Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 08/23/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÌGIO
A, ora Demandante, vem propor contra B, aqui Demandada (nos termos da correcção requerida e admitida quanto ao nome da entidade Demandada – fls. 41 a 51) todos melhor identificados nos autos, a presente acção relativa a incumprimento de contrato e responsabilidade civil (alíneas h) e i) do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €3.740 por danos causados com o atraso na realização da obra e a entregar-lhe a garantia dos materiais colocados.
Alega, em síntese, que em 17 de Abril de 2006 contratou com a Demandada o fornecimento, colocação e montagem, nas janelas da cozinha e de um quarto da sua residência, de grades tipo “lagarta” e, bem assim, de quatro vidros para portas de correr, tudo pelo valor de €2.800 que lhe pagou. A Demandada garantiu ao Demandante que a obra ficaria concluída no prazo de 15 dias e este prazo foi decisivo para a adjudicação. Contudo, só em Agosto de 2007, quatro meses após a adjudicação e depois de muitas insistências telefónicas e de uma carta do Demandante, os trabalhos ficaram concluídos. O Demandante pretendia a instalação da grade de lagarta por questões de segurança e, após concluída a obra, com atraso, interpelou a Demandada para lhe pagar uma indemnização de €1400 pelos prejuízos. Sem sucesso, recorreu à DECO e, após, ao Julgado de Paz.
Juntou os documentos de fls. 4 a 16.
Tendo o Tribunal verificado que o nome da entidade Demandada correspondia a uma mera designação de fantasia, foi o Demandante convidado a corrigir o lapso o que este veio fazer. A fls. 51 dos autos foi proferido despacho que admitiu a correcção e anulou tudo o que havia sido processado após o requerimento inicial.
A Demandada B foi, então, regularmente citada em 28.04.2008 (fls. 55) e não contestou.
Foi marcada audiência de julgamento, à qual a Demandada faltou. Como se alcança da respectiva acta a fls. 68/70, o Demandante requereu que fossem inquiridas duas testemunhas por se lhe afigurar que a Demandada não iria justificar a falta. Deferiu-se o requerido sem prejuízo de, se viesse a ocorrer justificação da falta, ser o acto anulado e repetido. O Demandante juntou cópia do cheque que havia entregue à Demandada para pagar os serviços desta (fls.71). A Demandada não justificou a falta.

Verifica-se a competência deste Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior à alçada fixada para o tribunal de 1ª instância (€5.000); que está em discussão matéria atinente a cumprimento/incumprimento contratual/responsabilidade civil e, bem assim, que a Demandada, pessoa colectiva, tem sede em Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do tribunal (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i) e artigo 14º todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).

Não existem nulidades ou questões prévias que invalidem totalmente o processo ou que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 16, pelo depoimento da testemunha inquirida e, também, por falta de contestação, o que a lei faz equivaler a confissão (nº 2 do artº. 58º da Lei 78/2001, de 13.Julho) julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se provado, no que é essencial, que no dia 20 de Abril de 2006 (data do documento de fls. 4/5) o Demandante encarregou a Demandada, após esta ter elaborado o orçamento de fls.4 e 5, de fornecer e montar na residência daquele, grades de lagarta em ferro nas janelas do quarto e da cozinha e quatro vidros em portas de correr no interior da habitação. Foi fixado um prazo de 15 dias após a adjudicação para conclusão da obra e este curto espaço de tempo foi decisivo para que a obra fosse encomendada à Demandada. As grades de lagarta foram colocadas em Junho de 2006, cerca de 45 dias após adjudicação e os vidros só foram montados em Agosto de 2006, quatro meses depois. A Demandada declara prestar, aos serviços e bens que fornece, uma garantia de 5 anos. O Demandante teve de insistir diversas vezes por telefone para que a Demandada concluísse a obra. Depois da conclusão dos trabalhos, o Demandante pediu à Demandada uma indemnização de €1.400 pelos danos sofridos com o atraso mas esta nada respondeu nem mesmo quando, para igual efeito, foi contactada pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa.
Mais ficou provado, pelo depoimento da testemunha, amigo do Demandante, que este sofreu abatimento, tristeza e grande preocupação pelo atraso na obra pois esta foi encomendada logo a seguir à compra da casa e era essencial para a segurança da sua filha, ainda de pouca idade. O montante dos custos com telefonemas não ficou apurado.
Aos factos apurados corresponde, em termos de direito, a celebração de um contrato de empreitada nos termos do qual uma das partes assume, em relação à outra, a obrigação de realizar certa obra, mediante um preço (art.º 1207º do Código Civil). E, tendo sido convencionado um prazo para essa realização sem que tenha sido respeitado, há que chamar à colação as regras relativas ao cumprimento das obrigações, concretamente as referentes ao cumprimento dos contratos e à mora – artigos 406º,762º, 763º e 804º e seguintes do Código Civil.
Dispõe a lei que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, nos exactos termos em que as partes acordaram, ponto por ponto, e integralmente e de boa fé. Por isso, o devedor que não cumpre a prestação no tempo devido ou estipulado incorre em mora e na obrigação de indemnizar o credor pelos danos que o atraso lhe causar. No conceito de danos indemnizáveis incluem-se tanto os danos materiais como os morais (artigo 483º e 562º e 563º do diploma citado) desde que exista um nexo de causalidade entre uns e outros.
No caso dos autos, verificando-se que a Demandada não cumpriu as suas obrigações dentro do prazo estipulado impõe-se concluir que esta se constituiu na obrigação de pagar ao Demandante uma indemnização pelos danos por este sofridos.
Impõe-se, agora, calcular o valor dessa indemnização já que ela visa repor a situação anterior ao acto lesivo e não facultar ao lesado um enriquecimento ou vantagem patrimonial.
Tudo ponderado, incluindo a falta de prova sobre o valor exacto dos danos, o valor do negócio em causa, o facto de o Demandante, aquando do recurso ao C.A.C.C de Lisboa, apontar um valor indemnizatório inferior a metade do aqui peticionado e, também, a natureza do dano que vem invocado e o comportamento da Demandada, considera-se adequado fixar – ao abrigo do nº 1 e 3 do artigo 566º do Código Civil - uma indemnização correspondente a 15% do custo da empreitada, o que corresponde a €420 (quatrocentos e vinte euros).
Assiste também razão ao Demandante no que respeita à entrega do certificado da garantia dos vidros pois que nos termos do nº2 do artigo 9º do Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril (relativo aos prazos de garantia dos bens objecto de contratos de consumo como também é o caso dos autos), a declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte documental.
III–DECISÃO
Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €420, bem como, a entregar-lhe, em suporte documental a declaração de garantia referente aos vidros que lhe forneceu.
Não obstante a procedência parcial da acção declaro parte vencida a Demandada, por ter dado azo à presente acção e por se remeter a um silêncio e falta de colaboração inaceitáveis que indiciam falta de respeito por pessoas e instituições e põem em causa, de um modo geral, a credibilidade do comércio.
Custas do processo:€70 (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros).
Registe e notifique porquanto o Demandante que já se deslocou ao Julgado de Paz inúmeras vezes no âmbito deste processo pediu dispensa de comparência.
Julgado de Paz de Lisboa, 23 de Agosto de 2008
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga