os óculos (conjunto de armação mais lentes) estavam bem executados segundo a prescrição da sua optometrista.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) No dia 21 de Fevereiro de 2008, após ter realizado consulta de optometria na loja da Demandada sita no C em Vila Nova de Gaia, o Demandante adquiriu na mesma um par de óculos (lentes mais armação) cuja constituição se encontra discriminada na factura junta aos autos e de acordo com a prescrição da técnica que realizou a referida consulta.
b) As características e graduação das lentes recomendadas ao Demandante e que este adquiriu e ainda a armação foram recomendadas por técnica da Demandada.
c) Pela armação e pelas lentes, o Demandado pagou à Demandada a quantia de €637,00.
d) Após o início da utilização dos óculos, o Demandante constatou que se sentia desconfortável com os mesmos porque a armação contorcia-se, tinha sensação de desequilíbrio, de que o chão estava demasiado perto dos olhos e dores de cabeça.
e) Porque os referidos sintomas não desapareceram, o Demandante, no dia 10 de Março de 2008, consultou um médico oftalmologista, que após exame ocular, referiu que as lentes eram desadequadas ao estado de visão dos olhos do Demandante e a armação desaconselhada ao tipo de lentes.
f) Nessa mesma data, o oftalmologista receitou novas lentes ao Demandante, especificadas no documento junto aos autos, com graduação diferente da receitada pela técnica da Demandada.
g) Pela consulta e exames oculares na clínica da especialidade, o Demandante pagou a quantia de €175,00.
h) O Demandante deslocou-se à referida loja da Demandada e solicitou a troca das lentes para diferente graduação, de acordo com a receita do médico oftalmologista e a substituição da armação.
i) Na sequência de contactos telefónicos e pessoalmente com o gerente da loja e, apesar da Demandada aceitar trocar a armação mas não as lentes, no mês de Abril de 2008, o Demandante deslocou-se de novo à loja da Demandada e reclamou no respectivo Livro de Reclamações.
j) O Demandante adquiriu óculos novos de acordo com a receita do médico especialista, mostrando-se estes adequados às suas necessidades específicas de visão.
Fundamentação da matéria de facto provada:
Para a convicção do tribunal concorreram as declarações do Demandante, representante legal da Demandada, as testemunhas arroladas e a prova documental junta aos autos.
IV- O DIREITO
Entre o Demandante e a Demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda para consumo, nos termos do art.º 874º do Código Civil e art.s 2º, 4º e 12º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais.
Nos termos do art.º 4º da Lei do Consumidor, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito.
Os direitos do consumidor (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) podem ser exercidos no dito prazo, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectado (art.s 4º, e 5º do citado diploma).
No caso em apreço, o Demandante adquiriu à Demandada as lentes e a armação no dia 21 de Fevereiro de 2008, tendo reclamado dos mesmos, em Abril (dia 19), após consulta a um oftalmologista (10/03/2008) e constatado a disparidade de graduação e inadequação das lentes à armação e comprou até óculos novos.
A Demandada não logrou provar que a desconformidade, nomeadamente das lentes (a armação admitia trocar) resultou de um uso indevido pelo Demandante, a terceiro ou a caso fortuito e que foi impedida de averiguar a causa da mesma, (conforme testemunhou o gerente da loja que referiu ter sido impedido de realizar a remarcação das lentes) e, considerando a legislação aplicável ao caso concreto, no que toca ao exercício dos direitos consignados no art.º 4 da Lei do Consumidor, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante, de ser indemnizado no valor dos danos patrimoniais peticionados de €637,00 e €175,00, correspondentes aos óculos e consulta médica e exames, respectivamente.
No que toca aos danos não patrimoniais peticionados, nos termos do disposto no art.º 566 n.º 3 do referido diploma e atendendo a critérios de equidade dentro dos limites do que resultou provado nos autos, entendemos ser o adequado pagar ao Demandante o montante de €50,00.
Aos referidos valores deverão acrescer os peticionados juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento (art.º 805º n.º 3 do Código Civil).
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia global de €862,00 (oitocentos e sessenta e dois euros), à qual deverá a acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento que se fixa em 75% para a Demandada e 25% para o Demandante.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia