Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2013-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 31 de janeiro de 2014, pelas 09.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento do Proc.º nº. x em que são partes: Demandante: A 1ª Demandada: B 2ª Demandada: C No início da sessão, encontravam-se presentes, o Demandante, o Ilustre Mandatário do Demandante, S, com procuração nos autos a fls. 7 com poderes especiais forenses, a Ilustre Mandatária, M com Substabelecimento do Ilustre Defensor Oficioso, T, com poderes gerais forenses. Presidiu à diligência a M. ª Juíza de Paz: Dr.ª Daniela dos Santos Costa. Técnica de Apoio Administrativo Carina Gonçalves. Pelo Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1- D. 2- E. 3- F. A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador. Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária da 1ª Demandada, requerida a palavra que, concedida, no uso dela disse: Requer a junção de substabelecimento. Neste momento foi, pelo Ilustre Mandatário dos Demandados, requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Nada a opor à junção. A audiência prosseguiu com a audição das testemunhas arroladas pelo Demandante, precedida por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. 1 – D, que aos costumes disse ser sobrinho do Demandante mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 2 – E, que aos costumes disse ser cunhado do Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 3 – F, que aos costumes disse ser sobrinho do Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Neste momento foi, pelo Ilustre Mandatário do Demandante, requerida a palavra que, concedida, no uso dela disse: Requer a V.Exa. a prestação de declarações do Demandante. Foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Defiro o ora requerido, de acordo com o previsto no Art. 466º do CPC. Notifique. Deste despacho consideram-se todos notificados. Finda a prestação de declarações de parte, pela Mª Juíza foi concedida a palavra ao Ilustre Mandatário do Demandante e à Ilustre Defensora Oficiosa para produzirem alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Interrompe-se a presente audiência, pelo prazo de duas horas, continuando a mesma, após isso, onde será proferida a sentença. Notifique. Deste despacho consideram-se todos notificados. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: «SENTENÇA» O Demandante intentou contra as Demandadas a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, adiante LJP, pedindo que se declare que o Demandante adquiriu à luz institucional da usucapião a propriedade sobre o veiculo automóvel da marca x, modelo x e matrícula IP, bem como seja ordenado o cancelamento de todas as inscrições registrais em vigor sobre o referido veículo a favor das Demandadas. Na impossibilidade de citar regularmente a 1ª Demandada e perante a inexistência de representante do Ministério Público, foi nomeado o Defensor Oficioso, atrás identificado, de acordo com o disposto no Art. 21º do CPC, o qual apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 35, oferecendo o merecimento dos autos. Valor da ação: € 4.000,00 II - FACTOS PROVADOS: A. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel o veículo de matrícula IP, da marca x, modelo x, quadro n.º V, matriculado a .../.../...; B. Pela Ap. N.º x, foi inscrita a propriedade do veículo identificado em 1.º a favor da primeira Demandada; C. Pela Ap. xx foi averbado um encargo de locação financeira sobre o veículo em apreço, conferido pela primeira Demandada à segunda Demandada; D. O Demandante comprou o veículo automóvel identificado em 1.º deste articulado a um Sr., cujo nome não se recorda, mas disse pertencer à segunda Demandada; E. E bem assim ser proprietário do veículo em questão; F. Pelo preço de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); G. Negócio esse que teve lugar no ano de 2002; H. Desde tal data o Demandante aguardou pela emissão e entrega do competente modelo, para os fins de registo de propriedade; I. O que até à presente data nunca foi conseguido; J. O certo é que, desde 2002, o Demandante tem usado e fruído do veículo automóvel de matrícula IP; K. Utilizando-o em seu proveito próprio; L. Gozando das utilidades pelo mesmo proporcionadas; M. Quer ao nível profissional, quer ao nível pessoal, para passeios e lazer; N. Tudo isto de forma pacífica, pública, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, antes no respeito de todos, na convicção de que com o decorrer dos anos (há mais de 10 anos) adquiriu por usucapião a propriedade do bem móvel que possuía; O. Na verdade, desde tal data, o Demandante é quem tem cuidado do referido veículo, procedendo às suas reparações pontuais e conservação, actos esses praticados durante mais de 10 anos; P. O Demandante sempre circulou com o veículo em mérito, em virtude de possuir carta de condução e seguro de garagista; Q. O supra citado contrato de compra e venda foi verbal. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 e 9, e das declarações do Demandante e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de julgamento. Assim, foi ouvido, em primeiro lugar, D, de 50 anos, que relatou, com seriedade e naturalidade, a factualidade em discussão, nomeadamente que é o Demandante quem conduz o veículo automóvel dos autos. Em relação às declarações de E, de 77 anos, foram igualmente relevantes em sede probatória na medida em que demonstrou conhecimentos sobre a questão em apreço, tendo o Demandante prestado serviços de transporte de produtos agrícolas para ele com o veículo em causa. Foi conferido valor probatório ao depoimento de F, de 30 anos, porquanto descreveu, com conhecimento direto, o tipo de uso que era conferido ao veículo dos autos e durante quanto tempo estivera na posse do Demandante. Por último, o Demandante prestou declarações que, conciliadas com o teor dos depoimentos testemunhais anteriores e dado o seu caráter complementar no apuramento da verdade factual, foram objeto de valoração em sede de prova. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efetiva (atual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos). Nestes termos, e quanto aos bens móveis, há que distinguir se se trata de bens móveis sujeitos, ou não, a registo. Na primeira hipótese, bens móveis sujeitos a registo, havendo título de aquisição e registo deste, a posse tem de ser exercida por 2 anos, estando o possuidor de boa fé, e por 4 anos se estiver de má fé (cfr.art.1298º do Código Civil). Não havendo registo, a posse terá de ser exercida por 10 anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título. No caso de se tratar de bens móveis não sujeitos a registo a usucapião dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em título justo, for exercida por 3 anos, devendo, em caso contrário, ser exercida por 6 anos (cfr.art.1299º do Código Civil). Ora, nos presentes autos o Demandante adquiriu, há mais de 10 anos, mediante um contrato de compra e venda, o veículo automóvel em causa, tendo este de imediato entrado na sua posse. Trata-se de uma coisa móvel – Art. 205º do CC, e de um veículo a motor, cujo direito de propriedade está sujeito a registo obrigatório (Art. 2º e Art. 5º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, com as redações dadas pelo Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de outubro, e Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de maio). Por outro lado, não estando em causa um contrato sujeito a qualquer exigência forma, terá de se considerar que a posse do Demandante é uma posse titulada. Desde a data do referido contrato que o Demandante circula com o veículo em causa, à vista de todos e sem oposição de ninguém, tendo efetuado as reparações pontuais e sua conservação. Terá, pois, de se concluir que o Demandante agiu sempre de boa fé. Por último, estando em causa um veículo automóvel, que, como vimos, é um bem móvel sujeito a registo, mas não se encontrando registado o respetivo título de aquisição, a posse terá de ser exercida por 10 anos, o que se veio também a provar nos presentes autos. Nestes termos, verifica-se a reunião, a favor do Demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos, devendo ser-lhe reconhecida a aquisição da propriedade do veículo automóvel. IV - DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, declaro o Demandante dono e legítimo proprietário do automóvel usado de marca x, modelo Inca e matrícula IP, por o ter adquirido por via do instituto da usucapião. Mais ordeno o cancelamento do registo de propriedade automóvel inscrito a favor da 1ª Demandada e a consequente inscrição da propriedade a favor do Demandante e, ainda, do encargo de locação financeira a favor da 2ª Demandada. Custas pelo Demandante, em observância ao disposto na al. a) do n.º 2 do Art. 535º do CPC. Registe e notifique as partes e os Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Lamego, em cumprimento do disposto no Art. 60º, n.º 3 da LJP. Da antecedente sentença, foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada. Tarouca, 31 de janeiro de 2013 Dr.ª Daniela dos Santos Costa Juíza de Paz Carina Gonçalves Técnica de Apoio Administrativo |