Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 752/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/18/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.065,00 (mil e sessenta e cinco euros). Demandante: A Demandado: B Requerimento inicial: “1º- Em .../.../... a demandante celebrou com o demandado B um contrato de arrendamento destinado a habitação, por meio do qual tomou de arrendamento a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao Anexo do prédio urbano sito no Concelho de Sintra (cfr. Fotocópia de contrato de arrendamento que ora se junta como doc. n º 1). 2º- A demandante instalou-se na referida habitação ainda no mês de Março de .../, tendo levado consigo diversos bens móveis e electrodomésticos (cfr. guia de transporte, que se junta sob o documento n.º 2). 3.º - Os bens supra referidos, haviam sido oferecidos à demandante pelo seu pai, a fim de a mesma poder equipar a fracção que iria habitar. 4.º - No dia .../.../... a demandante deixou a referida fracção, no mesmo estado de conservação em que se encontrava na data em que arrendou, rescindindo o arrendamento com o demandado. 5.º - Aquando da rescisão do contrato a demandante combinou com o demandado que deixaria os bens na fracção e que os iria buscar passado um mês, uma vez que na altura não tinha sitio onde os deixar. 6.º - Na altura o demandado não colocou qualquer problema, disponibilizando-se até para arranjar uma carrinha para transporte desses mesmos bens, quando a demandante precisasse. 7.º - No entanto, no final do mês de Junho de .../, quando a demandante contactou o demandado para que pudesse ir buscar os bens que havia deixado na fracção, o demandado disse que já lá não tinha as coisas, que as tinha levado para Tomar. 8.º - Mais acrescentou, que só as devolveria se pagassem o arranjo da reparação dos móveis da cozinha, da porta e tecto, que não se encontravam em condições devido a problemas de humidade, bem como queria fazer o acerto das facturas de água e de luz. 9.º - Sucede, que aquando da saída da demandante da fracção, o demandado não reclamou de qualquer anomalia ou estrago na mesma. 10.º - Mais acresce, que quando a demandante arrendou a fracção, a casa não apresentava sintomas de humidade e cerca de duas/ três semanas depois o tecto começou a ficar todo negro e chovia na marquise. 11.º - Relativamente ao acerto das facturas da água e luz, a demandante disse sempre que as pagaria assim que o demandado lhe apresentasse as facturas das mesmas. 12.º - No entanto, o demandado limitou-se a fazer um cálculo à mão, por si, do valor que a demandante teria a pagar, pretendendo então que a mesma lhe pagasse o valor de € 200,00 pelo consumo referente ao três meses que habitou a casa, não lhe mostrando qualquer factura. 12.º- A situação da humidade e das facturas em nada justificam o facto de o demandado não ter entregue à demandante os bens por si levados para a fracção. 13.º - No dia em que a demandante deixou a fracção, encontrava-se acompanhada pelo seu namorado C e pela sua amiga D que a ajudaram a fazer as mudanças e a elaborar uma listagem do que lá deixou e que agora passa a identificar, bem como o valor que a esses bens atribui (cfr. listagem elaborada pela demandante, pela sua própria mão, que ora se junta sob o doc 3): - 1 (um) Frigorifico, da marca Balay no valor de € 250,00; - 1 (um) sofá cama, no valor de € 150,00; - 1 (um) forno microondas, da marca Balay – no valor de € 100,00; - 1 (um) ferro de passar da Philips, no valor de € 25,00; - 1 (um) leitor de DVD da marca Electrónica, no valor de € 30,00; - 2 (dois) televisores da marca Sony Black Trinniton, com os respectivos comandos, no valor de € 300,00; - 1 (um) aspirador, da marca Becken, no valor de € 25,00; - 2 (dois) candeeiros, no valor de € 15,00; - 1 (uma) Fritadeira, da marca Becken, no valor de € 30,00; - 1 (uma) tostadeira da marca Fagor, no valor de € 15,00; - 1 (um) centro de mesa de vidro, no valor de € 6,00; - 1 (uma) tábua de passar a ferro, no valor de € 12,00; - 1 (um) estendal, no valor de € 10,00; - 2 (duas) esfregonas, no valor de € 13,00; - 1 (uma) vassoura da Vileda, no valor de € 7,00; - 2 (dois) ambientadores de recarga, da marca da Brise Wair Wick Cristal Hair, no valor de € 15,00; - 1 (uma) mesa de centro, no valor de € 50,00. Tudo no valor total de € 1065,00 (mil e sessenta e cinco euros). 14.º - Face à insistência do demandado em não entregar os bens supra referenciados, a demandante teve de chamar a GNR ao local. 14.º - Perante a presença da GNR o demandado reiterou que não entregava as coisas á demandante pelos mesmos motivos referidos em 12.º. 15.º - Face a esta situação a GNR aconselhou a demandante a apresentar queixa no Julgado de Paz ou mesmo no posto da GNR, contra o demandado. 16.º - A demandante já se deslocou ao posto da GNR a fim de solicitar o Auto de Ocorrência relativo à recusa do demandado em entregar os bens, mas foi informada que só disponibilizam esse documento mediante a notificação do Tribunal – Julgado de Paz. 17.º - Até à presente data o demandado continua sem entregar os bens à demandante, não mais a tendo contactado. 18.º - Os bens supra referenciados, apesar de serem usados encontravam-se em perfeito estado de conservação e foram dados a demandante pelo seu pai, para que esta pudesse equipar a sua casa. 19.º - A demandante encontra-se assim lesada e privada de usufruir dos seus bens. 20.º - Já teve inclusivamente de adquirir algumas das coisas com o que o demandado indevidamente ficou. 21.º - Mais acresce, que a demandante teve conhecimento através dos seus antigos vizinhos, de que o demandado deixou algumas das suas coisas à chuva, como o sofá, desconhecendo dessa forma, qual o estado de conservação em que a mesmas se encontram. 22.º - Inclusivamente, foi dito à demandante, que o demandado ofereceu o seu frigorifico a uma outra inquilina das fracções de que o mesmo é proprietário. 23.º - Em face do que antecede, o demandado tem assim em dívida para com a demandante o valor de € 1065,00 (mil e sessenta e cinco euros), devidos pelos bens com que indevidamente ficou. 24.º - Ao valor em dívida a demandante requer ainda a condenação do demandado no pagamento de uma penalização no valor de € 50,00 (cinquenta euros), por cada mês que se vença e o demandado continue em incumprimento, por se encontrar privada de usufruir dos seus bens. Nestes termos, a demandante vem reclamar do demandado , a sua condenação no pagamento da quantia € 1065,00 (mil e sessenta e cinco euros), devida pelos bens com que indevidamente ficou, conforme supra descrito, acrescida de uma penalização de € 50,00 por cada mês de incumprimento.” Pedido: Nestes termos, a demandante vem reclamar do demandado, a sua condenação no pagamento da quantia € 1065,00 (mil e sessenta e cinco euros), devida pelos bens com que indevidamente ficou, conforme supra descrito, acrescida de uma penalização de € 50,00 por cada mês de incumprimento. Junta: Três documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o efeito. Tramitação: Foi realizada sessão de mediação em 19 de Dezembro de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 10 de Janeiro de 2008, sendo as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. A demandante sustentou o vertido no requerimento inicial. O demandado admitiu ter em seu poder bens da demandada, designadamente os bens por esta relacionados no seu documento 3, excepto o ferro de passar, mas em contrapartida tem outros bens não constantes dessa lista mas incluídos numa relação por si complementada e que juntou a fls. 25, factos não contraditados pela demandante; Disse ainda que efectivamente se recusou a entregar os referidos bens porque a demandada deixou o locado deteriorado de forma não aceitável, nomeadamente uma porta muito danificada pelo cão, estimando que só em marcenaria terá que despender pelo menos trezentos e cinquenta euros, acrescendo ainda os montantes referentes a água e luz que lhe competia pagar. A juíza de paz esclareceu que deveria ter deduzido as suas razões em sede de contestação, uma vez que poderia o seu comportamento estar legitimado no âmbito de um pedido reconvencional ou até no direito de retenção, e que na notificação tinha sido alertado para os efeitos de não contestação, além da disponibilidade do Julgado de Paz em proporcionar-lhe os devidos esclarecimentos de natureza processual. Audição das testemunhas. Foi apresentada uma testemunha pela demandante: E, casada, titular do BI n. x, residente em Queijas. Pela testemunha foi dito que a demandante presta serviço na sua residência, nomeadamente tomando conta dos seus filhos, e que esta lhe disse que o seu ex- senhorio não lhe deixava tirar os bens que se comprometeu a guardar. Inquirida pela juíza de paz disse nada mais saber a propósito do assunto. O técnico que acompanhou as diligências Dr. Paulo Gomes Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A demandante habitou uma casa do demandado no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado entre o demandado, demandante e C, nos termos do documento de fls. 6 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – A demandante, bem como o supra referido C, desocuparam o locado em .../.../...; 3 – O demandado comprometeu-se a guardar alguns pertences da demandante pelo prazo de um mês, pelo facto de a demandante não ter onde os colocar; 4 – Os bens guardados pelo demandado correspondem aos constantes da lista apresentada pela demandante e corrigida pelo demandado juntas, respectivamente, a fls. 11 e 25, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 5 – A demandante pediu a restituição dos bens em causa em finais do mês de Junho de .../; 6 – O demandado recusou a entrega dos bens em causa, referindo que os tinha levado para Tomar e que só os devolveria após o pagamento das deteriorações do locado, bem como o pagamento do acerto de água e luz. 7 – O demandado não reclamou qualquer anomalia ou estrago no locado aquando da entrega do mesmo. Não ficou provado, designadamente, o referido no n.º 10 do requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzido, bem como, de entre os bens à guarda do demandado estivesse um “ferro de passar”. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência e o admitido pelas mesmas, bem como o depoimento da testemunha apresentada pela demandante e os documentos juntos aos autos. Direito. Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de depósito, nos termos previstos nos artigos 1185.º e segs., do Cód. Civil, segundo o qual o depositário ( no caso o demandado, ex senhorio da demandante) se obrigou a guardar os bens móveis referidos na matéria fáctica supra, obrigando-se a restitui -los à demandante, quando esta o solicitasse, nos termos previstos no artigo 1187.º, do Cód Civil, o que caso seria no final do mês de Junho de .../. Acontece que o demandado ao recusar a entrega, violou a obrigação que sobre si impende nos termos previstos na alínea c) do art. 1187.º do Código Civil, incorrendo por isso em responsabilidade nos termos do artigo 798.º do mesmo diploma legal. Ora, à depositante, assiste, nos termos dos já citados preceitos legais, o direito à entrega e eventual indemnização por eventuais danos. Quanto ao primeiro aspecto (direito à entrega) não pode este julgado de paz pronunciar-se, apenas porque a entrega não é pedida, e não por inexistência de razão da demandante, sob pena de operarem as consequência previstas no artigo 668.º do Cód de Processo Civil, que sanciona com nulidade a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Quanto ao segundo aspecto (indemnização, dado que assim se entende o pedido formulado, sob pena de o mesmo não fazer sentido), está o mesmo condicionado, entre outros pressupostos, à prova do dano. Quanto ao valor do mesmo, sempre se pode recorrer à equidade permitida no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. Contudo, não dispensa tal preceito que se faça prova do essencial: a existência do dano. Ora, a demandante não logrou provar o que lhe competia nos termos do artigo 342.º do Código Civil. Assim, abstemo-nos de averiguar os restantes pressupostos que sempre devem estar preenchidos em sede de indemnização. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo o demandado do pedido nos estritos termos em que o mesmo foi deduzido pela demandante. Custas: Custas pela demandada, que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias contados da data desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no .º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, em relação ao demandado. A sentença foi proferida na presença do demandado, dado que, nesta data, a demandada comunicou a sua impossibilidade em estar presente. Registe-se e Notifique – se. Julgado de Paz de Sintra em 14 de Fevereiro de 2008 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz DESPACHO RECTIFICATIVO Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.065,00 (mil e sessenta e cinco euros). Demandante: A Demandado: B Compulsados os autos, verificou-se ter havido lapso de escrita relativamente à qualificação das partes a fls. 7 e 8, em sede de fixação de custas, pelo que onde consta: Custas: Custas pela demandada, que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias contados da data desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no .º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, em relação ao demandado. A sentença foi proferida na presença do demandado, dado que, nesta data, a demandada comunicou a sua impossibilidade em estar presente”. Deve constar: Custas: Custas pela demandante, que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias contados da data desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no .º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, em relação ao demandado. A sentença foi proferida na presença do demandado, dado que, nesta data, a demandante comunicou a sua impossibilidade em estar presente” Deste modo, nos termos do art. 667.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, fica rectificada a sentença nos termos supra expendidos. Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Sintra em 18 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |