Sentença de Julgado de Paz
Processo: 310/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/18/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 3, intentou, em 7/12/2012, contra a demandada, atualmente designada, B, S.A., melhor identificada a fls. 3 e 48, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento ao demandante da quantia de global €4.659,93, relativa a danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 18 (dezoito) documentos.
O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 30).
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 48 a 51, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento.
Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento, com Inspeção judicial ao local do sinistro, como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir

O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – No dia 17 de Setembro de 2011, cerca das 19h30, ocorreu um acidente de viação, na Rua Júlio Dinis, próximo do nº de polícia x, na freguesia de S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa.
2 – O aludido sinistro envolveu o veículo ligeiro com a matrícula QA, da marca x , modelo x, propriedade de x, pai do demandante e por si conduzido, com conhecimento e consentimento do proprietário.
3 – O sinistro envolveu o veículo ligeiro com matricula NC, marca x, modelo x, conduzido por x, cuja proprietária é a sua progenitora, x, igualmente conduzido com o seu conhecimento e consentimento.
4 – O veículo conduzido pelo demandante, QA, circulava na Rua Júlio Dinis, a qual tem dois sentidos de trânsito, pela faixa direita de rodagem;
5 – Por sua vez, o outro veículo, NC, circulava em direção à Rua Júlio Dinis, na Rua de Santo António, a qual é de sentido único, circulando à esquerda e pretendendo virar à esquerda e entrar na Rua Júlio Dinis;
6 – Quer no sentido de marcha do demandante, quer no sentido de marcha do veículo seguro na demandada, existe um sinal STOP, de paragem obrigatória;
7 – O local configura um entroncamento.
8 – Sucede que, quando a viatura do demandante - QA - já havia passado largamente o sinal de STOP e encontrando-se a passar o dito entroncamento, com velocidade reduzida, foi surpreendido pela viatura segura na demandada – NC – que abruptamente veio a embater com a sua frente e lado esquerdo, no lado direito da viatura do demandante,
9 – Tendo o condutor do veículo NC desrespeitado o sinal STOP que se lhe deparava do lado direito.
10 – Sendo que se não fosse o embate, passaria o veículo NC a circular na Rua Júliuo Dinis, em contra mão, ou seja, na hemi faixa direita destinada ao trânsito em sentido contrário.
11 – Em virtude do embate, os veículos QA e NC sofreram danos, sendo que o demandante reclamou junto da demandada os danos sofridos pelo veículo QA, não tendo aquela assumido a total responsabilidade pelo sinistro.
12 – O valor dos danos sofridos pelo veículo QA, foram integralmente suportados pelo demandante.
13 – Em consequência do sinistro o veículo QA sofreu danos em toda a sua estrutura e componentes mecânicos vitais, ficando sem circular.
14 – Foi elaborado relatório por perito quanto aos danos da viatura, constando como valor de reparação a quantia de €1.850,33, liquidado pelo demandante.
15 – Acontece que foram detetados outros danos na viatura do demandante, em consequência do acidente, os quais não foram orçamentados.
16 – Ainda como consequência direta do acidente, o demandante deixou de poder utilizar o veículo, como fazia diáriamente, desde o dia do acidente.
17 – O demandante necessita diariamente de veículo automóvel para ir trabalhar e para transportar a sua filha, além de outras deslocações.
18 – Pelo que durante o período em que este privado do veículo QA, teve de pedir automóveis emprestados a familiares e amigos.
19 – O demandante esteve privado do veículo automóvel habitualmente conduzido por si durante 56 dias, de 18/9/2011 a 12/11/2011.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe.
A testemunha do demandante, x, colega de trabalho do demandante, teve um depoimento isento e credível atestando não ter presenciado o sinistro dos autos, mas ter chegado ao local após o acontecimento, tendo tirado algumas fotografias da posição final dos veículos sinistrados, que estão juntas aos autos, tendo referido o local de incidência dos danos dos veículos, referindo ainda saber que relativamente ao veículo do demandante teve conhecimento que o valor de reparação excedia o valor comercial do carro, tendo disponibilizado, por ainda se dedicar à compra e venda automóvel, um veículo comercial de 2 lugares “x” ao demandante, durante mais de um mês, tendo pedido após esse tempo a sua devolução, sendo que na pendência desse empréstimo o demandante fez um seguro à parte; mais referiu que o demandante faz muitos Kms por dia, para o trabalho cerca de 7 Kms e para ir buscar a filha à escola, cerca de outros 7 Kms, além de outras deslocações, também sabe que o demandante pediu o carro à irmã durante um tempo, desconhecendo se alugou algum outro veículo. A outra testemunha apresentada pelo demandante, x, gerente de oficina automóvel, foi igualmente considerada isenta e credível tendo sido contactado para reparar o veículo do demandante, que deu entrada na mesma por reboque em 17/9/2011, tendo enunciado os danos do veículo, explicando que o mesmo “escantilhou” devido ao embate, mais referiu que aguardou ordem de reparação da companhia o que não aconteceu e que a mesma foi dada pelo demandante, sendo que o valor comercial do veículo era inferior ao seu valor de reparação e que a peritagem considerou um valor de reparação de €1.850,00, do que se lembra a reparação em concreto rondaria os €2.500,00, que na oficina aceitam pagamentos de reparações em prestações, daí a data da fatura ser de 16/1/2012, referiu ainda que a entrega do veículo ao demandante ocorreu em 12/11/2011, que o cliente precisava muito do carro, tem ainda ideia de que terá ouvido que o demandante terá alugado uma viatura, mas nada mais sabe sobre isso.
As testemunhas apresentadas pela demandada foram o condutor do veículo seguro na demandada – x – que depôs com credibilidade, embora com uma perspetiva tendenciosa do sinistro, expondo que na altura do acidente tinha 18 anos e carta de condução há pouco tempo, que estava a circular na Rua de Santo António, numa via larga de sentido único e que tinha um STOP, tendo-se encostado à esquerda dessa via, próximo do muro aí existente, uma vez que pretendia ir para a rua de Júlio Dinis e ao “espreitar” para entrar na mesma deu-se o embate, tendo o veículo que conduzia ficado com a sua frente esquerda danificada e ao nível do radiador, tendo sido rebocada a viatura após o sinistro. Por ultimo, a testemunha x teve um depoimento neutro e credível, na qualidade de perito de empresa externa à demandada, denominada C, lembra-se de relativamente ao sinistro dos autos ter ido ao local, ter recolhido as declarações dos intervenientes, tendo dado informação à demandada relativamente ao local, consistente numa via de sentido único e larga onde circulava o veículo seguro, com um sinal de STOP no seu topo, que desemboca numa via com dois sentidos, sendo que o demandante sai de uma via com um STOP que dista até ao entroncamento e local de embate cerca de 11,71 metros, mais refere que do seu ponto de vista, o veículo seguro posicionado do lado esquerdo para entrar noutra via, como se encontrava, efetuaria uma manobra em contra mão. Referiu ainda que viu as viaturas, mas que o orçamento de danos não foi dado por si, mas foi tratado noutro departamento da empresa.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 9 a 11 – frente e verso, 12 a 17, 18 a 23 – frente e verso, 52 e 53, juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a Inspecção ao Local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (o local do embate descreve um entroncamento/cruzamento com características muito especificas, aí desembocando várias vias, dentre as quais a Rua Júlio Dinis de onde provem o demandante, que ao entrar nesse entroncamento tem um sinal STOP que dista até ao local de embate cerca de 12 metros, via com dois sentidos de transito com largura de cerca de 5 metros, e a Rua de Santo António onde circula o veiculo seguro que tem um sinal de STOP ao desembocar na Rua Júlio Dinis, sendo uma via larga, com sentido único, de referir a existência de um muro alto de pedra que ladeia o lado esquerdo da Rua de Santo António e o lado direito da Rua Júlio Dinis, entre outros elementos), além de regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente a existência de um orçamento adicional de reparação do veículo automóvel QA e o aluguer de veículo por parte do demandante.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €4.659,93, a titulo de indemnização por danos no veículo QA sinistrado, sendo €1.850,33 de valor de reparação orçamentada, €495,67 de valor de reparação adicional, €73,93 de aluguer e a quantia de €2.240,00 referente a privação de uso da viatura, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao segurado da demandada, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, através da respetiva apólice de seguro x.
Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Acrescente-se que a responsabilidade civil encontra-se transferida, através de adequado contrato de seguro titulado pela respetiva apólice para a ora demandada.
Decorre ainda do artigo 500º do Código Civil que, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar, desde que sobre ele recaia a obrigação de indemnizar. No caso dos autos, ficou provado que o condutor do veículo seguro o conduzia com o conhecimento e autorização do segurado.
Considerando o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel QA conduzido pelo demandante e o veículo automóvel NC segurado pela demandada.
Da factualidade provada, resulta que o veículo do demandante QA circulava na Rua Júlio Dinis na Trofa, tendo do lado direito um STOP que passou largamente, em cerca de 12 metros, circulando na faixa direita de rodagem com o intuito de seguir em frente, tendo no local onde desemboca a Rua de Santo António surgido o veículo seguro pela demandada do lado esquerdo da faixa de rodagem que é de sentido único, pretendendo virar à esquerda, tendo-se dado o embate entre os dois veículos nessa confluência, dado que existe um muro alto lateral que tira a visibilidade dos veículos assim posicionados, deslocando-se o veículo do demandante a velocidade reduzida e deduzindo-se ter o veículo seguro espreitado repentinamente para a outra via de modo a possibilitar-lhe a mudança de direção para a esquerda.
Apreciando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através de inspeção judicial ao mesmo – bem como através dos depoimentos das testemunhas apresentadas por demandante e demandada, considerando a convicção que do seu depoimento se extrai, bem como pela análise das oito fotografias juntas aos autos (fls. 13 a 15), considerando a localização de incidência de danos nos dois veículos e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que é o veículo seguro pela demandada que dá causa ao acidente, porquanto o demandante segue na sua faixa de rodagem, após um STOP, que respeita e ao passar a circular no entroncamento surge-lhe abruptamente o veiculo seguro NC, que se depara com um sinal de STOP e que vem embater com a frente esquerda, na parte lateral direita do veiculo do demandante.
Acresce referir que da factualidade provada resulta que tanto o condutor do veículo QA, como o condutor do veículo seguro NC, tinham uma visibilidade muito reduzida na posição em que circulavam, face ao alto muro lateral aí existente.
Considera-se ainda que ao circular à esquerda o veículo NC deu causa ao sinistro, uma vez que pretendendo mudar de direção, virando à esquerda, não efetuou a perpendicular respetiva, sendo que se não fosse o embate, passaria durante alguns metros a circular em contra mão, ou na via destinada ao transito em sentido contrario, onde circulava o demandante, que já se encontra a circundar o entroncamento, revelando o condutor do veículo seguro na demandada desatenção e imperícia e desconsiderando as mais elementares regras estradais.
Dispõe o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível de bermas e passeios. Ora, o veículo do demandante após ter passado largamente o STOP que se lhe deparou seguiu com diligência em pleno entroncamento, de acordo com o legalmente prescrito.
Preceitua ainda o artigo 44º, nº 1 do mesmo código que o condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Esta disposição legal não foi respeitada pelo veículo seguro na demandada, considerando-se como o causador do acidente.
Ainda que exista a regra geral do artigo 30º, nº 1 do código estradal, que expõe que em cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem ao condutor que se apresente pela direita, a verdade é que existindo um sinal vertical, como o STOP, como no caso do condutor do NC, as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito, como dispõe o artigo 7º, nº 1 do mencionado código.
Neste caso, conclui-se que existem os requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que o condutor do veículo seguro contribuiu para a produção do sinistro, por desrespeito pelas regras estradais, bem como por desatenção e imperícia, dando causa ao acidente dos autos.
Dos Danos
O demandante alegou e provou que em consequência do acidente teve danos patrimoniais com a reparação do veículo QA, constantes da fatura nº 20120014, de 16/1/2012, emitida por Auto x, no valor de €1.850,33, de fls. 23 (frente e verso), coincidindo ao nível dos danos existentes na parte frontal/lateral direita do veículo, como aliás consta da ata de informação técnica e relatório de peritagem, de fls. 18 a 22, frente e verso.
Relativamente a reparação adicional no valor de €495,67, improcede o peticionado, na medida em que, pelo menos, os cheques juntos aos autos a fls. 24, verso, nomeadamente de €1.000,00 cada, provam simplesmente o pagamento em prestações efetuado pelo demandante à Auto x, a oficina reparadora da viatura, por montante superior ao orçamentado. Não obstante isso, inexistindo orçamento adicional do valor de danos suplementares que não constavam no orçamento de reparação elaborado pela peritagem, nem sendo concretizada a reparação efetuada que levou o demandante a um gasto adicional, impossível é de definir que o valor adicional fosse para reparação de danos adicionais e que tais danos fossem consequência do mesmo sinistro.
Pelo que a titulo de reparação de danos procede o valor orçamentado e faturado de €1.850,33.
Da Privação de Uso
Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Acórdão da Relação do Porto de 15.03.2005, que expõe que “o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectada, deve ser ressarcida.
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade diária do veículo para as deslocações do demandante.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação.” – Acórdão do STJ de 09.06.96 e Acórdão da Relação do Porto de 20.06.2005.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, considerando os 56 dias de paralisação do veículo QA, à razão de €25,00 por dia, valor diário que se considera adequado e razoável, o que perfaz o valor de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel e subsequente privação do seu uso pelo demandante, improcedendo, assim, parcialmente o peticionado a este titulo.
Improcede ainda nessa medida o valor peticionado a titulo de valor de aluguer de €73,93, uma vez que o documento de fls. 28 da empresa D, não enuncia o objeto do contrato de aluguer, respetivo valor diário, além de outros dados tidos por relevantes, pelo que não poderá ser isoladamente considerado, à falta de outra prova que se considere suficiente.
Donde se conclui proceder parcialmente o peticionado pelo demandante no valor de €3.250,33, sendo €1.850,33 a titulo de reparação automóvel e €1.400,00 de indemnização pela privação de uso de veículo.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), sobre a quantia de €3.250,33, desde a data da citação da demandada – 10/12/2012 - até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.250,33 (três mil duzentos e cinquenta euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação da demandada até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 30% (€21,00) para o demandante e de 70% (€49,00) para a demandada, pelo que tendo pago cada uma das partes o valor de €35,00 de taxa de justiça, deve ainda a demandada pagar o valor de €14,00 (catorze euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva ao demandante o valor de €14,00 (catorze euros).
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
No dia e hora da leitura de sentença – 18/1/2013, pelas 16h30 – esteve presente o demandante.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 18 de janeiro de 2013
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)