Sentença de Julgado de Paz
Processo: 654/2010-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/17/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, acção declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.656,00 (três mil seiscentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a propositura da presente acção até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de estofador procedeu ao arranjo de diversos móveis da demandada, que se encontram discriminados na factura nº 0750, datada de 22 de Janeiro de 2009, na quantia de € 3.156,001, que a demandada não pagou. À referida quantia acrescem os honorários de advogado, perfazendo a quantia peticionada. Juntou 3 documentos (fls. 4 a 6) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
OS FACTOS:
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 4 a 6 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
a) O demandante exerce a actividade de estofador.
b) No exercício da sua actividade procedeu ao arranjo de diversos móveis da demandada, discriminados na factura nº 0750, datada de 22 de Janeiro de 2009, junta aos autos a fls. 4, que se dá por reproduzida.
c) Os serviços efectuados perfazem o montante de € 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis euros).
d) Ficou acordado o pagamento no acto da entrega dos móveis.
e) Apesar das frequentes solicitações do demandante, a demandada não procedeu ao pagamento da factura nº 0750.
O DIREITO:
Entre o demandante e a demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto nos artº 1155º e 1207º do Código Civil, ou seja um contrato pelo qual uma parte se obriga a realizar uma “obra” mediante o pagamento de determinado preço.
Por outro lado, reza o artº 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
No caso dos autos, o demandante é estofador e no âmbito da sua actividade, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços para arranjo de diversos móveis, serviço que aquele realizou, não tendo esta pago o preço.
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Ora, atenta a confissão dos factos pela demandada, resultante da falta de contestação e falta à audiência de julgamento (não justificada), ficou assente que o demandante, efectivamente, prestou serviços à demandada e que esta não procedeu ao pagamento do preço no montante de € 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis euros), como lhe competia.
Assim sendo, tem este pedido que proceder.
Peticiona, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento dos honorários do advogado no montante de € 500,00 (quinhentos euros). Vejamos.
Ora, o que está em análise é a questão da obrigação da parte vencida de proceder ao pagamento dos honorários do advogado da contra parte.
Estipulam os arts. 447.º-D, n.º 2, al. d) e 454.º, n.º 1 do CPC (na redacção do DL 34/2008, de 26-02) que, a requerimento do mandatário da parte vencedora, sejam considerados nas custas de parte o montante dos seus honorários, bem como o das despesas que haja efectuado, quando um e outro não tenham ainda sido pagos, nos termos previstos no regulamento das custas processuais.
Porém, nos julgados de paz as custas estão reguladas em diploma próprio, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde as custas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, não contemplando o pagamento de procuradoria ou honorários de mandatário. Assim sendo, improcede o peticionado quanto a pagamento de honorários de mandatário.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia € 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis euros).
Declaro a demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 17 de Fevereiro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Gabriela Cunha)