Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 10/24/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada a pagar a quantia de €: 1060, referente a honorários, despesas efectuadas e respectivos juros. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou serviços à Demandada, mas esta não pagou o preço dos serviços, apesar de ter sido interpelada para o efeito. A Demandada, regularmente citada, alegou, em síntese, que não celebrou qualquer contrato com a Demandante, mas sim com o advogado C, a quem entende não dever quaisquer honorários. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) A Demandante exerce a sua actividade profissional de solicitadoria integrada no escritório de Advogados “D” (provado por acordo); 2) Em Outubro de 2004, Demandante e Demandada acordaram que vária documentação seria obtida pela primeira mediante a correspondente retribuição monetária por parte da segunda pelos serviços e despesas que aquela efectuasse (provado por prova testemunhal); 3) Assim, no exercício da sua profissão, a Demandante prestou serviços à Demandada, tendo obtido toda a documentação descrita na nota de honorários que foi enviada à Demandada (provado por docs. a fls. 41 a 109); 4) Na sequência do acordado entre Demandante e Demandada, a primeira solicitou a esta, ainda durante o mês de Outubro de 2004, a entrega de € 1.000,00 (mil euros) a título de provisão para despesas (provado por doc. 1, junto com o Requerimento Inicial); 5) Dada a urgência demonstrada na obtenção de toda a documentação constante do doc. nº 1 junto, a Requerente procedeu à prestação dos serviços acordados com a Requerida mesmo antes de obter dela o pagamento de qualquer provisão para o efeito (provado por docs a fls. 41 a 109); 6) Com efeito, a ora Requente deslocou-se a casa da Demandada, tendo, inclusive, a mesma oferecido à primeira a estadia na sua casa da E quando a Requerente fosse tratar dos registos na Conservatória do Registo Predial da Guarda (provado por acordo e prova testemunhal); 7) Até à data, a Demandada não efectuou o pagamento de qualquer provisão à Demandante para os serviços contratados com ela (provado por acordo); 8) Aliás, cerca de um ano após a obtenção pela Requerente de toda a documentação que ficou incumbida de diligenciar relativa aos bens objecto da relação de bens por morte do pai da ora Requerida, como esta não tivesse ainda efectuado o pagamento de quaisquer despesas já efectuadas pela Demandante ou de qualquer contraprestação pelos seus serviços, por carta datada de 5 de Dezembro de 2005, a Requerente voltou a solicitar à requerida o pagamento das despesas e serviços já prestados, enviando, de novo, a respectiva nota de honorários (provado por doc. nº 2); 9) Por carta datada de 24 de Janeiro de 2006, a Demandada respondeu nos termos constantes do doc. nº 3 (provado por doc. 3); 10) Tal correspondência mereceu da parte da Demandante a 2 de Fevereiro de 2006, a resposta constante do doc. nº 4 (provado por doc. 4); 11) A Requerente actuou para com a Requerida mediante a aceitação verbal por parte desta da prestação dos seus serviços nas condições referidas nos nºs 1 a 6 supra. 12) Aliás, as condições acordadas entre ambas (cfr. nºs. 3 a 6 supra, inclusive) são as mesmas que ocorrem sempre que relativamente a outros assuntos jurídicos entregues por outros clientes a quaisquer mandatários forenses com escritório no mesmo local do escritório da Requerente é verificada a necessidade de obtenção de quaisquer serviços de solicitadoria, designadamente, obtenção de documentos para instrução de qualquer processo judicial (provado por prova testemunhal); Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) O referido advogado é que terá tomado a decisão de encarregar a Demandante de efectuar determinados serviços; Decorre da matéria provada que a Demandante prestou serviços de solicitadoria cuja beneficiária dos mesmos foi a Demandada. O contrato de mandato, que constitui uma das espécies de contrato de prestação de serviço, vem previsto no artigo 1157.º do Código Civil, onde se refere que “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por contra da outra.” As obrigações do mandatário vêm previstas no artigo 1161.º do Código Civil e as obrigações do mandante estão previstas no artigo 1167.º, do Código Civil, entre as quais, a obrigação de pagar a retribuição (alínea b)) e a obrigação de reembolsar o mandatário das despesas feitas (alínea c)). A questão central nestes autos é a de saber quem é o mandante e, nesse sentido, há que analisar como foram contratados os serviços prestados pela Demandante. Decorre da matéria provada que, em face da necessidade apurada, pelo então mandatário judicial da Demandada, CAdvogado, a Demandada foi informada pelo mesmo da pessoa que iria prestar os serviços de solicitadoria e, essa pessoa, foi a Demandante. Que sentido a dar a esta declaração? Nos termos do n.º 1, do artigo 236.º do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante…”. E, face aos factos provados, a realização de uma reunião para apresentar a solicitadora indicando que seria a mesma que iria realizar os serviços, em pleno exercício de um mandato judicial, entre Demandada e o C, indicia e permite que qualquer declaratário normal deduza que será aquela pessoa que vai realizar os trabalhos e a quem devem ser pagos os serviços, além de que, houve a preocupação de a apresentar à Demandada, pois, como ficou provado por uma das testemunhas, F, o C disse que não tratava do assunto e disse o nome da solicitadora que iria tratar desse assunto. Na referida reunião a Demandada nada disse, apenas tacitamente aceitou a proposta contratual e não se opôs à pessoa nomeada, não questionou os eventuais preços a pagar por tais serviços, nem solicitou informação relativamente a tal questão. Não há dúvida para este Tribunal, nem para as próprias partes, que houve uma aceitação, pelo menos, tácita de um contrato de prestação de serviço. O que a Demandada alega é que essa aceitação foi manifestada relativamente a uma proposta do advogado C e não a uma proposta da Demandante. No entanto, nada decorre da matéria provada, nem das circunstâncias concretas, que os referidos serviços iriam ser prestados directamente pelo advogado e, portanto, que deviam ser cobrados na pessoa deste. Pelo contrário, tudo aponta para que o contrato foi celebrado com a Demandante e, portanto, é a esta que devem ser pagos os serviços efectivamente prestados pela Demandante. A este respeito, cita-se uma passagem do Professor Mota Pinto referindo que “ Resulta claramente da formulação legal que inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter com toda a probabilidade” e que “deve entender-se com a concludência dum comportamento no sentido de permitir concluir “a latere” um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra editora, 3.º edição actualizada, 11.ª reimpressão, página 425). E, objectivamente, decorre dos factos que as partes celebraram um contrato de mandato. Importa referir que não ficou provado que foi acordado entre Demandada e advogado que os referidos serviços seriam cobrados na pessoa daquele. Referiram ainda duas testemunhas que, no escritório da Demandada, não há qualquer obrigatoriedade dos clientes dos vários advogados no sentido que os trabalhos de solicitadoria tenham de ser realizados pela Demandante, e que, caso o cliente opte por recorrer aos serviços da solicitadora, a ora Demandante, os honorários serão cobrados directamente por esta. Portanto, estamos aqui perante uma aceitação tácita de um contrato de mandato, nos termos do artigo 217.º do Código Civil. Tendo uma das testemunhas, F referido que “ficaram com coisas em divida”, que o advogado “não chegou a apresentar nada” e quanto a honorários “pensaram que estavam incluídos nos honorários do advogado”, tendo também referido que a Demandante iria efectuar um trabalho específico. Ficou provado que a Demandante prestou serviços de solicitadoria referentes a bens da propriedade da Demandada e no âmbito de um processo de Inventário, em relação ao qual, a Demandada recorreu aos serviços de um advogado, C. Além de que, ficou provado que não recebeu quaisquer honorários, nem lhe foram liquidadas as despesas efectuadas. Em face do exposto, conclui-se que a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de mandato, nos termos do artigo 217.º e 1157.º do Código Civil, que a execução do mandato foi aprovada tacitamente pela Demandada, nos termos do artigo 1163.º. do Código Civil, em face do silêncio de mais de um ano entre a carta enviada pela Demandante a fls. 5 (doc. 2) e da resposta da Demandada a fls. 7 (doc. 3) e que a Demandada não cumpriu as obrigações previstas nas alíneas b) e c), do artigo 1167.º do Código Civil, e que, por isso, e pelo cumprimento das suas obrigações de mandatária, a Demandante tem o direito de receber os seus honorários e as despesas suportados no valor de €: 1000, e respectivos juros no valor de €: 60. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1060. V- DECISÃO A Demandada é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 1060 (mil e sessenta euros), bem como os juros vencidos após a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas: Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A leitura de sentença foi, previamente, agendada Registe e notifique. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |