Sentença de Julgado de Paz
Processo: 335/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA
Data da sentença: 07/31/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 5 de junho de 2012, contra B, S.A. melhor identificada, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 566,88 € (Quinhentos e sessenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora legais comerciais, conforme Portaria 262/99, de 12 de abril de 1999, a contar da citação. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que: em 17 de julho de 2009, a Demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula FJ, licenciado para o serviço de aluguer (táxi) na praça de Lisboa; naquela data, o proprietário do veículo BN transferira para a Demandada seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo por meio de contrato de seguro obrigatório a que diz respeito a apólice n.º 50708591786;que o referido veículo, na data mencionada, circulando numa das faixas mais à esquerda, ultrapassou o veículo da Demandante pela esquerda, quando este, na Rotunda sita na Avenida X, em Corroios, pretendia mudar de direção, para a direita, no sentido da Estrada Nacional, n.º 10, circulando na faixa mais à direita, tendo embatido com a sua frente lateral direita (canto) na parte traseira mais sobre o lado esquerdo (canto) do táxi da Demandante; que, em consequência do embate o veículo da Demandante sofreu danos, na sua parte dianteira direita, cuja reparação ascende à quantia de 296,88 €, que a Demandante pagou e esteve imobilizado 3 dias, causando à Demandada um prejuízo de 270,00 € (3x90,00 €), pelo que o prejuízo global causado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Demandada ascende a 566,88 €.
Juntou 9 documentos (fls.9 a 18; 93 a 94 e 102) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta apresentou douta Contestação, conforme resulta de fls. 31 a 33, na qual nega a intervenção do veículo seu segurado no acidente, o qual nem, sequer, circulou naquela artéria; impugna os factos alegados por, face ao que antecede, os desconhecer nem ter obrigação de conhecer; impugna os documentos juntos pela Demandante e invoca a culpa presumida do condutor do veículo da Demandante por este conduzir por conta e no interesse daquela, em cumprimento de instruções da mesma, e o qual sob a cuja direção e fiscalização trabalhava na altura.
Juntou 1 documento (fls. 95 a 98) que, igualmente se dá por reproduzido.
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Cumpre a este tribunal decidir se o veículo segurado na Demandada teve intervenção no sinistro; na afirmativa, se foi culpado do mesmo; quais os danos causados ao veículo, propriedade da Demandante e a quantia indemnizatória.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 8), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 27 de junho de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls. 27). Data que viria a ser dada sem efeito por indisponibilidade do Ilustre Mandatário Assistente da Demandada, tendo-se designado, em sua substituição, o dia 19 de julho de 2012 para o efeito (fls. 60).
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Aberta a Audiência e estando presente o representante legal da Demandante, Sr. Armando de Almeida Polónio, acompanhado do seu Ilustre Mandatário, Sr. Dr. C, e o Ilustre Mandatário da Demandada, Sr. Dr. D, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 85 a 87).
Devido ao facto de a Demandada ter manifestado dificuldades em fazer comparecer o proprietário do veículo seu segurado, na qualidade de testemunha, foi a Audiência suspensa, designando-se, desde logo a presente data para a sua continuação, para a inquirição do mesmo, a convite do tribunal, por se afigurar importante para o apuramento da verdade material.
Reaberta a Audiência e verificando-se que a testemunha não havia comparecido, foram os Ilustre Mandatários convidados a produzir breves alegações, o que estes fizeram, tendo também sido ouvido o representante legal da Demandada para o mesmo efeito e, após suspensão por algumas horas, profere-se sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações do representante legal da Demandante em Audiência de Julgamento; os documentos juntos pelas partes e os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- E, que, aos costumes declarou não conhecer nenhuma das partes, embora tivesse visto o representante legal da Demandante no dia do acidente. A testemunha esclareceu o tribunal sobre a forma como o sinistro ocorreu e sobre os passos subsequentes, não tendo logrado lembrar-se da matrícula; da cor; da marca ou do modelo do outro veículo interveniente, não obstante ter estado junto ao mesmo.
2.ª- F, que, aos costumes, declarou ser o agente da Polícia de Segurança Pública, participante com base nas declarações do representante legal da Demandante, que se deslocou à esquadra para o efeito. A testemunha esclareceu o tribunal sobre a aparente discrepância das datas constantes do Auto de Participação de acidente, referindo que a data e hora que consta como sendo a da participação, corresponde à data e hora em que o expediente é elaborado.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 17 de julho de 2009, a Demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula FJ, licenciado para o serviço de aluguer (táxi) na praça de Lisboa (Docs. N.ºs 1,2 e 3);
2. Na mesma data, o proprietário do veículo BN transferira para a Demandada seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo, por meio de contrato de seguro obrigatório, titulado pela Apólice n.ºxxxxxx (Doc. Fls. 95 a 98);
3. Em 17 de julho de 2009, às 8,45 horas da manhã, o táxi da Demandante, conduzido pelo seu sócio gerente, G , contornava a Rotunda sita na Avenida X , em Corroios (Doc. N.º 4);
4. Fazia-o pela última faixa a contar do centro da Rotunda, pretendendo mudar de direção, à direita, a fim de sair da referida Rotunda, com destino à Estrada Nacional n.º 10;
5. Quando iniciava a manobra de mudança de direção, o “FJ” foi embatido por um veículo que também pretendia efetuar a mesma manobra de mudança de direção, circulando numa das faixas interiores;
6. O referido veículo foi embater com a sua parte dianteira lateral direita (canto) na parte traseira esquerda (canto) do “FJ”;
7. Do embate resultaram danos na parte traseira esquerda do “FJ” (Doc. n.º 5);
8. A reparação de tais danos, de acordo com a peritagem efetuada, importou em 296,88 €, quantia que a Demandante pagou (Docs. N.ºs 6 e 7);
9. O veículo esteve imobilizado um dia para a realização da peritagem e dois dias para a reparação, no que teve prejuízo de valor não apurado;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se a uma situação, infelizmente recorrente, que tantos prejuízos traz a quem passa por ela, qual seja de vermos o nosso veículo danificado por outro, cujo condutor não assume as suas responsabilidades cívicas e legais.
Este caso, não foge à regra, mas estava nas mãos do condutor do veículo da Demandante fazer com que tal não acontecesse, isto é que o prevaricador era obrigado a responsabilizar-se pelos danos que causou.
No entanto, fosse porque quis evitar maiores problemas; fosse porque não pensou melhor, este colocou-se numa situação de não poder provar que o veículo causador do acidente era aquele que indica e que está segurado na Demandada.
Na verdade, se a Demandante conseguiu provar a dinâmica do acidente, o certo é que não produziu qualquer prova – credível – sobre a identificação do veículo interveniente.
Desde logo, a identificação do veículo, nas declarações manuscritas pelo condutor do “FJ”, preenchidas na Esquadra da Polícia de Segurança Pública, está rasurada, vendo-se claramente, por baixo, dois números iniciais diferentes dos que acabaram por ali ser inscritos.
Confrontado com este facto, na presunção de que se havia tratado de um lapso, como tantas vezes acontece, o representante legal da Demandante negou, veementemente, que tivesse feito tal rasura, vindo, depois a admitir que não se lembrava de a ter feito.
Depois, sendo certo que o condutor se lembrava da marca e modelo do veículo da testemunha, o certo é que não sabia a marca e o modelo do veículo que, alegadamente, o embateu e, quanto à cor, declarando que era preto, acabou por admitir que, como é daltónico, o veículo poderia ser verde-escuro.
A testemunha que apresentou, expondo toda a dinâmica do sinistro, coincidente com a do condutor do “FJ”, não foi capaz de identificar a cor, a marca, o modelo ou a matrícula do veículo que, segundo a Demandante alega que embateu no seu, sendo certo que ambos – a testemunha e o condutor do táxi – estiveram parados junto ao referido veículo que havia sido estacionado pelo seu condutor.
Como também não soube precisar se as viaturas tinham danos e quais.
Convenhamos que a prova produzida pela Demandante quanto à identificação do veículo que embateu no “FJ” deixa mais dúvidas do que certezas ao tribunal, ficando este com a convicção de que as coisas se terão passado de modo diferente daquele que foi trazido aos autos.
Efetivamente é pouco verosímil que o veículo que embateu no “FJ” estivesse a fugir às suas responsabilidades e, depois, o seu condutor tivesse estacionado uns metros à frente, como se nada se tivesse passado.
Como não é crível que o condutor do “FJ” se tivesse afastado do local, indo à esquadra da Polícia, quando, na verdade e para defesa dos seus interesses, deveria ter chamado a Polícia para que não restassem dúvidas de que era aquele o veículo.
O mesmo se diga da testemunha, que deveria, então, ter tomado nota de todos os elementos disponíveis da referida viatura, como era suposto.
Ora, nos termos do disposto no art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova de que aquele preciso veículo havia embatido no “FJ” recaía sobre a Demandante, a qual não logrou provar que assim era, muito antes pelo contrário.
Como assim, não estando provado que o veículo segurado na Demandada foi o interveniente no sinistro, não pode deixar de improceder o pedido formulado pela Demandante, ficando prejudicada a análise das restantes questões que foram colocadas ao tribunal.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si formulado pela Demandante.
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Custas a suportar pela Demandante que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe.
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Seixal, 31 de julho de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)