Sentença de Julgado de Paz
Processo: 287/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO – MOTO - IMPROCEDÊNCIA
Data da sentença: 12/29/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 26 de setembro de 2016, contra B – COMPANHIA DE SEGUROS, LDA., melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 8.056,48 € (Oito mil e cinquenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), relativo ao orçamento para reparação dos danos sofridos pela sua viatura no acidente (3.491,48 €); à privação de uso até 20 de setembro, no valor diário de 10,00 €, até que se encontre reparado (2.400,00 €) e aos valores dos objetos danificados com o acidente (2.165,00 €). Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora sobre as referidas quantias, contados desde a data da citação, até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 14, que se dá por reproduzido.
Juntou 20 documentos (fls. 16 a 36) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 58 a 61, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e rejeita qualquer responsabilidade no ressarcimento dos danos, por, no seu entender, o acidente não ter ocorrido da forma participada, não sendo os danos compatíveis com a descrição do mesmo. Termina pedindo que se declare a ação improcedente, por não provada e que, ressaltando outra prova relevante em termos criminais, requer a extração de certidão para os devidos efeitos.
Juntou 4 documentos (fls. 62 a 94), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal decidir se o sinistro ocorreu; se a culpa na sua produção pertence ao veículo segurado na Demandada e, na afirmativa, decidir sobre a quantia indemnizatória.
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Não tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 26 de outubro de 2016 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls.38), a qual foi desmarcada, por recusa da Demandada em aceder a este meio de resolução alternativa de litígios, pelo que, tendo sido apresentada a douta contestação, foi designado o dia 21 de novembro de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda, devido à ausência da signatária, em acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (fls. 102).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante, acompanhado da sua Ilustre Mandatária – Sra. Dra. C – e a Ilustre Mandatária da Demandada – Sra. Dra. D -, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, em virtude das partes continuarem a manter as suas posições recíprocas, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 120 a 122).
Devido à dificuldade que o Demandante evidenciou em apresentar as suas testemunhas, foi a audiência suspensa e ordenado o convite às mesmas para comparecerem no tribunal, no cumprimento do dever cívico de testemunhar, tendo-se designado para a sua continuação o dia 5 de dezembro de 2016.
Reaberta a audiência, foi produzida a restante prova testemunhal, produzidas breves alegações pelas Ilustres mandatárias das partes e, atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes; as declarações do Demandante em audiência de julgamento e bem assim a ausência de mobilização probatória.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção tendo conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª – E, que, aos costumes, declarou ser tia do Demandante, em cuja garagem este guarda o veículo motorizado. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
2.ª – F, que, aos costumes, declarou ser namorada do Demandante há cerca de um ano. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento.
3.ª – G, que, aos costumes, declarou ser perito averiguador há 13 anos e efetuar peritagens para a Companhia de Seguros H.
4.ª – I, que, aos costumes, declarou ser perito averiguador há cerca de 11 anos e efetuar peritagens para a Demandada.
5.ª – J, que, aos costumes declarou ser responsável pelo Departamento de sinistros da Demandada, há 43 anos. A sua especial qualidade de trabalhador da Demandada não retirou credibilidade ao seu depoimento.
Não se considerou o depoimento da testemunha K que, aos costumes declarou conhecer o Demandante apenas de vista, sendo certo que, no início do seu depoimento declarou não conhecer nenhuma das partes, e ser o condutor do outro veículo, alegadamente interveniente no sinistro. A testemunha além de ser bastante vaga quanto às circunstâncias em que o sinistro teria ocorrido e em que teria sido interveniente, contrariou, ainda, a versão do mesmo, trazida aos autos pelo Demandante. Pela forma como decorreu o seu depoimento, incluindo a sua linguagem corporal, não revelou credibilidade.
O tribunal não responde a artigos que contém matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Foi participado à Companhia de Seguros H um sinistro, que teria ocorrido no dia 21 de janeiro de 2016, cerca das 23:00 horas, no Casal do Marco, em Paio Pires, concelho do Seixal, tendo sido preenchida a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) – Doc. n.º 1;
2. Teriam sido intervenientes no sinistro o veículo motorizado, matrícula 19-95-VJ, marca YAMAHA, YZFR6, propriedade do Demandante e conduzido por este (idem);
3. E o veículo ligeiro de passageiros 53-75-TG, da marca FORD; Mondeo, conduzido pelo seu proprietário – K (idem);
4. O Demandante havia transferido a responsabilidade emergente da circulação do “VJ” para a Companhia de Seguros H, por contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x.x;
5. De acordo com a DAAA o Demandante seguia pela Rua Luciano Freire, no sentido Casal do Marco – Paio Pires ( Doc. N.º 1)
6. A referida Rua tem um entroncamento com a Avenida 1.º de Junho, na qual existe um sinal de STOP, do lado direito que obriga à paragem dos veículos que pretendam entrar na identificada Rua Luciano Freire (idem)
7. Ainda de acordo com a DAAA, o “TG” circulava na Avenida 1.º de Junho, pretendendo entrar na Rua Luciano Freire;
8. Que não terá respeitado o sinal STOP e entrado na via quando o “VJ” ia a passar, tendo-lhe dado um pequeno toque na lateral direita (idem);
9. Que em consequência, o “VJ” se despistou invadindo a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha; batendo no passeio da referida faixa de rodagem e deslizando até à faixa de rodagem da direita, em diagonal, indo imobilizar-se na traseira de uma carrinha de caixa aberta que estava estacionada na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do “JV”;
10. A qual não foi identificada por não ter sofrido quaisquer danos;
11. O piso encontrava-se molhado;
12. O limite de velocidade no local é de 50 Kms/hora;
13. O condutor do “TG”, ter-se-ia dado como culpado do sinistro e disponibilizado para preencher a DAAA, como posteriormente fez, não tendo sido chamada a autoridade policial (Doc. n.º 1);
14. Da DAAA consta que o “VJ” teria sofrido danos na lateral direita e esquerda; frente, escape e traseira e que a matrícula do “TG” teria ficado com a matrícula danificada (idem);
15. O proprietário do “TG” havia transferido a sua responsabilidade pelo risco para a Demandada, através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x.x.x;
16. Em 23 de janeiro de 2016, o Demandante enviou a participação do sinistro para a sua seguradora (Doc. n.º 2);
17. Em 2 de fevereiro de 2016, após contacto telefónico com a sua seguradora, o Demandante enviou comunicação eletrónica a esta, relatando os outros danos materiais, além do dano no “VJ” (Doc. n.º 3);
18. Em 3 de fevereiro de 2016 a Açoreana comunicou ao Demandante que o sinistro havia sido enquadrado na Convenção de Indemnização Direta ao Segurado (IDS), pelo que as despesas referentes aos danos no capacete, vestuário, mochila, relógio, portátil e telemóvel deveriam ser apresentados à seguradora do “TG” (Doc. n.º 4);
19. O que o Demandante fez (Doc. n.º 5);
20. Foi efetuada peritagem aos danos do “VJ”, tendo a Açoreana informado o Demandante que o veículo registava perda total, pois o valor da reparação era de 3.491,00 € e o valor venal era de 3.250,00 € (Doc. n.º 6);
21. A H mandou efetuar averiguações, tendo o seu perito falado com o Demandante e, numa fase posterior, o perito averiguador da Açoreana e bem assim uma outra pessoa que o acompanhava, disseram ao Demandante que deveria desistir da participação, pois tudo indicava tratar-se de uma fraude que motivaria procedimento criminal;
22. O Demandante comunicou a sua indignação à H em comunicação eletrónica datada de 1 de março de 2016 (Doc. n.º 7); 23. Após o que a H lhe enviou comunicação eletrónica pedindo o número de processo para dar seguimento ao pedido (Doc. n.º 8);
24. Não tendo obtido resposta, em 11 de março de 2016, o Demandante enviou à H nova comunicação, solicitando tomada de posição quanto ao sinistro (Doc. n.º 9);
25. Na sequência, em 18 de março de 2016, a Açoreana enviou carta ao Demandante na qual dizia “(…) finalizada a instrução do nosso processo concluímos que os danos advindos do veículo xx-xx5-VJ foram produzidos em circunstâncias diferentes daquelas que nos foram participadas, pelo que não poderemos dar continuidade à regularização do sinistro ao abrigo da Convenção IDS.” (Doc. n.º 10);
26. Após, o Demandante solicitou à H o Relatório de Peritagem que só lhe foi enviado, em 19 de abril de 2016 e após a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (Docs. n.ºs 11 e 12 e 14);
27. Face à posição assumida pela H, o Demandante enviou comunicação eletrónica à Demandada na qual apresentava reclamação, atribuindo a culpa exclusiva do sinistro ao condutor, seu segurado (Doc. n.º 15);
28. Em resposta a Demandada enviou ao Demandante, em 9 de maio de 2016, na qual dizia “ (…) após realização das devidas averiguações e concluída a instrução do vosso processo, entendemos que os danos reclamados no seu veículo xx-xx-VJ não são passíveis de qualquer enquadramento no sinistro que nos foi participado, considerando designadamente a ausência de danos no veículo xx-xx-TG. Neste contexto, informamos que não iremos proceder a qualquer indemnização relativa aos danos reclamados por V. Exa..” (Doc. n.º 16);
29. O Demandante atribui ao capacete a quantia de 800,00 €; ao casaco o montante de cerca de 500,00 €; às calças de ganga o valor de 40,00 €; ao telefone, o valor aproximado de 450,00 €; à mochila, o valor aproximado de 25,00 € e ao portátil e respetivo carregador, o valor aproximado de 800,00 €;
30. Quer a Demandada quer a sua congénere declinaram responsabilidade no sinistro, por terem sido detetadas falsas declarações e os veículos não apresentarem danos compatíveis com a ocorrência descrita;
31. Apesar de, numa primeira fase, ambos os condutores terem admitido desistir da participação, a verdade é que persistiram, acreditando a Demandada estar perante uma tentativa de fraude;
32. De facto, a participação e regularização do sinistro iniciou-se na congénere H, no âmbito da Convenção IDS, uma vez que o Demandante participou a ocorrência à sua seguradora, mas, após averiguações, a referida seguradora veio a concluir que se tratava de uma tentativa de fraude, tendo os intervenientes prestado falsas declarações (Doc. n.º 1, junto à contestação);
33. No âmbito das averiguações ambos os condutores declararam não se conhecer, tendo um deles dito que nem de vista, tendo-se apurado que não só se conhecem como o condutor do “TG” é amigo do irmão do Demandante;
34. As averiguações foram levadas a efeito, desde logo, porque o “TG” não apresentava quaisquer danos, o que não é compatível com a descrição e embate lateral no “VJ”;
35. Por outro lado, o Demandante também não apresentava danos corporais, apesar de alegar ter sido derrubado devido ao embate e ter sido arrastado até ficar imobilizado;
36. Nenhum dos factos foram comprovados e a testemunha indicada não assistiu ao sinistro;
37. Em face do que a H (seguradora do Demandante) declinou a responsabilidade, retirou o sinistro da convenção IDS e deu a conhecer ao Demandante a sua decisão;
38. Após essa comunicação, o Demandante reclamou para a Demandada, vindo esta, após averiguações, a concluir nos termos da sua congénere (Docs. 3 e 4, juntos à contestação);
39. Pelo que a Demandada igualmente declinou a sua responsabilidade no sinistro e não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização, o que igualmente comunicou ao Demandante;
40. Os danos reclamados não podiam ter sido provocados pelo sinistro conforme ele foi descrito;
41. Na situação descrita, o “VJ” não derraparia da maneira descrita, em ambas as faixas de rodagem, na diagonal, independentemente da velocidade a que circulava, antes se imobilizando junto ao passeio da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha ou, no máximo, ultrapassando este.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Da prova carreada para os autos resulta que o veículo “VJ” evidencia danos graves que implicam a sua perda total, uma vez que o custo da reparação é superior ao valor do veículo.
Resulta ainda provado que o Demandante e o condutor do “TG” preencheram e assinaram, posteriormente, a DAAA, na qual declaram que o “TG” deu um pequeno toque no “VJ”, de raspão, no “VJ” quando entrava na artéria em que este circulava e que apenas terá danificado a chapa de matrícula do “TG”.
E que, alegadamente em consequência do sinistro, o “VJ” sofreu danos em ambas as laterais, com plásticos partidos; na frente; no travão; no escape e na traseira.
Por outro lado e além do conteúdo dos Relatórios de Averiguações levados a efeito não por uma, mas por ambas as seguradoras em que ambas concluem que os danos não são compatíveis com o sinistro da forma como ele é descrito e que os alegados intervenientes ocultaram que se conheciam, o que só foi apurado pela pesquisa nas redes sociais, a descrição do sinistro feita em audiência de julgamento pelo Demandante e pelo condutor do “TG” são contraditórias.
De facto, enquanto o Demandante alega que o “VJ”, na sequência do embate, derrapou para a faixa de rodagem contrária e, em diagonal, se foi imobilizar na faixa de rodagem em que antes circulava, por debaixo de uma carrinha de caixa aberta que ali se encontrava estacionada; o condutor do “TG” declarou que o “VJ” derrapou para a faixa contrária indo imobilizar-se por debaixo de uma carrinha de caixa aberta que naquela faixa de rodagem se encontrava estacionada.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º do CC “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, sendo certo que o Demandante não logrou convencer o tribunal de que os danos que sofreu foram consequência do sinistro ou, sequer, que o sinistro ocorreu.
Efetivamente, da prova produzida conjugada com as regras de senso comum e de experiência, não resulta inequivocamente provado que o sinistro ocorreu e que os danos alegados pelo Demandante – de alguma forma provados, nomeadamente no que ao veículo de sua propriedade concerne – são (poderiam ser) consequência do mesmo. Pelo menos da forma como o sinistro é descrito.
Como assim, não estão preenchidos todos os requisitos da obrigação de indemnizar, nomeadamente não está provado o facto nem o nexo causal entre este e os danos.
E, não estando preenchidos tais requisitos, a ação terá de improceder ficando prejudicada a análise da quantia correspondente aos danos que o mesmo é dizer da quantia indemnizatória.
O tribunal também não pode dar como provada a existência de um conluio entre ambos os condutores com vista a perpetrar a fraude de seguros porque não está seguro de que tal tenha ocorrido, embora todo o processo participação e de reclamação do sinistro e dos danos tenha ocorrido de forma atípica.
Que tem muitas dúvidas, lá isso tem, mas que a prova produzida aponte nesse sentido, não pode afirmá-lo com segurança.
Teremos, assim, de concluir que tudo não terá passado de um lamentável conjunto de circunstâncias em que se diz o que não é – sabe-se lá com que intenção – e em que a “história” vai sendo burilada até chegar à versão a que chegou.
Conforme se disse pessoalmente ao Demandante, em circunstâncias idênticas, terá de chamar a autoridade policial, embora seja difícil de ultrapassar o facto de ambos os peritos averiguadores, com mais de dez anos de experiência, serem perentórios em afirmar que os danos sofridos pelo “VJ” não poderiam ser provocados pelo sinistro como ele foi descrito.
Em tribunal não basta ter-se razão, tem de se provar essa razão e, no caso, a versão trazida aos autos pelo Demandante não resultou provada.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.
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Custas a suportar pelo Demandante, (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 29 de dezembro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)