Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 216/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/15/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- RELATÓRIO ( as partes e o objecto do litígio) A, com sede em Lisboa, aqui Demandante, vem propor a presente acção, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra B, residente em Lisboa, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €2.557,35 a título de reembolso da indemnização paga pela Demandante ao abrigo de contrato de seguro inexistente. Alega, em resumo, que efectuou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel e que em 17.Junho.2005 ocorreu um acidente de viação no qual interveio o veículo seguro de matrícula OX. Do embate resultaram danos em veículo terceiro os quais a Demandante, perante a culpa da condutora do veículo seguro, indemnizou. Após o pagamento, a Demandante verificou que o prémio do seguro nunca havia sido pago. Por isso, não dispondo o veículo de seguro válido e eficaz à data do sinistro, pretende ser reembolsada da indemnização que pagou e das despesas com a averiguação do acidente. Junta 5 documentos ( fls. 9 a 20) e procuração forense e substabelecimento. Após várias diligências com vista à citação, veio o Demandado a ser regular e pessoalmente citado (cfr. 66 e 67). Apresentou, em tempo, a contestação de fls. 68 e seguintes, defendendo que não foi avisado para pagar e, atentas as moradas que constam dos autos como suas, desconhece para onde terá sido enviado o aviso de pagamento do seguro dado que nenhuma corresponde à sua e esta não é a indicada nos autos. Requereu a notificação da Demandante para juntar cópia do contrato de seguro e da correspondente proposta. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense. As partes recusaram a mediação. Foi marcada audiência de julgamento e produzida prova, designadamente por junção de cópia da proposta de seguro em causa e posterior inquirição de testemunhas. Depois de junta a documentação supra, foi arguida pelo Demandado, a título incidental, a falsidade da assinatura constante da proposta de seguro dizendo que não foi por si aposta em tal documento. Após resposta da Demandada, foi proferido despacho de prosseguimento dos autos no Julgado de Paz por ser o competente para apreciar a acção dado não ser caso de incidente processual e concedido prazo ao Demandado para apresentar e ou requerer a prova que entendesse pertinente. Na sessão de continuação, foram inquiridas duas testemunhas, uma por determinação do tribunal e outra apresentada pela Demandante, após o que de novo se interrompeu a audiência para continuar com leitura de sentença. As partes, através dos seus I. mandatários, pediram para ser notificadas da sentença via postal. Não existindo questões que, a nosso ver, obstem à apreciação do mérito da causa, impõe-se apurar se há, ou não, falsificação da assinatura do Demandado na proposta de seguro e, não havendo, se a falta de pagamento do prémio ocorreu por falta de aviso ou erro da Demandante quanto à morada para onde terá enviado o aviso de pagamento do prémio de seguro. Sendo negativas as respostas e sendo a responsabilidade na produção do acidente de imputar à condutora do veículo seguro, terá de proceder a acção já que, na data do acidente, não existia seguro válido e por isso a Demandante terá efectuado um pagamento a terceiro que cumpriria ao Demandado satisfazer. Assim: II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para a apreciação das questões supra enunciadas resultaram provados os seguintes factos : A) No exercício da sua actividade de seguros a Demandante celebrou com o Demandado um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº x, cuja cópia constitui fls. 9 dos autos, nos termos do qual assumiu perante terceiros a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula OX; B) No dia 17.06.2005, o veículo OX interveio num acidente de viação do qual resultaram danos em veículo terceiro, de matrícula TP (cfr. participação de acidente da Guarda Nacional Republicana de fls. 11 a 15); C) A propósito da forma como ocorreu o embate, a condutora do veículo seguro OX declarou às autoridades que “ circulava na Rua Nova do Horizonte e quando cheguei ao cruzamento com a Rua Fernando Pessoa, não me apercebi que o outro veículo se aproximava, avancei e o embate deu-se” enquanto o condutor do TP declarou que “ circulava na Rua Chãos de Santo Amaro, ao chegar ao cruzamento com a Rua Belo Horizonte, apareceu um veículo pela minha esquerda , que não parou, e eu não consegui evitar o embate” ( idém); D) Os danos no veículo terceiro foram orçamentados no valor de €2.496,92, quantia que a Demandante pagou por ter sido apurada a culpa da condutora do OX (cfr. fls. 16 a 19); E) O contrato de seguro do veículo OX foi celebrado no dia 27.05.2005 e a apólice veio a ser emitida apenas em 16.09. 2005 devido a atraso no envio de documentos (cfr. fls. 107) e nela consta que a morada do Demandado é Rua x, nº 4, r/c esq., em Lisboa (cfr. fls. 9 ); F) Nesse dia 27.05.2005, a mediadora de seguros Mediator, emitiu o certificado provisório de responsabilidade civil automóvel de fls. 10, válido até 26.06.2005, o qual permitia a circulação do veículo coberto por seguro; G) Também no dia 27.05.2005 a mediadora remeteu à Demandante, por telecópia, pedido de “colocação de seguro”, acompanhado de simulação de preços, declaração de venda e certificado de inspecção ( cfr. fls. 110 e 111, 108 e 109); H) Em 06.09.2005 a Demandante emitiu o aviso de fls. 20, que remeteu ao Demandado para a morada sita em Rua x, 5º B, em Lisboa, informando-o que o prémio do seguro em causa deveria ser pago até 16.09.2005, o que não sucedeu; I) O Demandado foi citado, na presente acção, na sua própria pessoa, na morada referida na alínea H) antecedente ( cfr. fls. 66); J) O Demandado assinou a proposta de seguro de fls. 112 e 113, da qual consta como sua morada a da Rua x embora esta seja a morada da sociedade vendedora do veículo OX; Não ficou provado que : 1. A Demandante gastou € 60.43 com a averiguação do acidente dos autos; 2. A assinatura que consta da proposta de seguro foi aposta por pessoa diferente do Demandado. Motivação dos factos provados e não provados Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos que foram juntos aos autos e que pari passu supra se referiram; os depoimentos das testemunhas inquiridas e, também, as presunções legais e judiciais. Quanto à questão da autenticidade da assinatura constante da proposta de fls. 113, o tribunal confrontou-a com : (1) a aposta pelo Demandado na procuração outorgada ao seu I. mandatário a qual se presume verdadeira (fls. 75); (2) com a aposta no documento de fls. 117 (novo contrato de seguro que o Demandado afirmou ter efectuado) e, (3) ainda, com a aposta pelo Demandado no aviso de recepção relativo à citação e que constitui fls. 66. Estas quatro (4) assinaturas são, indiscutivelmente, muito semelhantes entre si e, por isso, o tribunal está convicto de que, tal como as outras, também a de fls. 113 pertence ao Demandado. No mais, o depoimento da testemunha C, colaborador da sociedade mediadora de seguros que foi contactada pelo stand (D) onde o Demandado adquiriu o veículo e que, na altura, forneceu propostas e cotações para o seguro, foi esclarecedor da metodologia inerente à contratação. Este esclareceu que no dia 27.05.2005 lhe foram pedidas cotações apenas da A para o seguro em causa e que, depois, lhe foi confirmada a aceitação de valores pelo cliente (tomador do seguro). Depois de obtidos os dados do cliente, colocou o seguro na Demandante, através da correspondência de fls. 110 e 111 dos autos e, de imediato, foi emitido um certificado de seguro provisório por 30 dias, o qual permitiu ao Demandado levantar o veículo OX do stand e circular com ele. Após ter preenchido os campos de identificação do Demandado com os elementos que lhe haviam sido transmitidos, a testemunha enviou a proposta de seguro de fls. 112 e 113 para o tomador do seguro – B – dirigindo-a para a morada da Rua x como solicitado. Disse também que, sabendo que esta era a morada da empresa vendedora, estranhou o facto e obteve confirmação da D de que naquele caso era mesmo assim. A proposta foi devolvida assinada e remetida para a Demandante. Após, a testemunha, E, disse que todos os seguros são apresentados à seguradora por outrem e que não são os tomadores que se deslocam às instalações para aí celebrarem o contrato de seguro, razão pela qual a seguradora aceita como bom e de boa fé o que lhe é apresentado, incluindo as assinaturas e as moradas. A apólice só foi emitida em Setembro porque faltavam elementos mas o acidente ocorre em 17 de Junho de 2005 quando estava em vigor o certificado que era válido até ao dia 26 desse mês. Depois da apólice ser emitida com a Rua x ela foi enviada para esta morada juntamente com um aviso para pagamento, facto do qual tem a certeza. A 2ª via do aviso, foi enviada para nova morada provavelmente porque entretanto o Demandado efectuou outro seguro e o sistema actualizou automaticamente os dados. O DIREITO Da factualidade apurada decorre que as partes celebraram entre si um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (artº 1º do Dec. Lei 522/85, de 31.12) que veio a ser resolvido por falta de pagamento do prémio inicial. À data da celebração do contrato, Maio de 2005 a lei (cfr. artigos 4º e 6º do Dec. Lei 142/2000, de 15.07) permitia que o prémio ou fracção inicial do seguro, devido na data da celebração do contrato, viesse a ser pago a posteriori mas dentro do prazo regulamentar de 30 dias. Nestes casos, a seguradora emitia um certificado provisório que permitia a circulação do veículo e a data de início do contrato era, por acordo, reportada à data da recepção da proposta pela seguradora. Esta, estava obrigada a avisar o tomador, com 30 dias de antecedência, da data em que o prémio deveria ser pago e, decorridos 30 dias sobre o termo do prazo sem que o pagamento se mostrasse efectuado o contrato era automaticamente resolvido sem possibilidade de ser reposto, tudo sem embargo de, no entretanto, o contrato produzir os seus efeitos (artigo 7º e 8º do citado diploma). Foi o que sucedeu na relação contratual objecto destes autos: o prémio de seguro não foi pago na data da celebração do contrato e a Demandada enviou ao Demandado um aviso para pagamento, o que terá feito em primeiro lugar para a morada constante da proposta de seguro. E, como o pagamento não foi efectuado, emitiu uma 2ª via do aviso que remeteu para outra morada, a da Rua x, onde o Demandado recebe correspondência já que aí foi citado. Concluímos, portanto, que a Demandante cumpriu o dever de aviso de pagamento (artigo 8º, nº3, do indicado diploma). Acrescentamos que, ainda assim, o Demandado não podia ignorar, e não ignorava, a sua obrigação de pagamento, facto este que releva para efeitos de apreciação da boa fé contratual porquanto, segundo alega, possuía vários seguros na Demandada seja enquanto sócio da sociedade Transcarnide, possuidora de uma vasta frota de camiões, seja em nome individual. A boa fé traduz-se por comportamentos e atitudes de lealdade, de verdade, de respeito pelos interesses da contraparte tendo em consideração o que foi contratado. Sendo um elemento subjectivo essencial constitui uma obrigação legal que, no caso, se nos afigura menos respeitada pelo Demandado (ver artº 762º, nº2 do Código Civil - que no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente as partes devem proceder de boa fé). Posto isto, como o Demandado não procedeu ao pagamento do prémio em falta, o contrato de seguro foi automaticamente resolvido com efeito retroactivo à data da sua celebração (artigo 434º, nº1 do Código Civil), o que significa que deve ser devolvido o que tiver sido prestado em cumprimento desse contrato. Ora, em cumprimento do contrato que reputava de eficaz e salvaguardando os direitos de terceiros, a Demandante pagou ao terceiro lesado uma indemnização de €2.496,92 atentos os danos de igual valor que lhe foram causados pelo veículo seguro, o OX. Esta indemnização, tendo em conta a resolução, ou destruição, do contrato de seguro, deveria ter sido suportada pelo Demandado. Não o tendo feito, este não sofreu a diminuição patrimonial que sofreria o que traduz um ganho à custa da Demandada e sem causa que o justifique. Por isso, tem esta o direito de pedir ao Demandado, como pede, o reembolso da quantia que despendeu e que lhe não competia despender (artigo 478º do Código Civil). III – DECISÃO Nos termos expostos, e salvo quanto ao valor de €60.43, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €2.496,92, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente data e até integral e efectivo pagamento. Declaro parte vencida o Demandado o qual é responsável pelo pagamento das custas (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: €70. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas pela quantia em dívida que será, então, de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Lisboa, Julgado de Paz, 15 de Abril de 2009 (Texto elaborado e revisto pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |