Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1114/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Cumprimento de obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Reembolso da caução. Valor da Acção: €630,00(Seiscentos e trinta euros) Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.2. Alega a demandante que no dia 20 de Agosto de 2010, foi com o seu companheiro ver uma casa para arrendar, que tinham localizado através da internet; Foram acompanhados na visita à referida casa por uma representante da demandada; que gostaram da casa e decidiram arrendá-la; nesse mesmo dia, de acordo com instruções da demandada transferiram para a conta desta a quantia de €600,00 a título de “declaração de reserva de imóvel”; Em 27 de Agosto receberam uma proposta de contrato de arrendamento, com cláusulas abusivas, tendo a demandante tentado negociar as mesmas, enviando uma contra-proposta no dia 28 de Agosto de 2010, através de e-mail; o proprietário mostrou-se irredutível e disse que não pretendia arrendar a casa à demandante. Pedido: a fls.2. Pede que a demandada seja condenada a devolver-lhe a quantia €600,00; €30 (Trinta euros) de juros à taxa legal já vencidos, bem como juros vincendos na pendência da presente ação. Junta: 6 Documentos Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi marcada pré mediação para o dia 04 de Janeiro de 2011, pelas 18h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou contestação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Fevereiro de 2011, às 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data, compareceu a demandante, tendo faltado a demandada, ficando os autos a aguardar eventual justificação de falta. A demandada não justificou a falta. Foi marcado o dia 14 de Abril de 2011, pelas 10h, para a audiência com leitura da sentença. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme acta de fls. 24. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada é uma Sociedade de Mediação Imobiliária; 2 – No dia 20 de Agosto de 2010 a demandante, acompanhada da C, consultora da demandada, foi ver uma casa com vista ao seu arrendamento 3 – A demandante entregou à demandada a quantia de €600,00 para reserva do imóvel; 4 – A quantia entregue foi considerada como sinal; 5 – As cláusulas propostas pelo proprietário do imóvel eram inaceitáveis pela demandante; 6 – A demandante tentou negociar as cláusulas do contrato; 7 – O proprietário disse que não pretendia arrendar a casa à demandante; 8 – Da declaração de reserva enviada à demandante pela demandada consta que se o proprietário não aceitar o arrendamento a reserva será considerada nula e o valor do sinal será devolvido ao arrendatário. Para tanto concorreu o facto de a demandada, tendo sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 10 de Fevereiro, de 2011, pelas 13h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. O Direito. Face aos factos supra dados por provados, entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato, cujos termos fundamentais constam do documento de fls. 5, enviado pela demandada à demandante, no âmbito do qual a demandada mostrou à demandante um imóvel que tinha para arrendar; a demandante entregou-lhe a quantia de €600,00 como reserva do mesmo. Das cláusulas deste contrato consta que a quantia de €600,00 pagos pela reserva do imóvel serão devolvidos à “arrendatária”, a aqui demandante, caso o proprietário do imóvel não aceite o arrendamento, o que foi o caso dos autos. Nos termos do disposto no artigo 405.º do Cód. Civil, que consagra o princípio da liberdade negocial, as pessoas têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos. Foi o que ocorreu no âmbito deste contrato celebrado entre a demandante e a demandada. Porém, a demandada não devolveu à demandante a quantia de €600,00, como deveria nos termos do contrato, violando assim o disposto nos artigos 397.º e 406.º, do Código Civil, incorrendo em responsabilidade pelos prejuízos que causar nos termos do disposto no artigo 798.º e seguintes do mesmo diploma legal. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €630,00, acrescidos de juros de mora sobre a quantia de €600,00, conforme pedido. Custas. Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. A sentença foi proferida na presença da demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Abril de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |