Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2011-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO - PARQUEAMENTO
Data da sentença: 01/23/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 149/2011-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandado: B.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.473,20, a título de pagamento do parqueamento do veículo.
O Demandado contestou, concluindo pela improcedência da acção; em muito breve síntese quanto aos factos, admitiu que pediu o orçamento que não aceitou, contra-alegando que o Demandante não o deixou levantar o veículo sem pagar o parqueamento, pelo que não o levantou.
Valor: € 2.473,20 (dois mil quatrocentos e setenta e três euros e vinte cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é empresário em nome individual, do ramo de reparação de automóveis.
2) Em Setembro de 2008, no âmbito da actividade comercial exercida pelo Demandante, foi-lhe solicitado pelo Demandado a elaboração de um orçamento referente à reparação do veículo Citroen, com a matrícula ML.
3) O Demandante elaborou o orçamento requerido.
4) O Demandado não aceitou o referido orçamento.
5) O veículo ML não foi reparado elo Demandante por não aceitação do orçamento da reparação.
6) Desde Setembro de 2008, o veículo ML encontrou-se parqueado nas instalações da oficina do Demandante.
7) O Demandante sempre pretendeu que o Demandado pagasse um valor pelo facto de o veículo ML permanecer nas suas instalações.
8) O Demandante não deixava o Demandado levantar o veículo ML sem o pagamento do parqueamento.
9) O Demandante afixou o preço de parqueamento em € 3,60/dia.
10) Por carta registada com aviso de recepção de 28-03-2011, que o Demandado não levantou, o Demandante interpelou aquele para pagar o parqueamento a € 3,60/dia e levantar o seu veículo ML
11) O Demandado nunca pagou o referido parqueamento do veículo ML, e só o levantou das instalações do Demandante em inícios de Outubro de 2011.
12) Esse preço do parqueamento, calculado desde 30/09/2008 até 20/04/2011, ascende a € 2.473,20.
Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 4 a 7, nas explicações dadas pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada pelo Demandado.
A testemunha, para além da sua qualidade de pai do Demandado, respondeu aos factos de modo vago e com pouca objectividade, pelo que mereceu credibilidade na medida do adequado.
3.2. – O Direito
Resulta provado que em Setembro de 2008 o Demandado foi à oficina de reparação automóvel do Demandante, tendo solicitado a este um orçamento para a reparação do seu veículo ML; o Demandante elaborou o orçamento, que o Demandado não aceitou, e após essa sua deliberação, de não aceitar esse orçamento e de não reparação do ML na oficina do Demandante, em vez de ter retirado o veículo da oficina deixou-o lá estacionado desde essa altura (30/09/2008), alegando que não estava disposto a pagar o pagamento de parqueamento (€ 3,60/dia) que o Demandante lhe exigia e que, sem esse pagamento, este lhe reteve o veículo. E a situação manteve-se incompreensivelmente durante cerca de três anos, avolumando-se, por um lado, a privação do uso do espaço da oficina correspondente à área ocupada pelo veículo pelo Demandante e, por outro, o débito do Demandado pelo parqueamento. Não tem justificação razoável deixar um veículo estacionado numa oficina após recusa do orçamento de reparação (sem ser com o acordo do dono da oficina), nem mesmo depois de o dono desta ter alertado que passaria a cobrar uma importância por cada dia de permanência do veículo na oficina.
Após frustração da empreitada da reparação inicialmente em vista com a não aceitação do orçamento, a manutenção do veículo parqueado na oficina constitui o seu dono na obrigação de pagar o respectivo estacionamento, mesmo sem o seu acordo como noutros espaços; só não retirou o veículo porque não quis, e não é razoável defender que o dono da oficina não tenha sofrido prejuízos com isso, e que deva ter o encargo de o guardar e se responsabilizar pela sua integridade gratuitamente. O Demandado, não retirando o veículo, nem após interpelação para o fazer e para pagar o parqueamento, está tacitamente a assumir o contrato subjacente e a remuneração por ele exigida. O Demandante exerce profissionalmente a actividade lucrativa de reparação automóvel, o que implica a remuneração do estacionamento de veículos na oficina, seja por efeito das empreitadas de reparação seja fora delas. Mesmo que assim não fosse, nada justificaria que alguém ocupasse a seu bel prazer durante anos um espaço de oficina de outrem, onerando-o ainda por cima com a responsabilidade pela guarda do bem, e depois ainda reivindicasse a gratuitidade dessa obrigação.
Por outro lado, o direito de retenção, que o Demandante exerceu, como direito real de garantia (especial) de cumprimento das obrigações que é, traduz-se no direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, recusar a entrega desta enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores (arts. 754.º e seg. do CC).
Com efeito, o direito de retenção, enquanto recusa legítima de entregar a coisa, depende de três requisitos: a) a detenção lícita pelo recusante de uma coisa cuja entrega é devida a outrem; b) que o detentor seja simultaneamente credor daquele a quem a entrega da coisa é devida; e c) que o crédito do detentor recusante esteja em conexão com a coisa, resultando de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Por tudo o que antecede, não pode deixar de proceder o pedido, devendo o Demandado pagar ao Demandante a quantia peticionada de € 2.473,20.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada pelo que, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 2.473,20 a título de pagamento do parqueamento do veículo ML nas instalações da oficina deste, desde 30/09/2008 até 20/04/2011.
Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Em audiência de julgamento, invocando razões de agenda profissional, os Exmos. Mandatários das partes solicitaram não comparecer para leitura desta, pelo que vão ser notificadas por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 23 de Janeiro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)