Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 107/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 11/22/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas: 1- B e 2- C 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil extracontratual’, tendo pedido que: a) seja apreciada e declarada a culpa exclusiva da 2.ª Demandada na produção do acidente dos autos; b) sejam as Demandadas condenadas a pagar ao Demandante a quantia de € 2.635,80 (após aperfeiçoamento), equivalente ao valor da reparação do lado direito da viatura, já efectuada pelo Demandante; c) sejam as Demandadas condenadas a pagar ao Demandante a quantia equivalente ao valor da reparação do lado esquerdo da viatura, ainda por efectuar; ou, se assim não se entender, serem as Demandadas condenadas a proceder à reparação dos danos produzidos no lado esquerdo do veículo, em conformidade com o relatório de peritagem efectuado, e no prazo fixado para o efeito pelo douto Tribunal. Para tanto alegou o Demandante, em abreviada síntese, que em 15-05-2009, pelas 16,00, circulava com o seu veículo ligeiro de passageiros, Seat G, no IP3, sentido Coimbra /Viseu, ao km 43,330, na via da esquerda, quando, foi embatido na lateral direita pela parte lateral esquerda do veículo pesado com semi-reboque, com a matrícula VI, propriedade de C, conduzido por D, que, seguindo no mesmo sentido, efectuou uma manobra de mudança de direcção da faixa da direita para a faixa da esquerda, desrespeitando a linha longitudinal contínua existente no local, e embateu lateralmente no GH, abalroando-o contra os rails de protecção; como consequência directa do acidente, resultaram danos em toda a lateral direita e na frente lateral esquerda do GH que a peritagem ordenada pela 1.ª Demandada orçou em € 2.963,42; a 1.ª Demandada,B, assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo pesado VI, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, contudo a 1.ª Demandada, não assumiu a reparação dos danos, alegando que o seu cliente negou qualquer intervenção no sinistro; em consequência, o Demandante mandou reparar os danos causados no lado direito do GH, no valor de € 2.640,80, de forma a poder circular com o veículo em conformidade com as exigências legais. A 1.ª Demandada contestou por impugnação dizendo, em breve síntese, que o veículo VI da sua segurada C não interveio nem contribuiu para o acidente dos autos, e que não apresentava quaisquer vestígios que indiciem o falado embate, e que o valor orçamentado pelo perito, e acordado com a oficina, para a reparação dos danos nos dois lados do GH foi de € 2.635,80 (após aperfeiçoamento), concluindo pela improcedência do pedido por não provado e consequente absolvição. A 2.ª Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 2.963,42 (dois mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) No dia 15/05/2009, pelas 16,00 horas, o Demandante circulava com o seu veículo ligeiro de passageiros, marca Seat, com a matrícula GH, no IP3, sentido Coimbra/Viseu. 2) No IP 3, seguia também no mesmo sentido, o veículo pesado com semi-reboque, com a matrícula VI, propriedade de C, conduzido por D. 3) Ao km 43,330, circulando o GH na via da esquerda e o VI na via da direita, este efectuou uma manobra de mudança de direcção da via da direita para a da esquerda, abalroando lateralmente este, que foi impulsionado (empurrado) contra os rails de protecção onde embateu. 4) Ao efectuar a manobra de mudança da via da direita para a da esquerda, onde circulava o GH, o semi-reboque VI pisou e transpôs a marca longitudinal constituída por linha contínua (M1) aposta na faixa de rodagem, separando as vias de trânsito. 5) Como consequência directa e necessária do embate do VI no GH e deste nos rails de protecção da divisória central, resultaram danos no veículo GH, em toda a lateral direita e na sua frente lateral esquerda. 6) O acidente e os danos no GH dele decorrentes foram causados exclusivamente por acção da referida manobra realizada pelo condutor do veículo pesado com semi-reboque VI. 7) Após o embate, o condutor do semi-reboque VI não imobilizou o veículo, continuando viagem. 8) O acidente foi presenciado por E e por F, ocupantes doutro veículo que circulava atrás do GH. 9) O condutor do veículo pesado VI prestou declarações no Destacamento da GNR, confirmando o seu trajecto àquela hora e por aquele local, mas que não se apercebeu de qualquer embate. 10) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida à data dos factos, a 1.ª Demandada, B, assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo pesado VI. 11) O acidente foi participado à 1.ª Demandada. 12) Em 19-06-2009, por ordem da 1.ª Demandada, foi realizada peritagem aos danos do veículo GH que orçou o valor da reparação dos danos em € 2.963,42, valor que mereceu a concordância do representante da oficina. 13) A 1.ª Demandada não assumiu a reparação dos danos causados pelo VI no GH. 14) O Demandante já mandou reparar os danos do lado direito do GH, no valor orçamentado de € 2.635,80, para poder circular legalmente com ele. 15) O Demandante ainda não pagou essa reparação. 16) O Demandante ainda não mandou reparar os danos da frente lateral esquerda do GH. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 17) O semi-reboque VI não apresentava quaisquer vestígios, que indiciem o embate no GH. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 5 a 27, 38, e 50 a 57, e nos depoimentos das cinco testemunhas apresentadas: (…) As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com clareza e objectividade, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado, tendo sido decisivo, para a convicção da forma como o acidente ocorreu, o depoimento da testemunha E, que presenciou a dinâmica do acidente em posição privilegiada já que circulava num outro veículo atrás do GH e cujo testemunho, pela forma clara, objectiva e isenta, mereceu inteira credibilidade. 3.2 – O Direito Da ilegitimidade da 2.ª Demandada: Verifica-se dos autos que a 2.ª Demandada C, celebrou com a 1.ª Demandada, B, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, pelo qual esta assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo pesado VI, interveniente no acidente dos autos, e que o pedido formulado na acção se contém dentro do capital mínimo do seguro obrigatório. Nesses termos, a acção deveria ter sido proposta só contra a empresa de seguros (art. 64.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto – RSORCA), pelo que a 2.ª Demandada deve ser declarada parte ilegítima na presente acção, já que por virtude do exposto não tem interesse em contradizer. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância da 1.ª Demandada, conforme se declara na parte da decisão (arts. 494.º, alínea e) e 493.º, n.º 2 do CPC). Face ao exposto, a acção prossegue apenas contra a 1.ª Demandada. Tendo em atenção o anteriormente decidido, na presente acção vem o Demandante pedir que a) seja apreciada e declarada a culpa exclusiva da 2.ª Demandada na produção do acidente dos autos; b) seja a 1.ª Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.635,80 (após aperfeiçoamento), referente ao valor da reparação do lado direito da viatura, já efectuada pelo Demandante; c) seja a 1.ª Demandada condenada a pagar ao Demandante a quantia equivalente ao valor da reparação do lado esquerdo da viatura, ainda por efectuar; ou, se assim não se entender, ser a 1.ª Demandada condenada a proceder à reparação dos danos produzidos no lado esquerdo do veículo, em conformidade com o relatório de peritagem efectuado, e no prazo fixado para o efeito pelo douto Tribunal. Visa-se assim efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, obrigando o lesante a reparar a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), para o que se exige que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC: facto (comportamento humano dominável pela vontade), ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos), culpa (juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), dano (prejuízo causado e benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) e nexo causal que una o facto ao lesante e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Da matéria de facto dada como provada resulta que no dia 15/05/2009, pelas 16,00 horas, o Demandante circulava com o seu veículo ligeiro de passageiros GH, no IP3, sentido Coimbra/Viseu, seguindo também no mesmo sentido o veículo pesado com semi-reboque, com a matrícula VI, propriedade de C, conduzido por D; ao km 43,330, circulando o GH na via da esquerda e o VI na via da direita, este efectuou uma manobra de mudança de direcção da via da direita para a da esquerda onde circulava o GH, abalroando (empurrando) lateralmente este e impulsionando-o contra os rails de protecção onde embateu; como consequência directa e necessária do embate do VI no GH e deste nos rails de protecção da divisória central, resultaram danos no GH, em toda a lateral direita e na sua frente lateral esquerda; da peritagem realizada por ordem da 1.ª Demandada resultou que os danos no GH foram avaliados em € 2.963,42; o Demandante já mandou reparar os danos da lateral direita, sob um orçamento de € 2.635,80 (IVA incluído), mas não os da frente lateral esquerda. Provou-se também que, ao efectuar a manobra de mudança da via da direita para a da esquerda, onde circulava o GH, o semi-reboque VI desrespeitou a marca longitudinal aposta na faixa de rodagem constituída por linha contínua, o que constitui facto ilícito. Dos factos provados resulta ainda que o acidente e os consequentes danos, ocorridos directa e necessariamente no GH, foram causados exclusivamente por acção da referida manobra realizada pelo condutor do veículo pesado com semi-reboque VI, com culpa exclusiva deste porquanto, não tomou as devidas e adequadas cautelas para, em segurança e sem causar perturbação do trânsito, mudar da via da direita para a da esquerda, não tendo designadamente curado de se aperceber que nesta circulavam outros veículos, como o GH, e escolhendo para essa manobra um local marcado na faixa de rodagem com uma linha longitudinal contínua separando as vias de trânsito, que significava para ele a proibição de a pisar ou transpor, como dispõe o art. 60.º, n.º 1 do RST. Com efeito, a violação do art. 60.º, n.º 1 do RST (Dec. Reg. 22-A/98, de 01-10, alterado pelo Dec. Reg. 41/2002, de 20-08), prevista no art. 6.º do C. Estrada, disposição legal que visa proteger interesses alheios, torna a actuação voluntária do condutor semi-reboque VI não só ilícita como culposa. Provou-se também que os danos na lateral direita do GH foram causados directamente pelo semi-reboque VI, e os da frente lateral esquerda foram causados por embate do GH nos rails de protecção da divisória central da faixa de rodagem por a marcha do GH ter sido impulsionada nesse sentido pelo embate do lado direito, ou seja, também por acção directa e necessária da actuação do condutor do VI, o que constitui não só condição mas causa adequada entre o facto e o dano. Por outras palavras, não fora a actuação ilícita e culposa do condutor do semi-reboque VI, este não teria abalroado o GH e os danos não se teriam produzido (artigo 563.º do CC). Preenchidos que estão os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC, há lugar à obrigação de indemnização. Provou-se que a peritagem realizada orçamentou em € 2.963,42 a reparação dos danos do acidente causados no veículo GH, e que o Demandante já procedeu à reparação dos danos do lado direito, estimada em € 2.635,80. Sendo certo que o obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, de acordo com a teoria da diferença (arts. 562.º e 566.º, n.º 2 do CC), é adequado, por isso, deferir a indemnização pelo equivalente em dinheiro uma vez que a reconstituição natural já não é possível (art. 566.º, n.º 1 do CC), pelo menos integralmente ou na sua maior parte. Provou-se que por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida à data dos factos, a 1.ª Demandada B, assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo pesado VI, pelo que é sobre esta que recai o dever de indemnizar. Deve, assim, a 1.ª Demandada pagar ao Demandante a indemnização em dinheiro de € 2.963,42, equivalente ao valor apurado na peritagem dos danos causados pelo acidente no veículo GH. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: A) declaro a 2.ª Demandada C, parte ilegítima na presente acção, pelo que a absolvo da instância; B) condeno a 1.ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.963,42 (dois mil novecentos e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos danos causados no veículo GH com o acidente dos autos. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandado para o pagamento das custas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, com reembolso da primeira parcela paga. Invocando razões de agenda profissional e distância geográfica, a Exma. Mandatária da 1.ª Demandada solicitou escusa de comparecer para a leitura da sentença. Atendendo à distância geográfica de ambas as partes vão notificadas desta por correio. Registe, e notifique. Coimbra, 22 de Novembro de 2010.O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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