Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 154/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL- OCORRÊNCIA DE DANOS NUMA FRAÇÃO AUTÓNOMA MAIS PROPRIAMENTE COM A INTRODUÇÃO DE ÁGUAS NUMA CASA DE BANHO |
| Data da sentença: | 01/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 154/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e mulher B, residentes no Funchal, representados por mandatário constituído. MATÉRIA: Responsabilidade civil extra contratual, enquadrada nos termos do art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P. Requerimento Inicial: Alegam em, síntese que são proprietários da fração autónoma A-1º esq., do prédio sito na ----------, inscrito na matriz predial sob art.º ----- da freguesia do Imaculado Coração de Maria, descrito na conservatória do registo predial sob n.º 691/-----, por sua vez os 1º demandados são proprietários da fração A-2, e o 2ºdemandado é o proprietário da fração A-3, ambas sitas no mesmo prédio, por fim o último demandado é o condomínio deste edifício. Sucede que no ano de 2007 começaram a surgir humidades, seguidas de infiltrações na casa de banho principal da fração A-1, caindo pingos de água do teto, e escorrendo pelas paredes da casa de banho, inundando o chão e escorrendo para outras divisões. Tais inundações provocaram a degradação e destruição do teto falso, dos móveis da casa de banho, da pintura, degradação das paredes e pavimento do corredor. Acabando por impedir o uso daquela casa de banho e provocaram mau cheiro em toda a fração – mofo -, o que causa dano á saúde dos demandantes, e são a causa de sofrimento e mau estar. Aparentemente as infiltrações provem da fração imediatamente superior, contudo devido às reclamações que tem efetuado, a partir de 2007, foi detetado que a origem será do 2º demandado, pois, também, os 1º demandados sofreram os efeitos das infiltrações na respetiva casa de banho, pois todas estão situadas na mesma prumada. Os 1º demandados, não conseguindo que os 2º procedam às devidas reparações, colocaram um 2º teto falso em material de plástico ou impermeável, e colocaram um tubo, perfurando a moldura da janela exterior do prédio, despejando as águas para o exterior do imóvel. No entanto, embora tenha resolvido o problema dos 1º demandados, continua a afetar a casa de banho dos demandantes, e começa a afetar a fração comercial, por baixo dos demandantes, sita no r/c do edifício. Na realidade, a água continua a atingir a casa de banho dos demandantes, escorrendo e infiltrando-se na parede exterior do edifício e escorrendo pela laje que separa a respetiva fração, da fração dos 1º demandados, caindo, pingando e escorrendo depois pela casa de banho. Por varias vezes, através da administração do condomínio, solicitaram aos demandados que procedessem á reparação das causas das infiltrações ou avarias, mas sempre recusaram, e não as realizaram. O 3º demandado, também, não conseguiu que os outros demandados reparassem o problema, nem conseguiu identificar a causa das mesmas, deixando que parte comum do edifício continue a degradar-se, nomeadamente a parede exterior do edifício, a qual é contígua com a casa de banho dos demandantes, comprometendo a durabilidade da estrutura, lajes e vigas, e destroem a pintura. Os prejuízos que sofridos pela fração estão relatados no relatório que juntam aos autos, como doc. 5, cujo valor da reparação perfaz 4.958,08€. Para os reparar, é preciso em1º proceder á busca da avaria, o que contabiliza a quantia de 8.000€, e depois repor e reparar, conforme descrevem nos art.º 25 e 26. Devido a este problema que já vem desde 2007, nomeadamente os maus cheiros, o mofo, o que lhes causa mau estar, reclamam ainda, de danos morais 1.750€. Concluindo pedem a condenação solidária dos demandados: a) proceder á reparação/eliminação das infiltrações de água existentes na fração autónoma dos demandantes; B) proceder á reparação dos danos na fração dos demandantes, de forma a por o imóvel no estado anterior aos danos; C) devem os 1º e 2º demandados, facultarem o acesso ao interior das respetivas frações a operários e técnicos, caso não realizem as obras de forma voluntária, e involuntariamente, em execução de sentença, a suportar os custos; D) devem os 1º e 2º demandados, solidariamente suportar os custos da reparação dos danos na fração dos demandantes na quantia de 4.958,08€; E) devem os 1º e 2º demandados, solidariamente suportar a quantia de 1.750€ de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes em consequência das infiltrações e recusa de proceder á reparação da avaria que lhe deu causa; F)e ser condenados a indemnizar pelos custos que suportaram e venham a suportar com a presente ação. Requerem o depoimento de parte do 3º demandado. O demandado, C - Condomínio do edifício ----, sito no Funchal, apesar de regularmente citado não contestou. Os 1º e o 2º demandados, D, E , F, G, todos residentes no edifício -----, sito no Funchal, e representados por mandatário constituído. Contestação: Em 1º lugar, requerem que os demandantes juntem os documentos que protestaram juntar, para que se possam pronunciar no prazo legal. Aceitam os factos constantes dos art.º 1 a 4. Alegam em suma que o edifício onde as partes habitam é muito antigo, existindo vários episódios de infiltrações. De factos os demandantes nem pretendem saber a origem dos problemas de infiltração que enfermam todo o edifício, pelo menos desde 2000, preferindo imputar a responsabilidade aos demandados. Sendo que nenhum dos episódios tem origem na fração dos demandados mas supostamente como alegam no 2º demandado. Na realidade, os 1º demandados, também, já sofreram problemas com as infiltrações e às expensas deles tiveram que realizar obras de reparação. Mas os demandantes optaram por nunca procederem a reparações e pretendem imputar os custos aos vizinhos. Sucede que, também, o 2º demandado tem problemas no teto da casa de banho e parede que confronta com o corete, o que evidencia tratar-se de um problema que advém por águas dos andares superiores, incluindo a cobertura, paredes exteriores, cobertura das escadas e sistema de impermeabilização na união dos 2 prédios que não é adequado. E, pela força da gravidade a água desloca-se no sentido descendente, o que demonstra não ter como origem dos danos a fração dos demandados já que, também, sofrem com as infiltrações no teto da sua própria casa de banho. A origem dos danos é uma questão técnica, pelo que entenderam fazer uma vistoria ao edifico para a apurar. E, verificou-se que a mástique em redor dos aparelhos sanitários está em perfeitas condições, assim como os azulejos, estão bem rematados junto aos referidos aparelhos sanitários. Porém, o perito verificou que o imóvel do 2º demandado, apesar de ter feito obras recentes, está em pior estado, havendo humidades nos tetos de todas as casas de banho, sendo mais predominante na zona junto á parede que separa este edifício do vizinho, pois o sistema de revestimento há um rufo que causa degradação na união dos dois prédios. Além disso, na zona de cobertura da caixa de escadas há infiltrações nas paredes e tetos, e degradação da pintura exterior do edifício, assim como fissuras e micro fissuras no reboco. Tudo isto levou o perito a considerar que as humidades nas casas de banho dos demandados provem do exterior, na zona que separa o edifício com o edifício vizinho, e condensação de água proveniente do reservatório de água, sito na cobertura do edifício. Quer isto dizer que o edifício padece de um conjunto de problemas técnicos e mau estado de conservação, pelo que também as frações dos demandados padecem de problemas de infiltrações, e estando estas num patamar superior é natural que a água se infiltre e vá escorrendo, o que resulta da força da gravidade, afetando todas as frações que se situam do lado esquerdo do edifício. Assim, e perante o que alegam entendem não estar reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. Concluem pela improcedência da ação, reconhecendo-se que não são responsáveis pelas infiltrações, e por falta de prova no sentido que não se provam os requisitos da responsabilidade civil. Notificados da contestação, os demandantes requereram, de fls. 88 a 90, o incidente de intervenção principal provocado, com vista a chamar á ação outros demandados, os quais são os proprietários das frações do 4 e 5 andar, do lado esquerdo do edifício. Os demandados foram regularmente notificados do incidente, mas nada responderam. O Tribunal, por despacho fundamentado, de fls. 105 a 107, pronunciou-se indeferindo o requerido pois entendeu que não se enquadra nas situações permitidas pelo art.º 39 da LJ.P., ou seja, litisconsórcio necessário. E, aproveitou para questionar as partes sobre os relatórios e documentos que ambas referiram nas peças processuais mas que, ainda, não tinham junto. Os demandantes juntaram de imediato os documentos que protestaram juntar, de fls. 119 a 141. E, os demandados juntaram, de fls. 168 a 190, o relatório de patologias do edifício. No decurso dos autos, os demandados juntaram mais documentos, de fls. 203 a 229, nomeadamente a ata n.º5 do condomínio e ata n.º 25, cartas da administração do condomínio para os demandados, e orçamento das obras realizadas pela demandada da fração do 1º andar. E, os demandantes aproveitaram a ocasião para, também, para juntar os documentos a fls. 224, e os documentos das seguradoras, de fls. 231 a 233. As partes efetuaram vários requerimentos, por escrito, após a realização da inspeção efetuada ao local. TRAMITAÇÃO: Realizou-se mediação sem obtenção de consenso entre as partes. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes são legítimas e dispõe de personalidade e capacidade judiciária. Os autos estão isentos de irregularidades que o anulem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência do representante legal do demandado, Condomínio, o qual justificou a ausência, fls. 235. Na 2ª sessão de julgamento ocorreu depoimento de parte do administrador do condomínio, e da 1ª testemunha dos demandantes. Na 3 sessão foi realizada a inspeção ao edifício e frações autónomas em litígio. Na 4ª e 5ª sessão continuou-se com a prova testemunhal, terminando com alegações dos mandatários das partes, tudo conforme consta das atas de audiência juntas aos autos. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): a)Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração ou unidade habitacional denominada A-1 (1º esq.) do prédio constituído em propriedade horizontal, á rua -------, 144-B, freguesia do ---------, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o art.º ----, e descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob o n.º 691/---------. b) Os 1º demandados são donos e legítimos proprietários da fração ou unidade habitacional denominada A-2 do prédio constituído em propriedade horizontal, á rua --------, 144-B, freguesia do ---------, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o art. -----, e descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob o n.º 691/19960318, na qualidade de únicos herdeiros da herança havida por óbito de H. c) O 2º demandado é dono e legítimo proprietário da fração ou unidade habitacional denominada A-3 do prédio constituído em propriedade horizontal, á rua-------, 144-B, freguesia do ------------, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o art.º -----, e descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob o n.º 691/---------. d) O 3º demandado é o Condomínio do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, á rua ---------, 144-B, freguesia do -----------, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o art.º ------, e descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob o n.º 691/---------. II -FACTOS PROVADOS: 1)Que em 2007 surgiram humidades, seguida de infiltrações de água na casa de banho principal da fração dos demandantes. 2)O que se fazia sentir através de pingos de água que caiam do teto da casa de banho, escorrendo pelas paredes e inundavam o chão. 3)Provocando a degradação do teto falso, que acabou por cair. 4)E, também dos móveis da casa de banho, e pinturas das paredes e teto. 5)Impedindo o uso normal da casa de banho. 6)E, provocando maus cheiros e mofo pela fração. 7)O que prejudica a saúde e o bem estar dos demandantes, e o pleno gozo da fração. 8)O prolongamento desta situação tem provocado incómodos e sofrimento aos demandantes. 9)Os demandantes, inicialmente pensavam que a água provinha da fração dos 1º demandados. 10)Mas, após reclamações que efetuaram em 2007, junto do 3º demandado, apuraram que, também, o 2º esquerdo sofria de infiltrações. 11)Que provem da fração do 2º demandado. 12)Que as casas de banho do lado esquerdo do edifício situam-se na mesma prumada. 13)Os 1º demandados para evitarem danos, na casa de banho da respetiva fração, construíram um 2º teto falso. 14)Que o teto é de material impermeável á agua. 15)Que colocaram um tubo, que transporta a água, para o exterior do prédio. 16)Que a casa de banho do 2º demandado, fica na mesma prumada das casas de banho dos demandantes e dos 1º demandados. 17)Que, embora, os 1º demandados tenham colocado um 2º teto falso e um tubo colocado para o exterior, a água das infiltrações continua a atingir e a afetar a casa de banho dos demandantes. 18)Que continua a escorrer água e a infiltrar-se na parede exterior do edifício, escorrendo, também, para a laje que separa a fração dos 1º demandados da fração dos demandantes. 19)E, que cai, pinga e depois escorre na casa de banho dos demandantes. 20)Que as infiltrações atingem e afetam também a fração comercial, sita no r/c do prédio, por baixo da fração dos demandantes. 21)Que os demandantes, através da administração do condomínio, solicitaram aos 1 e 2º demandados para repararem as causas das infiltrações. 22)Que aqueles recusaram, e não as realizaram. 23)Que os demandantes solicitaram a intervenção do 3º demandado para contribuir para a solução do problema. 24)Que o Condomínio não conseguiu que efetuassem as reparações, nem conseguiu ter acesso ao interior daquelas frações. 25)Que as infiltrações atingem, também, a parede exterior do prédio, a qual é uma área comum. 26)Que a reparação é necessária, sob pena de agravamento dos danos, pois compromete o edifício e sua pintura. 27)Que a reparação do interior da fração dos demandantes é urgente, sob pena de agravamento dos danos e inutilização daquele espaço. 28)Que para reparar os danos existentes no interior da casa de banho é preciso despender a quantia de 4.958,08€. 29)Que para reparar os danos é necessário proceder a trabalho prévios de busca. 30)O que implica o recurso a trabalhos de pedreiros, de canalizador, e materiais. 31)E, posteriormente reparar o problema, e os danos existentes no teto da casa de banho dos demandantes. 32)Que os trabalhos devem ser iniciados pelos pavimentos das frações. 33)Que os trabalhos de busca e reparação têm o custo de 8.000€. 34)Que esta situação tem afetado os demandantes ao longo de anos. 35)Devido aos maus cheiros e ao mofo que se faz sentir na fração. 36)O que os tem afetado. 37)Que estes danos merecem ser ressarcidos na quantia de 1750€. 38)Que o edifício Marques padece de vários problemas. 39)Que há episódios desde o ano 2000. 40)Que os 1º demandados têm problemas de infiltrações na casa de banho. 41)Que os 1º demandados, às suas expensas, realizaram obras de reparação na sua casa de banho. 42)Que os 2º demandados, têm pontos de humidade, nas paredes da casa de banho. 43)Que os 1º e 2º demandados contrataram os serviços de um engenheiro civil. 44)Que efetuou uma vistoria, às partes comuns do edifício. 45)E, realizou uma vistoria às casas de banho dos 1º e 2º demandados. 46)Verificando que o mástique, colocado nos aparelhos sanitários, estão em perfeitas condições. 47)Que os azulejos colocados nas paredes das casas de banho estão corretamente aplicados nos remates dos aparelhos sanitários. 48)Que no terraço de cobertura há um rufo feito de chapa metálica. 49)Que a caleira da frente do edifício não está totalmente impermeabilizada. 50)Que as paredes exteriores do prédio necessitam de pintura. 51)Que no edifício há paredes comuns com algumas fissuras. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão na análise critica de toda a prova produzida, a qual foi ponderada na sua globalidade, tendo em consideração as regras do direito e da experiencia comum. Na 3ª sessão de julgamento realizada, efetuou-se a inspeção ao edifício e às frações das partes. Na inspeção o Tribunal pode, diretamente, percecionar o estado de conservação geral do edifício, o qual apresenta alguns indícios de idade, como é visível nas paredes comuns, sobretudo na zona das escadas de acesso ao terraço de cobertura, com várias fissuras verticais, e a necessitar de pintura em toda a extensão do edifício. No entanto, constatou que o local onde se situa o depósito de água, sito no terraço de cobertura, é diametralmente oposto, ao local onde se situam as frações em litígio. Este não pode ser a origem dos danos reclamados, já que, atingiria em primeiro lugar as frações, sitas por baixo dele, o que corresponderá ao lado direito do edifício, e só em situações muito graves, tendo em consideração a sua grande dimensão, é que poderia atingir a fração dos demandantes. Mas, nesse caso haveria por todo o edifício “rastos” da água que estará acumulada naquele depósito, e tal não é visível, nas escadas de acesso aquele, local por onde se passou na inspeção efetuada ao terraço de cobertura do edifício, nem os proprietários das frações dos andares superiores aos do demandantes se queixam de tal facto. Na inspeção, a título experimental, efetuaram-se dois testes com água, um com corante azul e outro com corante verde. Estes foram deitados nos lavatórios e banheiras das casas de banho das frações do 2º e 3º andar esquerdo, sitas na mesma prumada da fração dos demandantes. Sucede que estas águas não apareceram na casa de banho dos demandantes no dia em que foi realizado, nem na casa de banho, dos 1º demandados. Não obstante o resultado dos testes ser inconclusivo, é inequívoco que existem danos materiais visíveis na casa de banho dos demandantes. Há data da inspeção a referida casa de banho tinha á mostra o pilar e as vigas do teto, tendo o teto falso caído, em data que não se apurou. Foi, ainda possível verificar que escorria pelas vigas pingos de água, e o pilar estava húmido e esverdeado, o que contrasta com a cor cinza dos materiais de construção do mesmo. O Tribunal pode, também, notar o intenso cheiro a mofo, existente naquela divisão, assim como outros indícios de humidade nos azulejos, que apresentavam sinais amarelados de escorrimento de água pela parede, especialmente junto ao lavatório, sito por baixo do espaço sem teto. Para além destes, há ainda a notar os estragos causados pela humidade e água nos móveis da casa de banho, o espelho estragado, manchado, as portas dos móveis inchadas, e abertas. Quanto ao depoimento de parte requerido da 1ª demandada, na audiência de julgamento, junto á ata, de fls. 199 a 201. Não pode ter o efeito requerido pelos demandantes, de confissão (art.º 352 e 357, n.º2, ambos do C.C). De facto, de acordo com o disposto no art.º 59, n da L.J.P., o mesmo deveria ter sido requerido no r.i., tal como fizeram para o 3º demandado, ou então, até ao início da audiência de julgamento, e não no decurso da mesma. Para além disso, o Tribunal teve oportunidade de falar com a referida demandada, pessoa idosa, mas que percebe perfeitamente as perguntas que lhe são dirigidas. Mostrou-se colaborante, acedendo a que na inspeção se deslocássemos á sua fração. A demandada, voluntariamente, nos termos do art.º 37 da L.J.P., acabou por confirmar a realização das obras de remodelação na sua casa de banho, devido a problemas de infiltrações que também, tinham na casa de banho, pois escorria água do teto. E, nessa ocasião, para evitar o problema, mandou colocar um 2º teto falso, que é em pvc, para evitar ter humidades no interior desta divisão. Mais acrescentou que, quase não usa esta casa de banho, pois têm outra. De facto, no interior desta fração podemos observar que a casa de banho fora remodelada. Verificamos que tinham tapado a única saída de ar, a janela, substituindo-a por tijolo de vidro, e que a altura desta divisão era bastante inferior comparando-a com a das restantes, nomeadamente com o corredor de acesso á mesma, e com o qual confronta. Verificamos, existir entre os 2 tetos tem um tubo que serve para escoar água que possa vir de cima, para o saguão, i. é, um pequeno espaço que existe entre este edifício e o edifício limítrofe, ao qual tivemos acesso e foi assim que confirmamos a sua existência, pois é visível do outro edifício. A fração do 3º andar também foi inspecionada. Verificamos que a casa de banho desta, também, fora remodelada, em data não apurada. Mantiveram a janela que deita para o saguão, e aumentaram as suas dimensões. Verificamos que esta casa de banho tinha pontos de humidades (cor preta), sobretudo na parede interior, oposta ao duche (em vez da banheira, conforme seria o original). Vimos, também, a fração comercial, que fica situada por baixo da fração dos demandantes, no r/c. Parte do teto falso caiu, deixando á mostra algumas vigas, e o suporte metálico do teto falso. Através do buraco existente no teto, vêm-se alguns canos e fios. No chão desta fração havia sinais de água e caliça. Esta fração, agora, nada reclama, pois está fechada/desabitada, no entanto há documentos junto aos autos que comprova ter havido reclamações, de fls. 209 e 210, algumas antigas. Quanto ao relatório apresentado pelos demandados foi desvalorizado na medida que apenas aponta para as patologias que o edifício apresenta, o que é normal, pois segundo foi apurado possui mais de 40 anos. Não obstante, nada leva a crer que estaria em risco de ruir, antes pelo contrário, o seu interior está bem cuidado, conforme se constatou. De facto, e tendo em consideração o tipo de ação em causa, este relatório não serviu para afastar a responsabilidade dos demandados, do 2º e 3º andar esquerdo. O estado geral do edifício, não é, nem pode ser a causa das infiltrações que existem na fração dos demandantes, a qual situa-se no 1º andar esquerdo do edifício, estando por cima desta mais 4 frações. Mas, se fosse a causa significaria que as infiltrações provinham do exterior do edifico, pelo saguão, o que não é credível, já que este espaço é aberto por baixo mas tapado em cima, através de uma estrutura metálica e em vidro – clarabóia -, conforme verificou, no terraço de cobertura do edifício e, também, através do prédio limítrofe. Sendo, por isso, aquela parede externa do edifício a mais resguardada de todas, como se pode verificar, o que contraria a teoria dos demandados que pudesse vir pelo rufo, metálico, que existe entre este edifício e o edifício limítrofe. Face á localização da fração dos demandantes, sita 1º andar, também não é plausível que houvesse falta de impermeabilização somente daquela parte da parede, pois trata-se de uma parede comum e estrutural do edifício, e segundo foi apurado as paredes exteriores do edifício, ainda não foram objeto de obras, pelo condomínio, e como tal todas necessitam de pinturas. O facto de, no referido relatório, terem observado o estado do mástique em redor dos aparelhos sanitários do 2º e 3º andar, os quais estavam em bom estado, revelando terem a devida estanquicidade, não significa que não haja infiltrações no interior das paredes, devido aos tubos das canalizações. É que o exterior é uma capa, dá apenas uma imagem aparente, não real. De facto, nas construções antigas os tubos de água situam-se no interior das paredes, é o caso deste edifício, conforme se viu na fração dos demandante e no r/c, pois é no espaço entre a laje e os tetos falsos das frações que passam os canos que vêm dos andares superiores. Como em regra, os tetos estão cobertos, não é de estranhar que os donos/proprietários das frações nem saibam o estado deles. No entanto, todos os canos se vão deteriorando, sobretudo os tubos metálicos, facto explicado pelos engenheiros e que decorre, também, da experiencia comum. Este relatório tem, ainda, o defeito de, ao analisar a casa de banho do 2º andar esquerdo, não teve em consideração de que existe um 2º teto falso, nem o material em que foi construído. Não obstante, este dá sinais de ter manchas de humidades, sobretudo na zona da banheira, o que o próprio relatório aponta e pode ser observado na inspeção. Tal facto evidencia que, embora os proprietários desta fração tenham realizado obras com vista a evitar o problema a mesma não está a surdir o efeito pretendido, pois também no 2º teto falso começa a evidenciar sinais de humidade. Quanto ao relatório dos demandantes, transcreve bem os danos que existem naquela divisão, conforme relatou o engenheiro que o elaborou, descrevendo que o fez após uma vista ao fim do dia, verificando que a água brotava da laje, mas a falta de acesso às restantes frações não permitiu que pudesse aferir da causa real do problema. O demandante efetuou declarações nos termos do art.º 37 da L.J.P. Relatou que a 1 vez que apareceu água na casa de banho terá sido há mais de dez anos, no entanto durante alguns anos deixou de ocorrer infiltrações. Mas, desde 2007 que voltaram a surgir e nessa altura reclamou junto da administração, que viu os danos que tinham e tentou diligenciar para apurar a origem do problema, nomeadamente junto das outras frações. Realizando testes com água, que chegaram a aparecer no saguão e inclusive participou ao seguro comum, que conclui tratar-se de água que provinha de outra fração autónoma, no entanto o seguro não conseguiu ir às outras frações. Referiu, ainda, que uma vez até convidou o demandado G a ir a casa deles para ver o estado da casa de banho, mas ele nunca apareceu. Este assunto afeta muito a mulher, devido a problemas de saúde que tem, por isso vai muito para casa dos filhos. Referiu-se a um episódio em que ao chegarem a casa, após dias de ausência a água chegou ao corredor. Por isso, acabou por pedir um parecer ao engenheiro, que foi há realizado á cerca de 2 anos. Aquele deslocou-se, ao fim do dia ao imóvel, e constatou os danos. Explicou, ainda, que acabou por retirar o teto o 2º falso que colocou para evitar mais danos, pois o 1º acabou por cair com as infiltrações, provocando um susto e alguns danos nos móveis. Têm, ainda, danos nos móveis de casa de banho (em madeira) que incharam e abriram, e no espelho, manchado. O administrador de condomínio, também efetuou declarações. Explicou que, a pedido do demandante, foi ver o problema que têm na casa de banho, o que se tem vindo a agravar, desde que o 3º andar, passou a estar habitado, pois houve um período em que esteve desabitado e nessa altura o problema não se colocava. Relatou as diligências que efetuou para resolver o assunto, inclusive participou ao seguro das partes comuns que, após se ter deslocado ao edifício para o inspecionar acabou por descartar a hipótese de provir das partes comuns. Afirmou ser o autor do documento junto a fls. 144, pois a empresa, também, se dedica a pequenos trabalhos de reparação, daí ter apresentado o orçamento, após primeiramente efetuar pesquisa de preços no mercado, tendo em consideração os danos que têm e a casa de banho como era antes. É igualmente de sua autoria, a carta dirigida aos condóminos, de fls. 203 a 208, a qual surgiu na sequência de vários comentários/boatos que existiam entre os condóminos, por isso resolveu assumir uma posição clara, e prestar os esclarecimentos que entendeu serem pertinentes á situação que existia, de forma a evitar desconfianças entre os condóminos. Reconheceu que o edifico é antigo, que precisa de várias obras, mas para isso é necessário terem verba, e que a maioria dos condóminos esteja interessada em recuperar o edifício, recorda que muito se fala disso nas assembleias mas quando se fala nos custos há muita relutância em suporta-los. As testemunhas apresentadas pelas partes são todos engenheiros civis de profissão, que se deslocaram ao edifício para verificar o estado das frações e detetar a presumível origem da avaria/problema. Os respetivos depoimentos foram credíveis e isentos, embora as partes que os apresentaram tentassem, como será o normal, fazer prova da respetiva versão/posição. Todos eles foram unânimes em dizer que precisavam de fazer outro tipo de testes, nomeadamente partindo paredes, mas sem o consentimento de todos os envolvidos isso seria impossível, e a falta de consenso agudizará o problema, não só dos demandantes como também do condomínio, pois as infiltrações prejudicam, também, a parede comum. Mais explicaram que os tubos de drenagem (esgotos) são independentes dos tubos de abastecimento de água potável às frações, que estão nas paredes, vindo dos contadores comuns, sitos cada um deles, nos patamares de cada andar, por isso descartaram ser os esgotos a causa das infiltrações, até pelo cheiro, que seria bem diferente. III - DO DIREITO: A questão do litígio prende-se com a ocorrência de danos numa fração autónoma, mais propriamente com a introdução de águas numa casa de banho, situação regulada pelo instituto da responsabilidade civil extra contratual (art.º 483 e sgs. do C.C.) Questões: alteração do pedido, requisitos da responsabilidade civil. Numa das sessões da audiência, os demandantes requereram a alteração ao pedido deduzido inicialmente, conforme documento que se encontra junto de fls. 400 a 401, o qual mereceu a oposição dos demandados. E, na sequência do mesmo, apresentou o r.i., já com o novo pedido incluído, que se encontra, de fls. 414 a 422. A L.J.P. que regula a tramitação processual dos processos nos Julgados de Paz, no art.º 2, n.º2 estabelece um conjunto de princípios orientadores da tramitação processual, de entre estes destaco os princípios da simplicidade e da adequação. Tendo em consideração que nos autos não existe replica, e que os demandados não concordam com qualquer alteração, apenas é admissível nos termos do art.º 265, n.º2 do C.P.C., aplicável ex-vi do art.º 63 da L.J.P., ou seja, se ocorrer, até ao enceramento da discussão em 1ª instância, e se a ampliação for um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. E, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito (art.º 265 C.P.C.) acrescenta-se que é permitido, em simultâneo, a modificação do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida. No caso concreto os demandantes, acrescentam ao pedido inicial deduzido, o qual mantêm, a seguinte redação: caso assim não seja entendido, seja na mesma os 1º e 2º demandados obrigados a consentir na realização das obras, que se mostram necessárias para eliminar as ditas com a sua infiltrações de água na fração dos demandantes, começando pela fração dos 1º demandados, devendo estes disponibilizar a sua fração para o efeito, mediante aviso prévio com 15 dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção, e todos os demandados serem condenados a custear tais obras, solidariamente, conforme vier a ser determinado em execução de sentença de acordo com a sua responsabilidade, podendo tais obras serem acompanhadas por técnico a indicar por cada um dos demandantes e demandados. Contrariamente ao alegado pelos demandados, os demandantes não efetuaram qualquer alteração á causa de pedir, a qual se mantém inalterada. Aliás, pela análise da referida peça, pode verificar-se que no r.i. nada foi acrescentado, nem um novo artigo, nem sequer uma diferente redação dos artigos que já continha, apenas colocaram o pedido que adicionaram, no local que consideraram ser o mais adequado face aos interesses que reclamam, por este motivo a questão prende-se somente com este aditamento ao pedido inicial. Conforme ensina Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º”, o desenvolvimento do pedido consiste numa ampliação do pedido primitivo, a qual deverá estar contida, ainda que virtualmente no pedido inicial, pois ampliação, atendendo á terminologia da palavra, significa precisamente o prolongamento ou a amplitude do pedido. Por sua vez, a consequência traduz-se num resultado, num efeito, numa conclusão, ou ilação do pedido inicial. No caso concreto e atendendo á redação deste pedido, a expressão de: “ou caso assim não se entenda”, deve ser interpretada como sendo um pedido subsidiário, isto é, um pedido para ser tido em consideração, apenas se o pedido principal não for procedente (art.º 554 do C.P.C.). E, a última parte deste pedido, consiste num pedido genérico, ou seja, um pedido cujo objeto da ação seja certo, mas as parcelas que o compõem não estão fixadas (art.º 556, n.º 1 alínea b) do C.P.C.), isto porque, ainda, não é possível determinar as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade conferida pelo art.º 569 do C.P.C. Porém, este tipo de pedido, tendo em consideração o que se expôs, quanto á sua qualificação jurídica, em termos processuais, a ampliação do pedido é incompatível com um pedido subsidiário formulado no decurso da causa, pois este é independente do pedido principal, não exige, a lei, qualquer nexo entre os dois pedidos, no mesmo sentido in: AC. RE de 18/01/1994, Col. Jur., 1994, 1º-299. Não obstante, e tendo em consideração que os demandantes optaram por intentar esta ação num Julgado de Paz, a mesma está sujeita às regras especiais que regulam a tramitação nestes tribunais, o que nalguns casos, é mais restritiva, tendo em consideração os seus princípios gerais. Assim, dispõe-se no art.º 39 da L.J.P., que apenas é admissível a cumulação inicial de pedidos, quer isto dizer que, mesmo que no caso em apreço fosse admissível tal pedido, á luz das normas do C.P.C., este pedido deveria ter sido deduzido no inicio, no momento em que o r.i. foi apresentado, e não em momento posterior, como foi, por isso terei de o indeferir, por não ser legalmente admissível, face á luz das normas da L.J.P. Quanto á responsabilidade civil, por facto ilícito, tem como pressupostos cumulativos (art.º 483 do C.C.), a prática voluntária de um facto pelo agente, a ilicitude do facto, a culpa, a existência de danos, e a imputação do facto ao agente. E, a regra geral da prova, incumbe ao lesado efetuá-la, nos termos dos art.º 487, n.º1 e 342,n.º1, ambos do C.C. No caso concreto, e invertendo um pouco a ordem dos requisitos legais, é inequívoca a existência de danos na fração dos demandantes. Algo que o Tribunal, acompanhado das partes e dos engenheiros civis, constatou na inspeção que realizou á fração destes. E, de facto o estado em que aquela divisão se encontra é “assustador”, o que, aliás, assim o demonstra as fotografias do relatório junto de fls. 127 a 140, em especial a fls. 134. Sem teto, com as vigas á mostra, com um intenso cheiro a mofo, que se faz sentir no corredor principal da fração, que dá acesso aquela divisão, e principalmente escorrendo pingos de água pelas vigas, que já possuem o verdete instalado, uma espécie de musgo, com alguns azulejos que já caiaram e outros com aspeto amarelado, a notar-se o local por onde escorre constante água, fazendo como que um carreio nos próprios azulejos, e por fim a colocação de esfregões no chão para tentar ensopar a água que vai caindo no chão. E, regressando ao primeiro dos requisitos legais, não nos podemos esquecer que a referida fração autónoma, ou se preferir a designação de, unidade habitacional, está situada num edifício, denominado Marques, constituído sob o regime da propriedade horizontal. Quer isto dizer que está em causa a propriedade privada dos demandantes, que pode ser defendida com recurso às regras da responsabilidade civil, estendida aos casos de omissão (art.º 486 do C.C.), isto porque o facto voluntário pode consistir precisamente numa omissão, ou seja, não é necessário que ocorra um comportamento intencional, bastando que haja um dever específico de praticar o ato e não seja feito. Efetivamente existe, na ordem jurídica nacional o dever genérico de não lesar interesses alheios, o que torne alguém como garante da não ocorrência dos danos. No caso em apreço, a ordem jurídica nacional perfilhou a posição de que o possuidor de coisas tem, também, o dever de tomar as providências adequadas para evitar a ocorrência de danos (art.º 492 do C.C.). Assim, sobre o proprietário ou possuidor do edifício, no sentido amplo de imóvel (art.º 204 alínea a) do C.C.), recaí uma presunção, nomeadamente por defeitos de conservação, que obriga o seu titular a conservar a obra/coisa. Esta presunção foi objeto de alguma querela doutrinária, pois há autores que defendem que se trata apenas de uma presunção de culpa, é o caso de Antunes Varela, que chega a defender que nestes casos o lesado embora não tenha de provar a culpa, tem de provar que há defeito de conservação da coisa. No entanto, este artigo, contem uma verdadeira presunção legal, pelo que se rege pelo princípio geral previsto no art.º 350 do C.C. Assim, e contrariando as regras gerais do art.º 342, n.º1 do C.C., não recai sobre o lesado a sua prova, já que goza de uma presunção legal, posição defendida por Luís Menezes Leitão, e seguida também por este julgado de Paz. De facto, defende este autor que existindo uma presunção legal, seria demasiado injusto fazer recair sobre o lesado a forma como ocorreu o incumprimento. Por outro lado, é antes sobre o titular da coisa que recai o dever genérico de demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreram os danos, por vício de conservação da coisa, ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. De facto, decorre da experiencia comum, as coisas, sobretudo os imóveis, com o passar dos anos vão-se degradando, pela exposição a que os elementos ficam sujeitos, por isso é necessário periodicamente proceder á sua manutenção, e caso não seja realizada em termos adequados é passível de causar danos. Carece pois de vigilância com a inerente carga preventiva, derivada da manutenção e conservação a cargo o proprietário ou possuidor, ou até de quem assuma esse encargo. Ora esse dever não será de menor intensidade, só porque existe um conjunto de frações num edifício, antes pelo contrário, existe o dever de respeitar a propriedade do outro, sobretudo como são vizinhos tão próximos, como é o caso dos autos. No caso concreto, está provado que em 2007 os proprietários da fração do 2º esquerdo, os 1º demandados, efetuaram obras de remodelação na respetiva casa de banho, sita na mesma prumada da dos demandantes. E, nessa ocasião aproveitaram para reforçar o teto da casa de banho, construindo um segundo teto falso, em pvc, material plástico reforçado, e altamente resistente e impermeável, como decorre da experiencia comum, já que, também, é usado na construção de portas e janelas. Isto porque, e segundo a própria demandada admitiu na inspeção, também a casa de banho dela sofria do mesmo mal da dos demandantes, isto é, caiam, na altura em que efetuaram as obras, pingos de água do teto, acabando por escorrer pelas paredes, até ao chão. Só que optaram por resolver a situação de forma ad hoc, ou seja com recurso a um tubo que colocaram naquele espaço, conforme o Tribunal acabou por ver na inspeção ao local, o qual escoará alguma água para o saguão, isto é, para o pequeno espaço que existe entre o prédio onde as partes habitam e o outro ao lado. E, desta forma solucionaram, aparentemente, o problema deles, desviando a maioria das águas que vinham de cima. Quer isto dizer que, a fração do 2º esquerdo apenas não tem o mesmo problema da fração dos demandantes, pois arranjaram uma forma de o evitar. No entanto, temo que não seja a solução mais correta, pois ao conseguirem escoar alguma água para o saguão, está a prejudicar a parede comum do edifício, pois a água acaba por se entranhar pelas paredes, ou melhor, a água procura sempre por encontrar forma de sair, pelos locais mais sensíveis (microfissuras). Mas, por outro lado é visível que, nesta fração começa a surgir uma mancha amarelada no teto, o que evidencia sinais de humidade. Ora isto significa que, a origem do problema estará mais acima, ou seja na fração do 3º esquerdo, pois como se constatou na inspeção efetuada às frações em que faltava parte do teto, i. é, a do 1º andar e a do r/c, onde se pode ver os tubos de água e de esgoto das frações, que estão por baixo do chão da respetiva fração, passando pela laje, e ficando “colado” ao teto da casa de banho da fração que fica exatamente por baixo dele, sendo tapados por um teto falso. Mas, a fração do 3º esquerdo, também, tem alguns problemas de humidade, o que o Tribunal constatou existir na casa de banho. De facto pode ver-se alguns pontos escuros na parte de baixo do lavatório e na parede oposta á banheira. Contudo, esta divisão não tem quaisquer problemas no teto, o qual está limpo, como se pode verificar. E, as proprietárias nem se queixaram disso somente dos pontos nas paredes, que têm de limpar. Ora, os pontos escuros revelam sinais de humidade, o que significa que a janela que a divisão tem, embora de dimensões superiores á da dos demandantes, não será suficiente para evitar as humidades no seu interior, sobretudo quando se dá muito uso á casa de banho, devido ao uso de água quente, o que origina a condensação de água, facto que decorre da experiencia comum. Para além disso, houve um período de tempo em que esta fração não esteve habitada. E, nessa época os demandantes não se queixaram da entrada de infiltrações na respetiva casa de banho, conforme o demandante admitiu nas suas declarações de parte. Só após esta fração estar, novamente, ocupada é que os problemas recomeçaram. E, foi nessa altura, em 2010, que, os demandantes, efetuaram a participação da ocorrência ao respetivo seguro, conforme resulta dos documentos juntos de fls. 231 a 233. Por sua vez, após a companhia de seguros efetuar a respetiva peritagem, concluíram que os danos não teriam origem na respetiva fração mas sim nas que estariam acima da deles. Mais se acrescenta que, o relatório que solicitaram, junto de fls. 127 a 140, surgiu na sequência destes episódios de inundações que passaram a ser mais frequentes desde que a fração do 3º esquerdo passou a estar habitada e foi alvo de algumas obras, o que resulta das declarações do demandante, do administrador do condomínio e do engenheiro que elaborou o relatório e na altura observou a fração. Do exposto, no seu conjunto, se retira a ilação que a causa do problema tem origem nesta fração. Não obstante, e conforme se referiu existe também, alguma quota-parte de responsabilidade da fração do 2º esquerdo, pois se por um lado efetuou obras, as mesmas não foram as adequadas, quer isto dizer que não conseguiu evitar danos em propriedade alheia. Assim, e conforme documentos juntos, de fls.225 a 227, os quais traduzem os serviços efetuados nas obras de reparação desta fração, não resulta a substituição de qualquer canalização, embora se verifique que houve serviço de canalizador. De facto, a canalização já começará a dar sinais de que precisa de ser substituída, o que decorre da duração limitada dos materiais (ferro galvanizado, tendo em consideração que o edifício tem mais de 40 anos). Quanto às obras que realizou, conforme se admite na contestação serviram para evitar que ela tivesse problemas de infiltração, ora daqui não se pode extrair que tenha solucionado, de uma vez, o problema. A solução que encontrou serviu, para, temporariamente, o evitar, extraindo do seu teto algumas das águas que ali se acumulavam, através do tubo. No entanto, o aparecimento da mancha amarela no teto evidencia que não será suficiente, não só porque só parte da água sai, como haverá outra parte que acaba por escorrer para a fração do 1º esquerdo, sendo por isso que os demandantes têm o problema que se visualizou. Quanto ao pedido foi deduzido solidariamente contra 3 demandados (art.º 497, n.º1 do C.C.), sendo dois deles os proprietários das frações autónomas, sitas por cima da dos demandantes e o outro, é o condomínio do edifício. No que respeita a este último demandado, a sua responsabilidade limitar-se-á às partes comuns do edifício, isto porque da conjugação dos art.º 1436, com o art.º 1437, n.º2, ambos do C.C., resulta que o condomínio, pode ser demandado e representado pela administração, nas ações que dizem respeito às partes comuns. Disto se depreende que, os demandantes de alguma forma suspeitavam que a eventual causa dos danos que detém na casa de banho, pudessem provir de alguma parte comum do edifício, onde habitam. No entanto, se havia essa suspeita, os demandantes não deduziram qualquer fato de onde se possa extrair essa ideia. Por outro lado, se essa responsabilidade deriva de haver o dever legal de evitar danos no património dos demandantes, esta só seria possível partindo do pressuposto que a origem do dano, conforme já se referiu, estava numa parte comum do edifício, já que este demandado não pode ser responsabilizado por algo que não é dele, mas sim de terceiro. E, de facto o condomínio, através da sua administração, não pode interferir na propriedade privada, ou seja, não pode obrigar os condóminos a reparar o que quer que seja, essa é uma decisão individual de cada proprietário. Por fim, mas não menos importante, este demandado tentou auxiliar os demandantes na resolução do problema, como resulta dos factos provados com os n.º, o que significa que fez tudo o que estava ao seu alcance, mesmo que essa não fosse uma das funções que legalmente lhe competisse (art.º 1436 do C.C.), por estes motivos entendo que não há fundamentos legais para assacar qualquer responsabilidade a este demandado. Quanto aos outros demandados, conforme se referiu, não conseguiram elidir a presunção legal, como decorre do art.º 350, n.º2 do C.C., de que procederam nas obras de remodelação que levaram a cabo nas suas frações com a devida diligencia, de forma a evitar danos nas frações sitas por baixo deles, nomeadamente a dos demandantes. E, também não demonstraram que, mesmo que tivessem atuado diligentemente, os danos teriam ocorrido na mesma, como decorre do segmento final do art.º 492,n.º1 do C.C., pelo que são responsáveis pelos danos que os demandantes detêm na casa de banho. De facto os demandantes, no que diz respeito as danos patrimoniais, limitaram-se a pedir a reconstituição da situação que tinham, antes da ocorrência dos danos (art.º 562 do C.C.), o que equivale á reconstituição natural, mediante a reparação dos mesmos às expensas dos responsáveis (art.º 566, n.º1 do C.C.). Nomeadamente, requerem que realizem, às expensas deles, obras adequadas para eliminarem as infiltrações que atualmente ocorrem na casa de banho dos demandantes, recorrendo ao trabalho de pedreiros e de canalizadores. Quanto ao valor que apresentam, 8.000€, o que inclui mão de obra (pedreiros e canalizadores) e matéria prima, para realizarem as buscas e reparação da avaria, todos os engenheiros civis foram unânimes em dizer que se trata de uma verba aceitável, tendo em consideração o que será necessário fazer. Requerem, ainda, a reposição da casa de banho deles, no estado que detinham, conforme resulta do orçamento junto a fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido. Este orçamento, devidamente justificado por quem o elaborou, fornece, sinteticamente, o que será necessário (materiais, mão de obra e respetivos custos por item) para repor o estado da casa de banho dos demandantes. No que diz respeito aos danos não patrimoniais, dispõe o art.º 496, n.º1 do C.C., que somente os danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. No caso concreto está em causa a saúde dos demandantes, que é afetada pela constante humidade e cheiro a mofo, sobretudo da demandante que tem problemas do foro respiratório. Devido a este facto, os demandantes recorrem muitas vezes a casa dos filhos onde pernoitam e passam alguns dias, de forma a minorar os danos que existem, mas do qual resulta a diminuição do respetivo bem estar dos mesmos, acabando por sair da casa deles. Tendo em consideração o tipo de bens afetados, imateriais, os quais são difíceis de quantificar, os anos que a situação perdura (desde 2010), e que se vem agravando com o passar do tempo, o desgaste inerente á mesma, e o cheiro a mofo que o Tribunal constatou existir no imóvel dos demandantes, bem como as consequências da humidade para a saúde, parece justo atribuir a quantia peticionada de 1.750€, a repartir de forma equitativa pelos demandantes (art.º 566, n.º3 do C.C.). DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, condenando-se os demandados, do 2º e 3º andar esquerdo, do edifício ------, a procederem á reparação dos prejuízos existentes na casa de banho da fração dos demandantes, procedendo previamente a obras, adequadas e necessária, para eliminar as infiltrações de água que ocorrem na fração do 1º andar esquerdo. Vão, ainda, condenados no pagamento da quantia de 1.750€, a pagarem aos demandantes de danos não patrimoniais. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados, do 2 e 3º andar esquerdo, do edifício Marques, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena de aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros). Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 29 janeiro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |