Sentença de Julgado de Paz
Processo: 310/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PAGAMENTO DE DANOS E CUSTOS SUPORTADOS PELA PARALISAÇÃO DE VEÍCULOS
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Ata da Audiência Realizada Em 12 de Novembro de 2012.
Processo n.º 310/2012
Matéria: Responsabilidade Civil
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização decorrente de responsabilidade civil, pagamento de danos e custos suportados pela paralisação de veículos.
Valor da Acção: € 1.824,43 (mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos).

Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C.

Em 12 de Novembro de 2012, pelas 14h, estando presentes os representantes legais das partes, supra identificadas, bem como os Ilustres mandatários, teve lugar a audição das mesmas.
Aberta a audiência, pela Meritíssima Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
Despacho:
Em 12 de Novembro de 2012, vem a demandada C, a flls. 38 a 40, juntar requerimento no qual invoca a nulidade de citação, com fundamento no facto de não terem sido respeitados os prazos a contestação estando em causa demandada residente no estrangeiro.
Compulsados os autos constatou-se que, efetivamente, a demandada tem sede no estrangeiro (Espanha), pelo que deveria ter sido atendida a dilação de trinta dias prevista no n.º 3 do artigo 252.º A, do CPC.
Tal facto, nos termos e com amparo no disposto no n.º 5 do artigo 43.º e artigo 2.º, ambos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, deve ser entendido como irregularidade, a qual se supre ordenando a citação da demandada com respeito pela referida dilação. Contudo, face ao facto de a mesma ter constituído mandatário e estando o mesmo presente neste acto, fica a demandada citada na pessoa do seu mandatário o qual declara aceitar o prazo de dez dias, contados a partir da presente data, para apresentar a contestação, sendo entregue ao mesmo cópia do requerimento inicial e demais documentos juntos com o mesmo.
Por razões de celeridade e economia processual fica desde já agendado o dia 23 de Novembro de 2012, às 13h, para a audiência de julgamento.
Do presente despacho ficam ambas as partes notificadas neste acto.
Julgado de paz de Lisboa, em 12 de Novembro de 2012
A técnica
Maria Amélia Martins
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade Civil
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização decorrente de responsabilidade civil, pagamento de danos e custos suportados pela paralisação de veículos.
Valor da Acção: € 1.824,43 (mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos).

Demandante: A.
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D

Do requerimento inicial: de fls. 1 a 7
Alega o demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação, do qual decorreram prejuízos para si, pelos quais pretende ser indemnizado, sendo que, para tanto, imputa a responsabilidade do mesmo ao condutor do veículo seguro na demandada, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pedido: fls. 7
Nestes termos e nos demais em direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e a C condenada a pagar à Autora as seguintes importâncias:
a) € 624,43 ( seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos) devidos pela reparação dos danos provocados pelo acidente;
b) € 1.200,00( mil e duzentos euros) por custos suportados com a paralisação da sua viatura; e
c) Juros de mora vincendos calculados à taxa legal a partir da data da citação e efetivo pagamento.
Junta: 7 documentos
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 04 de Outubro de 2012, pelas 15:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Contestação:. Não foi apresentada contestação.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 36, 42 e 43, 63 e 64 e 66.
***
Reiniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 65
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais, já liquidadas.
Julgado de Paz de Lisboa 23 de Novembro de 2012
A Juíza de Paz

Maria Judite Matias