Sentença de Julgado de Paz
Processo: 427/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 09/14/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, representada por B, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 13 de julho de 2012, contra C, melhor identificada a fls.2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.590,89 € (Mil quinhentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de agosto de 2010 (parte) e o mês de julho de 2012; agravamento de 25% por falta de pagamento; despesas com a instrução do processo e honorários de advogado. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação, comparticipações extraordinárias, juros e custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 14 documentos (fls. 8 a 83) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 118 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, D, que, regularmente citado para, querendo, contestar, no prazo, em representação da ausente em parte incerta, nada disse.
Viria a contestar, oralmente, na Audiência de Julgamento, dizendo que as deliberações foram tomadas em segunda convocatória da assembleia de condóminos, meia hora depois, o que as invalida face ao disposto no n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, o que, a ser reconhecido, conduzirá à incompetência territorial do tribunal.
A Demandante, chamada a pronunciar-se quanto às exceções ora arguidas, opôs-se à sua procedência, em virtude de a Demandada ter sido notificada de todas as deliberações tomadas, nunca as tendo impugnado e que, tratando-se de mera irregularidade, não afetava a competência do tribunal nem a validade das deliberações tomadas.
Cabe a este tribunal decidir sobre a alegada invalidade das deliberações tomadas e à consequente incompetência territorial do tribunal e, na negativa, à obrigação da Demandada de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, relativas às duas frações autónomas de que é proprietária, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos e ao Regulamento Interno de Condomínio.
Tendo a Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, e sem prejuízo do mesmo, foi designada a presente data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 126).
Aberta a Audiência, e estando presentes a Ilustre Mandatária da representante legal da Demandante, E, e o Ilustre Defensor Nomeado à Demandada, foram os mesmas ouvidas, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade do Ilustre Defensor Nomeado, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva ata se alcança e se profere sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
Cumpre, antes de mais, decidir sobre as exceções arguidas pela Demandada, representada pelo seu Ilustre Defensor nomeado.
Corresponde à verdade que as deliberações foram tomadas, em segunda convocatória, na mesma data, meia hora depois da primeira convocatória, tendo deliberado os condóminos representativos de pouco mais de um quarto da totalidade do prédio.
Tais deliberações violam o disposto no n.º 4, do art.º 1432.º, do Código Civil, que dispõe que, não comparecendo o número necessário de condóminos, se tem a assembleia de condóminos convocada para daí a uma semana, à mesma hora, podendo, assim, deliberar por maioria dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos um quarto do valor do prédio.
Mas também não é menos certo que a Demandada, tendo sido notificada de todas as deliberações tomadas, nunca impugnou nenhuma delas.
Ora, este não é um caso de nulidade de deliberação - invocável a todo o tempo - mas sim um caso de anulabilidade das deliberações, devendo ser impugnadas nos prazos legais, em ação proposta contra todos os condóminos, o que não consta que tenha acontecido.
O legislador quis precisamente obstar a que, por inércia e desinteresse dos condóminos, a vida do condomínio ficasse paralisada.
Improcede, pois, a exceção invocada pela Ilustre Defensor Nomeado à Demandada, declarando-se este tribunal competente para a presente ação.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pela Demandante.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é representada pela sua administradora eleita B. F.(Doc. n.º 1);
2. Por deliberação da Assembleia Ordinária de Condóminos, realizada em 19 de junho de 2009, a partir daquela data, o cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades do condomínio passaria a ser nos escritórios da Administração, sitos no concelho do Seixal (Doc. n.º 2);
3. A Demandada é proprietária fração autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao sétimo andar, letra A, destinada a habitação e da garagem designada pelas letras “AE”, ambas descritas na segunda Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número x (Doc. n.º 3);
4. O Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio foi aprovado em Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 15 de junho de 1999 e prevê no seu art.º 10.º, pontos 5, 7 e 8 que os condóminos que não paguem voluntariamente as suas dívidas, com atraso superior a cento e oitenta dias, sujeitam-se ao pagamento de juros; agravamento de 25% do valor em dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais que a Administração faça para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado e salários de procuradores (Doc. n.º 4);
5. Na Assembleia Geral de Condóminos, realizada no dia 24 de junho de 2010, foi deliberado que o valor da quota ordinária de condomínio seria de 36,34 € (Trinta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) para a fração habitacional, objeto dos presentes autos, e o valor de 3,00 e (Três euros para a garagem (Doc. n.º 5);
6. Ainda na referida Assembleia geral, foi apresentado e aprovado o orçamento para a substituição de uma placa de manobra da cabina e substituição da placa de duplo no elevador número dois, sendo criada uma quota extraordinária para suportar este encargo, a liquidar em três prestações mensais e consecutivas, com início em junho de 2010, cabendo ao sétimo andar a quantia de 78,75 € (Setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) e à garagem a quantia de 9,20 € (Nove euros e vinte cêntimos) e que a Demandada não pagou (Doc. n.º 5);
7. Foi enviada cópia da respetiva ata à Demandada, tendo igualmente sido regularmente convocada para a mesma (Docs. n.ºs 6 e 7);
8. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 27 de junho de 2011, foi deliberado, pela unanimidade dos condóminos presentes, proceder ao aumento do valor das quotas ordinárias, correspondendo ao sétimo andar o valor de 36,66 € (Trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e para a garagem o valor de 3,04 € (Três euros e quatro cêntimos) – Doc. n.º 8;
9. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 25 de junho de 2012, foi deliberado, pelos condóminos presentes, proceder à alteração do valor das quotas ordinárias, correspondendo ao sétimo andar o valor de 37,15 € (Trinta e sete euros e quinze cêntimos) e para a garagem o valor de 2,83 € (Dois euros e oitenta e três cêntimos) – Doc. n.º 1;
10. Foram enviadas à Demandada cópias das atas das referidas assembleias de condóminos, tendo, igualmente, sido regularmente convocada para as mesmas (Docs. n.ºs 9 a 12);
11. A Demandada não pagou as seguintes contribuições ao condomínio: a) relativas à fração habitacional: Quotas de agosto (parte) de 2010 a maio de 2011 – 358,04 €; quotas de junho de 2011 a maio de 2012 – 439,92 €; quotas de junho e julho de 2012 – 74,30 €; quota extraordinária para a reparação da placa de manobra do elevador n.º 2 – 53,16 €; agravamento de 25% sobre o valor em dívida – 231, 36 €; b) Relativamente à garagem número sete: Quotas de setembro de 2010 a maio de 2011 – 27,00 €; quotas de junho de 2011 a maio de 2012 – 36,48 €; quotas de junho e julho de 2012 – 5,66 €; quota extraordinária para a reparação da placa de manobra do elevador n.º 2 – 6,14 €; agravamento de 25% sobre o valor em dívida – 18,83 €; c) Em comum: Certidão de Registo Predial – 15,00 €; Honorários de advogado – 300,00 € e Certificação de cópias – 25,00 €; perfazendo o total em dívida de 1.590,89 € (Mil quinhentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos);
12. Não obstante a Demandada ter sido interpelada, quer pela administração quer pela advogada, os valores supra descritos encontram-se em dívida, até à presente data (Docs. 13 e 14),
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas de condomínio e demais despesas aprovadas e a pagar por cada condómino.
Ora, resulta provado que a Demandada é proprietária das frações autónomas objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio, encontrando-se em dívida, até ao mês de julho de 2012, inclusive, o montante global de 941,40 (Novecentos e quarenta e um euros e quarenta cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, a Demandada deve ser condenada no pagamento das quotas entretanto vencidas, ou seja as relativas aos meses de agosto e setembro de 2012, no montante global de 79,96 € (Setenta e nove euros e noventa e seis cêntimos). Valor que terá de ser adicionado ao peticionado, o que perfaz a quantia global de 1.021,36 € (Mil e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos).
Resulta, ainda provado, que a Demandada não pagou as quotas extraordinárias, aprovadas para reparação da placa de manobra do elevador n.º 2, no valor total de 59,30 € (Cinquenta e nove euros e trinta cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Vem o Demandante pedir também a condenação da Demandada no pagamento do agravamento de 25%, no valor de 250,19 € (Duzentos e cinquenta euros e dezanove cêntimos); de despesas, no valor de 40,00 (Quarenta euros) e da quantia de 300,00 € (Trezentos euros) de honorários de advogado, tudo no total de 590,19 € (Quinhentos e noventa euros e dezanove cêntimos). Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil).
Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Neste caso, os condóminos deliberaram no sentido de aplicar um agravamento de 25%, além da taxa de juros legal, e na imputação dos encargos e honorários de advogado ao condómino faltoso, no caso de recurso ao tribunal para cobrança, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual.
O exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo, não estando alegado que a Demandada foi notificada do Regulamento Interno, em todas as cartas que lhe foram dirigidas e bem assim nas atas que lhe foram notificadas, é referida a penalização e os restantes encargos em que incorreria no caso de não proceder ao pagamento das quantias em dívida, pelo que temos de concluir que a Demandada tomou conhecimento da deliberação e a aceitou, já que não consta que a tenha impugnado.
E, assim sendo, como é, não pode deixar de proceder o pedido quanto a esta parte.
Relativamente à condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, que é de aplicação concomitante com as restantes penalizações aprovadas, procede o pedido também nesta parte.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque totalmente provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.670,85 € (Mil seiscentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa à quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio em dívida até ao mês de setembro de 2012; agravamentos; despesas e honorários de advogado.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º do C.P.C.).
Registe.
Seixal, 14 de setembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)