Sentença de Julgado de Paz
Processo: 241/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/20/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.189,05 (três mil cento e oitenta e nove euros e cinco cêntimos).

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Mandatário: D

Requerimento inicial:
“1º- No dia 14 de Novembro de 2006, teve lugar um acidente de viação pelas 07h00m, o qual ocorreu na Rua das Industrias, no Cacém, sentido Cacém/Massamá, tendo envolvido as seguintes viaturas automóveis: o veículo Nissan de matrícula TZ; o veículo Toyota de matrícula JL; o veículo Fiat de matrícula EA (cfr. Auto de Participação de Acidente que ora se junta como Doc. Nº 1).
2º- O primeiro demandante é proprietário da viatura automóvel com a matrícula JL (Doc. Nº 2), sendo que quando o acidente ocorreu quem conduzia a viatura em apreço era a ora segunda demandante, sua mulher.
3º- À data do acidente, a ora segunda demandante encontrava-se ao volante da viatura em apreço, estando parada no trânsito, na Rua das Industrias, no Cacém, tendo repentinamente sentido um forte embate na parte de trás do seu veículo (matrícula JL),
4º- Embate esse provocado pela viatura com a matrícula EA que era conduzida por E.
5º- A viatura com a matrícula EA não conseguiu parar atempadamente, pelo que chocou com a bagageira e pára-choques traseiro do carro dos demandantes, tendo provocado vários danos nesta viatura.
6º- Com o choque supra descrito, a viatura que a demandante conduzia foi projectada, tendo consequentemente embatido no veículo automóvel que se encontrava à sua frente, também parado no trânsito, o qual correspondia ao veículo com a matrícula TZ.
7º- De seguida, todos os ocupantes das viaturas envolvidas saíram do interior destas, tendo a ora demandante chamado a PSP, a fim de participar o acidente, conforme veio a suceder, resultando desta participação, com o registo nº x, o documento já junto como Doc. Nº 1, que ora se dá por integralmente reproduzido.
8º- Encontrando-se a ora segunda demandante ferida foi conduzida em ambulância ao hospital Amadora-Sintra, com o propósito de receber assistência médica, não se revelado necessário o seu internamento (Doc. Nº 3).
9º- A viatura Fiat, com a matrícula EA, não obstante ser conduzida aquando do acidente por E, é propriedade de F.
10º- Foi esta viatura a causadora do acidente supra descrito.
11º- Do acidente resultaram danos materiais no veículo dos ora demandantes (conforme fotos que ora se juntam como Doc. N.º 4), bem como ferimentos por parte da ora segunda demandante.
12º- Ao veículo Fiat, com a matrícula EA corresponde a apólice de seguro nº x, da C, para onde o proprietário da referida viatura tem transferida a responsabilidade civil.
13º- Logo no dia do acidente, mas da parte da tarde, os demandantes foram efectuar a respectiva participação do acidente junto da seguradora ora demandada, C, tendo nessa data preenchido a declaração amigável de acidente automóvel que ai foi logo entregue (Doc. Nº 5).
14º- Após a participação do acidente junto da ora demandada, foi por esta exigida o croqui do acidente, a qual veio a ser entregue pelos demandantes nas instalações da demandada.
15º- Cerca de um mês após o acidente, os demandantes foram contactados telefonicamente pela demandada que assumiu a culpa do acidente de viação em apreço, em nome do seu segurado;
16º- A demandada informou ainda os demandantes que a peritagem ao veículo JL teria lugar a 14 de Dezembro de 2006. 17º- Aos demandantes não foi facultada cópia da peritagem efectuada pelo perito da demandada.
18º- Em 20 de Dezembro de 2006, por ordem da seguradora ora demandada, os demandantes colocaram o veículo de que são proprietários a reparar na G, sita em Carnaxide.
19º- A viatura apenas foi levantada pelo demandante no dia 29 de Dezembro de 2006.
20º- Nessa mesma data, o demandante constatou que o seu veículo não se encontrava totalmente reparado.
21º- O veículo matrícula JL apresentava a chapa de matrícula da frente sem película reflectora, o farolim esquerdo tinha os apoios partidos estando apenas seguros com cola, o capot do veículo encontrava-se empenado e apresentava falhas tinta na parte interna, o pára-choques da frente do veículo encontrava-se descaído e o tablier estalado (cfr. fotos que ora se juntam como Doc. Nº 6).
22º- O demandante questionou o responsável da oficina porque motivo aquelas peças não haviam sido reparadas, ao que obteve como resposta que a oficina se tinha limitado a reparar as peças que constavam da peritagem feita pela ora demandada.
23º- Nesta sequência, o demandante entrou imediatamente em contacto com a companhia de seguros ora demandada, tendo enviado várias cartas a participar a situação em apreço (cfr. Docs. Nºs 7 a 9).
24º- Na sequência dessas participações, a demandada inicialmente solicitou a descriminação das peças danificadas e não reparadas (cfr. Doc. Nº 10), o que o demandante identificou.
25º- Apenas três meses depois, a demandada marcou nova peritagem da viatura, na oficina onde inicialmente foi feita a reparação do veículo, agendando o dia 4 de Abril de 2007 para o efeito.
26º- Não obstante o agendamento da peritagem, na data designada o perito não compareceu.
27º- Até à presente data, a viatura automóvel dos demandantes continua por reparar, sendo vários os danos resultantes do acidente supra descrito que ainda não mereceram reparação.
28º- Tais danos encontram-se melhor descritos no orçamento que ora se junta como Doc. Nº 11, cifrando-se a reparação dos mesmos no montante total de 2.119,16 € (dois mil cento e dezanove euros e dezasseis cêntimos).
29º- Entendem os demandantes que a demandada é responsável pela reparação destes danos, pelo que vêm reclamar desta o pagamento duma indemnização no valor de 2.119,16 € (dois mil cento e dezanove euros e dezasseis cêntimos) correspondente à reparação dos danos materiais da sua viatura.
30º- Conforme já supra se aludiu, a segunda demandante, B, sofreu ferimentos na sequência do acidente de viação ora sub judice.
31º- Tais ferimentos traduziram-se em dores nas costas que a obrigaram a ser submetida a tratamento medicamentoso, a realizar fisioterapia, exames médicos diversos, o que a obrigou a deslocar-se por várias vezes ao médico.
32º- Por causa do acidente, a demandante esteve de baixa médica no período compreendido entre 14 de Novembro e 28 de Dezembro de 2006 (cfr. Doc. Nº 12), o que a impediu de trabalhar, tendo deixado de auferir a quantia de 895,75 € (oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) (Doc. Nº 13).
33º- Em despesas médicas decorrentes do acidente de viação em apreço, a demandante suportou a suas expensas a quantia de 111,99 € (cento e onze euros e noventa e nove cêntimos) – Docs. Nºs 14 a 18.
33º- Em contactos telefónicos e via postal, estabelecidos entre os demandantes e a ora demandada, nomeadamente para remessa de documentos relativos às baixas médicas da segunda demandante, despesas com deslocações à clínica onde recebeu assistência médica, obtenção de documentos despenderam os demandantes a quantia total de 62,15 € (sessenta e dois euros e quinze cêntimos), correspondentes a:
- 23,33 €, despesas de correio;
- 15,18 €, despesas de estacionamento e na obtenção do croqui do acidente fornecido pela PSP;
- 23,64 €, despesas de telefone.
34º- Para prova das despesas supra referidas juntam os demandantes aos autos os Docs. Nºs 19 a 23.
35º- Entendem os demandantes que a demandada é responsável pelo pagamento de todas as despesas descritas nos pontos 32º e 33º do presente requerimento que perfazem a quantia total de 1.069,89 € (mil e sessenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), pelo que reclamam desta tal montante.
36º- E tanto é verdade que a demandada é responsável pela indemnização destes danos que já se dispôs a pagar aos demandantes a este título a quantia de 929,46 € que, no entanto, os demandantes não aceitaram por ser insuficiente para ressarcimento dos danos sofridos, conforme supra descrito (Doc. Nº 24).
37º- Até à presente data, nenhum dos valores supra descritos foi pago pela demandada aos demandantes, sentindo-se estes lesados nos montantes supra referidos.
Nestes termos, os demandantes requerem a condenação da demandada no pagamento duma indemnização no valor total de 3.189,05 € (três mil cento e oitenta e nove euros e cinco cêntimos) para indemnização dos danos que sofreram no acidente ora descrito e que corresponde à soma das seguintes parcelas:
- 2.119,16 € (dois mil cento e dezanove euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização por danos materiais sofridos na viatura JL de que os demandantes são proprietários;
- 895,75 € (oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pela demandante que por causa do acidente de viação se viu privada de trabalhar;
- 111,99 € (cento e onze euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização/reembolso pelas despesas médicas decorrentes do acidente de viação em apreço;
- 62,15 € (sessenta e dois euros e quinze cêntimos), a título de indemnização/reembolso pelas despesas que os demandantes suportaram com contactos telefónicos e via postal, estabelecidos com a ora demandada, nomeadamente para remessa de documentos relativos às baixas médicas da segunda demandante, despesas com deslocações à clínica onde recebeu assistência médica, obtenção de documentos.”

Pedido:
Nestes termos, os demandantes requerem a condenação da demandada no pagamento duma indemnização no valor total de 3.189,05 € (três mil cento e oitenta e nove euros e cinco cêntimos) para indemnização dos danos que sofreram no acidente ora descrito e que corresponde à soma das seguintes parcelas:
- 2.119,16 € (dois mil cento e dezanove euros e dezasseis cêntimos), a título de indemnização por danos materiais sofridos na viatura JL de que os demandantes são proprietários;
- 895,75 € (oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pela demandante que por causa do acidente de viação se viu privada de trabalhar;
- 111,99 € (cento e onze euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização/reembolso pelas despesas médicas decorrentes do acidente de viação em apreço;
- 62,15 € (sessenta e dois euros e quinze cêntimos), a título de indemnização/reembolso pelas despesas que os demandantes suportaram com contactos telefónicos e via postal, estabelecidos com a ora demandada, nomeadamente para remessa de documentos relativos às baixas médicas da segunda demandante, despesas com deslocações à clínica onde recebeu assistência médica, obtenção de documentos.
Junta: Vinte e quatro documentos.

Contestação:
A demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
“CONTESTANDO a Acção que lhe movem
A e B,
Diz
C:
1 – Confirma o seguro da viatura EA, cuja Apólice x junta em anexo (Doc.1).
2 – Corrobora, no essencial as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
3 - Todavia não pode aderir ao Pedido dos Demandantes, pelas razões que adiante narrará.
Os fundamentos invocados pelos Demandantes contêm incorrecções, e, nalguns casos carecem de verdade.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS DA VIATURA
4 – A Demandante, cumpridas as formalidades para apuramento da responsabilidade, e, os procedimentos administrativos e técnicos, mandou proceder à reparação da viatura propriedade do 1º Demandante, JL, em H - na sequência de ordem de reparação de 14 de Dezembro de 2006.
Dizem os Demandantes no nº 18º, que a viatura foi reparada na G em Carnaxide.
Todavia, como Doc. 11, apresentam um orçamento desconhecido da Demandada, elaborado numa oficina de Alcabideche, que não está assinado nem autenticado, mencionando um valor de reparação de 2.119,16 €, que inexplicavelmente peticionam.
5 – È que, a Demandada mandou proceder a todas as reparações que o parecer técnico de Empresa de Peritagem, devidamente licenciada e credenciada para o efeito, considerou serem consequência de danos relacionados com o acidente.
6 - Nessa conformidade, foi emitida em 14 de Dezembro de 2006, sob sua responsabilidade, ordem de reparação com o nº x, relativa à viatura JL, que deu origem á factura LB-002718 no valor de 2.133,85 €, (Doc. 2), liquidada pela Demandada C, conforme Recibo 35951 emitido em 29/12/2006 e compensado em 23 Jan 2007 ( Doc.3 ).
7 – E à factura LB-002826 no valor de 852,66 €, ( Doc.4), liquidada pela Demandada C, conforme Recibo 38643 emitido em 22/3/2007 e compensado em 16 ABR 2007 (Doc.5).
Despendeu assim a Demandada com as reparações necessárias, o valor de 2.133,85 + 852,66= 2.986,51 €.
8 – Tanto basta, mas muito é, para desacreditar os articulados 20º, 21º, 22º, 23º, 26º, 27º, 28º, 29º e 37º - primeira parcela, que se impugnam pela incorrecção e/ou inaplicabilidade.
Em nome da verdade, diga-se que a afirmação do nº 26, está invertida, pois o Perito compareceu, mas a viatura é que não estava na Oficina contrariamente ao acordado. (Doc.6).
9 – Há ousadia dos Demandantes no nº 27º, dizendo que “até à presente data a viatura automóvel dos Demandantes continua por reparar”.
Ousadia que se lamenta, porquanto configura má fé, expressa no nº 37º, pedindo um valor de 2.119,16 € constante de um orçamento cuja origem a Demandada desconhece.
É que, a viatura foi devidamente reparada em oficina do Concessionário da marca quanto aos danos provenientes do acidente, conforme peritagem, não da Demandada, mas de Empresa Técnica devidamente credenciada e licenciada para essa função, tendo a Demandada despendido para o efeito, conforme documentos comprobatórios, que junta, a quantia de 2.986,51 €. (Docs.2,3, 4 e 5).
QUANTO AOS OUTROS VALORES PEDIDOS
10 – Vêm os Demandantes peticionar valores de 895,75 €, 111.99 €, 62,15 € num total de 1.069,89 €, eventualmente correspondentes, a danos patrimoniais sofridos pela Demandante, por privação de dias de trabalho, despesas médicas, e despesas várias relativas a deslocações, contactos telefónicos e por via postal.
11 – Na oportunidade, a Demandante, por ajustamento de contas, emitiu recibo no valor de 929,46€, (Doc.24 anexo ao Pedido), que os Demandantes recusaram, “por ser insuficiente para ressarcimento dos danos”, mencionados no número anterior, por transcrição dos nº 32 a 35º do Pedido.
Há, nessas contas uma diferença de 1.069,87 – 929,46 € = 140,49 €.
Embora haja inclusão de valores que careciam de melhor prova, não estaria nos princípios da Demandada questionar esses 140,49 € que levaram os Demandantes a recusar o pagamento que lhes foi posto à disposição.
Como tal aceita esse Pedido de 1.069,89 €.
12 – Tudo visto, e em CONCLUSÃO:
– Os Demandantes vêm litigar com má fé, pedindo importância a que não têm direito e faltando à verdade quanto à reparação da viatura, que a Demandada mandou fazer e liquidou.
– O Pedido deverá ser julgado Improcedente e reduzido para o valor de 1.069,89 €.
Vossa Excelência, fará Justiça.
MEIOS DE PROVA , sem prejuízo de eventual adição de provas, nos termos do nº 1 do art. 59º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho:
A) Por testemunhas
1ª - I, com domicílio profissional em Lisboa, a apresentar;
2ª - J, com domicílio profissional em Lisboa, a apresentar;
3ª - K, com domicílio profissional em Lisboa, a apresentar.
B) Por Documentos
a) Documentos juntos pela Demandada anexos à Contestação; b) Documento sob o nº 24 (duas folhas) junto pelos Demandantes em anexo ao Pedido.
JUNTA: Seis documentos; procuração forense com poderes especiais.
Faz pagamento da entrega inicial.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Maio de 2007, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Julho de 2007, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Ouvidas as partes disseram o seguinte:
As partes reiteraram o conteúdo das respectivas peças processuais.
Os demandantes acrescentaram que quando levantaram o veículo automóvel na oficina não abriram o capot aparentemente estava tudo bem; só quando o farolim caiu e abriram o capot constataram os defeitos; reclamaram junto da oficina a qual lhes disse que se tinham limitado a reparar as peças que constavam da peritagem feita pela demandada; foi em vão que tentaram verificar o conteúdo desse relatório, acabando por ser determinada nova peritagem, a qual só foi agendada para 04 de Abril de 2007, não se tendo realizado porque o perito não compareceu.

Audição das testemunhas.
Os demandantes não apresentaram testemunhas.
A demandada apresentou duas testemunhas:
Primeira: I, com domicílio profissional em Lisboa;
Segunda: K, com domicílio profissional em Lisboa.
A primeira testemunha confirmou a reclamação feita pelos demandantes em relação aos defeitos da reparação e disse que na sequência da mesma foi agendada nova peritagem, que não se realizou por falta de comparência do demandante. Perante esta afirmação os demandantes esclareceram que não faltaram à peritagem, uma vez que no dia e hora marcados compareceram na oficina em questão, só tendo ido embora depois de esperar algum tempo pelo perito.
A segunda testemunha é perito da demandada, tendo junto ao processo documentos relativos à peritagem dos quais foi dado cópias aos demandantes; confirmou que estavam incluídos nos danos a reparação do capot, substituição de dois faróis da frente e substituição da grelha.
Foi agendada nova sessão de audiência de julgamento para 29 de Agosto de 2007, pelas 14h, que se iniciou com as alegações do mandatário da demandada, nas quais sustentou, com brilho, a razão da demandada.
Os demandantes nada acrescentaram tendo sido proferida a sentença.

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os factos constantes dos artigos 1 a 37 do requerimento inicial e dos artigos 4 a 7 da contestação.
Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e o admitido pelas mesmas, em particular o referido no artigo 11 da contestação e os depoimentos das testemunhas, em particular do perito da demandada.

O Direito.
Os demandantes pretendem ser indemnizados pelos danos resultantes do acidente de viação, em relação ao qual a demandada, em devido tempo, assumiu inteira responsabilidade. A questão controvertida resume-se apenas na determinação da extensão dos referidos danos, fundamentalmente pelo facto de não ter sido facultado aos demandantes o relatório pericial pormenorizado, de modo a permitir que os demandados pudessem exigir da oficina a devida reparação. Com efeito, ficou provado que o relatório de peritagem incluiu os danos ora invocados e que a demandada deu ordem de reparação dos mesmos. Contudo, ficou igualmente provado que a reparação não foi eficaz. Está provado que o capot do veículo em questão ficou danificado, prova que resulta dos documentos de fls. 31 e 133 e sgs, das declarações do perito, do mesmo modo que os restantes danos invocados. Nos termos do artigo 562.º do código Civil
“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento”. Ora a ineficácia da referida reparação acarreta para os demandantes um prejuízo, pelo qual a demandada é responsável, independentemente do eventual mau serviço prestado pela oficina.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada no pedido.
Custas:
Para efeitos do n.º 8, da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso,
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação aos demandantes.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 29 de Agosto de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de
Julho)
Valor da Acção: € 3.189,05 (três mil cento e oitenta e nove euros e cinco cêntimos).
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Mandatário: D
DESPACHO
A demandada, C, notificada da sentença proferida no presente processo e com ela não se conformando veio, a fls. 87 dos autos, interpor recurso da mesma.
Nos termos do artigo 62.º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), “as sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do Tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso (…)” sujeito ao regime do agravo e com efeito meramente devolutivo para o “ (…) Tribunal da comarca ou para o Tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o Julgado de Paz”.
Por ser legal, tempestivo (artigo 680.º, n.º1, do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da citada Lei n.º 78/2001), admito o recurso interposto, que é de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, para o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, com efeito meramente devolutivo. Notifique-se as partes e respectivos mandatários.
Julgado de Paz de Sintra em 20 de Setembro de 2007
A juíza de paz
Maria Judite Matias

Meritíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra

Em cumprimento do disposto no artigo 744º, do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, reexaminados os autos e após cuidada e ponderada análise das alegações da demandada, bem como das alegações dos demandantes, considero que inexistem quaisquer nulidades ou vícios relativamente à decisão agravada, pelo que se mantêm todos os fundamentos de facto e direito que conduziram à prolação da sentença recorrida, a qual sustento, reiterando os fundamentos aí consignados. Sabendo que V. Exª., quer revogando, quer confirmando a sentença recorrida, fará a devida, e já habitual, Justiça.
Remetam-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Sintra.

Julgado de Paz de Sintra, em 11 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz

Maria Judite Matias