Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/29/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C

Demandada: D
Mandatário: E

Valor da Acção: € 3.548,82 (três mil quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos). -

Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.548,82, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 12 de Maio de 2004, pelas 21h e 30m, na Estrada Nacional nº 109-4, na Rua de Beire, São João de Ver, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, cuja única e exclusiva responsável foi o condutor do veículo automóvel (cuja responsabilidade civil decorrente da sua circulação foi transferida para a demandada, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº x, em vigor à data do acidente), que não respeitou um sinal de paragem obrigatória (Stop). Do acidente advieram danos para o veículo dos demandantes (pára-choques, grelha, ópticas, piscas, guarda-lamas, manga de eixo esquerda), cuja reparação em chaparia e pintura ascendeu a € 1.882,53, em mecânica a € 699,39 e a jante em € 191,90. Os demandantes viram-se obrigados a utilizar uma viatura de substituição, no período compreendido entre 19/04/2004 e 14/06/2004, tendo dispendido a quantia de € 775. Juntaram procurações forenses e 6 (seis) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls.23. a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), não aceitando os valores pagos na reparação do veículo, por referir que o valor orçamento numa primeira oficina ser de € 1.200. Também não aceita o pagamento dos montante solicitado a título de aluguer de viatura de substituição. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido agendada para o dia 16 de Abril de 2007, e adiada, a pedido da demandada, para o dia 11 de Maio de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data agendada para realização da audiência de julgamento (dia 29 de Maio de 2007, pelas 09:30 horas) já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e dos mandatários de ambas as partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – O demandante reduz o pedido para € 2.550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros).
2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, data até à qual remeterá, via postal, para o escritório do mandatário do demandante, o respectivo recibo de quitação que, após assinado, poderá ser recebido em agência da demandada.
3 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido dos danos para si advenientes do acidente de viação referenciado nos autos.
4 – Custas em partes iguais.
(parte demandante)
(parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de Maio de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)