Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: BANCO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAR
CULPA IN CONTRAHENDO
Data da sentença: 11/06/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.300,27, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alega que em Agosto de 2005 subscreveu uma aplicação financeira junto do banco demandado no montante de €9.000, que venceria juros ao fim de um ano, à taxa de 4,8% líquidos. Sucede que passados dois anos o demandado não procedeu ao pagamento de quaisquer juros, o que levou o Demandante a ordenar a amortização antecipada da aplicação. Apesar de tal amortização estar prevista no contrato, o Demandado foi penalizado em €436,27, pois recebeu apenas €8.563,73. Peticiona, assim, a condenação do Demandado a pagar-lhe o capital em falta, bem como os juros vencidos da aplicação que ascendem a €864.
O Demandado apresentou contestação explicitando que a aplicação tinha a duração de 6 anos, vencendo-se em Agosto de 2011 e que os juros resultantes da mesma seriam pagos através de um único pagamento, a ocorrer na data do reembolso, sendo a sua taxa variável e dependente da evolução de dois índices accionistas, tal como consta da ficha técnica do produto. Alega, ainda, que quando o Demandante solicitou o vencimento antecipado da aplicação foi-lhe explicado que poderia haver perca do capital investido, sendo por conseguinte o único responsável pelo prejuízo sofrido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo conforme resulta da Acta.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideraram-se provados os seguintes factos relevantes:
A. Em 9 de Agosto de 2005, o Demandante subscreveu junto do B uma aplicação financeira no montante de €9.000,00.
B. Aplicação essa denominada C .
C. Essa aplicação tinha a duração de 6 anos, vencendo-se em 25.08.2011, podendo contudo o subscritor requerer a sua amortização antecipada a partir do final do 2.º ano, inclusive, de duração da mesma.
D. Os juros resultantes dessa aplicação seriam pagos através de um único pagamento, a ocorrer na data de reembolso ou na data de amortização antecipada, sendo a sua taxa variável e dependente da evolução relativa de dois índices accionistas.
E. No final do 1.º ano de vida da aplicação financeira, o demandante dirigiu-se ao banco a solicitar o pagamento de juros, tendo-lhe sido explicado que os juros só seriam pagos no vencimento da aplicação ou na data da amortização antecipada, sendo esta requerida.
F. Tendo-lhe sido igualmente explicado que a amortização antecipada poderia determinar perca do capital investido.
G. No ano seguinte, o Demandante voltou a comparecer no banco a solicitar o pagamento de juros, sendo-lhe repetidas as explicações já dadas no ano anterior.
H. O Demandante não aceitou as explicações e ordenou a amortização antecipada da aplicação.
I. A aplicação rendeu apenas 95,23% do valor nominal, ou seja, €8.570,70, valor a que foram deduzidos os encargos da operação (€6,97), perfazendo o montante de €8.563,73, creditado na conta à ordem do Demandante.
Motivação dos factos provados:
O factos descritos resultaram demonstrados pela conjugação dos documentos juntos aos autos a fls. 4 a 8, designadamente prospecto informativo da aplicação e extracto da operação de venda das obrigações, com os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas D e E, funcionários do Demandado que atenderam o Demandante, prestando-lhe as sobreditas informações.
Factos não provados:
1. A ficha técnica do produto previa, expressamente, que a amortização antecipada poderia determinar perca do capital investido.
Motivação do facto não provado:
No prospecto informativo não consta qualquer referência expressa quanto ao risco do investimento, designadamente, quanto ao risco de perda do capital investido no caso de amortização antecipada.
IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pela presente acção pretende o Demandante responsabilizar o banco Demandado pelos prejuízos sofridos com a amortização antecipada de uma aplicação financeira, prevista e permitida no contrato celebrado.
A aplicação financeira em causa constitui um instrumento de captação de aforro estruturado, cuja designação abrange todos aqueles que combinam as características de um produto clássico – bancário, segurador ou do mercado de valores mobiliários – com as de outro instrumento, formando assim um produto materialmente novo.
“Aos instrumentos de captação de aforro estruturado, qualquer que seja o instrumento original, está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador que pretende investir neste produto, circunstância que torna particularmente premente a necessidade de a informação prestada neste âmbito, pelas entidades que disponibilizam ao público tal tipo de investimentos, se revestir de um acrescido grau de clareza e objectividade Itálico nosso. (Aviso n.º 6/2002 do Banco de Portugal) Publicado no DR n.º 225, série I-B, de 28.09.2002..
Em virtude dos riscos inerentes, o Banco de Portugal introduziu na disciplina normativa vigente um conjunto de deveres informativos que visam maior transparência e equidade nos domínios promocional e negocial de tal tipo de aplicações financeiras, com vista a garantir que os aforradores – mediante a disponibilização prévia dos principais elementos caracterizadores dos investimentos que se propõem realizar – tenham acesso a toda a informação relevante para a formulação de uma decisão de investimento consciente e esclarecida.
Assim, determina o n.º 1 do artigo 4.º do referido Aviso que “(…) as instituições devem disponibilizar aos aforradores, previamente à colocação de qualquer ICAE, um prospecto informativo, em papel ou outro suporte duradouro, elaborado em linguagem clara, sintética e compreensível e do qual constem as seguintes informações:
(…)
d) Menção expressa da existência ou não de risco de perda total ou parcial do capital investido, bem como da eventual existência de garantia de remuneração;
e) Identificação dos principais factores que influenciam o valor do investimento, designadamente pela existência de risco de variação de preço, de risco de taxa de juro, de risco cambial, de risco de crédito e de risco país;
(…)
m) Descrição das condições de reembolso antecipado do investimento e de eventuais penalizações;
(…)”.
Ora, estes elementos não constam expressamente e de forma facilmente perceptível do prospecto informativo da aplicação objecto dos presentes autos. E se relativamente ao risco de taxa de juro é disponibilizada informação que permite aferir do mesmo (“o valor dos juros a pagar depende da evolução relativa dos índices accionistas “Dou Jones Stoxx Small Caps 200 Index” e “Douw Jones Euro Stoxx 50 Index”, durante o período de vida das obrigações”), é, sem dúvida, notória a falta de informação quanto ao risco de capital em caso de amortização antecipada, permitida contratualmente a partir do final do segundo ano.
Verifica-se, assim, uma violação do dever de informar por parte do banco Demandado, na fase preparatória do contrato, que releva em sede de culpa in contrahendo (artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil).
O instituto da culpa in contrahendo ocorre quando, na formação do contrato, as partes – ou algumas delas – não acatem certos deveres de actuação que sobre elas impendem, destacando-se nos deveres bancários prévios, os deveres de informação: “Num processo destinado à procura do consenso contratual, as partes devem, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idóneo, ficam em especial, abarcados todos os elementos com relevo directo e indirecto para o conhecimento da temática relevante para o contrato, sendo vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de esclarecimentos falsos, incompletos ou inexactos; as doutrina e jurisprudência da actualidade conferem uma intensidade particular aos deveres de esclarecimento, a cargo de uma parte forte e a favor da fraca” MEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., p. 349..
A violação do artigo 227º, n.º 1 do Código Civil faz incorrer o banco demandado em responsabilidade obrigacional, presumindo-se a culpa (artigo 799º n.º 1 do Código Civil), que envolve aqui a ilicitude e a causalidade Cfr., neste sentido, MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 353..
Recai, assim, sobre o Demandado o dever de indemnizar o Demandante pelos danos decorrentes da falta de informação sobre o risco de capital, ou seja, pelo valor do capital perdido com a amortização antecipada que ascendeu a €429,30.
Quanto à taxa de juro da aplicação, não é de atender o peticionado pelo Demandante, porquanto o prospecto informativo, embora não mencione expressamente o risco de rendimento, contém indicações claras e perceptíveis sobre a forma de remuneração do investimento, calculada com base em índices bolsistas e não em qualquer taxa fixa.
V. DECISÃO:
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 429,30 (quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção de 2/3 para o Demandante e 1/3 para o Demandado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Trofa, 06 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa