Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 165/2007-JP |
Relator: | ANA FLAUSINO |
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - ANIMAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL |
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Data da sentença: | 09/13/2004 |
Julgado de Paz de : | SEIXAL |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** (A), melhor identificado a fls.1, intentou contra (B), melhor identificado a fls. 2 e 24, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 3 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 2306,82 (Dois mil, trezentos e seis euros e oitenta e dois cêntimos) relativa a: Pedido 1 - € 1506,82 (Mil, quinhentos e seis cêntimos e oitenta e dois cêntimos), relativos a despesas com a reparação de veículo automóvel; Pedido 2 - € 800,00 (Oitocentos euros), relativos a danos não patrimoniais emergentes da não utilização do veículo automóvel; Aos pedidos supra referidos acresce ainda o pedido de condenação do Demandado em juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Juntou 05 (cinco) documentos (a fls. 6 a 10 e 69 e 70), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado para contestar (a fls. 16, 18 e 20), veio o Demandado a fazê-lo (a fls. 21 a 23, que aqui se dão por reproduzidas). ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Tendo o Demandado faltado a sessão de Pré-Mediação (a fls. 29), sem justificar a respectiva falta, procedeu-se a marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes, foram estas ouvidas, nos termos do disposto no art. 57º da LJP explorando-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.** Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 10 e 69 e 70, bem como o acordo das partes e a prova testemunhal apresentada pelas partes.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam: Assim: 1ª - (C), que aos costumes, declarou conhecer apenas o Demandante em virtude de ter falado com ele sobre o acidente, ao qual assistiu na qualidade de condutor do veículo que seguia atrás daquele conduzido pelo Demandante; 2ª – (D), que aos costumes, declarou conhecer apenas o Demandante em virtude de ter conversado com ele sobre o acidente, ao qual assistiu na qualidade de condutor do veículo que seguia em sentido contrário àquele conduzido pelo Demandante; 3ª - (E), que aos costumes disse ter executado trabalhos de pinturas na residência do Demandado, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento; 4ª - (F), que aos costumes, declarou conhecer o Demandado por morar na mesma rua e ser cliente do estabelecimento comercial deste último, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento; 5ª (G), que aos costumes, disse conhecer o Demandado, pelo facto de para este realizar trabalhos de jardinagem na propriedade deste último, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento; Por seu turno, não se ponderou o depoimento da testemunha (H), em virtude de se ter limitado a aderir à tese do Demandado, não tendo assistido a nenhum dos factos que consubstanciam os presentes autos, mostrando-se incapaz de esclarecer o tribunal em tudo o que extravasasse aquela versão, e tendo um discurso incoerente mesmo na versão dos factos que apresentava, pelo que o seu depoimento não mereceu a credibilidade mínima para ser tomado em consideração. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante era proprietário de um veículo de marca Nissan, de matrícula EE; 2. Que no dia 30 de Maio de 2004, pelas 11h, circulava pela E.N. 378, no sentido Fernão Ferro, Flor da Mata – Fogueteiro; 3. Pelo mesmo local, seguia um animal de raça canina, tipo pastor alemão, com cerca de 70 cm de altura, que caminhava pela berma da estrada, no sentido inverso ao do veículo e do lado direito deste último; 4. Ao Km 6,8 da referida via, o Demandante foi surpreendido com a travessia repentina do supra referido animal, da direita para a esquerda da via, do ponto de vista do condutor; 5. Tendo o animal colidido com a frente do lado esquerdo do veículo; 6. Do acidente resultaram danos na frente da viatura; 7. Cuja reparação atingiu o valor de € 1529,28 (Mil, quinhentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos); 8. O animal, após o embate, fugiu em direcção da residência do Demandado, seu proprietário; 9. Tendo sido seguido nesse percurso pelo Demandante e pela testemunha (C); 10. Nessa propriedade encontrava-se a trabalhar o Sr. (E); 11. Que informou o Demandante do local onde poderia ser contactado o ora Demandado; 12. O cão causador do acidente ficou, na consequência deste, assustado e combalido; 13. No mesmo dia do acidente dirigiu-se o Demandado, acompanhado do Sr. (E) e do Demandante ao local onde se encontrava estacionado o veículo mencionado em 1, para aferir dos danos nele causados; 14. Tendo o Sr. (E) comunicado ao Demandado que o veículo no qual se dirigiu o Demandante à propriedade do Demandado não era o mesmo que ali estava; 15. Em momento algum o Demandado ou qualquer outra pessoa comunicou ao Sr. (E) que o veículo no qual se dirigiu o Demandante à propriedade do Demandado era o mesmo com qual tinha ocorrido o acidente; 16. Tendo o Sr. Sérgio assumido tal, apenas porque era aquele veículo conduzido no momento em que o Demandante se dirigiu à propriedade do Demandado, na altura em que aquele lá se encontrava a trabalhar; ** Facto 1- Documento a fls. 6 e 7 (frente e verso);Facto 2 – Documento a fls. 6 e 7 (frente e verso); testemunhas 1 e 2; Facto 3 – Acordo das partes; testemunhas 1 e 2; documento a fls. 6 e 7 (frente e verso); Facto 4 – Acordo das partes; testemunhas 1 e 2; documento a fls. 6 e 7 (frente e verso); Facto 5 – Testemunhas 1 e 2; documento a fls. 69 e 70; Facto 6 – Testemunhas 1 e 2; documento a fls. 6 e 7 (frente e verso); Facto 7 – Documento a fls. 69 e 70; Facto 8 – Documento a fls. 6 e 7 (frente e verso); testemunha 1; Facto 9 – Testemunhas 1 e 3; Facto 10 – Acordo das partes; testemunhas 1 e 3; Facto 11 – Acordo das partes; testemunhas 1 e 3; Facto 12 – Testemunhas 3 e 4; Facto 13 – Acordo das partes; testemunha 3; Facto 14 – Testemunha 3; Facto 15 – Testemunhas 1 e 3; Facto 16 – Testemunha 3; Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que o animal atropelado tivesse ficado caído na estrada durante algum tempo e só depois tivesse fugido para a berma da estrada; 2. Que o supra citado animal tenha sofrido ferimentos externos; 3. Que, em consequência do acidente ocorrido, o cão objecto dos presentes autos devesse ter ficado em muito “mau estado” de saúde; 4. Que o mesmo não pudesse danificar os faróis da viatura; 5. Qual a cor da viatura mencionada no ponto 12 dos factos provados; 6. Que o Demandante esteja a agir de má fé; 7. Que o Demandante tivesse ficado privado da sua viatura durante um mês; 8. Que a respectiva reparação só tenha sido concluída a 31 de Julho de 2003; 9. Que um amigo lhe tenha facultado a possibilidade de usar uma viatura emprestada, durante aquele período, apenas para as situações mais urgentes; 10. Que a tal privação de uso corresponda o dano não patrimonial de € 800,00 (oitocentos euros). ** Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477), e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Todos este requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa. No caso em análise trataremos de averiguação da responsabilidade do Demandado, proprietário de um cão, pelos danos por este causados em viatura propriedade do Demandante, em consequência de acidente de viação. Resulta provado que o cão se atravessou perpendicularmente à frente da viatura do Demandante, ocasionando um acidente de viação, no decurso do qual se originaram danos diversos nesta viatura. Cabe, pois, aferir da responsabilidade do dono do animal, ora Demandado. Dispõe o art. 502º do C.C. que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que estes causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Encontramos neste dispositivo legal um critério de responsabilidade civil objectivo, que se baseia no risco inerente à utilização do animal. Dispõe ainda o art. 493º nº 1 do C.C. que “(...) quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (...) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. A responsabilidade por danos causados por animais “tanto pode resultar de culpa como de responsabilidade objectiva ou pelo risco: o artigo 493º do Código Civil prevê o caso do dano resultar da não observância do dever de guarda dos animais e o artigo 502º refere-se ao risco inerente à sua utilização; o primeiro refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais (o depositário, arrendatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc…); o segundo é aplicável aos que utilizam animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc…) - (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 25.10.96, www.dgsi.pt). Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (11.12.92, www.dgsi.pt) defende-se que “a responsabilidade civil prevista no artigo 493º nº 1 do Código Civil funda-se na culpa, que se presume, do vigilante dos animais, enquanto que a prevista no artigo 502º do mesmo Código assenta no risco criado a terceiros com a utilização perigosa de animais”. Não obstante, “nada impede que a pessoa que tem o dever de vigiar os animais seja o proprietário destes, mas o que releva em termos de responsabilidade civil é que o dever de vigilância incumbe a quem tiver poder de facto sobre os animais”. Acrescenta ainda que “no caso de responsabilidade civil nos termos do art. 493º nº 1 do Código Civil, incumbe ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigiar os animais e os danos”. Vem ainda especificar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (00.02.1997, www.dgsi.pt) que “o artigo 493º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de quem assumiu o encargo de vigilância de quaisquer animais é o seu próprio dono ou proprietário, só assim não acontecendo quando este, por qualquer negócio jurídico, transfere para outrem esse encargo de vigilância”. Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt) sendo verdade que “sobre pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa (art. 493º do Código Civil); mas também é verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse (dono ou possuidor interessado) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva (art. 502º do mesmo diploma)”. Vem ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (30.05.1978, www.dgsi.pt) especificar que “em caso de danos causados por animais haverá responsabilidade civil por facto ilícito, no caso em que exista apenas o encargo de guarda e vigilância dos animais; e haverá responsabilidade civil pelo risco, no caso em que o dano produzido pelo animal esteja em conexão adequada com a utilização do mesmo no interesse próprio”. E acrescenta que “a palavra utilização, usada no artigo 502º do Código Civil, não significa apenas a obtenção de proveito imediato, mas também potencial que pode ser material ou meramente recreativo”, sendo certo que o “perigo especial que a utilização do animal envolve é o resultante da sua natureza de ser vivo que actua por impulsos próprios”. No caso sub judice, resulta provado que o cão causador do acidente de viação se encontrava na via pública, desacompanhado do seu proprietário ou de qualquer outra pessoa, tendo-se atravessado perpendicularmente à frente do veículo conduzido pelo Demandante, e da perspectiva deste, da direita para a esquerda. Não tendo tido este último tempo de parar o automóvel que conduzia, devido ao imprevisto da situação provocada pelo comportamento do animal, verificou-se a colisão entre animal e viatura. Em consequência, a responsabilidade pelos danos causados no veículo do Demandante impende sobre o Demandado, proprietário do cão causador do acidente. Quer segundo o entendimento de que o art. 493º nº 1 do C.C. se aplica não só a tratadores, depositários, e a todas as pessoas para as quais foi transferido o dever de vigilância sobre os animais, mas também se aplica aos proprietários. Quer, e no afastamento deste entendimento, segundo o previsto no art. 502º do C.C., em que é a utilização no próprio proveito que faz impender igualmente a responsabilidade pelo risco sobre o Demandado, proprietário do cão. Se se defender o primeiro dos entendimentos sobre o art. 493º nº 1 do C.C., estamos, pois, perante um caso de culpa in vigilando do proprietário do animal. Ora, o artigo supra citado “traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, a fim de prevenir os danos causados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 02.11.1989: AJ, 1º/3-9). Não veio, nos presentes autos, o Demandado proceder à prova exigida pelo nº 1 do art. 493º do C.C. para afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia, uma vez que neste artigo se presume “a culpa de quem tem a obrigação de vigiar a coisa susceptível de causar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrém, desde que possa sobre ela exercer o controlo físico” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 30.05.1989: BMJ, 387º - 668). Competia a guarda do cão ao seu proprietário, ora Demandado. Se tal guarda se tivesse efectuado de forma eficiente, e o cão não se encontrasse na via pública, o acidente de viação ocorrido não se teria verificado, pelo que o nexo de causalidade entre a culpa in vigilando do seu proprietário e os danos causados se encontra provada. Assim, “a presunção de culpa prevista no art. 493º nº 1 do C.C. e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais funda-se na perigosidade que essa actividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a lei quis prevenir e proteger” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 13.12.2000: CJ/S.T.J., 2000, 3º - 169). Mesmo que se defenda que o supra citado art. 493º nº 1 do C.C. apenas se aplica a outros que não o proprietário do animal, ainda assim, no caso em análise, a responsabilidade do Demandado adviria através do disposto no art. 502º do mesmo Código. No sentido da responsabilidade civil do Demandado pelos danos causados no automóvel propriedade do Demandante, dispõe, mutatis mutandis, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 09.07.1991, www.dgsi.pt) em que se diz que “o acidente de viação entre um veículo automóvel e um cão que atravessa a estrada, por se encontrar solto e sair de um prédio quando o automóvel vai a passar em frente desse prédio, é de atribuir a culpa exclusiva ao dono do animal se não se provar qualquer contribuição do condutor do animal”. Ainda neste sentido, mutatis mutandis, dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (02.05.1997, www.dgsi.pt) que “a responsabilidade do dono de um cão existe desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do cão; a saída para a rua de um cão de guarda, a correr, através do respectivo portão de acesso, que se encontrava aberto, a atravessar a estrada para o lado oposto, constitui um sério e especial perigo para a circulação dos veículos e das pessoas que, nesse momento, transitem pela respectiva via”. E acrescenta: “quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização”. Defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt) que “a responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos o da culpa e da ilicitude do facto causador do dano. É verdade que sobre a pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa (art. 493º do Código Civil); mas é também verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse (dono ou possuidor interessado) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva (artigo 502º do mesmo diploma)”, defendendo-se igual posição em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.06.1992, www.dgsi.pt . Ainda em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 25.10.96, www.dgsi.pt), defende-se que “a responsabilidade objectiva justifica- -se pela circunstância de ser razoável fazer com que aquele que beneficia das vantagens da utilização suporte os inconvenientes que dessa utilização possam advir”, sendo certo que “apenas são indemnizáveis os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização do animal”. Pedido 1 - € 1506,82 (Mil, quinhentos e seis cêntimos e oitenta e dois cêntimos), relativos a despesas com a reparação de veículo automóvel; No caso sub judice, resulta provado que o ora Demandado é proprietário de um cão de tipo pastor alemão, com cerca de 70 cm de altura, que no dia do acidente de viação se encontrava solto na via pública, e cujo atravessamento da mesma, em frente do veículo conduzido pelo Demandante, e consequente colisão, provocou danos neste último veículo. Resulta igualmente provado que o veículo acidentado foi o de marca Nissan, , e de matrícula EE, cujo valor de reparação é peticionado nos autos. Não resulta provado que o acidente ocorreu com veículo diferente daquele, cabendo o ónus desta prova ao Demandado, que o não logrou conseguir. Face ao supra exposto e fundamentado, não nos restam dúvidas que cumpre ao Demandado indemnizar o Demandante do valor da reparação dos danos causados pelo cão propriedade do primeiro. Peticiona, no entanto, o Demandante a quantia de € 1506,82 (Mil, quinhentos e seis euros e oitenta e dois cêntimos), muito embora apresente factura relativa à reparação cujo montante atinge um valor superior (€ 1529,28 – Mil, quinhentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos). Não deve a sentença condenar em quantidade superior ao peticionado (art. 661º do C.P.C. e art. 63º da LJP) pelo que, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da quantia de € 1506,82 (Mil, quinhentos e seis euros e oitenta e dois cêntimos) respeitante aos trabalhos de reparação dos danos causados no veículo. Pedido 2 – Vem o Demandante igualmente peticionar a condenação do Demandado por danos não patrimoniais pela privação da viatura, no valor de € 800,00 (oitocentos euros) alegando ter estado dela privado pelo período de mês, uma vez que a reparação apenas teve o seu término a 31 de Julho de 2003. Não vem, contudo, aos autos comprovar os factos alegados, nomeadamente, e desde logo, que a reparação e consequente entrega do veículo, devidamente reparado, se deu na data supra referida, sendo certo que o ónus da prova lhe cabia. Não pode, e sem necessidade de mais considerações, em consequência, proceder este pedido, cumprindo dele absolver o Demandado. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado (B), a pagar a (A) a quantia de € 1506,82 (Mil, quinhentos e seis cêntimos e oitenta e dois cêntimos) relativa a reparações efectuadas em viatura automóvel provocadas por acidente de viação causado pelo cão propriedade do primeiro. Decido absolver do pedido o Demandado (B) no que diz respeito ao pagamento de € 800,00 (oitocentos euros) relativos a danos não patrimoniais emergentes da privação do uso do automóvel.DECISÃO ** Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, na proporção de 65 %, e do Demandante, que se declara parte vencida, na proporção de 35 %, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.** Registe e notifique.--------------------------------------------------------** Seixal, em 13 de Setembro de 2004. (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino ** |