Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 155/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/09/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO Objecto: Incumprimento contratual, (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária:C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatária: F RELATÓRIO: Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1 e 26 dos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados a fls. 2 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados proceder à devolução do sinal pago, em dobro, ou seja, na quantia de € 4.000 (quatro mil euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que eram proprietários da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao quarto andar esquerdo, do prédio sito em Agualva, Sintra e os demandados proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano sito em Agualva, Sintra. Em 16 de Maio de .../, os demandantes celebraram com os demandados um contrato de contrato-promessa de permuta em que prometiam permutar entre eles as fracções atrás referidas, livres de quaisquer ónus ou encargos à data da escritura, acordando que o contrato definitivo deveria ser celebrado no prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa. A título de sinal, e princípio de pagamento, os demandantes entregaram aos demandados a quantia de € 2.000 (dois mil euros). Contudo, por a licença de utilização ter sido emitida apenas em Janeiro de .../, foi ultrapassado o prazo previsto para celebração da escritura pública, inviabilizando-se a concretização do negócio. Imputado o incumprimento contratual aos demandados, nos termos da cláusula sexta do contrato celebrado, os demandantes alegam ter direito a receber o sinal em dobro. Mais alegam que, várias vezes, contactaram os demandados para estes devolverem o sinal, mas estes nunca manifestaram intenção de o fazer. Juntaram 7 documentos (de fls. 5 a 25 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os demandados contestaram (de fls. 52 a 58 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando o alegado nos artigos 1º, 2º e 4º do requerimento inicial, mas alegando que as partes acordaram que a escritura publica seria celebrada no prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente contrato, desde que a fracção estivesse pronta a habitar e com a casa de banho no piso superior, bem como devidamente pavimentada, podendo ser realizada antes da data descrita, se todas as condições se encontrarem em ordem para o fazer e toda a documentação bancária pronta. Posto isto, como a licença de utilização do edifício foi emitida pela Câmara Municipal de Sintra 18 de Janeiro de .../, e a demandada deu disto conhecimento aos demandantes, o prazo para a outorga da escritura não findou 180 dias após a realização do “contrato permuta”, mas sim apenas e quando a fracção se encontrava pronta a habitar, ou seja, na data de emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal de Sintra. Mais alegam que a interpelação dos demandantes, de 22 de Fevereiro de .../, é extemporânea. Referem, também, que nos termos da cláusula 5ª, nº 3 do contrato, os segundos contraentes reforçariam o sinal pago, em valor de € 8.000 (oito mil euros), na data em que for exibida licença de utilização e restantes documentação em falta para marcação da escritura, reforço que não, o que os demandante não efectuaram. Pelo que, em 10 de Abril de .../, foram interpelados, pelos demandados, para procederem ao reforço do sinal, o que nunca efectuaram. Assim, não estavam os demandados obrigados a interpela-los para a outorga da escritura. Juntaram 1 documento e procuração forense. Os demandantes afastaram a mediação, pelo que foi marcada, após várias vicissitudes processuais, data para realização da audiência de julgamento, para o dia 20 de Novembro de .../, tendo as partes, e mandatária dos demandado, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença dos demandantes, sua mandatária (que no acto juntou aos autos procuração forense), demandados e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. Urge analisar a competência deste Julgado de Paz. Compulsados os autos verifica-se que os demandantes intentaram a presente acção, peticionado que os demandados fossem condenados a devolver-lhes o sinal pago, em dobro, ou seja, a quantia de € 4.000 (quatro mil euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, alegando, em síntese, o incumprimento dos demandados do contrato celebrado, de fls. 12 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Prescreve o nº 1 do artigo 310º, do Código de Processo Civil que “Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”, assim, há que concluir que o valor desta causa teria de ser o valor do acto determinado pelo preço (cfr. documento acima referenciado), ou seja, € 94.555 (noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta a cinco euros), valor este muito acima da alçada deste tribunal, actualmente fixada em € 5.000 (cfr. artigo 8º, da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, nº 1, do artigo 24º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Assim sendo, o Julgado de Paz é incompetente para conhecer do mérito da presente acção, em razão do valor. Porém, a igual conclusão chegaríamos analisando a competência do Julgado de Paz em razão do território. Analisando o referido documento a fls. 12 a 15, dos autos, constata-se que as partes convencionaram (clausula 11.ª) como competente para a resolução de qualquer litígio emergente do contrato celebrado, o Foro da Comarca de Lisboa, ou seja, as partes quiseram afastar, e afastaram a regra da competência em razão do território (lançando mão do direito que lhes é atribuído pelo artigo 100.º do Código de Processo Civil). Assim, é competente para dirimir o presente litígio o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. A consequência da tal conclusão está prevista no artigo 7º., acima referido: “A incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente”. DECISÃO Em face do exposto, declaro incompetente o Julgado de Paz de Sintra, ordenando a remessa dos autos – após trânsito em julgado – para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por ser o competente. CUSTAS Custas a apurar a final. Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 9 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |