Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DE REUNIÃO DE ATA
Data da sentença: 03/21/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 6, intentou, em 6 de fevereiro de 2012, contra B, C, D, E, F, G, H, I e J, melhor identificados a fls. 1 a 4, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que sejam declaradas nulas e/ou anuladas as deliberações: a) da reunião da Ata n.º 43, no que respeita à contribuição e repartição de despesas relativa à despesa extraordinária com os elevadores; b)da reunião de 9 de dezembro de 2011, constantes na ata n.º 51; c) o facto de não estar mencionado na ata n.º 51 que o K não é condómino e se encontrava na reunião a representar a condómina da fração 6.º C, tornou impossível na Conservatória do Registo Predial de Amora a identificação. Por essa razão e para poder concluir que a fração 6.º-C estava representada na reunião foi necessário tirar uma fotocópia de todas as frações, que junta, no valor de 53,00 €, Doc. 6, valor que a requerente reclama dos Demandados. Mais pediu a condenação dos Demandados sejam condenados no pagamento de todas as custas a que deram causa.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 15, que se dá por reproduzido.
Juntou 9 documentos (fls. 16 a 88 e 195 a 269) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, para contestarem, querendo, no prazo, todos vieram apresentar Douta contestação, conjunta, representados pela administradora, confirmando que foi enviada carta de 21 de novembro de 2011 e a ata n.º 51; que a assembleia da referida ata foi realizada meia hora depois da hora marcada para a primeira convocatória, que a administração do condomínio apenas pode responder pelos factos que tem conhecimento e tentar, com a ajuda de todos os condóminos resolver todas as situações inerentes à vida do condomínio; que o que se pretende é a constituição de um fundo de reserva, que no caso já tem destino para a pintura que já atualmente é necessária e que não foi realizada por falta de dinheiro; que desde 2007, a repartição das despesas é efetuada por fração e não por permilagem; que a administração sabe que, em tempos, se falou num Regulamento de Condomínio, no entanto, desconhece a existência do mesmo; relativamente à ata n.º 43, a administração desconhece os factos alegados, apenas sabendo que tal ata não foi impugnada e que quanto à participação do K na Assembleia de Condóminos, apenas se diz que o mesmo é casado com a H, não competindo ao condomínio averiguar do regime de casamento dos condóminos, facto que seria do conhecimento da ora requerente caso participasse nas Assembleias de Condóminos, tudo conforme fls. 128 a 135, que se dão por reproduzidas.
A instância do tribunal, juntaram 3 documentos (fls. 283 a 289), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Na Audiência de Julgamento, estando presentes, vieram os Demandados confirmar o conteúdo da Contestação e juntar procurações com poderes especiais, outorgadas a favor da Ilustre Advogada, L, subscritora da mesma.
Cabe a este tribunal decidir se as deliberações ora impugnadas são nulas ou anuláveis e se os Demandados devem ser condenados no pagamento da despesa com a cópia da Certidão de Registo de todas as frações, em virtude não estar identificada a fração que o K representava.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para a resolução do litígio (fls. 15) e, tendo sido apresentada douta Contestação, foi designado o dia 7 de março de 2012, para a realização da Audiência de Julgamento fls.141).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes em virtude de ter sido concedido prazo aos Demandados para a junção de documentos e ter de se observar o direito ao contraditório.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as declarações das partes em Audiência de Julgamento.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante e os Demandados são condóminos do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal (Doc. 1 e 6);
2. A Demandante foi convocada, por carta datada de 21 de novembro de 2011, para a Assembleia de Condóminos a realizar no dia 9 de dezembro, pelas 20,30 horas (Doc. 2);
3. A Ordem de Trabalhos da referida convocatória tinha os seguintes pontos: 1. Obras de pintura/fundo comum de reserva; 2. Regulamento do Condomínio; 3. Apresentação de orçamentos e deliberação sobre o arranjo do automático das portas e 4. Outros assuntos de interesse comum;
4. Mais vinha previsto na referida convocatória que “se decorridos 30 minutos depois da hora marcada para a Assembleia-geral extraordinária acima referida, não estiverem presentes ou representados os condóminos titulares da maioria do valor total do prédio, ou não for possível formar a maioria prevista no n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, fica desde já convocado para nova reunião a realizar na mesma data, no mesmo local, pelas 21 horas e com igual ordem de trabalhos, podendo neste caso a Assembleia de Condóminos deliberar por simples maioria de votos dos condóminos presentes e/ou representados, desde que representem pelo menos um quarto dos votos.”;
5. A Demandante não compareceu no dia, local e hora designados;
6. Em data que não foi possível apurar, a Demandante foi notificada da Ata n.º 51, relativa à referida Assembleia de Condóminos Extraordinária (Doc. n.º 3);
7. A referida Assembleia foi realizada em segunda convocatória, meia hora depois da primeira hora marcada, no mesmo dia 9 de dezembro de 2011;
8. Os condóminos presentes e representados totalizavam o capital de 288/1000 do prédio;
9. Na referida Assembleia de Condóminos, foi deliberado, com base em orçamentos apresentados para a obra, que, perante a urgência da pintura do prédio e a falta de Fundo de Reserva, foi aprovada a proposta de ser constituído um fundo para o efeito a depositar numa conta bancária, aberta exclusivamente para as obras de pintura, segundo a qual, cada condómino, pagaria uma quota extraordinária no valor de 80,00 € (oitenta euros) mensais, durante dezoito meses, a partir de 1 de janeiro de 2012 (Doc. n.º 3);
10. A Demandante não aceita que a repartição das despesas, ordinárias ou extraordinárias, seja feita por fração e não pela permilagem de cada fração; que as frações correspondentes ao rés-do-chão não paguem as despesas dos elevadores e que as dívidas dos anteriores proprietários sejam pagas pelos restantes condóminos (Doc. n.º 5);
11. À exceção das frações designadas pelas letras “A” e “C”, todas as frações têm a permilagem de 32/1000 (Doc. n.º 1);
12. Ainda na referida Ata n.º 51, no ponto n.º 2, foi consignado que “O regulamento do prédio foi enviado a todos os condóminos ausentes na anterior assembleia geral extraordinária de condóminos do dia 11 de novembro de 2011. Assim sendo e como ninguém se pronunciou o regulamento já aprovado não foi contestado.” (Doc. n.º 3);
13. A Demandante discorda de algumas das disposições do regulamento enviado aos condóminos;
14. Foi aprovado um regulamento Interno do Condomínio em 12 de janeiro de 1996, Ata n.º 10, tendo, igualmente, sido deliberado que o pagamento da quota-parte nas despesas de condomínio seria apurado em razão da permilagem das frações autónomas (Doc. n.º 4);
15. No ponto 4 da referida Ata n.º 51, foi deliberado, por unanimidade, o pagamento de uma quota extraordinária no valor de 10,00 € (dez euros), até perfazer o valor do orçamento, conforme ata n.º 43, para pagamento da reparação dos elevadores à L, a pagar pelas 28 frações, em virtude de os proprietários das frações correspondentes ao rés-do-chão não aceitarem pagar despesas com os elevadores, apesar de existir no prédio um terraço para usufruto de todos os condóminos (Doc. n.º 3);
16. Ainda na Assembleia de Condóminos, realizada em 9 de dezembro de 2011, Ata n.º 51, no quarto Ponto “Outros assuntos de interesse comum”, foi deliberado que o valor de 895,25 €, resultante de dívidas dos anteriores proprietários das frações autónomas correspondentes ao 2.º-A, 7.º-A e 7.º C, seriam divididos pelas vinte e oito frações autónomas (Doc. n.º 3);
17. A Demandante deixou, há muito, de participar nas Assembleias de Condóminos, por incompatibilidade com os restantes condóminos;
18. A quota extraordinária para pintura do edifício, foi aprovada com base nos orçamentos apresentados, tendo ficado todos os condóminos cientes de que o valor poderia vir a ser superior, atendendo ao prazo concedido de 18 meses para a criação do fundo destinado exclusivamente àquelas obras (doc. n.º 3);
19. Correu termos no 3.º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores do Seixal, o processo n.º x, de execução ordinária, em que a Demandante pagou as quotas de condomínio referentes ao período compreendido entre o ano de 1996 (parte) e Junho de 2003 e duas prestações extraordinárias relativas à comparticipação no valor das obras de impermeabilização e pintura do prédio, deliberadas em 29 de julho de 2002, as quais foram realizadas (Doc. fls. 195 a 268);
20. Desde Julho de 2003 que a Demandante não paga a sua quota-parte nas despesas do condomínio;
21. Desde, pelo menos, Julho de 2002, a repartição das despesas do condomínio é efetuada por fração e não por permilagem (Doc. fls. 283 a 295);
22. A administração do condomínio tem sido exercida por vários administradores, internos e externos, sendo que uma delas (externa) não entregou toda a documentação, nem apresentou contas ao condomínio quando deixou de exercer a administração, o que fez com que a gestão do condomínio se efetuasse com muitas dificuldades.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, confessados por estas ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se, às já de si e consabidamente difíceis, relações condominiais, em que as maiorias decidem e alguns condóminos têm alguma dificuldade em aceitar essa vivência democrática.
Grande parte do que será dito na presente decisão foi já, de viva voz, transmitido às partes na Audiência de Julgamento.
O que se passa nos presentes autos ocorre, infelizmente, muitas vezes (demasiadas, diremos nós) quando um condómino se demite das suas obrigações e renuncia aos seus direitos, vindo, depois, dificultar a gestão e a vida do condomínio com a impugnação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos em que não quis participar.
É o caso da Demandante que, há mais de 10 anos, não participa nas Assembleias de Condóminos porque se incompatibilizou com os condóminos, daquela altura, não paga a sua quota-parte nas despesas do prédio há mais de 10 anos e não participa por qualquer modo na vida do condomínio.
Por seu turno, o condomínio tem sofrido várias vicissitudes com as administrações, sendo certo que uma delas, externa, não só não entregou toda a documentação como também ficou com parte do dinheiro que existia no prédio. Ao que acresce a situação, por demais constatada, de grande parte dos condóminos se ter desinteressado de participar nas assembleias de condóminos, que o mesmo é dizer, da vida do condomínio a que pertencem.
É do conhecimento deste tribunal que só há cerca de 4/5 anos a administração tem sido exercida pela condómina M que, a duras penas, tem tentado fazer aquilo que compete a todos fazer: interessarem-se pelo estado em que o prédio se encontra e participar na sua gestão.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
A Demandante, neste caso, vem pedir que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, realizada em 30 de janeiro de 2008, em que se deliberou o pagamento de uma quota extraordinária de 10,00 €/mês para as obras dos elevadores, alegando que não foi convocada para a mesma e que a respetiva ata nunca lhe foi notificada.
Impugna também as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 9 de dezembro de 2011, Ata n.º 51 por, em primeiro lugar, ter ocorrido maia hora depois da hora da primeira convocatória; por tomar deliberações fora da Ordem de Trabalhos e por deliberar contrariando a lei, no que à repartição das despesas do condomínio concerne e na imputação aos restantes condóminos das dívidas de três condóminos que venderam a sua fração.
Vem também pedir a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 53,00 € (Cinquenta e três euros) relativa às fotocópias da Certidão de registo que foi obrigada a pedir por não constar da Ata 51 quem o K representava. Vejamos:
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador (art.º 1430.º, n.º 1 do Código Civil) e as suas deliberações, regularmente consignadas em ata, são de cumprimento obrigatório para todos os condóminos e terceiros titulares de direitos relativos às frações, tenham-nas aprovado ou não (art.º 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 268/94).
Para obstar que as deliberações produzam os seus efeitos, o condómino que com elas não concorda tem de as impugnar, com êxito, nos termos do disposto no art.º 1433.º do Código Civil.
De facto, dispõe o n.º 1 do art.º 1433.º do Código Civil que “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado.”.
Naquele dispositivo, dizem os professores Pires de Lima e Antunes Varela, não estão compreendidas, as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objeto assuntos que exorbitem a competência da assembleia de condóminos.
Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1, do art.º 1421.º, art.º 1427.º; n.º 1 do art.º 1428.º; n.º 1 do art.º 1429.º e art.º 1438.º -, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do disposto no art.º 286.º.
Quando a assembleia de condóminos se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respetivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um condómino), a deliberação deve considerar-se ineficaz desde que não seja ratificada pelo condómino afetado, podendo este, a todo o tempo, arguir o vício de que ela enferma quer pela dedução da exceção ou através de uma ação de natureza meramente declarativa (Aragão Seia, Propriedade Horizontal, págs. 177/178).
Face ao que antecede, nenhuma das deliberações impugnadas pela Demandante é nula ou ineficaz, podendo, no entanto, ser anuláveis por violarem a lei ou o Regulamento do Condomínio.
Quanto às deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 30 de janeiro de 2008 – Ata n.º 43 -, ela não foi impugnada, sendo certo que foi tomada há mais de 3 anos. A Demandante alega que não foi convocada para a referida Assembleia e que a respetiva ata nunca lhe foi comunicada.
O que espelha bem o desinteresse da Demandante pela vida do condomínio, sendo certo que tal facto não resultou provado por não se poder assacar aos Demandados a responsabilidade de terem em seu poder documentos que, sem culpa sua, terão sido extraviados por uma das administrações.
Ora o prazo para a impugnação judicial de qualquer deliberação, nos termos do disposto no art.º 1433.º, n.º 4 do Código Civil é de 60 dias, contados da deliberação e não da sua notificação, pelo que, pela via judicial não pode já a Demandante impugnar as deliberações tomadas na mesma.
Aliás, não fora o tribunal convidar os Demandados, na pessoa da administradora, a juntar a referida ata e não saberíamos do que estávamos a falar, já que a Demandante não se deu ao trabalho de a pedir e juntar aos autos.
Ora, sendo certo que as deliberações foram tomadas em 30 de janeiro de 2008, cabia à Demandante informar-se do que havia sido deliberado e, assim, questionar a administração ou algum dos seus vizinhos sobre o que se passava no prédio.
Não o fez, pelo que, não pode, agora, vir impugnar as deliberações ali tomadas.
No que respeita à Assembleia de Condóminos, realizada em 9 de dezembro de 2011, Ata n.º 51, resulta do teor da referida ata que a assembleia de condóminos reuniu, em segunda convocatória, na mesma data e local, meia hora depois da primeira convocatória.
Ora, dispõe o art.º 1432.º, n.º 4 que “Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.” (sublinhado nosso).
Com tal dispositivo quis o legislador evitar a verificação de duas situações: a primeira é que, por inércia ou desinteresse dos condóminos, a gestão do condomínio ficasse paralisada e, a segunda, assegurar que o condómino interessado e participativo tivesse a oportunidade de comparecer à assembleia e, assim, tomar parte nas deliberações que nela sejam tomadas.
É bem sabido que, na maior parte dos condomínios, o procedimento habitual é designar outra hora (em regra, meia hora depois) e não outra data, mas, caso haja um condómino que não concorde, as deliberações podem, com sucesso, ser impugnadas por contrariarem lei expressa.
E, bem sabemos também que, independentemente da data em que a assembleia se realizasse, a Demandante não participaria nela, porque, confessadamente, decidiu não participar nas assembleias há muito tempo, mas tal facto não pode afastar a realidade. E a realidade é que a assembleia de condóminos ocorreu de forma que contraria o referido dispositivo e, por isso, as deliberações ali tomadas têm de ser anuladas por contrariarem, desde logo, aquele dispositivo.
Mas, além disso, foram ali tomadas deliberações que violam ainda as regras da repartição das despesas do condomínio, quando os condóminos deliberam sobre assuntos que não constavam da Ordem de Trabalhos; que a repartição das despesas será feita por fração e não por permilagem; que os condóminos do rés-do-chão não participam nas despesas dos elevadores, apesar de terem o direito de usufruir do terraço existente no prédio; que as dívidas dos anteriores proprietários de três frações serão pagas pelos condóminos de 28 frações, sendo certo que o prédio é constituído por 31 frações.
Quanto à primeira questão, do ponto 4. Da Ordem de Trabalhos constava “Outros assuntos de interesse Comum” e, nesse ponto, foi discutido e deliberado o assunto da prestação extraordinária para reparação dos elevadores.
Este tribunal, na esteira da interpretação maioritária da lei, tem entendido que a Ordem de Trabalhos é determinante para levar um condómino a participar na assembleia e que o “saco azul” que tem constituído o ponto de “outros assuntos de interesse geral ou comum”, não pode dar cobertura a deliberações importantíssimas como o é, neste caso, a deliberação de criar uma quota extraordinária, seja para o que for.
Para que este ponto pudesse ser discutido e deliberado teriam os condóminos presentes de deliberar a sua inserção na Ordem de Trabalhos, o que não aconteceu.
Bem se sabe que os condóminos e a administração – neste caso, interna – não têm conhecimentos legais aptos a tomarem precauções para não verem as suas deliberações impugnadas, mas isso não serve para afastar a necessidade de as deliberações deverem ser tomadas nos termos da lei em vigor.
Relativamente á segunda questão, não obstante 29 das frações terem permilagem igual, o certo é que a deliberação contraria o disposto no art.º 1424.º, do Código Civil, que impõe a repartição das despesas em razão da proporção das frações, violando também o Regulamento do Condomínio, aprovado em 1996 que, no estrito cumprimento da legislação em vigor, dispõe que as quotas de condomínio serão pagas na proporção da permilagem das frações.
As deliberações contrariam também o n.º 3 do mesmo dispositivo, quando repartem as despesas com os elevadores, por forma a excluir as frações correspondentes ao rés-do-chão, uma vez que estes têm a possibilidade de usar o elevador para aceder ao terraço do prédio que é para o uso de todos os condóminos.
É verdade que os restantes condóminos darão um maior uso aos elevadores e que os proprietários daquelas frações podem ter decidido não aceder ao terraço, no entanto, desde que existe a possibilidade de as frações serem servidas pelos elevadores, têm os seus proprietários de participar nas despesas que os mesmos ocasionam.
Contrariam ainda frontalmente o direito das obrigações ao transferirem para 28 frações a responsabilidade de dívidas que não lhes pertencem.
Na verdade, nem bem se entende porque foi tomada aquela deliberação, uma vez que as dívidas devem ser pagas por quem as contraiu e não por aqueles que, pontualmente ou não, cumpriram já a sua obrigação de comparticipar nas despesas do condomínio.
Neste caso, de duas, uma: ou o condomínio assume que teve essa perda - como terá assumido outras – tanto mais que são despesas de orçamentos de exercícios anteriores, ou, então, propõe ações contra os devedores, embora possa não conhecer a sua atual morada.
O que não pode é responsabilizar os restantes condóminos pelas dívidas que não lhes pertencem, como o fez.
A Demandante insurge-se também contra o facto de a assembleia ter deliberado criar uma quota extraordinária exclusivamente para a criação de um fundo para a realização de obras de pintura do prédio, considerando que não foi aprovado nenhum orçamento e que este pagamento configura um empréstimo que os condóminos estão a fazer ao condomínio, dando a entender que dele não faz parte.
Não tem razão a Demandante porque, em primeiro lugar, a deliberação foi tomada depois de terem sido analisados vários orçamentos; em segundo lugar, não se trata de qualquer empréstimo e, se se tratasse, a Demandante não pode minimizar o facto de também fazer parte do condomínio, embora nele não participe de nenhuma forma, a não ser para pôr em causa o que os restantes condóminos fazem e, em terceiro lugar, o que foi deliberado teve em vista reduzir a taxa de esforço dos condóminos, faseando o pagamento de uma quota extraordinária que, pela urgência das obras, até deveria ser paga de imediato.
Ora se o condomínio e os condóminos não têm meios para, de imediato, proceder às obras necessárias e urgentes, terão de conseguir um fundo para o efeito e, neste caso, a única maneira é esta.
Por conseguinte, a única solução era a que foi encontrada pelos restantes condóminos, com vista a que, logo que pagas todas as quotas, possa adjudicar a obra e realizá-la, não merecendo censura esta deliberação.
Quanto às que referimos serem anuláveis, sabe este tribunal que os Demandados podem realizar outra assembleia e, dentro da legalidade da convocatória e dos procedimentos, tomar as mesmas deliberações. Todavia, se o fizerem, irão agudizar o problema relacional e ver-se-ão, na certa, confrontados com outra ação de impugnação.
Não vale a pena persistir no erro e, por isso, este tribunal espera que, apesar das dificuldades todos saibam encontrar o caminho do respeito pelos direitos de cada um, promovendo a participação coletiva nos destinos do condomínio e da crítica construtiva para melhorar o que está mal.
Como espera que a Demandante cumpra a sua obrigação de pagar a quota-parte das despesas do condomínio que tem em atraso e que comece a participar nos seus destinos como é seu direito, mas também obrigação.
Procede o pedido da Demandante nesta parte.
Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 53,00 € (Cinquenta e três euros) despendidos com a passagem de cópia das certidões de registo de todas as frações, em virtude de não se ter identificado a proprietária da fração correspondente ao 6.º C que esteve representada pelo K, o pedido tem de improceder.
Na verdade, a não identificação da proprietária não impunha que a Demandante, para instruir o processo, tivesse de pedir a passagem de cópia de todas as frações, bastava pedir das que estavam identificadas na Ata e uma delas era o 6.º C.
Por conseguinte, se a fração estava identificada, como estava, a Demandante pediu a passagem de cópia de todas as frações porque quis e não porque a isso fosse obrigada.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido:
1. Não anular a deliberação da Assembleia de Condóminos, realizada no dia 30 de janeiro de 2008, na parte em que estabelece o pagamento de uma quota extraordinária de 10,00 €/mês para as obras dos elevadores;
2. Anular as Deliberações tomadas na assembleia de condóminos, realizada em 9 de dezembro de 2011;
3. Absolver os Demandados do pedido de pagamento da quantia de 53,00 € (Cinquenta e três euros);
As custas serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados, em razão do decaimento e na proporção 50% para cada, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 21 de março de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2012-03-21