Sentença de Julgado de Paz
Processo: 497/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO - EMPRÉSTIMO
Data da sentença: 03/31/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
**
RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 30 de setembro de 2014, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 8.500,00 € (Oito mil e quinhentos euros), relativa ao remanescente de um empréstimo que lhes fizeram. Mais pedem a condenação dos Demandados no pagamento dos juros de mora devidos à taxa legal.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que, por serem emigrantes, residindo habitualmente, em França, constituíram sua procuradora a Sr.ª E, a quem conferiram poderes de representação para o efeito; no ano de 2008, a Demandada em seu nome e de seu marido o ora Demandado, deslocou-se à morada dos Demandantes, em Portugal, acompanhada de seu filho, no sentido de pedir empréstimo de 10.000,00 € (Dez mil euros), visando pagar uma dívida que tinham com uma entidade bancária; a Demandada, em lágrimas, disse à Demandante que não conseguia empréstimo bancário, sendo que o banco ameaçava que os punha fora de casa; a Demandada afirmou que ela e o marido, caso os Demandantes acedessem em emprestar-lhe o dinheiro solicitado, pediriam o referido valor emprestado dali a quatro meses, saldando a dívida; atendendo às relações familiares com os Demandados e à situação destes, decidiram os Demandantes emprestar-lhe aquela quantia; sucede que, volvidos quatro meses sobre o empréstimo, os Demandados nada disseram aos Demandantes, pelo que os mesmos contactaram a Demandada, no sentido de obter explicação sobre a ausência de pagamento, tendo esta informado que não podiam pedir mais empréstimos ao banco, mas iria, com o demandado proceder ao pagamento faseado da quantia; em abril de 2010, os Demandados procederam ao depósito de 1.000,00 € (Mil euros) e em março e maio de 2013 liquidaram mais 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) de cada vez; desde então, pesem embora as muitas solicitações dos Demandantes; em face do incumprimento, em 22 de agosto de 2014, a procuradora dos Demandantes, em nome destes, endereçou uma carta aos Demandados, registada, conferindo-lhes o prazo de 10 dias, contados da data da receção da missiva, para procederem ao pagamento da quantia em dívida, através do envio de cheque para a sua morada na Torre da Marinha, concelho do Seixal ou transferência bancária e os Demandados, pese embora tenham recebido a referida carta, não procederam ao pagamento da dívida, no montante global de 8.500,00 € (Oito mil e quinhentos euros).
Juntaram 9 documentos (fls. 5 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, no seu domicílio profissional, para contestar no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 43 a 48 e verso, que se dá por reproduzida, e na qual apresenta, sem individualizar a defesa por impugnação e a defesa por exceção, como estava obrigada (art.º 572.º, do CPC) a “motivação” com a questão prévia da nulidade das citações por não terem sido efetuadas na morada da Demandada e que não percebe porque é que a citação do seu sogro foi enviada para a sua morada; “Matéria de facto” na qual explana profusa opinião sobre os julgados de paz e sobre a nulidade do processado, da qual se pode “recorrer” a todo o tempo, porque a citação foi recebida no dia agendado para a realização da sessão de Pré-Mediação; sobre a ação de condenação, impugna o art.º 2.º da ação por não se situar sequer no tempo, dia, mês, hora, em que circunstâncias, embora concedendo que terá desabafado com a irmã, Demandante, sobre os seus problemas pessoais por diversas ocasiões e anos diferentes, nomeadamente, durante o presente ano de 2014; quanto aos artigos 3.º e 4.º, que impugna, a requerente não se recorda do ocorrido nem tem de se recordar pois é normal em família falar-se de vários assuntos, sem ter que recordar o “se”, “quando”, “onde”; aliás, não compreende como é que, a aqui requerente, poderia afirmar que não tinha crédito bancário em determinada altura e que dali a quatro meses já teria, facto este dependente de uma situação externa e não da sua vontade; relativamente ao art.º 5.º da ação declarativa, efetivamente existiu uma transferência de dez mil euros da conta de B, para a conta de C em 8 de janeiro de 2008, não se vislumbrando aqui qualquer relação com conversas ocorridas ao longo de 2008, como se afirma na PI da ação, provavelmente a Demandante queria dizer 2007; no documento n.º 3 referido, não pode inferir-se tratar-se de uma dívida ou empréstimo nem a Demandante apresenta título que permita fazer essa inferência, pelo que se impugna a sua junção aos autos; a Demandada, aqui requerente, não tem conhecimento do referido no art.º 6, não contactou nem tinha de contactar e nem foi contactada pela Demandante; a Demandante, aqui requerida, não prova nem pode provar o que afirma no art.º 5.º, limitando-se a verter eventuais conversas, como é apanágio em todo o documento da PI da ação declarativa sem qualquer suporte documental, pelo que se impugna todo o vertido em ambos os artigos; igualmente se impugnando o art.º 8.º por não se vislumbrar qual a relação entre os factos ocorridos em 2010 com os factos ocorridos em 2008; igualmente se impugna o vertido no art.º 9.º da demandante porquanto os documentos n.º 5 e 8 referidos constituem emails pessoais enviados pela Demandada à Demandante nada tendo que ver com solicitações dos Demandantes; os Demandantes não apresentam qualquer documento que substancia o que afirmam, nem sequer um email da Demandante para a Demandada; todas as “provas” resultam de emails da Demandada enviados à demandante sem que deles se possa aferir uma relação causal com a transferência ocorrida em 8 de janeiro de 2008; no que tange ao art.º 9.º da PI, a Demandante mente despudoradamente quando diz que “…até ao presente … os demandados não voltaram a efetuar qualquer pagamento…”, primeiro porque não está em lado nenhum escrito ou provado que a Demandada tenha de efetuar qualquer “pagamento” e segundo porque em 4 de julho de 2014 a requerente, demandada, efetuou um depósito na conta da Demandante no valor de mil e quinhentos euros, conforme doc. n.º 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos s legais efeitos; facto esse que não provando qualquer relação subjacente, prova a existência de outros depósitos que a Demandante omite, mentindo ao tribunal com má-fé; a Demandante apresenta como prova do vertido no art.º 10.º da PI um documento, uma carta, sem endereço ou proveniência, sem datas, nem comprovativos de envio, sem identificação das partes, sem prova da qualidade que diz ter, referindo apenas a existência de uma dívida de oito mil euros não identificada nem titulada que a recorrente nunca recebeu, como aliás se comprova pela inexistência de comprovativo do envio ou receção da mesma; carta essa que poderá, ou não, ter sido endereçada a qualquer pessoa por qualquer pessoa, mas nem isso prova, indicando uma morada, um NIB de uma pessoa que se diz ser E! Sem mais” e sem comentários! documento que obviamente se impugna, bem como todo o seu “conteúdo o qual deve ser considerado nulo/inexistente; nos art.ºs 11.º e 12.º da PI em contradição com o art.º 19.º que desde já se impugnam, vem referido um valor de oito mil e quinhentos euros em dívida e não já oito mil, nem os dez mil inicialmente referidos; a PI e o Pedido correspondente, que dá causa à presente ação, enferma deste modo, de gritantes contradições, incongruências, confusões, devendo ter sido liminarmente indeferida sem querer por em causa o Douto entendimento, que assim o não entendeu, dando causa a despesas, custas quer dos Demandados quer dos dinheiros do erário público; assim se impugnando toda a PI e a ação declarativa de Condenação quer na generalidade quer artigo a artigo como foi feito; alega, depois de direito voltando a referir a nulidade da citação e notificações; dizendo que o Julgado de Paz não é competente, por entender a recorrente que a Demandante está a exorbitar dos seus poderes atuando ao arrepio da lei; ora o recorrido litiga de má-fé quando altera conscientemente a verdade dos factos, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável; o n.º 1, do art.º 365.º do Código de Processo Civil determina que a parte que declare no incidente de falsidade por si arguido fica sujeito às sanções do n.º 1, do art.º 456.º que estabelece uma presunção legal de litigância dolosa ou de má-fé, presunção esta juris tantum, toda a fundamentação em que se baseia a presente ação, consubstancia, pois que o recorrido está fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, sem os formalismos e provas essenciais tendo em conta, ainda, os prejuízos económicos advenientes para a requerente – explicita de seguida os princípios dos julgados de paz, concluindo que tais princípios foram totalmente postergados, de vários modos, como acima vem já devidamente expendido e deduz “Conclusões” com o seguinte teor: deve concluir-se, que os factos susceptíveis de consubstanciarem a prática de actos nulos ou inexistentes devem ter como consequência a extinção do procedimento, com fundamento na nulidade de todo ou parte do processado, com as legais consequências; a prescrição da ação por fatos ocorridos há mais de cinco anos, concretamente a quase sete anos sobre a data de 8 de janeiro de 2008 e, se assim não o entenderem, o que só por mera hipótese académica podemos admitir sem prescindir, devem V. Exas. alterar os prazos de contestação e de diligência de Pré-Mediação por forma alcançar a justiça material, alcançando-se deste modo a costumada justiça como é timbre de V. Exas.. Termina pedindo que seja concedido provimento à presente contestação, com todas as consequências legais daí inerentes por: a)nulidade da citação e notificação na pessoa da primeira demandante; b) Verificação da excepção dilatória, por ilegitimidade do segundo Demandado com as legais consequências; c) deve a Demandada ser absolvida do pedido por ter sido efetuado em jurisdição sem competência territorial para o efeito, e sem os formalismos necessários e indispensáveis a uma boa aplicação da Justiça; d) deve a Demandante ser condenada por litigância de má fé a pagar ao requerente, uma indemnização no valor de 2500,00 euros a que acrescerá a sua condenação nas custas do processo e procuradoria condigna; e) deve toda a PI ser considerada nula ou inepta por falta de fundamentação baseada numa relação material/causal subjacente e f) prescrição do direito a intentar a presente ação, (Contra o que é habitual transcrevemos quase integralmente o teor da contestação para que se perceba o verdadeiro alcance da mesma).
Foi a procuradora do Demandantes notificada da Contestação, sendo-lhe concedido prazo para responder às exceções que se conseguiram identificar, tendo-o feito nos termos consignados no requerimento de fls. 77 e 78 e verso, que se dá por reproduzido, esclarecendo que estava a Demandar o marido da Demandada e não o seu sogro, conforme resulta do texto do Requerimento Inicial, em que se diz que os Demandados são casados; responde à exceção da incompetência territorial do tribunal; ao pedido de condenação por litigância de má-fé; à exceção da ineptidão do Requerimento Inicial e da ilegitimidade do sogro da Demandada, ademais reconhece que houve um outro pagamento no montante de 1.500,00 €, em 4 de julho de 2014, alegando que os Demandantes não tinham conhecimento de tal transferência ou depósito porque a correspondência é enviada para a sua morada em Portugal onde raramente estão, pelo que retifica o pedido para a quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros) e termina pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e a consequente condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros), acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal. Juntou substabelecimento outorgado a favor de Ilustre advogada.
Por despacho de fls. 91, foi decidida a questão da invocada nulidade da citação da Demandada, declarando-a válida e se esclareceu a inexplicável confusão (o nome do Demandado estava incompleto e correspondia ao nome de seu pai) quanto a quem estava a ser Demandado, tendo-se ordenado a correção do Requerimento Inicial no que à identificação completa do Demandado concerne, tendo em consequência, sido ordenada a sua citação.
De caminho e atenta a já longa duração dos autos, após contacto da signatária com as Ilustres mandatárias das partes, sem prejuízo do prazo para a apresentação da contestação por parte do Demandado, foi designado o dia 11 de fevereiro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento.
Conquanto a Demandada não tenha apresentado prova de que a citação só lhe foi entregue no dia 20 de outubro e, por isso, só tenha contestado no dia 30 do mesmo mês, não se retiraram daí consequências quanto á sua eventual extemporaneidade em virtude de o Demandado não se mostrar citado, pelo que a Demandada beneficiava do prazo de contestação daquele [n.º 2, do art.º 569.º, do Código de Processo Civil (CPC)].
O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação escrita.
**
Cabe a este tribunal decidir: a) se se verifica a exceção dilatória da incompetência territorial do tribunal; b) sobre a ineptidão do Requerimento Inicial; c) à existência (ou não); validade e caracterização do contrato celebrado entre Demandantes e Demandados; d) na afirmativa, das obrigações e direitos daí decorrentes; e) da prescrição do direito de acionar; g) da litigância de má-fé, por parte dos Demandantes e da obrigação de pagamento de juros de mora, à taxa legal.

**
Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 20 de outubro de 2014, para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se manteve, apesar de o Demandado não se mostrar citado, tendo faltado, injustificadamente, a Demandada. Não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, por parte do Demandado, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 11 de fevereiro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 93).
**
Aberta a Audiência e estando apenas presentes a procuradora dos Demandantes – Sra. D. E -, acompanhada da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. F - e a Ilustre mandatária dos Demandados – Sra. Dra. G – foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, o dia 4 de março de 2015 para a sua continuação, com produção de prova, independentemente da justificação da falta.
Os Demandados não justificaram a sua falta, mas compareceram na segunda data designada, tendo todos sido ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, o que não se revelou possível, pelo que, devido à necessidade de ponderação foi a audiência suspensa, designando-se o dia 27 de março de 2015 para a sua continuação, com prolação de sentença.
Devido à acumulação excecional de serviço e à profusão das questões a analisar e a decidir, não foi possível ter a sentença pronta na hora designada, pelo que foi a mesma dada sem efeito, designando-se, em sua substituição, a presente data.

**
Antes de mais, tem o tribunal de decidir as exceções dilatórias da Ineptidão do Requerimento Inicial (nulidade de peça processual não existe, como também não existem documentos nulos ou inexistentes) e da Incompetência territorial deste tribunal.
Efetivamente, a Demandada, sem individualizar a defesa por impugnação e a defesa por exceção, como era sua obrigação processual, requer que se declare a Petição Inicial nula ou inepta por falta de fundamentação baseada numa relação material/causal subjacente, parecendo querer fazer radicar a sua pretensão na falta de prova do alegado empréstimo que, em nenhum momento nega, apenas diz que não está provado.
Quanto à primeira, atentos os fundamentos que a Demandada invoca para a verificação da Ineptidão do Requerimento Inicial, que se transcreveram, não são necessárias grandes indagações para se concluir que a exceção não se verifica e que não havia razão nenhuma para que o tribunal o indeferisse liminarmente.
Efetivamente, além de os Demandantes alegarem todos os factos que constituem a causa de pedir, de forma clara, igualmente formulam pedido que não tem qualquer ambiguidade ou contradição com os factos alegados.
Ora, dispõe o n.º 2, do art.º 193.º do CPC que é inepta a petição inicial, gerando a nulidade do processo (n.º 1): a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Por outro lado, dispõe o n.º 3 do referido dispositivo legal que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão, com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
Ora, neste caso, nem bem se percebe com que fundamento a Demandada requer que se declare nula ou inepta a Petição Inicial, uma vez que nada alega a este respeito, sendo certo que não se verifica nenhuma das situações elencadas na lei.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre a exceção improcederia, porque a Demandada interpretou convenientemente o Requerimento Inicial, tendo-o contestado, embora alegando apenas que não se mostra provada a relação subjacente à transferência bancária efetuada pelos Demandantes e aos pagamentos por si efetuados.
Como assim, improcede a alegada exceção da ineptidão do Requerimento Inicial.
Quanto à Incompetência territorial deste julgado de paz, a Demandada funda a sua pretensão no facto de o Julgado de Paz do Seixal não ter jurisdição no concelho de Almada, local do domicílio dos Demandados, não existindo, ademais, julgado de paz naquele concelho, pelo que entende que os Demandantes exorbitam os seus poderes, atuando ao arrepio da lei, pelo que pede a sua absolvição do pedido por ter sido efetuado em jurisdição sem competência territorial para o efeito e sem os formalismos necessários e indispensáveis a uma boa aplicação da justiça.
Invoca, além disso, o disposto no art.º 9.º, n.º 1, alínea c), da LJP, dizendo que as ações sobre direitos e deveres, devem ser intentadas no julgado de paz do domicílio dos Demandados, nos termos do disposto no art.º 13.º da referida lei (Regra geral da competência territorial).
Ora, também aqui não assiste razão à Demandada, dispensando-nos de aduzir excessivas razões para o efeito.
Efetivamente, o disposto na al. c) do art.º 9.º, da LJP não é para aqui chamado porque determina a competência material do tribunal para as ações em que estejam em causa as ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, que não é aqui o caso.
Devem, portanto ser chamados a resolver o problema da competência territorial os art.ºs 10.º a 14.º da referida Lei.
Neste caso, os Demandantes têm residência em França, tendo também domicílio em Portugal, que usam esporadicamente; os Demandados têm o seu domicílio em Almada e o Julgado de Paz do Seixal tem competência territorial no concelho do Seixal, o que determinaria a incompetência deste tribunal, exceção dilatória que impõe a remessa dos autos ao julgado de paz ou ao tribunal judicial competente (art.º 7.º, da LJP) e não a absolvição do pedido (quando muito implicaria a absolvição da instância, se se tratasse de tribunal de competência especializada – administrativa, laboral, ou fiscal).
No entanto, a ação tem como objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 1, da LJP, o Julgado de Paz competente seria aquele do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou o do domicílio dos Demandados, à escolha do credor.
Ora, neste caso, a obrigação devia ser cumprida no domicílio da procuradora dos Demandantes, sito no concelho do Seixal, conforme procuração que lhe outorgaram e declaração da União de Juntas de freguesia do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires (fls. 27), facto que não foi posto em crise pelos Demandados.
E, assim, sendo, como é, o Julgado de Paz do Seixal é competente para apreciar e decidir a presente ação, por se tratar do julgado de paz do local onde a obrigação deveria ser cumprida.
Face ao que antecede, improcede a exceção dilatória da incompetência territorial do Julgado de Paz do Seixal.

**
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos pelos Demandante e pela Demandada, quanto ao pagamento da quantia de 1.500,00 €; as declarações das partes na audiência de Julgamento e a falta de impugnação dos factos alegados pelos Demandantes.
Quanto à falta de impugnação, terá de dizer-se que, conquanto a Demandada tenha apresentado douta contestação - que também aproveitaria ao Demandado não contestante - a contestação não preenche os requisitos da impugnação constantes dos art.ºs 572.º e 574.º, do CPC.
Efetivamente, nos termos do disposto na al. b), na contestação deve o réu “Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor.”.
Neste caso, a impugnação dos Demandados consistiu na alegação da falta de prova do empréstimo invocado e na impugnação dos documentos, sendo certo aliás, que tal prova resultou até das poucas declarações que se disponibilizaram a prestar.
Ora, conforme, a nosso ver bem, se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt – Proc.º n.º 04A4044, relator Nuno Cameira) em que, entre outros, nos apoiamos, o ónus da impugnação implica a tomada de posição definida perante os factos alegados pelos Demandantes; reclama uma explanação minimamente detalhada da versão tida por verdadeira por parte dos Demandados, ou seja, uma explanação que pusesse a nu as alegadas inexatidões e faltas de rigor relatadas no Requerimento Inicial, mas também descrevesse os factos concretos que, contrapondo-se àqueles, pudessem levar o juiz à conclusão, ou de que não existiu empréstimo, ou de que existiu a entrega da quantia reclamada, mas com conteúdo e fim diverso do alegado.
E citamos “esta seria, de resto, a conduta processual que melhor se ajustaria aos princípios da igualdade e da cooperação que dominam o processo civil (cooperação das partes entre si e com o tribunal para se chegar à justa composição do litígio) …”.
Como se diz no douto arresto que vimos invocando “”Importa dizer, para concluir, que a atitude dos Demandados – sem mais – suscita mesmo dúvidas acerca da boa-fé com que litigam …”.
Neste caso, a nosso ver, a Demandada apresentou uma “não contestação/ confissão” dos factos alegados pelos Demandantes, refugiando-se na alegação de que os Demandantes não provam os factos que alegam e, reconhecendo que a transferência de 10.000,00 € foi efetuada para a sua conta, alegam que não está provada qualquer relação subjacente à dita transferência (sic).
Nem as instâncias deste tribunal para que fosse alegado qualquer facto que pusesse em causa a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes, surtiram qualquer efeito, uma vez que o Demandado alegou (na audiência de julgamento) que nada sabia desses assuntos e a Demandada – muito agastada com o facto de terem sido juntas apenas as suas comunicações eletrónicas para a Demandante – apenas foi ao ponto de dizer que a transferência se deveu a factos e assuntos entre ela e a irmã, que não queria abordar.
Aliás a demandada chega a “impugnar” factos que, sendo pessoais, tinha de conhecer, o que equivale a confissão (art.º 574.º, n.º 3, do CPC)
Enfim, é uma posição processual que prejudica, naturalmente, a sua defesa, como ela deveria ter sido delineada, ou seja, os Demandados sequer negam que tenha existido um empréstimo, não alegando que se tratou de qualquer outra causa, sendo certo que é duvidosa a sua boa-fé processual.
Foi ainda tomada em consideração a pesquisa efetuada ao sítio dos CTT’s quanto ao registo da carta enviada à Demandada (fls. 143 e 144).
Não foram apresentadas testemunhas.

**
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A primeira Demandante é irmã da primeira Demandada;
2. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa no final do ano de 2007, início do ano de 2008, a Demandada, em seu nome e no nome do Demandado, deslocou-se à morada dos Demandantes, sita em Portugal, acompanhada de seu filho, no sentido de pedir um empréstimo de 10.000,00 € (Dez mil euros), visando pagar uma dívida que tinham com uma entidade bancária;
3. A Demandada, em lágrimas, disse à Demandante que não conseguia empréstimo bancário, sendo que o banco lhe tinha dito que os punha fora de casa;
4. Em 8 de janeiro de 2008, os Demandantes, atendendo às relações familiares e à situação dos Demandados, decidiram emprestar à Demandada de 10.000,00 € (Dez mil euros) o que concretizaram através da transferência desta quantia para a conta bancária da Demandada (Doc. n.º 3);
5. A Demandada efetuou quatro pagamentos, através de outras tantas transferências para a conta dos Demandantes, no montante global de 3.000,00 € (Três mil euros) - Docs. n.ºs. 4 e verso e n.º 2, junto à contestação;
6. A primeira transferência, no montante de 1.000,00 e, foi efetuada em 15 de abril de 2010; a segunda, no montante de 250,00 €, foi efetuada em 22 de março de 2013; a terceira, no montante de 250,00 €, foi efetuada em 23 de maio de 2013 e a quarta, no montante de 1.500,00 €, foi efetuada em 4 de julho de 2014 (idem);
7. Em 11 de março de 2013, a Demandada enviou à Demandante a comunicação eletrónica, constante de fls. 10 (Doc. n.º 5) na qual, além de explicar porque não atendia o telefone, dizia “Não estou de modo nenhum a evitar-te nem a recusar-me a atender as tuas chamadas. (…) Antes de mais devo-vos um pedido de desculpas. Tenho consciência da minha falha e das dificuldades em que vos coloquei apesar de indiretamente. O meu vencimento sofreu um corte mensal de 500,00 desde 2011 além de outros cortes nos subsídios de férias e Natal. Lembras-te certamente de eu te ter contado que estava a pagar em prestações um valor de 9.000 de dívidas dos cartões do Daniel. Vou pagar a última mensalidade este mês de Março. Estou a organizar as contas para pagar o mais rapidamente possível. O Daniel também já está mais consciente das responsabilidades uma vez que estamos só os dois. Este mês recebo dia 23. Apesar de ainda ter a mensalidade dos cartões a pagar, vou tentar fazer uma transferência que não poderá ir além dos 200. O Daniel também está a pagar outras despesas que tinha e está disposto a ajudar. Lamento que a situação tenha chegado a este ponto mas não quero de modo nenhum fugir às minhas responsabilidades.”;
8. Em 6 de maio de 2013, a Demandada enviou à Demandante nova comunicação eletrónica, na qual dizia “Este mês não consegui transferir nenhum dinheiro porque foi o mês de pagar às Finanças a contribuição autárquica. A contribuição passou para o dobro daquilo que pagava, cerca de 500 €. A minha ida à Polónia, viagens e dormidas no hotel foram pagas pela União Europeia através do programa Comenius, mas eu tive que suportar as minhas despesas de alimentação, quase sempre feita em restaurantes onde as despesas eram pagas por todos. Deste modo, tive gastos este mês diferentes dos normais. No mês de Maio vou novamente transferir 250 ou mais, a partir de dia 23. Quero começar a fazer uma transferência regular e mesmo com valores mais elevados sempre que possível. Apesar dos cortes no meu vencimento e nos subsídios, neste momento os nossos encargos já são menores porque há créditos que ficam saldados.”; 9. Em 26 de maio de 2013, a Demandada confirma a transferência de 250,00 €, também correio eletrónico;
10. Em 1 de julho de 2013, a Demandada envia nova comunicação eletrónica à Demandante, na qual diz “Lamento este mês não poder pagar nada. Deveria ter recebido o subsídio de férias mas o governo decidiu pagá-lo aos funcionários públicos apenas em Novembro. Faz-me bastante falta porque nesta altura do ano tenho mais despesas e é o meu período de férias. Parece que os irmãos do Daniel, depois de uma série de desentendimentos entre uns e outros decidiram vender a quinta. Esta é uma boa notícia se se vier a concretizar. Tem sido uma guerra constante entre eles e queriam colocar o Daniel fora das partilhas porque ele gastou o dinheiro da conta da mãe. (…) Tento afastar-me dessas brigas porque não nada a ver nem sabia da atitude do Daniel. O valor que vai caber a cada um não é muito porque eles são sete. Nem chega a 10 mil eur. Eu soube pelo (…), o Daniel nem se deu ao trabalho de me informar. Confrontei-o com a situação e confirmou. Dá cerca de 9.000 eur. a cada um porque vão ter que pagar primeiro alguns registos de legalização. Aguardo ansiosamente que esta venda se concretize.”;
11. A Demandada, apesar das muitas solicitações dos Demandantes, deixou de atender o telefone e apenas efetuou mais um pagamento, em julho de 2014, que não lhes comunicou;
12. Em face do incumprimento, a procuradora dos Demandantes, nessa qualidade, enviou, em 12 de setembro de 2014, à Demandada, a carta de fls. 14 (Doc. n.º 9), na qual se reportava à quantia emprestada, pedindo-lhe o pagamento do remanescente de 8.000,00 € (Oito mil euros), no prazo de 20 dias por cheque a enviar para a sua morada ou por transferência bancária para a conta, cujo NIB indicou, sob pena de proceder da forma mais conveniente para defesa dos interesses dos seus representados;
13. Carta que a Demandada rececionou em 15 de setembro de 2014 (Doc. fls. 143 e 144);
14. A Demandada nada disse ou fez, não obstante ter rececionado a referida carta;
15. Os Demandantes estão desembolsados da quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Os Demandantes alegaram – e provaram – que emprestaram à Demandada a quantia de 10.000,00 e (Dez mil euros), da qual, conforme resulta provado, a Demandada apenas pagou 3.000,00 € (Três mil euros), estando por pagar a quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros).
Alegam que o empréstimo foi concedido à Demandada e ao seu alegado marido, ora Demandado, e no interesse de ambos atentas as dificuldades por que estavam a passar naquele momento.
Os Demandados alegam que a relação subjacente à transferência não está provada, alegando o Demandado que não tem conhecimento de conversas da Demandada com os Demandantes, nem dos assuntos que trataram, desconhecendo mesmo a transferência.
O certo é que resulta provado que, entre os Demandantes e a Demandada foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género.”.
O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro.
Quanto ao prazo, importa realçar que apenas se encontra regulado na nossa lei o prazo relativamente ao mútuo oneroso e a um especial mútuo gratuito.
O presente contrato é gratuito, nos termos consignados no Art.º 1148.º do Cód. Civil, uma vez que não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo, não tendo, igualmente, estabelecido um prazo para o cumprimento, embora seja alegado que a Demandada recorreria a um empréstimo daí a quatro meses, o que não faz muito sentido face à sua situação económica naquela altura.
Ora, dispõe o art.º 1148.º, n.º 1 que, na falta de estipulação do prazo, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
Quanto à forma, dispõe o Art.º 1143.º do Cód. Civil, que os contratos de mútuo superiores a 25.000,00 € só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou documento particular autenticado e que os de valor superior a 2.500,00 € se o forem por documento assinado pelo mutuário.
E será precisamente este dispositivo que leva a Demandada a apresentar a linha de defesa que apresenta, uma vez que não alega por “alma de quem” a irmã e o cunhado transfeririam a quantia de 10.000,00 € para a sua conta e porque tanto se desculpou e tantas razões invocou para estar em falta; não cumprir junto daqueles e pelos problemas que lhes causou.
Vá lá que a Demandada não chegou ao ponto de alegar que a referida quantia não lhe foi entregue, pelo que, a nosso ver, não estará tudo perdido no que lhe diz respeito e no que concerne às suas relações com a irmã e com o cunhado.
Já o Demandado nega ter conhecimento de tal empréstimo e bem assim das conversas da Demandada com a irmã e com o cunhado.
O certo é que, certamente devido à relação familiar e à confiança que, naturalmente, existia entre os intervenientes, resulta provado que a quantia foi mutuada (ou emprestada) sem qualquer documento que suportasse.
E, assim sendo, como é, o contrato de mútuo é nulo, por falta de forma, o que tem como consequência a restituição de tudo o que foi prestado, com efeitos retroativos (art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, resulta provado que a Demandada, após a celebração do mútuo, pagou aos Demandantes a quantia de 3.000,00 e (Três mi euros), pelo que terá de ser devolvido o remanescente de 7.000,00 € (Sete mil euros).
E, sobre quem recai a obrigação de restituição de tal quantia?
Os Demandantes alegam que a Demandada contraiu o mútuo em seu nome e no do Demandado, mas tal facto não resulta provado, sendo certo que este nega até, como se viu, o conhecimento de tal contrato.
Pelo que, face à prova produzida – nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC), cabia aos Demandantes provar que assim era – não pode o Demandado deixar de ser exonerado de tal pagamento.
Antes pelo contrário, porque a Demandada nas suas comunicações eletrónicas para a Demandante inculca precisamente a ideia de que o Demandado não teve intervenção, nem é responsável pelo pagamento da dívida, tanto que chega a dizer que este já está mais consciente das suas responsabilidades e está disposto a ajudá-la a pagar.
Assim, o tribunal não tem dúvidas de que a economia familiar dos Demandados será gerida de forma independente e que cada um é responsável pelas dívidas que contrai, não tendo o Demandado contraído pessoalmente esta dívida.
Poderia aqui ir-se pela comunicabilidade da dívida; o interesse comum do casal no caso de os Demandados serem casados, mas não é com esse fundamento que os Demandantes pretendem responsabilizar o Demandado, sendo certo que tal facto não é sequer alegado e, por consequência, provado resultando apenas provado que residem no mesmo domicílio.
O casamento, bem como o seu regime de bens, não admite prova por confissão, tendo de ser provado por documento.
Como assim, a Demandada é a única responsável pelo pagamento, sendo que o Demandado, face à prova produzida da sua não intervenção na celebração do contrato, terá de ser absolvido do pedido.
A Demandada invoca, na sua douta contestação, a “prescrição do direito de ação”.
Desconhece-se com que fundamento legal o faz, alegando apenas que passaram mais de cinco anos sobre o facto.
Ora, a prescrição do direito opera no prazo de cinco anos, nos casos elencados no art.º 310.º, do CC, não sendo o caso de que nos ocupamos nenhum dos ali contemplados.
A nosso ver, o prazo de prescrição, neste caso, terá de ser o prazo ordinário de vinte anos (art.º 309.º, do CC), não se conhecendo dispositivo que imponha prazo para acionar ou seja a caducidade do direito de ação no caso do contrato de mútuo.
Pelo que, a nosso ver, nem o crédito prescreveu, nem o direito de acionar caducou.
Os Demandantes pedem também a condenação dos Demandados no pagamento dos juros de mora devidos, à taxa legal. Vejamos:
Nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 289.º, do CC, sendo o mútuo declarado nulo, “É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e seguintes”.
Ora, dispõe o n.º 1, do art.º 1270.º, do CC, que “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem (...)”.
E, nos termos do art.º 1271º do mesmo diploma legal, “O possuidor de má-fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”.
Em princípio, é com a citação para a ação que cessa a boa-fé do possuidor – art.º 481º, al. a) do CPC.
No entanto, neste caso, resulta provado que a Demandada foi sendo sempre interpelada, pelo menos desde 11 de março de 2013, data em que enviou a comunicação eletrónica à Demandante, sua irmã, com as explicações sobre o facto de não atender o telefone, pelo que é desde essa data que os juros serão contados.
Não se pode tomar em consideração a carta enviada pela procuradora dos Demandantes à Demandada que, aliás, é posterior, uma vez que, ao contrário do que devia ter acontecido, aquela não juntou o documento que provasse a sua qualidade e, embora a Demandada pudesse ter contactado a sua irmã para saber o que se passava, o certo é que a tal não estava obrigada, incumbindo à procuradora juntar à carta o referido documento, uma vez que não exerce profissão forense.
Pelo que os juros de mora são devidos desde a data da interpelação, que se fixa em 11 de março de 2013, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Quanto à litigância de má-fé dos Demandantes invocada pela Demandada na sua douta contestação, com os fundamentos ali consignados, resulta claro que tal litigância de má-fé não se verifica, sendo certo que, por um lado, têm todo o direito de pedir o pagamento da quantia em dívida, assistindo-lhes o direito de optar pelo julgado de paz ou por qualquer outro tribunal que fosse competente e, por outro, cabia à Demandada a responsabilidade de informar os Demandantes que havia efetuado outro depósito, não considerado na ação.
Pelo que, não se mostrando verificado nenhum dos pressupostos da litigância de má-fé, improcede o pedido formulado.
Uma última palavra para a postura adotada pelos Demandados face à dívida que contraíram: os Demandados parecem entender que os Demandantes não têm o direito a propor a presente ação com vista a verem-se reembolsados do remanescente em dívida.
Conforme se viu, a Demandada inibiu-se de ir mais longe, sendo certo que em nenhum momento negou o empréstimo, mas, no entanto a sua postura é a de quem entende que os Demandantes devem sofrer – calados e inativos – os prejuízos da sua situação de falta de liquidez.
Estão os Demandados redondamente enganados e fica-lhes mal fazer esse raciocínio relativamente a pessoas que os ajudaram quando necessitavam.
É certo que o Demandado será absolvido do pedido por falta de prova de que tinha conhecimento do empréstimo, mas não é menos certo que este tribunal tem a convicção de que beneficiou do gesto desinteressado dos Demandantes.
Este tribunal conhece bem as dificuldades por que passam inúmeras famílias portuguesas, mas tais dificuldades não devem (nem podem!) servir para criar o efeito de “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém paga a ninguém e, depois, se tenta escudar em questões de legalidade processual para faltar aos seus compromissos.
Por isso, lamentamos que os Demandados tenham da situação o entendimento que têm, entendimento que virá – mais tarde ou mais cedo – a culminar com o aumento da desconfiança relativamente ao nosso semelhante, mesmo aos mais chegados, como é aqui o caso.
É uma situação frequente, mas que tem de ser veementemente contrariada pelos meios ao nosso alcance.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido:
A. Condenar a Demandada - Sra. C - a pagar aos Demandantes a quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros), relativa ao remanescente da quantia que estes lhe emprestaram.
B. Declarar improcedente a exceção da “prescrição” do direito de acionar;
C. Declarar improcedente o pedido de condenação dos Demandantes, como litigantes de má-fé;
D. Condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir do dia 11 de março de 2013 até integral e efetivo pagamento; e
E. Absolver o Demandado dos pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
**
As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
**
Registe.
**
Seixal, 31 de março de 1015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

_________________
(Fernanda Carretas)