Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 56/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 11/08/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 8 de Novembro de 2007, pelas 10.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandantes: 1 - A; 2 - B; 3 - C; 4 - D e 5 - E Demandados: 1 - F; 2 - G; 3 - H; 4 - I e 5 - J No início da sessão encontravam-se presentes, os Demandantes, o seu ilustre mandatário, K, com procuração nos autos, os Demandados, F e marido G, H, e o seu ilustre mandatário, L, com procuração nos autos. Não se encontravam presentes os Demandados I e J por se encontrarem emigrados na Suíça. O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Cristina Mora Moraes. A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A tentativa de conciliação revelou-se frutífera, contudo, para ser concretizado o acordo, era necessária a deslocação dos ilustres mandatários das partes ao local, para apurarem os seus contornos. Nessa sequência, foi proferido pela M.ª Juíza o seguinte: «DESPACHO» Dado o adiantado da hora (12,30 horas) e a necessidades dos ilustres mandatários das partes se deslocarem ao local, suspende-se a presente audiência até às 15,00 horas.Notifique. Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados. Pelas 15.00 horas, a audiência prosseguiu com a rectificação do nome da Demandante, C que depois de devidamente corrigido, passa a ser C. As partes chegaram a um acordo em sede de audiência de julgamento, acordo esse que está anexo à presente acta. Neste momento, foi proferido pela M.ª Juíza o seguinte: «DESPACHO» Atento a legitimidade das partes e o objecto da transacção obtida em sede de audiência de julgamento, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do disposto do n.º 4 do art. 300º do C.P.C. e art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando ambas as partes nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados. Notifique. Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 8 de Novembro de 2007 (Dr.ª Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva) Juíza de Paz Técnico de Apoio Administrativo |