Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CÍVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/30/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: (A) Demandada: (B) II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 2, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a pedido de indemnização cível pela prática do crime de difamação, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €3740,00. Alegou, para tanto e em síntese, que em 20 de Fevereiro de 2005, por volta das 11H05, o seu telemóvel começou a tocar constantemente. Os vários indivíduos que telefonaram para a Demandante diziam que estavam a responder ao teletexto da SIC, onde foi divulgada a seguinte mensagem: “Sou divorciada, 33 anos e procuro homem. Só homens. Sou culta e moro no norte…. …” Tal factualidade, alegou ainda, perturbou emocionalmente a Demandante e, consequentemente a Demandada deve ser responsabilizada e condenada a reparar os danos que causou à Demandante. A Demandada foi citada, não contestou, mas compareceu na audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1, do artigo. 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pela Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 12 e 35 a 43, bem como da prova testemunhal apresentada. O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, em 20 de Fevereiro de 2002, pelas 11:03:29 horas foi divulgada uma mensagem no canal 602 do teletexto da televisão SIC, com o seguinte teor: “Sou divorciada 33 anos e procuro homem. Só homens. Sou culta e moro no Norte …………”. Apesar do número de telemóvel se encontrar codificado (……………), por volta das 11 horas e cinco minutos, a Demandante começou a receber inúmeras chamadas telefónicas de indivíduos que afirmavam estar a responder “à mensagem do chat da SIC”, como decorre dos documentos juntos a fls. 9, 10 e 11. A Demandante no requerimento inicial refere que “vem participar criminalmente contra “………”. Nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os julgados de paz são competentes para apreciar pedidos de indemnização cível emergentes da prática do crime de difamação, quando não haja sido apresentada participação criminal ou desistência da mesma. Decorre do documento a fls. 12 do processo que a Demandante desistiu do procedimento criminal. Assim, entende-se que a acção tem apenas por objecto o pedido de indemnização cível pela prática do referido crime. O artigo 180.º do Código Penal, sobre a epígrafe “difamação” refere que “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. “ Decorre da matéria provada que foi divulgada uma mensagem não verdadeira ofensiva da honra da Demandante. O autor material do eventual crime não é a Demandada como consta da matéria provada nos autos. A Demandada é autora mediata da prática do eventual crime, na medida em que serviu de instrumento para a sua eventual prática, isto é, o emissor da mensagem enviou-a através da Demandada. A Demandada apesar de prestar auxilio material, não é cúmplice porque não actuou dolosamente, nem instigador porque não determinou um terceiro à prática do facto. A Indemnização por perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil, como decorre do artigo 129.º do Código Penal. A responsabilidade civil pressupõe a existência dos seguintes pressupostos: ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Em face da tipicidade legal, a ilicitude presume-se, salvo se houver alguma causa de justificação ou de exclusão da ilicitude do facto. Assim, importa averiguar na vária legislação ligada ao comércio electrónico e ao Direito da Internet se existe alguma causa de exclusão ou de justificação da ilicitude. Importa referir que a Demandada é uma prestadora de serviços da sociedade de informação, pois a sua prestação consiste, como decorreu do explicitado na audiência de discussão e julgamento, num serviço prestado à distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de um pedido (artigo 3.º do Decreto Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro). O artigo 11.º deste Decreto-Lei, refere que “A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum…”. Por sua vez, o artigo seguinte refere que “Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.” O artigo 14.º do referido Decreto-Lei, sob a epígrafe “simples transporte” refere que “O prestador intermediário de serviços que prossiga apenas a actividade de transmissão de informações em rede, ou de facultar o acesso a uma rede de comunicações, sem estar na origem da transmissão nem ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, é isento de toda a responsabilidade pelas informações transmitidas.” Na audiência de discussão e julgamento a Demandada referiu que “só censuram as mensagens se for alguém a fazer alguma coisa ilícita”, o que comprova que, nos termos do mencionado artigo 14.º, a Demandada no exercício da sua actividade procede a selecção de mensagens, portanto, não goza da isenção mencionada no artigo 14.º da referida Lei. Assim, não há qualquer causa de justificação da eventual ilicitude do facto transmitido pela Demandada. No entanto, há que averiguar se o comportamento é culposo, se o comportamento da Demandada é censurável pela nossa ordem jurídica. A culpa é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, onde se refere que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso”, isto é, a culpa será apreciada considerando a conduta que um homem normal (homem médio) teria em face das circunstâncias do caso em apreço. Dada a situação concreta, tendo em conta a actividade da demandada, esta não só devia, mas podia, ter agido de outro modo? Ou seja, a Demandada, perante o envio de uma mensagem com os dizeres “sou divorciada, 33 anos e procuro homem. Só homens. Sou culta e moro no norte. ………” deveria ter impedido a divulgação da mensagem? Este tribunal entende que não, na medida em que a Demandada não sabia se a mensagem era verdadeira ou não. Parcialmente a mensagem é verdadeira (a Demandada é culta, mora no Norte, está separada, como afirmou em audiência, e tem 33 anos. Portanto, a questão está em saber se a inclusão de mensagens onde se diga, “sou divorciada, procuro homem, só homens”, naquelas situações onde quem transmite a mensagem não sabe se ela é verdadeira ou não, são censuráveis em face da ordem jurídica. Não é exigível a um homem médio colocado na posição semelhante àquela em que se encontrava a Demandada um comportamento diferente daquele que a Demandada tomou. A actividade da Demandada resume-se a simples transporte de mensagens, com selecção de mensagens quando o conteúdo destas é ilícito, como decorreu da audiência. Portanto, em face do desconhecimento da Demandada de um comportamento eventualmente censurável de terceiro, o acto praticado pela Demandada não pode ser censurável em face da ordem jurídica portuguesa. Na referida acção ficou provado que há indícios que um terceiro ainda não identificado terá praticado um facto tipificado no Código Penal como crime de difamação, que esse facto provocou danos na esfera jurídica da Demandante, nomeadamente que ficou “fora de si”, muito nervosa com a situação e tem restringido o convívio da Demandante com outras pessoas pois desconfia de toda a gente, além de que, a Demandada serviu de instrumento para a prática de um eventual crime de difamação (não ficou provado que o autor imediato tivesse actuado dolosa ou negligentemente) e, por tudo isto, a Demandada não pode ser responsabilizada civilmente pela prática do eventual crime. IV – DECISÃO A Demandada é absolvida do pedido. Custas: Custa de € 35,00 a pagar pela Demandante com a restituição de €35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). Lisboa, 30 de Julho de 2005 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |