Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 20/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |
| Data da sentença: | 02/11/2010 | |
| Julgado de Paz de : | VILA DE REI | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: I Demandada: P OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que vendeu a propriedade que se intitula prédio “R no Concelho de Pedrógão Grande, localizado no S, ao demandado no ano de 2006, e que, pagou € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) na repartição de Finanças de Pedrógão Grande, referente ao pagamento do IMT pela aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis (Doc. 1), pagamento este que deveria ter sido pago pelo Demandado. No entanto, como este, no momento, não se encontrava no País, a Demandante, com o objectivo de agilizar o processo, pagou o respectivo valor. O Demandado assinou uma declaração a reconhecer a dívida (Docs. 2 e 3) e a manifestar que pagaria a mesma no momento em que as finanças devolvessem o referido valor para a conta do Demandado. Como nunca mais tinha noticias, a Demandante foi às Finanças saber se o Demandado já tinha recebido o respectivo valor, o que veio a confirmar. No dia .../.../..., o Demandado recebeu a devolução do dinheiro por parte das Finanças (Docs. 4 e 5). A Demandante tentou, várias vezes, contactar o Demandado na sua residência, e através do intermediário que fez a transacção da casa, tentativas essas infrutíferas. Termina pedindo que o Demandado lhe pague a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros à taxa legal. Juntou cinco (5) documentos. O Demandado, regularmente citado, por funcionário do Julgado de Paz, contestou, defendendo-se por excepção, invocando a anulabilidade da declaração negocial, e por impugnação, alegando, em síntese, que o negócio da compra e venda do prédio propriedade da Demandante não se chegou a realizar, uma vez que o Demandado e a sua companheira de então desistiram do mesmo. O Demandado alega que pagou, mediante cheque bancário titulado por uma conta por si administrada, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), tendo entregue o referido cheque à Demandante, junto da Repartição de Finanças de Pedrógão Grande. Termina pedindo a improcedência da acção, por não provada, e, consequentemente, a sua absolvição do pedido. Foi marcada sessão de pré-mediação para o dia 5 de Janeiro de 2010, pelas 14h00, tendo estado presentes a Demandante, o Demandado e o seu Ilustre Defensor Oficioso nomeado em sua representação, atendendo ao facto de o Demandado ser desconhecedor da língua portuguesa (art. 38º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), tendo-se seguido a sessão de Mediação, não tendo os participantes chegado a acordo. Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, estavam presentes a Demandante, o Demandado e o seu Ilustre Mandatário e as testemunhas por si apresentadas, conforme da acta se alcança. Foi requerido o depoimento de parte da Demandante pelo Ilustre Defensor nomeado ao Demandado, a qual foi deferida, tendo a mesma sido inquirida na primeira Audiência de Julgamento. Posteriormente foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar a junção de certidões solicitadas à Repartição de Finanças de Pedrógão Grande, à Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande e ao Cartório Notarial da Sertã. Foi agendada nova Audiência de Julgamento para o dia 11 de Fevereiro de 2010, pelas 15h00, tendo sido inquiridas as testemunhas apresentadas pela Demandante. Cumpre apreciar e decidir se a Demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada. FUNDAMENTAÇÃO Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – O prédio rústico encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Pedrógão Grande sob o artigo n.º x; 2 – E está descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º x da freguesia de Pedrógão Grande; 3 – O referido prédio foi vendido pela Demandante, por si e em representação das suas filhas, no dia .../.../..., por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial da Sertã, a A, em representação da sociedade “G, Lda.”; 4 – O qual, por sua vez, vendeu a M, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos a fls. 140 e segs.; 5 – A Demandante nunca vendeu ao Demandado o prédio rústico n.º x; 6 – A Demandante celebrou com o Demandado um contrato promessa de compra e venda do prédio rústico em causa; 7 – O referido contrato promessa de compra e venda foi celebrado no Cartório Notarial de Pedrógão Grande; 8 – Nunca foi outorgada a escritura pública de compra e venda definitiva entre a Demandante e o Demandado; 9 – O Demandado apresentou reclamação graciosa, consubstanciada no Processo n.º x, em .../.../..., conforme doc. junto aos autos a fls. 128; 10 – Reclamação essa referente ao acto tributário n.º x, do ano de ..., no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), conforme doc. junto aos autos a fls. 131; 11 – O documento nº x, referido no n.º anterior, diz respeito ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, emitido em .../.../..., conforme doc. junto aos autos a fls. 129; 12 – Cuja liquidação data de .../.../..., no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); 13 – O sujeito passivo constante do documento n.º x é P, aqui Demandado, portador do NIF x; 14 – A reclamação graciosa teve como fundamento “não se efectuou o negócio e não houve posse do prédio constante do IMT n.º x”; 15 – O n.º x corresponde ao n.º de registo da declaração, conforme Doc. junto aos autos a fls. 130; 16 – Em consequência da reclamação graciosa foi devolvido, ao Demandado, o IMT pago, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no dia .../.../..., conforme Doc, junto aos autos a fls, 132 e 133; 17 – O Doc. supra referido diz respeito ao Processo n.º x e ao Id. Doc. Origem n.º x, já referenciados; 18 – A Repartição de Finanças de Pedrógão Grande, no dia .../.../..., apenas depositou o cheque n.º x da CGD, balcão de Pedrógão Grande, no montante de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros); 19 – O cheque em causa procedeu ao pagamento do IMT titulado pelo Doc. junto aos autos a fls. 129, bem como de outra verba de valor inferior; 20 – Cheque esse cujo titular da conta é P; 21 – O A fez a tradução do contrato promessa celebrado entre a Demandante e o Demandado; 22 – O A foi com o Demandado à Repartição de Finanças de Pedrógão Grande para que fosse instaurado o processo de reclamação graciosa; 23 – O P fez um levantamento topográfico do prédio rústico em causa; 24 – O P pagou o IMT respeitante ao prédio rústico n.º x; 25 – Pagamento esse por sua conta e risco, não tendo a Demandante solicitado qualquer pagamento da sua parte; 26 – Pagou o IMT em causa porque a Demandante não tinha cheques, não tinha dinheiro e não tinha cartões e porque o negócio já estava “embrulhado” há muito tempo; 27 – A Demandante não estava presente quando o Demandado assinou a declaração junta aos autos a fls. 5; 28 – A declaração supra referida não foi alvo de qualquer tradução para inglês; 29 – O Demandado tem nacionalidade britânica e desconhece a língua portuguesa; 30 – O Demandado realizou diversas obras de beneficiação e restauro no prédio rústico n.º x; 31 – A Demandante não pagou qualquer quantia ao P. Nomeadamente não se provou que: A – A Demandante tenha vendido o prédio rústico ao Demandado; B – A Demandante tenha pago, no dia .../.../..., a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), nas Finanças de Pedrógão Grande, referente ao pagamento do IMT pela aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis; C – O Demandado não se encontrasse em Portugal à data do referido pagamento do IMT; D – O Demandado tenha tido conhecimento que o supra-referido IMT se encontrava a pagamento; E – O Demandado tivesse assinado a declaração junta aos autos a fls. 5 na data nela aposta; F – Nunca tenha sido explicado ao Demandado o verdadeiro conteúdo e alcance do documento junto aos autos a fls. 5; G – O valor das obras de beneficiação realizadas pelo Demandado, e pela sua companheira de então, fosse de € 70.000,00 (setenta mil euros); H – O Demandado e a sua companheira tenham desistido do negócio pela demora na sua conclusão; I – O Demandado tenha pago uma primeira parcela do IMT pela aquisição do dito prédio rústico; J – Tenha sido o Demandado a pagar, junto da Repartição de Finanças de Pedrógão Grande, os € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) peticionados pela Demandante; L – O Demandado nunca se tenha ausentado de Portugal desde a data em que veio para Portugal; M – A Demandante tenha realizado várias tentativas para contactar o Demandado; DA ILEGITIMIDADE ACTIVA DA DEMANDANTE De toda a factualidade dada como provada, resulta claro que não foi a Demandante quem, por si ou através de um terceiro, procedeu ao pagamento da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) referente ao pagamento do IMT pela aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis, in casu o prédio rústico com o art. x, da qual a Demandante era, à data do referido pagamento, proprietária. Resta-nos, pois, aferir se a Demandante teria a legitimidade processual necessária para propor a acção em causa. Ora, sabendo que este conceito de legitimidade processual não se confunde com o conceito de legitimidade substantiva, da qual depende a procedência ou improcedência do pedido, mas sim com o interesse directo em demandar (pelo Demandante) ou em contradizer (pelo Demandado) e que, em última análise e na falta de estipulação legal em contrário, “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”, conforme refere o art. 26º n.ºs 1, 2 e 3 do C.P.C., não podemos deixar de partilhar do entendimento explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004, no processo 04B2212, in www.dgsi.pt, quando o mesmo refere que “1 – A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.” Por outro lado não nos parece que exista uma contradição, seja ela formal ou substancial, entre o pedido e a causa de pedir, que consubstancie uma ineptidão da petição inicial, ou do requerimento inicial, utilizando a terminologia dos Julgados de Paz, conforme resulta do art. 193º do C.P.C. Se não vejamos, À data da apresentação do requerimento inicial a Demandante configurava a causa de pedir e o pedido por si formulado como consequência lógica um do outro, pelo que não existia, à data, qualquer contradição entre uma e outro (cfr. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 1º, 323 e Prof. Alberto dos Reis, Comentário, II, 381). A pretensão ou efeito jurídico que a Demandante alude no seu requerimento inicial (pedido) é a consequência lógica dos fundamentos por si invocados (causa de pedir). Não existe, pois, qualquer ineptidão do requerimento inicial. O que não quer dizer que não exista ilegitimidade processual da Demandante, pelas razões acima explanadas, uma vez que ficou claro que a Demandante não é titular da relação material controvertida que alegou, ou seja entre ela e o Demandado, uma vez que não existe qualquer relação entre si e a sua pretensão. No caso em apreço não está em causa a devolução, por parte da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, da quantia peticionada pela Demandante ao Demandado. Tal como resulta da factualidade dada como provada, os € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), que alegadamente a Demandante diz que pagou, foram devolvidos para a conta do Demandado, sujeito passivo do imposto cobrado. No entanto, não pode a mesma querer ser ressarcida de um dano que não teve, sendo certo que não foi o seu património que ficou empobrecido, mas o de um terceiro, que nem sequer foi parte no processo proposto contra o Demandado, este sim, e não podemos deixar de o dizer, enriquecido na quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). Cumpre referir que o que releva para o caso em apreço, nomeadamente para aferir da legitimidade processual da Demandante e do seu interesse em demandar, e que foi dado como provado no decorrer da audiência de julgamento, é que não foi a Demandante quem pagou, por si ou por intermédio de terceiro, a quantia que a própria veio peticionar. Não antevemos, pois, qualquer direito de crédito da Demandante para com o Demandado, logo não podemos admitir a existência de uma relação material controvertida entre a Demandante e o Demandado, sendo certo, como é, que a Demandante, bem sabia, e não podia ignorar, que não foi ela quem pagou, junto da Repartição de Finanças de Pedrógão Grande, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) referente ao IMT pela aquisição do direito de propriedade plena sobre um imóvel. Verifica-se, assim, a ilegitimidade processual da Demandante. Embora nada tenha sido alegado, em sede de contestação, quanto à (i)legitimidade processual da Demandante, mas apenas aflorada em sede de alegação final, e sendo certo que, não só a legitimidade processual é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa, mas também que estamos em presença de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, conforme referem os arts. 494º alínea e), 493º n.º 2 e 288º n.º 1 alínea d) do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, deve este Tribunal abster-se de conhecer do pedido e absolver o Demandado da instância. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a Demandante parte ilegítima e, em consequência, decido absolver o Demandado da instância, nos termos do art. 288º n.º 1 alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandante, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo – € 70,00 (setenta euros). A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Uma vez que o Demandado beneficia de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa total da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, nada há a devolver porque nada houve a pagar. Registe. A presente sentença foi lida e o seu conteúdo explicado a todos os intervenientes, os quais dela se consideram presencialmente notificados. Vila de Rei, Julgado de Paz, 11 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz, (Marta Nogueira)
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