Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS EM FRAÇÃO |
| Data da sentença: | 06/12/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº 82/2014-JP Relatório A demandante ………………………………., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou, em 18/3/2013, contra o demandado ……………………., melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos na habitação da demandante, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado no pagamento da quantia de €2.189,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. * A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 14). * Regularmente citado o demandado apresentou a contestação, de folhas 34 a 38, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a exceção de prescrição, além de impugnar os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do demandado. Juntou 9 (nove) documentos. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, em 2/6/2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 76 a 78). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €2.189,40. * Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013, da sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é dona e legitima proprietária do imóvel sito na Avenida ……………………, Edifício ….., Bloco ……………., 4785-097 Bougado, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………., do concelho da Trofa, onde reside. 2 – Por sua vez, o demandado adquiriu o apartamento …., do Bloco …., do mesmo prédio no final do ano de 2008, precisamente em 12/12/2008, tendo iniciado obras em novembro e dezembro de 2008, uma vez que tomou posse anterior da fração. 3 – Concluídas as obras, o filho do demandado ……………. passou a habitar a fração em abril de 2009, instalando eletricidade, televisão, Internet e telefone. 4 – Uma das paredes onde o demandado terá realizado obras, divide os blocos B e C do referido prédio e é igualmente comum à demandante. 5 – A demandante constatou danos na sua propriedade, tendo caído azulejos na parede da sua casa de banho da demandante, que se localiza na divisória dos dois blocos, assim como se verificaram rachadelas nessa parede. 6 – O prédio em causa é antigo, com cerca de 30 anos, padecendo de queda de azulejos, nomeadamente nas partes comuns, alguns dos quais já sofreram substituição. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, como a seguir se mencionará, além da demais prova. As testemunhas apresentadas pela demandante, …………….. (vizinho) e …………………….(cônjuge) expuseram que na fração do demandado existiram obras em 2008 e em 2012 e que com estas últimas, a casa de banho da demandante ficou afetada, tendo existido queda de azulejos, expondo que tais danos têm origem nas obras realizadas na fração do demandado. Estas testemunhas revelaram ter depoimentos parciais, uma vez que atestam a origem dos danos na fração do demandado através de barulhos e ruídos de obras, não conseguindo demonstrar nomeadamente a autoria dos danos relatados. As testemunhas apresentadas pelo demandado, ……………….. (filho), que vive na fração do demandado, …………………. (vizinho) e ………………. (cônjuge), afirmaram que as obras realizadas no apartamento do demandado foram realizadas em finais de 2008 e inícios de 2009, através de trabalho manual, por não terem eletricidade na fração, não tendo existido obras após aquelas datas, mais afirmando que o administrador de condomínio e alguns vizinhos se queixaram, na altura, de barulhos e nada mais, nunca tendo o filho e a conjuge do demandado conhecimento de danos na casa de banho da fração da demandante, expondo ainda o vizinho ………………….. que diversos vizinhos estão a realizar obras com vista a mudança de canalizações, devido a ligação de água à Companhia. Estas testemunhas tiveram depoimentos considerados credíveis e isentos, pelo que foram considerados em termos probatórios. À prova mencionada acresce a constante do teor dos documentos de fls. 6 a 8 45 a 48 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficaram provados que os danos na casa de banho da demandante tivessem origem em obras na fração do demandado. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €2.189,40, acrescida de juros vincendos, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de danos na casa de banho da fração da demandante, cuja responsabilidade alegadamente pertence ao demandado. Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Analisando o caso dos autos, veremos se estão preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil acima mencionados. Da factualidade provada, resulta que existiram obras no apartamento …. do Bloco …., propriedade do demandado em finais de 2008 e inícios de 2009, tendo a demandante, proprietária do Bloco ….., apartamento ….., do mesmo prédio, constatado a existência de danos na casa de banho, na parede que é comum às duas frações e que divide os blocos. Resulta ainda da prova que teria a demandante constatado pequenos danos na sua casa de banho, em finais de 2008 e que os terá reparado à sua custa. Entretanto, é em junho de 2013 que a demandante alega ter tomado conhecimento dos danos na sua propriedade, dada a queda de azulejos, estabelecendo a conexão com as obras que alegadamente decorreram na propriedade do demandado, falando ainda as testemunhas da demandante em obras realizadas em 2012. Preceitua o artigo 342º, nº 1 do Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado Pelo que, cabe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487º do Código Civil). Ora, tal prova dos factos incumbiria à demandante, o que esta efetivamente não fez. Além de que, sempre o demandado fez prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, fazendo prova inequívoca da existência de obras realizadas pelo demandado na sua fração, em finais de 2008 e inícios de 2009, não tendo existido queixas de danos ocorridos em apartamentos vizinhos em consequência de tais obras. E, como expõe o demandado, qualquer eventual direito da demandante estaria prescrito, nos termos do artigo 498º, nº 1 do Código Civil, decorrido que estaria o prazo de três anos. E, não obstante a demandante alegar a existência de obras na fração do demandado em 2008 e tendo tido conhecimento de danos na sua fração, alegadamente ocasionados pelas mesmas, em junho de 2013, por um lado não demonstra que esse conhecimento ocorreu realmente nessa altura e, por outro, não demonstra que tais danos tenham origem nas obras realizadas na fração do demandado em 2008 ou até em 2012, que não se provaram pelo menos da autoria do demandado ou com origem na sua fração, inexistindo técnico especializado que viesse confirmar essas ou outras teorias que dessem razão à demandante. Considera-se, assim, que não ficou provado qual o agente causador dos alegados danos, inexistindo igualmente nexo de causalidade entre factos e danos, sem necessidade de apreciar outros requisitos da responsabilidade civil, inexistindo assim obrigação de indemnizar. Por outro lado, refira-se ainda, a titulo de esclarecimento, que as cartas remetidas pelo condomínio à ………………, anterior proprietária da fração do demandado, assim como a resposta, só foram conhecidas pelo demandado em consequência da presente ação, pelo que não se revelam de interesse. Ademais, ficou demonstrado que existiram outras intervenções em algumas frações ao nível dos blocos B e C do prédio objeto dos autos, nomeadamente os relacionados com as ligações de águas. Ainda a propósito, refira-se que o prédio em causa nos autos tem cerca de 30 anos de idade e apesar de bem conservado, é usual que os azulejos e outros materiais possam sofrer desgaste e deterioração, relacionados com o uso e o decurso temporal. Donde se conclui que improcede na íntegra o peticionado pela demandante, nada tendo o demandado que ressarcir. Decisão Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado ………………….. do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno a demandante no seu pagamento, pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00, é ainda da responsabilidade da demandante ………………………… o pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda ao reembolso ao demandado do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Não estiveram presentes na data e hora da leitura de sentença – 12/6/2014, pelas 16H30 – partes ou mandatárias. Notifique e Registe. Julgado de Paz de da Trofa, em 12 de junho de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |