Sentença de Julgado de Paz
Processo: 125/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACÇÃO - LIMITAÇÕES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 11/17/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 2.501€ (dois mil e quinhentos e um euros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
1º Demandado: C
Mandatário: D
2ª Demandada: E
Mandatário: F
3º Demandado: G
4ª Demandada: H
II – TRAMITAÇÃO
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a procederem à limpeza do terreno, no prazo máximo de 15 dias a contar da sentença, bem como a manterem o terreno limpo, procedendo ao corte de árvores junto à extrema do terreno pelo menos a cada 6 meses, por forma a não ameaçarem a propriedade dos Demandantes. Juntaram: quinze documentos.
Procedeu-se à citação dos Demandados, tendo 1º e 2ª Demandados contestado por impugnação os facto alegados pelos Demandantes, dizendo em suma que o prédio encontra-se limpo e nenhuma árvore deita os seus ramos sobre o prédio dos Demandantes. Juntaram procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
Previamente ao início da audiência de julgamento o 3º e 4ª Demandados alegaram ter outorgado escritura de compra e venda do prédio em causa com os 1º e 2ª Demandados, da qual juntaram fotocópia, alegando a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, resulta provado que:
1. Os Demandantes são proprietários de um imóvel constituído por rés-do-chão, 1.º andar e logradouro destinado à habitação descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º x do concelho de Santa Maria da Feira (fls. 5).
2. Os 1º e 2ª Demandados são proprietários do imóvel contíguo ao prédio dos demandantes, constituído por casas térreas e sobradas e lavradio de mato e pinhal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º x do concelho de Santa Maria da Feira (fls. 6 e 7), tendo por escritura publica o 3º e 4ª Demandados procedido à venda da sua quota parte ao1º e 2ª Demandada (fls. 46 a 49), encontrando-se a correspondente actualização da situação registada nas finanças (fls. 50 e 51).
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
3. No terreno dos 1º e 2ª Demandados existem algumas árvores (pinheiros e eucalipto) cujos ramos pendem para o terreno dos Demandantes, potenciando o risco de incêndio e queda (fls. 16 a 19).
4. Os Demandantes em .../.../... deram conhecimento da situação à GNR que levantou auto de notícia, donde consta o registo de verificação de veracidade da denúncia, porquanto na tapada em causa não foi efectuada a gestão de combustível do estrato arbustivo e subarbustivo, tendo sido levantado contra-ordenação por falta de gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta das edificações (fls. 8 a 9).
5. Em Março de ..., os Demandantes também fizeram denuncia junto da Câmara Municipal (fls. 10).
6. Em 14 de Junho os Demandantes voltaram a entrar em contacto com os Demandados, por carta, solicitando o corte e limpeza do terreno (fls. 11 a 15), sem que tivessem obtido qualquer resposta.
7. O terreno dos 1º e 2ª Demandados em .../.../... não se encontrava limpo, tendo o mesmo ocorrido no inicio de Outubro de ..., encontrando-se praticamente limpo aquando da deslocação e inspecção ao local.
Perante a necessidade de verificação de alguns dos factos descritos, e face à contradição de alguns dos depoimentos prestados, oficiosamente procedeu-se à deslocação e inspecção judicial ao local, onde foi possível verificar as confrontações, as construções existentes no terreno dos Demandantes e as árvores do terreno dos Demandados.
Com interesse para a decisão da causa, verificou-se ainda, nomeadamente, que:
8. O muro que separa o terreno dos Demandantes do terreno dos 1º e 2ª Demandados tem construído um muro com cerca de 2,5 metros de altura acrescido de 1 metro de rede, existindo várias construções no terreno dos Demandantes, designadamente anexos, alguns dos quais construídos junto aos muros que delimitam as propriedades.
9. No terreno dos 1º e 2ª Demandados, nas imediações do terreno dos Demandantes, existem vários pinheiros e um eucalipto, a menos de 5 metros, alguns dos quais com ramas a pender para a propriedade destes, tendo-se constatado pelo menos, na lateral direita da habitação dos Demandantes um pinheiro e nas traseiras daquela 1 eucalipto e 3 pinheiros.
10. Verificou-se a existência de caruma, algumas pinhas e galhos quer no chão da propriedade dos Demandantes, quer nos telhados dos anexos e habitação.
11. No terreno dos 1º e 2ª Demandados verificou-se a existência de um caminho junto ao muro que separa as propriedades com cerca de 3 metros de largura livre de árvores, tendo-se ali confirmado a existência de pelo menos 3 árvores e 1 eucalipto com ramos que pendem para as traseiras da habitação dos Demandantes. Mais se confirmou a existência de 2 pinheiros, um com cerca de 2 metros ao muro e outro com cerca de 3 metros ao muro, ambos com galhos e pinhas a pender sobre a lateral direita da habitação dos Demandantes.
12. Os pinheiros referidos terão cerca de 25 metros de altura, com um peso de cerca de 1.500 Kg, um dos quais não se encontra aprumada, mas sim enviesado.
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos de fls. 7 a 36; 57 a 75; e 103 a 125. Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes, face aos elementos anteriormente referidos, bem como o resultado da deslocação e inspecção judicial ao local.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Relativamente ao depoimento das testemunhas I, filha dos Demandantes e J, nora dos Demandantes, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos. Contudo, as mesmas depuseram de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, nomeadamente porque vivem no prédio dos Demandantes tendo relatado a situação em concreto, designadamente quanto à queda de pinhas, ramos e caruma, acrescentando e descrevendo o receio sentido, nomeadamente, durante o Inverno com o mau tempo e durante o Verão por causa dos incêndios.
Em relação ao Depoimento da testemunha K, filha dos 1º e 2ª Demandados, sobrinha dos 3º e 4ª Demandados, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos, considerou-se que o seu depoimento foi parcial e pouco credível. Afirmou ir apenas amiúdo ao mato, contradizendo-se ao esclarecer, por um lado, que não lhe dá a entender que estejam árvores a pingar para o terreno dos Demandantes, e por outro confirmando que há uns ramos mais compridos. Também se considerou pouco credível o depoimento da testemunha L porquanto o mesmo apesar de justificar andar no local frequentemente, e esclarecer que pelo menos o pinheiro à direita da habitação dos Demandantes terá ramos com cerca de 2,5 mts de comprido, afirmou desconhecer se esses e outros ramos das árvores citas no prédio dos 1º e 2ª Demandados invadem ou não a propriedade dos Demandantes.
As restantes testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. A testemunha M esclareceu que o mato foi limpo no sábado anterior à deslocação ao local pelo tribunal, tendo confirmado o facto de já terem caído ramos e pinhas nos telhados da propriedade dos Demandantes que partiram telhas nos anexos. Pela testemunha N, foi também esclarecido que as árvores em causa têm cerca de 25 a 30 metros de altura, o que significa entre 2 a 3 toneladas de peso.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, da inquirição das testemunhas apresentadas, declarações das partes e da deslocação ao local. Nomeadamente, não resultou provado que nenhuma árvore do prédio dos 1º e 2ª Demandados deita os seus ramos sobre o prédio dos Demandantes, assim como não resultou provado que o prédio dos 1º e 2ª Demandados é frequentemente limpo do tojo e mato.
Tal prova cumpria aos Demandados de acordo com as regras do ónus da prova.
Não foi possível a este tribunal verificar os danos causados no telhado propriedade dos Demandantes, verificando-se a penas a existência de algumas telhas com coloração diferente o que indicia terem sido substituídas, desconhecendo-se a causa dessa mesma substituição. Contudo, não pode este tribunal deixar de registar a verificação de um excessivo volume de caruma existente nos telhados e chão da propriedade dos Demandantes.
IV - Da Excepção de Ilegitimidade Passiva dos 3º e 4ª Demandados:
Na presente acção 3º e 4ª Demandados, excepcionam a sua ilegitimidade passiva, porquanto, em síntese, venderam a quota-parte que tinham no prédio em causa nos autos aos 1º e 2ª Demandados, por escritura pública de compra e venda (fls. 46 a 49), já registada nas Finanças (fls. 50 e 51), apesar de ainda não actualizada na Conservatória do Registo Predial (fls. 6 e 7).
Da contestação apresentada pelo 1º e 2ª Demandados resulta confirmado por estes que o prédio em causa é da sua única e exclusiva propriedade, não possuindo os 3º e 4ª Demandados no lugar x qualquer prédio que confine com os Demandantes.
Em sede de alegações finais os Demandantes não se opuseram, aceitando, que a propriedade do prédio em causa é possuído exclusivamente pelos 1º e 2ª Demandados.
Face ao exposto, procede a deduzida excepção de ilegitimidade deduzida pelos 3º e 4ª Demandados, com a consequência legal prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 288º do CPC, por remissão do artigo 63º da LJP, o que impõe a sua absolvição da instância. Contudo, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 288º do CPC “as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada … não havendo lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obsta, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
Encontra-se nos autos 1º e 2ª Demandados, que se reconhecem, sem oposição de eventuais interessados, como proprietários exclusivos do prédio em causa, são estes parte legítima na presente acção.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo nenhum motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
V - O DIREITO
As questões vertidas nos presentes autos têm a ver com as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade, respeitando o litígio a proprietários de prédios confinantes, designadamente, quanto ao corte e arranque de árvores, bem como à limpeza de terreno dos 1º e 2ª Demandados.
A) Árvores de grande porte na propriedade dos 1º e 2ª Demandados e ramos que passam para a propriedade dos Demandantes:
Nos termos do disposto no artigo 1305º do Código Civil (CC) o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas. Quer isto dizer que, cada proprietário tem direitos, mas também tem obrigações e deveres, encontrando-se os mesmos legalmente determinados.
Dentro dessas limitações, criadas para salvaguardar situações em que o exercício do direito de propriedade afecta a propriedade de outrem, esclarece o artigo 1366º CC que é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.” No nº 2 do citado artigo esclarece-se que tal não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos.
Conforme é sabido os eucaliptos, por exemplo, são árvores geradoras de inúmeros danos que podem ir desde a seca de águas, à destruição de muros e outras estruturas pelas suas raízes, capazes de penetrar a grandes distâncias. Acrescido do perigo que representam dado serem detentoras de um elevado porte, podendo a qualquer momento cair, seja a queda provocada pela acção do homem, de fenómenos climatéricos ou outros. O artigo 1366º/2 CC determina que a plantação ou sementeira de euca­liptos, acácias e outras árvores igualmente nocivas fosse regulada por leis especiais, nomeada­mente o Decreto-lei 28039 /14/09/1937, Decreto-lei n.º 175/88 de 17 de Maio e o Decreto-lei n.º 124/2006 de 28 de Junho – que nomeadamente estabelecem regras para a plantação ou sementeira de espécies de rápido crescimento.
No artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 28039 de 14 de Setembro de 1937, afirma-se que é proibida a plantação ou sementeira das espécies arbóreas acima referidas a menos de 20 metros de terrenos cultivados e de 30 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios. Continua o artigo 2º esclarecendo que as plantações ou sementeiras feitas em contravenção do artigo anterior poderão ser arrancadas a requerimento dos interessados...”
Nos presentes autos, apurou-se que no prédio dos Demandados, que confronta com o dos Demandantes e onde têm estes implantada a sua habitação, encontram-se plantadas árvores de grande porte, nomeadamente eucaliptos e pinheiros, numa área a menos de 30 metros de distância do muro divisório das propriedades, sujando a propriedade dos Demandantes com ramos, pinhas e lixo proveniente das referidas árvores.
Uma vez que, não foi alegado, nem resultou provado se a habitação foi edificada antes ou após a plantação ou sementeira de eucaliptos e demais árvores e vegetação, assim como não foi alegado, nem ficou provado, que os 1º e 2ª Demandados tivesse interesse em fruir do resultado económico que aqueles eucaliptos e pinheiros lhe poderiam proporcionar, é aplicável o disposto nos artigos 1º e 2º do citado diploma legal, devendo em consequência os 1º e 2ª Demandados diligenciar no sentido de arrancar a plantação ou sementeira de eucaliptos e pinheiros a menos de 30 metros do prédio dos Demandantes, sem direito a qualquer indemnização dos Demandantes por esse arrancamento, uma vez que também não foi alegado nem ficou provado que a plantação ou sementeira tenha sido feita anteriormente à vigência da Lei nº 1.951, de 9 de Março de 1937, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º do DL 28.039 citado.
B) Restantes árvores permitidas por lei que se encontrem a menos de 5 metros do prédio dos Demandantes:
Dentro das limitações criadas para salvaguardar situações em que o exercício do direito de propriedade afecta a propriedade de outrem, dispõe o Anexo ao DL 124/2006 de 28 de Junho alterado pelo Decreto -Lei n.º 124/2006 alterado pelo DL 17/2009 que nas faixas de gestão de combustível envolventes a edificações, as copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação e nunca se poderão projectar sobre o telhado. Acresce que nos termos do mesmo diploma, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros e a desramação deve ser de 50% da altura da árvore até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo.
Face ao supra referido devem os 1º e 2ª Demandados proceder à limpeza do terreno, incluindo corte das raízes e ramos que pendem para a propriedade dos Demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente data. Caso não o faça, poderão os Demandantes, a expensas suas, proceder a esse corte ainda que para tal seja necessário penetrar na propriedade dos 1º e 2ª Demandados, os quais deverão para esse efeito dar o necessário consentimento. Bem como, devem os 1º e 2ª Demandados proceder ao arranque das árvores, permitidas por lei que se encontrem a menos de 5 metros do prédio dos Demandantes, bem como aos eucaliptos que se encontram a menos de 30 metros do muro que delimita a propriedade, num prazo adequado para o efeito, que se fixa em trinta dias. Caso não o façam voluntariamente poderão os Demandantes requerer a execução do arrancamento das árvores à Câmara Municipal ou à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, penetrando na propriedade dos 1º e 2ª Demandados, que deverá dar o necessário consentimento.
C. Gestão de combustível à volta da edificação dos Demandantes:
A gestão de combustível à volta das edificações, visa designadamente proteger bens e criar uma área de segurança para a actuação dos bombeiros em caso de necessidade. Neste sentido, dispõe o artigo 15º do citado DL 124/2006, que o proprietário de terreno confinante a edificações á obrigado a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações, de acordo com o já referido quanto ao disposto no anexo a este diploma.
Em consequência, no prazo de 15 dias, e posteriormente de seis em seis meses, devem os 1º e 2ª Demandados proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta da edificação dos Demandantes, sob pena das consequências legais previstas no citado diploma.
Termos em que os 1º e 2ª Demandados o devem fazer, considerando-se a aludida periodicidade de 6 em 6 meses razoável para o efeito.
D - Critérios para a gestão de combustíveis suplementares para as faixas envolventes a edificações:
Para além do supra exposto, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, nas faixas de gestão de combustíveis envolventes a edificações, os seguintes critérios: 1) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício. 2) Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício. 3) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício. 4) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
Acresce ao exposto que os proprietários de terrenos onde se encontrem plantados pinheiros e eucaliptos devem ter em atenção designadamente a legislação que estabelece medidas nacionais com vista a defesa do património florestal, nomeadamente, prevenção e protecção contra incêndios florestais.
VI - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os 1º e 2ª Demandados a proceder à limpeza do terreno no prazo de 15 dias a contar da presente data, devendo manter o seu terreno limpo, procedendo ao corte de árvores junto à extrema do terreno dos Demandantes nos termos supra expostos, a cada seis meses, por forma a não ameaçarem a propriedade dos Demandantes, tudo nos termos das disposições legais supra citadas.
Absolve-se os 3º e 4ª Demandados do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os 1º e 2ª Demandados são condenados nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Novembro de 2010
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)